PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMABARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia do réu pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), sob alegação de omissão quanto à análise de teses defensivas, especialmente insuficiência probatória, impronúncia e fundamentação baseada no interrogatório do acusado. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar integralmente as teses defensivas; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação quanto à suficiência de provas para a pronúncia; (iii) determinar se seria cabível a rediscussão do mérito ou o reconhecimento de impronúncia em sede de embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive quanto à inadmissibilidade de complementação das razões recursais, em observância aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. 5. A decisão colegiada analisa expressamente o conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais, afastando a alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente no interrogatório do réu. 6. A existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade autoriza a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, sendo desnecessária a certeza quanto à dinâmica dos fatos nessa fase processual. 7. A impronúncia é afastada de forma implícita e lógica ao se reconhecer a presença dos requisitos para submissão ao Tribunal do Júri, inexistindo omissão quanto ao ponto. 8. O princípio do in dubio pro societate rege a fase do judicium accusationis, impondo o envio do caso ao Júri quando presentes versões plausíveis e conflitantes. 9. A análise aprofundada das qualificadoras compete ao Tribunal do Júri, não configurando omissão a remessa dessa apreciação ao juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. 10. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevida reapreciação do conjunto fático-probatório. 11. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento de vícios do julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo desnecessária certeza quanto aos fatos. 4. A rejeição implícita de tese incompatível com a conclusão adotada não configura omissão. 5. Na fase do judicium accusationis, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada do mérito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II e IV; CPP, arts. 413 e 414; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000003-23.2020.8.05.0265, em que figuram como apelante LAELSON DA COSTA DANTAS e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000003-23.2020.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LAELSON DA COSTA DANTAS
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Laelson da Costa Dantas, por intermédio de sua defesa técnica, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito por ele interposto, mantendo integralmente a decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ubatã, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Id. Num. 10021650, o acórdão fustigado. Em suas RAZÕES RECURSAIS (Id. Num. 100436680), o embargante alega, em suma, a existência de omissões no acórdão combatido. Sustenta que este órgão julgador não teria se manifestado sobre todas as questões de ordem públicas suscitadas, as quais, segundo a defesa, seriam cruciais para o deslinde da controvérsia. O primeiro ponto de omissão apontado refere-se à fundamentação da própria decisão de pronúncia, que, segundo o embargante, teria se baseado exclusivamente no interrogatório do réu, no qual este alegou ter agido em legítima defesa. A defesa argumenta que a ausência de outros elementos probatórios robustos para sustentar a autoria delitiva não foi devidamente enfrentada pelo acórdão, o que poderia levar ao reconhecimento de nulidade ou à reforma da decisão de primeiro grau. Afirma que a decisão colegiada, ao confirmar a pronúncia, deveria ter sanado essa suposta deficiência de fundamentação originária. Adicionalmente, o embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter apreciado, de ofício, a tese de impronúncia. Argumenta que, diante do quadro probatório, a dúvida deveria favorecer o réu (in dubio pro reo), e não a sociedade. Ressalta que o próprio relator, no voto condutor do acórdão embargado, teria consignado a ausência de certeza sobre o desenrolar dos fatos, o que, para a defesa, reforçaria a tese de insuficiência probatória para a pronúncia e a necessidade de impronunciá-lo, evitando a submissão de uma acusação frágil ao Conselho de Sentença. Com base nesses argumentos, a defesa requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos para que as omissões apontadas sejam sanadas. Outrossim, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a consequente reforma do acórdão para que o réu seja absolvido sumariamente ou, subsidiariamente, impronunciado. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer jungido no Id. Num. 101227552, opinou pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000003-23.2020.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LAELSON DA COSTA DANTAS
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Ressalte-se, de logo, que os Embargos de Declaração constituem modalidade de recurso horizontal com a finalidade de aperfeiçoamento do julgado, quando este apresentar algum dos vícios previstos na legislação processual penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão). A via estreita dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito já devidamente julgado e fundamentado, tampouco à revisão da própria tese jurídica que conduziu o órgão colegiado à conclusão adotada, sendo inadmissível sua utilização para o reexame de matéria já exaustivamente debatida. A análise percuciente do acórdão embargado (Id. Num. 10021650) revela que o julgado não padece de qualquer vício, tendo enfrentado todas as questões suscitadas pela defesa de forma coerente e coesa. Em primeiro ponto a defesa alega omissão quanto a complementaridade das razões recursais. No entanto, o acórdão impugnado enfrentou de forma clara, direta e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive no que se refere à impossibilidade de conhecimento da complementação das razões recursais, nos termos devidamente explicitados. Com efeito, ao afastar o conhecimento