PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080631-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERLITO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): SIBELE DA SILVA PIRES, LUISE BATISTA BORGES, MARCELO CINTRA ZARIF
AGRAVADO: QUATRO K TEXTIL LTDA
Advogado(s):RENATA DE CASSIA GARCIA, FLAVIA DE LIMA RESENDE NAZARETH


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRELIMINAR REJEITADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                      Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou a arguição de nulidade de intimações formulada pelo executado e declarou válidos os atos processuais praticados na fase de cumprimento de sentença.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de origem violou o duplo grau de jurisdição (supressão de instância); (ii) saber se há nulidade processual decorrente da ausência de intimação exclusiva de uma advogada, a despeito de pedido feito na instância superior, quando as publicações foram direcionadas a outro procurador também constituído com poderes amplos; e (iii) saber se o silêncio da agravante por mais de seis anos, somado ao falecimento de um dos patronos, configura nulidade de algibeira e exige a anulação dos atos executivos.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de supressão de instância deve ser rejeitada, pois o juízo de origem manifestou-se expressamente sobre a validade de todos os atos processuais praticados e a regularidade das intimações, viabilizando a análise imediata da questão por meio do agravo de instrumento, conforme autoriza o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

4. Não há nulidade nas intimações realizadas no nome de um dos advogados constituídos desde o início da fase de conhecimento, o qual permaneceu atuante e recebeu as publicações da execução. O pedido de publicação exclusiva formulado na fase de recurso especial não contamina automaticamente os atos do cumprimento de sentença, sobretudo diante da pluralidade de procuradores com poderes amplos.

5. O comportamento da agravante, que teve ciência inequívoca da execução e permaneceu em silêncio por mais de seis anos enquanto medidas constritivas eram realizadas, viola os deveres de boa-fé e cooperação processual. A arguição de nulidade apenas no momento de iminente expropriação caracteriza a reprovável manobra da "nulidade de algibeira", rechaçada pela jurisprudência.

6. A morte de um dos mandatários não extingue os poderes dos demais advogados constituídos no mesmo instrumento de procuração, por se tratar de mandato plural sem exigência de atuação conjunta. Cabia aos patronos remanescentes o dever de comunicar o óbito e assumir o feito tempestivamente.

7. A ausência de demonstração de prejuízo e a constatação probatória de que a defesa possuía ciência da execução meses antes de alegar o desconhecimento do processo afastam a nulidade pretendida.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminar rejeitada e agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: "1. A intimação realizada em nome de um dos advogados regularmente constituídos é válida, não gerando nulidade o não atendimento de pedido de exclusividade formulado em recurso diverso. 2. A arguição de vício de intimação efetuada anos após a ciência inequívoca da execução ofende o princípio da boa-fé processual e configura nulidade de algibeira."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 111, 272, § 5º, e 1.015, parágrafo único; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1790001, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2599066, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.09.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8080631-03.2025.8.05.0000, em que é agravante VANDERLITO ALVES DE SOUZA e agravado(s) QUATRO K TEXTIL LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080631-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERLITO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): SIBELE DA SILVA PIRES, LUISE BATISTA BORGES, MARCELO CINTRA ZARIF
AGRAVADO: QUATRO K TEXTIL LTDA
Advogado(s): RENATA DE CASSIA GARCIA, FLAVIA DE LIMA RESENDE NAZARETH


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANDERLITO ALVES DE SOUZA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras que, nos autos do cumprimento de sentença n. 8000518-40.2018.8.05.0022, rejeitou a arguição de nulidade de intimações formulada pelo agravante. O juízo de origem validou os atos processuais praticados, fundamentando que a representação processual era regular e que a morte de um dos patronos não anulava o mandato dos demais advogados constituídos, nos seguintes termos:

“(...) Analisando detidamente as manifestações e a documentação acostada aos autos, verifico que a procuração de ID 363373027, datada de 20/01/2017, outorgou poderes ao Dr. Aurélio Pires e demais advogados para todos os atos inerentes ao processo, não se limitando apenas à oposição de Embargos de Declaração, conforme equivocadamente alegado na manifestação dos patronos. A própria interposição de Recurso Especial pelo Dr. Aurélio, conforme ID 363373040, comprova a amplitude dos poderes conferidos, refutando categoricamente a alegação de que a constituição seria restrita. 

