PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. LEI Nº 9.870/1999. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA DETALHADA EM PLANILHA. INCLUSÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. REDUÇÃO AO PATAMAR DA INFLAÇÃO OFICIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme disposto na Lei nº 9.870/99, o reajuste das mensalidades escolares deve observar os custos efetivamente relacionados ao pessoal e custeio, sendo vedada a inclusão de despesas com investimentos ou outras não relacionadas diretamente à prestação do serviço educacional. 2. A instituição de ensino tem o dever de apresentar planilha detalhada e completa que justifique os percentuais de reajuste, sob pena de serem considerados abusivos. 3. No caso, ficou demonstrado que os reajustes de 11,43% (2023) e 7,44% (2024) praticados pela instituição extrapolaram os limites da razoabilidade e não foram devidamente justificados, sendo reduzidos aos patamares de 5,93% e 3,71%, respectivamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). 4. A cobrança de valores abusivos, sem justificativa plausível, impõe a devolução em dobro dos montantes pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Reconhecida a sucumbência recíproca, com condenação proporcional de ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC/2015. 6. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004191-47.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como apelada BARBARA VITORIA SILVA GOYANNA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004191-47.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BARBARA VITORIA SILVA GOYANNA
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FELIPE GIESTA ROMANO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, promovida por discente, declarando a abusividade dos percentuais de reajustes aplicados pela IES nos anos de 2023 (11,43%) e 2024 (7,44%), determinando a redução para 5,93% e 3,71%, respectivamente; condenando ainda a IES a devolver, na forma dobrada, dos valores pagos em excesso pela autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Rejeitou, todavia, o pleito de indenização por danos morais, condenando ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. Irresignada, a SOCIEDADE DE ENSINO sustenta, em síntese, a legalidade dos reajustes aplicados e a inexistência de abusividade, alegando que os índices foram fixados com base na legislação aplicável (Lei nº 9.870/99) e devidamente justificados por meio de planilhas apresentadas aos alunos. Insurge-se contra a redução dos percentuais de reajuste, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação nos honorários advocatícios. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a minoração do percentual dos honorários. Contrarrazões pela apelada em que a autora suscita preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade e, no mérito, rechaça a pretensão recursal, pugnando pela confirmação da sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 26 de maio de 2025 Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004191-47.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BARBARA VITORIA SILVA GOYANNA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FELIPE GIESTA ROMANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de apelação interposta em que a IES pretende a reforma do julgado. Antes de examinar o mérito recursal, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade eis que o recurso tem objeto muito bem delimitado, inclusive rechaçado pela apelada em suas contrarrazões recursais. Assim, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito da insurgência alude à tese de ILEGALIDADE DOS REAJUSTES DAS MENSALIDADES ESCOLARES. A disciplina normativa do reajuste de mensalidades escolares encontra-se prevista no art. 1º da Lei nº 9.870/99, que dispõe: Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2o (VETADO) § 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Regulamento) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013) Depreende-se, pois, do dispositivo acima reproduzido que o valor das anuidades ou semestralidades escolares, embora livremente fixado pelas instituições de ensino, somente poderá ser reajustado mediante justificativa, baseada na variação de custos com pessoal e custeio, sendo vedada a inclusão de outras despesas, como investimentos e aquisições. O artigo 2º da referida lei exige, ainda, que o valor das mensalidades seja divulgado com antecedência mínima de 45 dias do término do período de matrícula, sob pena de nulidade. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os reajustes das mensalidades escolares devem observar os seguintes parâmetros objetivos: custo com pessoal; justificativa por planilha detalhada; proporcionalidade e razoabilidade nos percentuais de reajustes. Para o STJ, para elevação das mensalidades considerando-se o custo com pessoal, os reajustes devem refletir variações reais nos custos operacionais da instituição, sendo vedado incluir despesas relativas a investimentos ou outras destinações alheias à prestação do serviço educacional. Precedentes. A fórmula adotada pela Universidade-ré não possui uma justificativa plausível e convincente. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o voto da ilustre Min. Nancy Andrighi, assentou que de acordo com o art. 1º da Lei n. 9.870/99, não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos dos mesmo curso, mas em períodos distintos, isto é, não é possível a cobrança de mensalidades em valores diferentes para calouros e veteranos de um mesmo curso (STJ, Resp n. 674.571/SC) Em acréscimo, cabe à instituição de ensino demonstrar, mediante planilha específica, a necessidade do reajuste, sob pena de ser considerado abusivo. O reajuste não pode implicar em desequilíbrio contratual significativo ou onerosidade excessiva ao consumidor, devendo ser compatível com os índices oficiais de inflação. No caso em análise, restou comprovado que os reajustes praticados pela IES, notadamente nos anos de 2023 (11,43%) e 2024 (7,44%), extrapolaram os limites da razoabilidade, não se justificando pelos custos demonstrados na planilha apresentada. Analisando os autos, constata-se que a IES não observou o requisito de transparência e justificativa adequada para os reajustes aplicados. Os documentos apresentados pela instituição suprimiram informações essenciais, como o valor da última mensalidade do ano-base, o valor das mensalidades após o reajuste proposto e o faturamento total. Ademais, foi constatado que os percentuais de reajuste consideraram despesas de investimento, o que é vedado pela legislação. Não se pode admitir que o consumidor arque com valores que extrapolem os custos relacionados diretamente à prestação do serviço educacional, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, que regem as relações de consumo (art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). O STJ consolidou o entendimento de que “a falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide).” Precedentes do STJ: REsp n. 1.447.301/CE; REsp n. 586.316/MG. Precedente deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523161-08.2016.8.05.0001. Conforme bem pontuado na sentença, o reajuste de 11,43% aplicado em 2023 foi reduzido para 5,93%, e o reajuste de 7,44% aplicado em 2024 foi ajustado para 3,71%, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), o que se revela proporcional e compatível com a variação inflacionária do respectivo período. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso, a cobrança de valores abusivos decorrentes dos reajustes não encontra justificativa plausível, o que impõe a devolução em dobro, conforme determinado pela sentença. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 86 do CPC/2015. Não vislumbro qualquer equívoco nessa decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Improvido o apelo, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 27 de maio de 2025 Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004191-47.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BARBARA VITORIA SILVA GOYANNA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FELIPE GIESTA ROMANO
VOTO