PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0772964-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: JOSE ANTONIO TEIXEIRA PIMENTEL
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA POSTERIORMENTE ROMPIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA SEM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal com resolução de mérito, ao fundamento de que a ausência de manifestação da Fazenda após o parcelamento autorizaria presumir a quitação da dívida, com base no art. 156, I, do CTN.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção da execução fiscal fundada exclusivamente na ausência de manifestação do ente público após o parcelamento da dívida. Há duas questões principais: (i) saber se a ausência de resposta da Fazenda Pública, sem advertência quanto às consequências processuais do silêncio, autoriza a extinção da execução por presunção de pagamento; (ii) saber se o rompimento do parcelamento por inadimplemento afasta a extinção do crédito tributário.

III. Razões de decidir

3. A sentença baseou-se exclusivamente na ausência de manifestação da Fazenda sobre o cumprimento do parcelamento, sem que tenha havido advertência sobre a consequência jurídica do silêncio, o que violou o contraditório substancial.

4. O parcelamento, por sua natureza, suspende a exigibilidade do crédito, mas não implica quitação; o rompimento do acordo em 02/10/2020 demonstra a permanência do débito em aberto.

5. A jurisprudência veda a extinção da execução fiscal com base em presunções de pagamento, especialmente tratando-se de crédito tributário, que exige comprovação inequívoca de extinção.

6. Configurou-se erro de fato na sentença, pois reconheceu a quitação sem base probatória, impedindo o prosseguimento da cobrança de crédito tributário regularmente constituído.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal.

Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal com base apenas na ausência de manifestação da Fazenda Pública, sem advertência prévia quanto às consequências jurídicas do silêncio, afronta o contraditório substancial. 2. A presunção de quitação não se aplica a débitos tributários, cuja extinção exige prova inequívoca; rompido o parcelamento, subsiste a exigibilidade do crédito."

____________

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI; 156, I; 204; Lei 6.830/80, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Ação Rescisória, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 16.12.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0772964-10.2015.8.05.0001, em que é Apelante o Município de Salvador e Apelado José Antônio Teixeira Pimentel, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0772964-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: JOSE ANTONIO TEIXEIRA PIMENTEL
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra a sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face de José Antonio Teixeira Pimentel, com fundamento na presunção de quitação do débito parcelado. A ação foi proposta para cobrança de crédito tributário referente a IPTU e TRSD do exercício de 2012, no valor original de R$ 1.628,97, conforme consta nas Certidões de Dívida Ativa e nos documentos de id 97159188 e id 97159191.

O Juízo de origem entendeu que, diante da adesão do Executado ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e do transcurso de longo período sem manifestação da Municipalidade quanto ao adimplemento ou inadimplemento das obrigações assumidas no referido parcelamento, seria possível presumir a quitação do débito e, por conseguinte, extinguir a execução, conforme sentença de id 97159186.

Nas razões recursais (id 97159187), o Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, alegando que a extinção do feito ocorreu de forma abrupta, sem que a Fazenda Pública Municipal fosse previamente intimada para se manifestar sobre o cumprimento do parcelamento firmado pelo Executado.

No mérito, defende a inexistência de causa legal para a extinção da execução, uma vez que o parcelamento celebrado foi posteriormente rompido em razão do inadimplemento do devedor, conforme comprova o extrato do PPI juntado aos autos (id 97159190), que indica expressamente a situação de “rompido” por pagamento em atraso desde 02/10/2020.

Assevera que o pagamento parcial de algumas parcelas não autoriza a presunção de quitação integral do débito, nos termos do art. 158, I, do CTN, e que, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, somente elidível por prova inequívoca do Executado, o que não teria ocorrido no caso.

Pontua, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que o parcelamento não se confunde com o pagamento, de modo que a adesão ao programa não implica extinção da obrigação, especialmente quando não demonstrado o cumprimento integral do acordo.

Ao final, pugna pela decretação da nulidade da sentença ou, alternativamente, por sua reforma, para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário exequendo.