Por outro lado, a procuração de 18/02/2022, identificada no ID 363373418, outorgou poderes aos Drs. Givanei Lima e Abiara Meira para atuarem exclusivamente no Recurso Especial perante à 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, não revogando, portanto, os poderes anteriormente conferidos para o presente cumprimento de sentença. Trata-se de mandatos distintos e específicos, sendo indevida a alegação de revogação tácita. 

É importante destacar que o presente cumprimento de sentença foi protocolado em 29/10/2018, durante a plena vigência do mandato do Dr. Aurélio Pires e demais patronos. Durante todo o trâmite processual, os advogados ora requerentes receberam regularmente as intimações, nunca tendo informado ao Juízo qualquer alteração na representação ou formalizado renúncia de mandato, conforme exige o ordenamento jurídico. 

Embora tenha ocorrido o falecimento do Dr. Aurélio Pires em 01/06/2024, tal fato não implica automaticamente na cessação dos poderes dos demais advogados constituídos na mesma procuração, que permanecem válidos e eficazes para representar o executado nos presentes autos. A manifestação tardia dos advogados signatários, somente neste momento processual, evidencia omissão injustificada durante todo o período de tramitação, quando deveriam ter comunicado formalmente ao Juízo qualquer alteração em sua situação de representação. 

Diante do exposto, rejeito o pedido de exclusão da autuação formulado pelos advogados Paula Pereira Pires, João Gonçalves Franco Filho, Francisco José Groba Casal, Luiz Carlos Alencar Barbosa e Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas, por considerar regular a representação processual do executado, nos termos da procuração de ID 363373027. Consequentemente, declaro válidos todos os atos processuais praticados no presente cumprimento de sentença, tendo em vista a regularidade das intimações e da representação processual.

Esclareço, contudo, que caso os atuais advogados signatários da petição de ID 505263936 não desejem mais representar o executado Vanderlito Alves de Souza, deverão comunicá-lo formalmente através de renúncia nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, observando-se o prazo de 10 dias previsto no §1º do referido dispositivo legal para que continuem na representação processual.

Defiro, ainda, o pedido da exequente para que a serventia certifique o valor total depositado na conta judicial vinculada ao processo, referente à penhora do aluguel do imóvel do executado, conforme comprovantes de ID 424412203.

Intime-se o executado, na pessoa de seus atuais patronos, para, querendo, manifestar-se sobre os valores depositados em conta judicial, no prazo de 15 dias.”

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que:

1.            existe nulidade absoluta por violação ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que houve pedido expresso de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados no Recurso Especial, o qual foi ignorado na fase de cumprimento de sentença;

2.            o descumprimento desse pedido gerou cerceamento de defesa, pois o processo tramitou por quase seis anos sem que a advogada Paula Pereira Pires fosse intimada, culminando na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença;

3.            as intimações foram direcionadas apenas ao Dr. Aurélio Pires, que veio a falecer em junho de 2024, fato que extinguiria o mandato e tornaria os atos subsequentes inexistentes;

4.            não houve "nulidade de algibeira", alegando que só teve ciência da execução quando novos patronos assumiram o caso;

5.            há risco de dano grave e irreversível, pois imóveis já foram penhorados e avaliados, estando o processo em fase avançada de expropriação (leilão).

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a anulação de todos os atos desde a intimação para pagamento voluntário.

Em decisão monocrática (ID 96877796), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a alegação de nulidade por ausência de intimação conjunta da Dra. Paula Pereira Pires esbarra no dever de boa-fé e cooperação processual, considerando que o agravante permaneceu em silêncio por mais de seis anos enquanto o processo avançava com medidas gravosas, configurando a chamada "nulidade de algibeira", além de não ter sido demonstrado prejuízo processual necessário para a decretação de nulidade.

