PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035089-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ANNA PAOLA NOYA GATTO CLINICA DE MASTOLOGIA E MAMOGRAFIA LTDA
Advogado(s):EVANDRO CEZAR DA CUNHA, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ESPECIALIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO CREDENCIAMENTO. INVESTIMENTOS RELEVANTES. ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 17 DA LEI Nº 9.656/98. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela cautelar antecedente, deferiu tutela de urgência para determinar a restauração integral do credenciamento de clínica de mastologia e mamografia, com reinclusão na rede de prestadores e manutenção da clínica nas listas e canais oficiais da operadora, sob pena de multa diária, até o julgamento final da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em favor da clínica descredenciada; (ii) estabelecer se a resilição unilateral do contrato de credenciamento observou os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e as exigências do art. 17 da Lei nº 9.656/98.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A probabilidade do direito evidencia-se pela aparente inobservância da boa-fé objetiva e da função social do contrato, diante do descredenciamento unilateral de clínica que realizou investimentos vultosos e específicos para atender aos padrões exigidos pela operadora.

O art. 473, parágrafo único, do Código Civil impõe que a denúncia unilateral produza efeitos apenas após prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos realizados, o que não se verifica em rescisão abrupta precedida apenas de aviso de 60 dias.

O descredenciamento, nas circunstâncias do caso, revela abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, em razão da frustração da legítima expectativa de continuidade contratual.

O art. 17 da Lei nº 9.656/98 exige a manutenção de rede equivalente e a prévia comunicação aos consumidores, não tendo a operadora demonstrado a equivalência dos prestadores substitutos nem a efetiva notificação individualizada dos beneficiários.

O perigo de dano mostra-se presente, pois a interrupção do credenciamento compromete a continuidade do tratamento de pacientes em acompanhamento oncológico e ginecológico especializado, com risco à saúde e à integridade física.

O atendimento por reembolso não se equipara ao atendimento na rede credenciada, pois impõe ônus financeiro aos usuários e compromete o acesso contínuo e adequado aos serviços de saúde.

A manutenção da tutela preserva o equilíbrio da relação jurídica e resguarda o interesse coletivo indireto dos beneficiários, até que haja adequada dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035089-93.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. e como Agravada ANNA PAOLA NOYA GATTO CLINICA DE MASTOLOGIA E MAMOGRAFIA LTDA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Por conseguinte, e JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. 

 

 Salvador, .

11/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035089-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ANNA PAOLA NOYA GATTO CLINICA DE MASTOLOGIA E MAMOGRAFIA LTDA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A, contra Decisão (ID 62879299) do MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da comarca de SALVADOR que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente (8055106-50.2024.8.05.0001), proposta por ANNA PAOLA NOYA GATTO CLÍNICA DE MASTOLOGIA E MAMOGRAFIA LTDA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:


“À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidente, na presente demanda, em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado, para que fosse determinada a RESTAURAÇÃO INTEGRAL DO CREDENCIAMENTO DA PARTE ACIONANTE, OBRIGANDO A REINCLUSÃO DA PARTE AUTORA NOS QUADROS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DA RÉ, ALÉM DE FAZER CONSTAR O NOME DA AUTORA DAS LISTAS E LIVROS QUE CONTÉM OS SEUS CREDENCIADOS, SITES DE CREDENCIADOS ATÉ SEJA JULGADA ESTA AÇÃO, ASSEGURANDO-LHE A MANUTENÇÃO E PERMANÊNCIA NA REDE REFERENCIADA; até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana.

O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer e/ou não fazer pela parte ré, a partir de sua intimação, a respeito desta decisão interlocutória, incidirá multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, com espeque no art. 497 do CPC.

(…).

Salvador-BA, 29 abril de 2024.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -.”


O MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A, irresignado, apresenta o presente recurso, onde sustenta, em síntese, que a decisão recorrida interfere diretamente em sua atividade empresarial e na liberdade de contratação, pois a resilição contratual estava devidamente fundamentada e respeitou os prazos e formalidades legais.


Assevera que, que a decisão acarreta grave prejuízo à sua gestão empresarial, criando ingerência indevida do Poder Judiciário na relação entre particulares.


Diz que, “o descredenciamento decorreu da necessidade de readequação da rede credenciada à real necessidade da Administradora para dar cobertura a seus usuários, no ramo da parte Agravada. A decisão pelo descredenciamento da parte Agravada foi de caráter estratégico e gerencial, como cabe à Administradora no exercício de gestão de sua atividade empresarial.”


Assevera que, os usuários da Agravante podem continuar procurando atendimento na ANNA PAOLA NOYA GATTO CLINICA DE MASTOLOGIA E MAMOGRAFIA LTDA mediante solicitação de reembolso, como se prevê para estabelecimentos não referenciados.