O Apelado foi devidamente intimado para apresentação de contrarrazões, conforme ato ordinatório de id 97159193 e publicação de id 97159195. Contudo, conforme certidão de id 97159196, não apresentou manifestação no prazo legal.

Foram os autos remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0772964-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: JOSE ANTONIO TEIXEIRA PIMENTEL
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal com resolução de mérito, ao fundamento de que, decorrido o prazo do parcelamento e diante da ausência de manifestação da Fazenda Pública, seria possível presumir a quitação da dívida tributária, nos termos do art. 156, I, do CTN.

De fato, os autos demonstram que o executado celebrou termo de parcelamento da dívida, o que ensejou a suspensão da execução fiscal por decisão judicial (id 97159178).

Posteriormente, foi determinada a intimação da Fazenda para manifestar-se sobre o cumprimento do acordo (id 97159183), tendo a certidão de id 97159184 atestado a ausência de resposta.

Entretanto, a referida intimação não veio acompanhada de qualquer advertência de que o silêncio da parte exequente poderia resultar na extinção da execução com resolução de mérito, circunstância que reforça a inobservância do contraditório substancial e da boa-fé processual, notadamente diante da gravidade dos efeitos da sentença.

Com base exclusivamente nessa inércia, o juízo a quo proferiu sentença (id 97159185) extinguindo a execução fiscal, com julgamento de mérito, presumindo quitado o crédito tributário.

Todavia, o ordenamento jurídico não admite a presunção de pagamento de obrigação tributária com base apenas na ausência de manifestação do ente exequente.

O parcelamento da dívida não implica sua quitação, sendo instituto que apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do art. 151, VI, do CTN.

Ademais, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos (id 97159190), o parcelamento foi rompido em 02/10/2020 por inadimplemento, circunstância suficiente para afastar qualquer conclusão quanto ao pagamento da obrigação e, consequentemente, à extinção do crédito.

Nesse cenário, a sentença incorreu em erro de fato, ao admitir como quitado débito que permanece em aberto, impedindo o prosseguimento da cobrança de crédito público dotado de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei 6.830/80.

A jurisprudência tem se posicionado de forma firme contra decisões que extinguem execuções fiscais com base em presunções, especialmente no tocante a créditos tributários, cuja natureza indisponível exige a comprovação inequívoca de sua extinção.

Nesse sentido, destaca-se o julgado da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que enfrentou hipótese análoga:

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DE FATO. PAGAMENTO PRESUMIDO PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Ação rescisória proposta pelo Município visando a desconstituição de sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU. 2. A Municipalidade alegou erro de fato, sustentando que a dívida não foi quitada e que não foi intimada para se manifestar sobre o cumprimento do parcelamento. 3. A sentença rescindenda extinguiu a execução sem que houvesse comprovação do pagamento da obrigação, e sem a intimação do Município. 4. A extinção da execução pela presunção de quitação é indevida, considerando que se trata de crédito indisponível. 5. O erro de fato é evidente, pois a sentença admitiu um fato inexistente, impedindo nova cobrança do saldo remanescente. 6. Julga-se procedente a ação rescisória, rescindindo a sentença proferida e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Tese: “A extinção da execução fiscal por presunção de pagamento da obrigação configura erro de fato passível de ação rescisória.” Legislação citada: CPC, art. 966, VIII; art. 924, II; art. 85, § 8º.” (Rel. Des. Eutálio Porto – j. 16.12.2024 – 15ª Câmara de Direito Público do TJSP)

Tal precedente, embora oriundo de ação rescisória, bem ilustra a gravidade de se extinguir execução fiscal com base em presunção de adimplemento, sem prova efetiva da quitação do débito.

Diante disso, impõe-se a desconstituição da sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, a fim de que seja preservado o interesse público na arrecadação de crédito tributário regularmente constituído.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja assegurado à parte exequente o exercício do contraditório, com regular prosseguimento do feito.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a majoração somente é cabível nos casos de recurso não conhecido ou desprovido.

Por fim, advirto a parte de que eventual reiteração de fundamentos já enfrentados poderá ser considerada como conduta protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator