PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761970-25.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONSTRUTORA NM LTDA
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE ANTERIOR AO LANÇAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em 09/08/2012, visando à cobrança de créditos tributários de IPTU e TL relativos aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, em face da empresa CONSTRUTORA NM LTDA. O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador extinguiu a execução ao acolher Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, uma vez comprovada a venda e o registro do imóvel em 16/02/2006. Inconformado, o Município apelou sustentando que a ausência de comunicação ao Fisco acerca da transferência de propriedade ensejou a execução, pleiteando a reforma da sentença e a exclusão dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se o antigo proprietário do imóvel permanece responsável pelos débitos de IPTU e TL quando comprovada a alienação anterior ao fato gerador; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O fato gerador do IPTU e da TL é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel localizado na zona urbana, nos termos do art. 60 do Código Tributário do Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006). Assim, comprovada a transmissão da propriedade antes do lançamento tributário, o alienante não pode ser responsabilizado pelo crédito fiscal.

A ausência de atualização cadastral junto à Fazenda Municipal não tem o condão de gerar obrigação principal tributária, pois esta somente decorre da subsunção do fato à hipótese de incidência prevista em lei.

De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os ônus da sucumbência. No caso, a execução indevidamente ajuizada contra parte ilegítima enseja a condenação do Município em honorários advocatícios.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/10/2010), pacificou o entendimento de que é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.

A condenação em honorários fixada pelo Juízo de origem, observa os critérios do art. 85, do CPC, mostrando-se adequado e proporcional à natureza da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

A alienação de imóvel anterior ao fato gerador do IPTU e da TL exclui a responsabilidade tributária do antigo proprietário, ainda que não tenha havido atualização cadastral perante o Fisco municipal.

A extinção da execução fiscal em razão do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e a jurisprudência do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 11; Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário de Salvador), art. 60.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/10/2010; STJ, AgInt no AREsp 1.061.063/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; STJ, REsp 1.695.228/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/10/2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0761970-25.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CONSTRUTORA NM LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761970-25.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONSTRUTORA NM LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, em que se extinguiu a Ação de Execução Fiscal nos termos in verbis:

 

“Quanto aos honorários advocatícios, atento ao princípio da causalidade, é inafastável o reconhecimento de que o Exequente deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que iniciou procedimento executivo de título contra não proprietário.

Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução. CONDENO o Município do Salvador ao pagamento dos ônus sucumbenciais, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Sem custas ante a isenção legal.” (ID 92984091)

 

Nas razões do seu recurso (ID. 92984094), a Municipalidade defende a ausência do princípio da causalidade, a sustentar a condenação em honorários sucumbenciais, posto que “não cuidou a executada de requerer sua baixa cadastral perante o fisco municipal”. Afirma que “em nenhum momento a parte executada se desincumbiu do seu ônus de provar a comunicação à fazenda municipal sobre a baixa de sua inscrição, de modo que foi a excipiente, pela sua desídia, que deu causa a interposição da demanda, devendo, por isso, arcar com os honorários sucumbenciais”.

 

Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, devendo ser extirpada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Devidamente intimado, o Executado apresentou suas contrarrazões, acostada ao ID 92984099.

 

Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761970-25.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONSTRUTORA NM LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

 

Considerando a tempestividade da interposição da Apelação, bem como preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, em que se extinguiu a Ação de Execução Fiscal.

 

Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta em 09/08/2012 (ID 92981964), tendo por objeto a cobrança de créditos de IPTU dos exercícios de 2009/2010/2011, apresentado como sujeito passivo a CONSTRUTORA NM LTDA.

 

Na espécie, a lide versa sobre IPTU/TL – tributos municipais - que, consoante o art. 60 do Código Tributário do Município de Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006), tem por fato gerador:

 

Art. 60. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

Da análise dos autos, observa-se que o Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 92983973), alegando a sua ilegitimidade passiva, informando que o imóvel objeto da cobrança tributária foi vendido em 16/02/2006, antes do lançamento do crédito fiscal, acostando o contrato de promessa de compra e venda (ID 92983995, 92983996, 92983998), bem como o registro perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 92984083)

 

Constata-se, portanto, que a transmissão de propriedade ocorreu em momento anterior à distribuição da execução fiscal, de modo que quem deveria figurar como Contribuinte é o proprietário deste imóvel.

 

In casu, o Recorrente alega o descumprimento de obrigação acessória por parte do Contribuinte, qual seja: comunicação ao Fisco, que deu causa a interposição da presente Execução Fiscal. Não obstante, a ausência de alteração do cadastro junto à Secretaria da Fazenda Municipal, não tem o condão de gerar obrigação principal tributária que só pode decorrer da subsunção de um evento à hipótese de incidência.

 

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp. nº 1.185.036/PE), já pacificou entendimento que se extinta a cobrança do crédito tributário pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, os honorários advocatícios tornam-se cabíveis pelo ajuizamento indevido da Execução Fiscal.

 

Na oportunidade:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.

Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

(REsp 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010)

 

É cediço que a condenação no ônus de sucumbência decorre do princípio da causalidade, pelo qual entende-se que a parte vencida deu causa ao ajuizamento da demanda diante da pretensão resistida por si, sendo certo, portanto, que o trabalho desempenhado pelo causídico deve ser remunerado, ante o êxito da tese elaborada pela defesa, conforme se posiciona a jurisprudência, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA LOCATÁRIA. DEPÓSITO DAS CHAVES EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. DECISÃO MANTIDA. 1. Pelo princípio da causalidade, são as verbas sucumbenciais devidas pela parte que deu causa ao ajuizamento da causa, nos termos dos art. 20 do CPC/73 (art. 85 do CPC/15). . Tratando-se de ação revisional de contrato de aluguel, o comparecimento espontâneo da locatária com a devolução das chaves em juízo e encerramento do contrato significa o reconhecimento da pretensão, devendo arcar com as custas sucumbenciais e honorários. Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1061063/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO FISCAL.

Na hipótese dos autos, a Corte de origem negou provimento ao recurso por entender que não houve extinção (parcial ou total) da execução fiscal e que "a verba honorária só deverá ser fixada em exceção de pré-executividade se do julgamento desta decorrer a extinção do feito executivo, ainda que parcialmente". 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não destoa do entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. . Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação quanto à aventada divergência jurisprudencial. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1695228/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

 

Não há que se imputar, portanto, ao executado, a responsabilidade pelo ajuizamento da execução fiscal, recaindo sobre a municipalidade tal desiderato, justificando assim a manutenção da sentença em todos os seus termos e consequente desprovimento do recurso. Dessa forma, com relação à impugnação da condenação em honorários de sucumbência, concluo que o montante arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado, em razão do trabalho do causídico e a natureza da causa, em observância ao quanto expresso no art. 85,§ 3º, I, do CPC.

 

Neste viés, em atendimento ao quanto disposto no art. 85, §§ 3º, I e 11, do CPC, sobre a verba honorária em sede recursal, fica arbitrada o percentual final de 12 % (doze por cento) incidente sobre o valor da causa.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo, que determinou a extinção da execução fiscal, bem como condenou o Ente Municipal em honorários sucumbenciais.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

04