Alega que, a conduta da Empresa/Agravante é licita, contratual, compatível com as garantias constitucionais, além de que a resilição não foi abusiva, não ofendeu os princípios que regem a ordem econômica, nem implicou descumprimento do contrato, menos ainda causará prejuízo de ordem social.


Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando à revogação da medida liminar concedida pelo Juízo a quo. Alternativamente, solicita que a manutenção do atendimento pelo Agravado se restrinja aos pacientes que já tenham iniciado ou agendado tratamentos.


Por Despacho (ID 63647249) fora determinada a intimação do Bradesco Saúde /SA para regularizar a representação processual e manifestar se persiste o interesse no prosseguimento do Agravo de Instrumento anterior, sob pena de não conhecimento.


O Bradesco Saúde S/A manifestou-se pelo interesse em prosseguir com o agravo por si apresentado, qual seja, 8034955-66.2024.8.05.0000, podendo ser desabilitado do presente agravo de instrumento de número 8035089-93.2024.8.05.0000, nos termos da petição de ID 64214143.


Por decisão desta Relatoria (ID 76640784), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos legais.


Irresignada com a decisão monocrática, a MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A interpôs Agravo Interno (ID 78191971), pugnando pela reconsideração do indeferimento do efeito suspensivo e pelo deferimento da liminar requerida no Agravo de Instrumento.


A Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 78292479), com suscitação de preliminar e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada.


Posteriormente, ofertou também contrarrazões ao Agravo Interno (ID 79373475), requerendo o seu desprovimento.


Em atendimento ao despacho de ID 83305021, a MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. apresentou manifestação (ID 85243244), sustentando a desconsideração da preliminar de intempestividade, ao argumento de equívoco na interpretação do termo inicial do prazo recursal, pugnando pela apreciação do Agravo de Instrumento por este Egrégio Colegiado.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.


Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


11/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035089-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ANNA PAOLA NOYA GATTO CLINICA DE MASTOLOGIA E MAMOGRAFIA LTDA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER


VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A, contra Decisão (ID 62879299) do MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da comarca de SALVADOR que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente (8055106-50.2024.8.05.0001), proposta por ANNA PAOLA NOYA GATTO CLÍNICA DE MASTOLOGIA E MAMOGRAFIA LTDA, deferiu o pedido de tutela de urgência para RESTAURAÇÃO INTEGRAL DO CREDENCIAMENTO DA PARTE ACIONANTE, OBRIGANDO A REINCLUSÃO DA PARTE AUTORA NOS QUADROS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DA RÉ, ALÉM DE FAZER CONSTAR O NOME DA AUTORA DAS LISTAS E LIVROS QUE CONTÉM OS SEUS CREDENCIADOS, SITES DE CREDENCIADOS ATÉ SEJA JULGADA ESTA AÇÃO, ASSEGURANDO-LHE A MANUTENÇÃO E PERMANÊNCIA NA REDE REFERENCIADA.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade arguida pela Agravada.


A Agravada suscita a preliminar de intempestividade do Agravo de Instrumento sob o argumento de que a Agravante teria tido ciência da decisão de tutela em 02/05/2024, o que faria o prazo fatal se encerrar em 24/05/2024, ao passo que o recurso foi protocolado em 28/05/2024.


Contudo, a documentação anexada aos autos revela que a citação e intimação pessoal da Agravante MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. e da corré BRADESCO SAUDE S/A, ocorreu por oficial de justiça/meio eletrônico, com a juntada do mandado/comunicação nos autos de origem em 08/05/2024 (ID 443555676).


Em se tratando de intimação por oficial de justiça, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do Agravo de Instrumento inicia-se na data da juntada aos autos do mandado cumprido (Art. 231, II, do Código de Processo Civil).


Desse modo, iniciando-se a contagem do prazo em 09/05/2024, o termo final recaiu em 29/05/2024. Tendo sido o recurso protocolado em 28/05/2024, conforme Termo de Distribuição, o Agravo de Instrumento revela-se manifestamente TEMPESTIVO.


No mérito, a insurgência da operadora de saúde não prospera.


A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos do Art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em favor da clínica credenciada, face à resilição unilateral do contrato promovida pela operadora.


A probabilidade do direito da Agravada repousa na aparente inobservância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (Arts. 421 e 422 do Código Civil). Embora o descredenciamento seja facultado às operadoras, tal direito potestativo deve ser exercido com responsabilidade social e respeito aos investimentos realizados pela contraparte.


No caso sub examine, a Clínica Agravada comprovou a realização de investimentos vultosos na aquisição de mamógrafos digitais e ecógrafos de última geração, destinados especificamente a atender ao padrão de excelência exigido para a manutenção do credenciamento.


Tal cenário atrai a incidência do Art. 473, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe:


Art. 473. [...]

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.


A rescisão abrupta, mesmo com aviso de 60 dias, revela-se insuficiente para amortizar investimentos dessa magnitude, configurando, em cognição sumária, abuso de direito (Art. 187, CC).