da petição complementar, o Colegiado não apenas indicou o óbice processual pertinente, como também delimitou o âmbito de cognição recursal, restringindo-se às razões regularmente apresentadas. Tal proceder não configura omissão, mas sim observância aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade, que regem o sistema recursal pátrio. Ademais, quanto à alegação de que a matéria veiculada — notadamente o pleito subsidiário de impronúncia — seria de ordem pública e, por isso, passível de análise de ofício, melhor sorte não assiste à Defesa. Isso porque o acórdão, ao examinar o mérito da insurgência dentro dos limites devolvidos pelo recurso, concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, circunstância que, por si só, afasta a pretensão de impronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Não obstante, o Embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado o argumento de que a decisão de pronúncia de primeiro grau teria se baseado unicamente no interrogatório do réu. Essa afirmação não corresponde à realidade dos autos nem ao conteúdo do julgado. O acórdão embargado (Id. Num. 100216507) dedicou uma extensa parte de sua fundamentação justamente à análise pormenorizada do acervo probatório que justificou a manutenção da pronúncia. Tais depoimentos, transcritos e valorados no acórdão, foram considerados suficientes para compor o quadro de indícios de autoria, em contraposição à versão de legítima defesa apresentada isoladamente pelo réu. O julgado destacou, por exemplo, que múltiplas testemunhas afirmaram que a vítima não esboçou reação, estava desarmada e que o ataque teria sido desproporcional, originado por um simples esbarrão. Portanto, é absolutamente improcedente a alegação de que a decisão se baseou apenas na confissão qualificada do réu. O acórdão demonstrou, de maneira clara e fundamentada, que a pronúncia estava lastreada em um conjunto de elementos probatórios que apontavam para a possível ocorrência de um homicídio qualificado. Consequentemente, a alegação de omissão quanto à análise da tese de impronúncia também não se sustenta. A impronúncia, prevista no artigo 414 do Código de Processo Penal, é a decisão cabível quando o juiz não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Ao analisar todo o contexto probatório e concluir expressamente que havia prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para submeter o caso ao Tribunal do Júri, o acórdão, por decorrência lógica e necessária, afastou a possibilidade de impronúncia. Uma decisão judicial não é omissa quando rejeita implicitamente uma tese ao acolher outra que lhe é diametralmente oposta. O tema foi, sim, enfrentado e decidido, ainda que em sentido contrário ao interesse do Embargante. O Embargante tenta extrair uma omissão do trecho do acórdão que reconhece a ausência de "certeza" sobre a dinâmica dos fatos, argumentando que tal dúvida imporia a aplicação do princípio in dubio pro reo. Essa linha de raciocínio parte de uma premissa equivocada sobre a natureza jurídica da decisão de pronúncia e os padrões probatórios aplicáveis a cada fase do processo penal. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, e não um juízo de mérito condenatório. Como reiteradamente estabelecido pela doutrina e pela jurisprudência, para que um acusado seja pronunciado, a lei não exige a certeza da autoria delitiva, mas sim a presença de indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade. A certeza é requisito indispensável para uma condenação, a qual compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Também não prospera a alegação de omissão quanto à análise das qualificadoras. Ao contrário do que sustenta a Defesa em sede de embargos, o acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando, de forma clara, que a análise aprofundada acerca da incidência ou não das qualificadoras compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, que, em uma perspectiva contemporânea, significa que, havendo um quadro de dúvida razoável, decorrente da existência de versões conflitantes e plausíveis nos autos, a causa deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. A função do juiz togado, na fase do judicium accusationis, é atuar como um filtro, impedindo que acusações manifestamente infundadas prossigam para julgamento em plenário. Contudo, não lhe é permitido usurpar a competência constitucional do Júri para valorar profundamente a prova e decidir sobre o mérito da causa quando há elementos mínimos que sustentam a acusação. A dúvida, neste momento, milita em favor da sociedade, ou seja, em favor da competência do Tribunal Popular para julgar o caso. Em verdade, o que se extrai das razões dos aclaratórios (Id. Num. 100436680) é um claro e inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento do Recurso em Sentido Estrito. A defesa busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, com a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório e a reforma do mérito da decisão, o que, como já exaustivamente demonstrado, é finalidade estranha à natureza deste recurso. O acórdão embargado é claro, completo e coerente, não apresentando qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua integração ou modificação. CONCLUSÃO: Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000003-23.2020.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LAELSON DA COSTA DANTAS
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Conforme se extrai do voto condutor, este Colegiado examinou detidamente não apenas o interrogatório do acusado, mas também os depoimentos das testemunhas presenciais do fato, como VITÓRIA RIBEIRO DE ARRUDA, DIEGO SILVA LONGO, LEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA, JEFERSON DE SANTANA SANTOS, WILYANE SENA DE OLIVEIRA e EMANUEL DE SÁ MORENO (Id. Num. 100216507).
Dessa forma, o fato de o acórdão reconhecer a existência de controvérsia ou a ausência de certeza sobre os fatos, e, justamente por isso, manter a pronúncia, não representa uma omissão ou contradição. Ao contrário, demonstra a correta aplicação das normas que regem o procedimento do Júri.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o acórdão exarado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.