PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012451-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZULEIDE MOREIRA GALVAO e outros (2)
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS MELO
AGRAVADO: GILMAR SAMPAIO GALVAO e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA MODESTA. IDOSOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida aos autores e determinou o rateio dos honorários periciais, sob o fundamento de incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e o patrimônio imobiliário envolvido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da gratuidade da justiça, diante da alegação de hipossuficiência dos agravantes em contraposição à existência de imóvel rural objeto da lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para concessão da gratuidade de justiça, cabendo ao juízo exigir prova caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.

4. A revogação do benefício exige a existência de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais.

5. No caso concreto, os documentos juntados aos IDs 99637729, 99637730 e 99637731 comprovam que os agravantes percebem benefícios previdenciários nos valores de R$ 2.317,32, R$ 1.356,97 e R$ 988,03, respectivamente, evidenciando renda modesta.

6. As imagens do imóvel juntadas ao ID 99637734 revelam tratar-se de propriedade rural de características simples, compatível com agricultura familiar e sem indicativos de elevado valor econômico.

7. A mera existência de imóvel rural objeto da lide não afasta a presunção de hipossuficiência, especialmente na ausência de prova de liquidez ou renda significativa derivada do bem.

8. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo este um mecanismo de efetivação do acesso à justiça e do princípio da igualdade.

9. A concessão da gratuidade de justiça não acarreta efeitos irreversíveis, pois o benefício pode ser revogado caso se comprove alteração na condição financeira dos beneficiários, conforme previsto no art. 100 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §2º e §3º, 99, §§2º e 3º, e 100.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8012451-95.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante ZULEIDE MOREIRA GALVAO e outros e como agravado GILMAR SAMPAIO GALVAO e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



05/BI-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012451-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZULEIDE MOREIRA GALVAO e outros (2)
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS MELO
AGRAVADO: GILMAR SAMPAIO GALVAO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ZULEIDE MOREIRA GALVAO e OUTROS, contra decisão de saneamento proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 8001982-23.2024.8.05.0141 ajuizada em face de GILDENOR CASTRO GALVAO e GILMAR SAMPAIO GALVAO, revogou a gratuidade anteriormente deferida aos ora agravantes e determinou o pagamento dos honorários periciais, nos seguintes termos:


“Considerando a natureza dos bens em litígio, notadamente a extensão das áreas rurais envolvidas e o elevado valor das terras em questão, verifico a existência de patrimônio imobiliário incompatível com a declaração de hipossuficiência. Assim, com fulcro no art. 98, § 3º e seguintes do CPC, REVOGO a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes.

(...)

Considerando a natureza do litígio, que envolve a delimitação de posses e propriedades rurais, o alegado alargamento de uma via e a discussão sobre a existência e limites de uma servidão de passagem, a prova técnica (pericial) é imprescindível.

A prova pericial se mostra, neste caso, o meio mais seguro e técnico para dirimir o conflito, pois a mera prova oral não seria capaz de definir, com a precisão necessária, os limites das áreas e a real localização dos atos de esbulho/turbação, bem como a conformidade da alegada servidão de passagem com a situação fática atual.

(...)

Determino que o custeio dos honorários periciais seja dividido em partes iguais entre Autores e Réus (50% para cada polo), nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova está sendo determinada de ofício por este juízo para a formação de seu convencimento.” (ID 537795531 dos autos de origem)


Em suas razões de agravo, afirmam os agravantes que “são pessoas idosas, todos os três aposentados, não auferindo renda superior a 1 (um) salário mínimo, conforme extratos anexos. Além disso, conforme imagens anexas, trata-se de pequeno e simples imóvel rural, não há o que se falar em elevado valor das terras, pois não há produtividade, consiste tão somente em agricultura familiar, produzem ali alimentos básicos para a própria família, equivocadamente, o Juízo a quo, levou em consideração a propriedade de todos os herdeiros e não apenas a posse objeto da Ação, o que configura error in judicando.”.

 

Defendem que “não se pode exigir que, para ter acesso a justiça, os Agravantes tenham que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo” e que “Impor o recolhimento das custas judiciais aos Agravantes seria impedir o acesso à Justiça, tendo em vista que, este não poderão abrir mão de mais de 80% (oitenta por cento) de suas aposentadorias para arcarem com as custas dos honorários periciais.”.


Requerem o deferimento da antecipação da tutela para conceder a justiça gratuita aos agravantes.


Com o fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada, juntaram extratos dos benefícios previdenciários de cada um dos agravantes (IDs 99637729 a 99637731); relatório médico do oncologista que atende o Sr. João Castro (ID 99637733) e imagens suas nas terras que são objeto do litígio (ID 99637734).


Em decisão de ID 99722979, deferi o pedido de efeito suspensivo, determinando ao Juízo de primeiro grau que promova o regular prosseguimento do feito sem exigir dos agravantes, ao menos por ora, o pagamento das custas e dos honorários periciais, até decisão final deste agravo de instrumento.


Apesar de devidamente intimado, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no ID 102054611.


Os autos foram então encaminhados a esta egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



05/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012451-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZULEIDE MOREIRA GALVAO e outros (2)
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS MELO
AGRAVADO: GILMAR SAMPAIO GALVAO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI


VOTO

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que revogou o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelos agravantes.


O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.


Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.


Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida prova da condição por eles declarada.


No caso em exame, o Juízo de origem revogou o benefício anteriormente concedido ao fundamento de que a extensão da área objeto da controvérsia, aliada ao seu elevado valor econômico, evidenciaria a existência de patrimônio imobiliário incompatível com a alegada hipossuficiência dos autores, ora agravantes.


Ocorre que, da análise dos documentos anexados nesta instância recursal, entende-se por suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.


Os documentos juntados aos IDs 99637729, 99637730 e 99637731, demonstram que todos os agravantes recebem benefícios previdenciários, sendo que Zuleide Moreira Galvão percebe um benefício de R$ 2.317,32, João Castro Galvão aufere R$ 1.356,97, e Zelia Galvão dos Santos recebe uma pensão de R$ 988,03. Tais valores, por si sós, já indicam uma renda modesta, principalmente quando se considera o custo de vida atual e o fato de se tratarem de três pessoas idosas.


As imagens do imóvel objeto da controvérsia (ID 99637734) indicam tratar-se de ambiente de características simples, compatível, em princípio, com a alegada condição de hipossuficiência dos autores, evidenciando tratar-se de contexto material modesto.


Portanto, se encontra presente a probabilidade do direito alegado de não ter condições financeiras de arcar com os honorários periciais e demais custas processuais, visto que, ao menos nesse momento processual, as provas juntadas aos autos são suficientes para confirmar a presunção de hipossuficiência dos agravantes.


Assim, forçoso concluir, pois, pela insubsistência de saldo mensal suficiente ao pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de suas famílias.


É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, vejamos:


“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”


A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.


Saliente-se, por fim, que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC.


Dessa forma, a análise conjunta da idade avançada dos agravantes, de seus rendimentos limitados, da existência de despesas extraordinárias com saúde e da ausência de provas concretas de que possuem capacidade financeira para suportar os ônus do processo, leva à conclusão de que deve ser mantida a gratuidade de justiça aos autores.


Portanto, a decisão agravada deve ser reformada para que seja restabelecido o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes, garantindo-lhes o pleno e efetivo acesso à tutela jurisdicional.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e restabelecer, em favor dos agravantes, o benefício da assistência judiciária gratuita em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra.



Salvador, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



05/BI