Em contrarrazões (ID 99580597), o agravado alega, em síntese, que: a) o recurso não merece ser conhecido por supressão de instância, pois a alegação de nulidade das intimações não foi objeto de análise em primeira instância, sendo que a decisão recorrida versou exclusivamente sobre o pedido de exclusão da autuação formulado pelos advogados; b) o agravante, desde a instauração do cumprimento de sentença, sofreu diversas constrições significativas (penhora de imóveis e penhora de aluguel de aproximadamente R$ 10.307,32 mensais desde 2023, totalizando R$ 467.679,55 até a data da contraminuta), e somente agora alega desconhecimento; c) a Dra. Paula Pereira Pires foi copiada em e-mail de abril de 2024 tratando de proposta de acordo, o que demonstra ciência inequívoca do processo; d) a alegação de nulidade deve ser formulada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC; e) o comportamento do agravante configura nulidade de algibeira, violando os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação; f) a procuração outorgada em 2022 aos Drs. Givanei Lima e Abiara Meira foi para atuação exclusiva no recurso especial, não tendo revogado os poderes anteriormente conferidos para o cumprimento de sentença. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu não provimento, mantendo-se a decisão recorrida.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador,    17     de   junho              de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080631-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERLITO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): SIBELE DA SILVA PIRES, LUISE BATISTA BORGES, MARCELO CINTRA ZARIF
AGRAVADO: QUATRO K TEXTIL LTDA
Advogado(s): RENATA DE CASSIA GARCIA, FLAVIA DE LIMA RESENDE NAZARETH


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, rejeitando a preliminar de não conhecimento por supressão de instância arguida pela agravada.

Conforme se verifica da leitura da decisão recorrida (ID 524609147), o juízo de origem, ao rejeitar o pedido de exclusão da autuação formulado pelos advogados e ao declarar "válidos todos os atos processuais praticados no presente cumprimento de sentença, tendo em vista a regularidade das intimações e da representação processual", manifestou-se expressamente sobre a validade das intimações. A declaração de validade de todos os atos processuais abrange necessariamente a validade das intimações, não havendo falar em inovação recursal ou supressão de instância.

Ademais, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza expressamente a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que a decisão que rejeita a arguição de nulidade de intimações é passível de impugnação imediata por este recurso.

Passo ao mérito.

A controvérsia central do presente recurso resume-se em saber se as intimações realizadas no cumprimento de sentença, que foram dirigidas exclusivamente ao Dr. Aurélio Pires sem a inclusão do nome da Dra. Paula Pereira Pires, são nulas por violação ao art. 272, §5º, do CPC, considerando o requerimento de publicação exclusiva formulado no recurso especial, e se, em consequência, todos os atos processuais praticados no cumprimento de sentença devem ser anulados.

Para a adequada compreensão do caso, é necessário recapitular o histórico processual conforme os documentos dos autos.

A ação originária n. 0000009-08.2005.8.05.0022 foi proposta no ano de 2005. Durante a fase de conhecimento, o executado (ora agravante) foi representado, inicialmente, pelo Dr. Osvaldo Luiz Laranjeira Bastos Júnior (OAB/BA 10.695) e, posteriormente, pelo Dr. Marcos Talvany Santos Marinho (OAB/BA 20.057), conforme narrado pelo próprio agravante em suas razões recursais (ID 96648169).

Em 20/01/2017, foi juntada nova procuração, outorgando poderes ao Dr. Aurélio Pires (OAB/BA 1.785) e à Dra. Paula Pereira Pires (OAB/BA 8.448), dentre outros advogados, para representar o executado nos autos do processo n. 0000009-08.2005.8.05.0022. Esta procuração outorgava poderes amplos, não se limitando à oposição de embargos de declaração, como alegado pelos patronos do agravante. A própria interposição de Recurso Especial pelo Dr. Aurélio Pires comprova a amplitude dos poderes conferidos.

O cumprimento de sentença, autuado sob o n. 8000518-40.2018.8.05.0022, foi protocolado em 29/10/2018 (ID 16575053 – autos de origem). O despacho determinando o pagamento voluntário (ID 17341187 – autos de origem) foi proferido em 04/12/2018, com a respectiva intimação expedida em 11/03/2019. Durante todo o trâmite, as publicações foram dirigidas ao Dr. Aurélio Pires, advogado regularmente constituído através da procuração de ID 16575306 (datada de 20/01/2017), que outorgava poderes amplos a diversos causídicos, e não apenas para atos isolados. O agravante alega que a falha na inclusão do nome de uma advogada específica nas publicações gerou a nulidade de todo o procedimento executivo. 

Contudo, a análise do histórico processual revela que o agravante foi representado pelo Dr. Aurélio Pires desde a fase de conhecimento, mediante procuração com poderes amplos. Embora exista o pedido de publicação exclusiva formulado em 2017 em sede de recurso especial, observa-se que o referido patrono permaneceu cadastrado e recebeu regularmente todas as intimações da fase executiva até o seu falecimento em 2024.