Ademais, sob a ótica do Direito à Saúde, o Art. 17 da Lei nº 9.656/98 impõe que a substituição de prestador de serviço de saúde deve ser feita por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.


A Agravante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que os prestadores indicados para absorver a demanda possuem a mesma especialidade e exclusividade de atendimento (clínica voltada exclusivamente à saúde da mulher), nem comprovou a efetiva notificação individualizada dos beneficiários.


O perigo de dano milita em favor da Agravada e dos usuários do plano. O descredenciamento atinge diretamente a continuidade do tratamento de centenas de pacientes, muitas das quais em acompanhamento oncológico pós-câncer de mama e tireoide.


A interrupção do vínculo, neste momento processual, traria riscos irreparáveis à incolumidade física dessas pacientes, que possuem histórico clínico e exames represados na instituição autora.


Frise-se que os Tribunais Pátrios, inclusive o Tribunal de Justiça da Bahia possuem precedentes sólidos no sentido de que, em conflitos entre a liberdade de contratar das operadoras e o direito fundamental à saúde, deve prevalecer este último, especialmente quando não comprovada a equivalência da rede substituta:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DE ATENDIMENTO LABORATORIAL SEM EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE INDICAÇÃO DE OUTRO EQUIVALENTE. MANUTENÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.

2. O Tribunal de origem, ao examinar a questão relativa ao descredenciamento de laboratório, concluiu que não teria sido observada a exigência legal de manutenção de rede de atendimento equivalente. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, nos moldes em que ora postulado no sentido de que foi observada a exigência de manutenção em rede equivalente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1799441 SP 2020/0318248-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014522-46.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CMSB CLINICA MÉDICA LTDA - EPP Advogado (s): GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): MK3 ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO COM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 17 DA LEI 9656/98. NECESSIDADE DE VERIFICAR A QUESTÃO RELATIVA À COMUNICAÇÃO DOS CONSUMIDORES E A SUBSTITUIÇÃO POR CLÍNICA EQUIVALENTE, CAPAZ DE DAR CONTINUIDADE NO TRATAMENTO DOS CLIENTES. FATOS QUE DEVEM SER MELHOR ESCLARECIDOS MEDIANTE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NA REDE CREDENCIADA MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONSIDERAÇÃO QUANTO AO DIREITO COLETIVO INDIRETO ENVOLVIDO E A DURADOURA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC – AGRAVO PROVIDO.

1. O caput do art. 17 da Lei 9.656 /98 garante aos consumidores de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos.

2. Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado. Art. 17 , § 1º , da Lei 9.656 /98.

3. O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos.

4. O consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica.

5. No presente caso, revela-se prematuro o descredenciamento da agravante, ante a necessidade de se verificar o efetivo cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 17 da Lei nº 9.656/98, principalmente no que se refere à comunicação prévia dos consumidores e a substituição por prestador equivalente, principalmente capaz de atender os clientes que já estavam em tratamento na clínica descredenciada - Assim, prudente aguardar que os fatos sejam melhor esclarecidos quando da dilação probatória, considerando que a relação contratual perdurou por mais de 08 (oito) anos, bem como o interesse coletivo envolvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014522-46.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante CMSB CLINICA MÉDICA LTDA - EPP e como apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - AI: 80145224620218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – RESCISÃO UNILATERAL – PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PACTO – DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANS – EXEGESE DO ART. 17, § 4º, DA LEI N. 9. 656/1998 – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DA CORTE SUPERIOR – APLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

É indevido o descredenciamento efetuado pela requerida sem a observância dos requisitos previstos pelo art. 17, § 1º, da Lei nº. 9.656/98, que corresponde a ausência de autorização expressa da ANS para o descredenciamento da autora. O termo 'entidade hospitalar' inscrito no art. 17, § 4º, da Lei nº. 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados. Precedentes do STJ e Tribunais Pátrios.

(TJ-MT 10013792620218110006 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023)


No caso concreto, a decisão combatida buscou preservar o equilíbrio da relação jurídica até o deslinde da controvérsia, evitando dano irreversível à parte agravada, cuja atividade é voltada à prestação de serviços médicos especializados, bem como aos próprios beneficiários do plano de saúde.


Não prospera, ademais, o argumento de que o atendimento por meio de reembolso seria suficiente para afastar o prejuízo, uma vez que tal modalidade não se equipara ao atendimento na rede credenciada, podendo impor ônus financeiro indevido aos usuários e comprometer o acesso contínuo ao serviço de saúde.


Portanto, diante da necessidade de dilação probatória para verificar a regularidade da rede substituta e a compatibilidade do prazo de denúncia com os investimentos realizados, a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo é medida de rigor.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Por conseguinte, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

 Salvador/BA, .


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

11/S