Desse modo, a tese de nulidade por ausência de intimação conjunta ou exclusiva da Dra. Paula Pereira Pires esbarra no dever de boa-fé e cooperação processual (art. 5º e 6º do CPC). O agravante permaneceu em silêncio por mais de seis anos, enquanto o processo avançava com medidas gravosas, tais como: (i) pedido de penhora de diversos imóveis em maio de 2019 (ID 25304560 – processo de origem); (ii) decisão deferindo constrições em outubro de 2019 (ID 37756864 – processo de origem); (iii) juntada de laudos de avaliação e matrículas com penhoras averbadas em março de 2021 (ID 97651695 – processo de origem).

A ciência da execução é inequívoca, dado que a fase executiva é desdobramento natural de um processo cognitivo que tramita desde 2005 e que teve decisão definitiva em tribunais superiores. Admitir a nulidade de atos praticados ao longo de meia década, quando o patrono principal recebia as intimações e estava em pleno exercício da advocacia (vindo a falecer apenas em 2024), configura nítida "nulidade de algibeira". O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaça tal conduta, em que a parte guarda um suposto vício para utilizá-lo apenas no momento em que a expropriação se torna iminente.

Além disso, é dever da parte e de seus advogados informar ao juízo qualquer alteração na representação processual, conforme o art. 111 do CPC. Nesse sentido, o STJ entende que a falha em informar tais mudanças impede a arguição tardia de nulidade:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. ART. 111 DO CPC. DEVER DA PARTE INFORMAR A ALTERAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. 1. Cuida-se de agravo interno que aponta nulidade do julgamento do agravo em recurso especial pela falta de capacidade postulatória dos advogados que o subscreveram. 2. O art. 111 do CPC/15 determina que "a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa ."3. "Incumbe à parte informar nos autos sobre a alteração de sua representação processual, o que, por si, enseja a assunção das consequências legais advindas de seu descumprimento" (AgInt no ARESP 1.178.380/SP, 3ª Turma, DJe de 11/05/2020) .4. A tardia arguição da suposta nulidade pelo recorrente, apenas em 22/02/2021, apesar da aludida revogação do mandato dos signatários do agravo em recurso especial ter se dado em 05/06/2020, guardada para o momento em que seu recurso não foi conhecido, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que, na esteira da iterativa jurisprudência desta Corte, não se coaduna com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas. Precedentes.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1790001 RS 2020/0304779-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021)

Conforme já pontuado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a alegação de nulidade por vício de intimação deve ser feita na primeira oportunidade, sob pena de configurar a “nulidade de algibeira”. Além disso, a Corte Superior entende que, havendo pedido de publicação em nome de vários advogados, a intimação realizada em nome de apenas um deles é válida e cumpre a finalidade de dar ciência dos atos processuais, conforme se extrai do seguinte precedente recente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, apesar do pedido para intimação em nome de todos os advogados, desde o despacho inicial as intimações foram realizadas apenas em nome de um deles, sem que houvesse menção a prejuízo durante o andamento do feito. Assim, a alegação de nulidade, apenas quando ultrapassados dois anos do trânsito em julgado da sentença, em verdade, caracteriza a chamada nulidade de algibeira. 4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que requer a intimação exclusiva, mas tão somente de um deles (AgInt no AREsp 1.759 .293/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/06/2021; AgInt no AREsp 1.304.498/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/08/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1.703 .603/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/08/2018).5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2599066 SP 2024/0087374-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024)

Além disso, é preciso considerar que o requerimento de publicação exclusiva foi formulado no âmbito do recurso especial, que tramitava no Tribunal de Justiça (segundo grau), e não especificamente no cumprimento de sentença, que é um processo autônomo, embora vinculado ao processo principal. A procuração de 20/01/2017 que instruiu o cumprimento de sentença outorgava poderes a diversos advogados, incluindo o Dr. Aurélio Pires e a Dra. Paula Pereira Pires. O Dr. Aurélio Pires era advogado regularmente constituído e recebeu todas as intimações da fase executiva desde o início, em 2018/2019, até o seu falecimento em 2024.

Saliente-se que a alegação de que o executado não apresentou resposta porque o Dr. Aurélio Pires possuía idade avançada e não atuava com frequência não se mostra razoável para anular o processo. É dever do advogado e da parte acompanhar a movimentação processual. Caso o profissional não tenha mais condições de exercer o mandato, deve renunciar formalmente ou ser substituído.

Ademais, denota-se uma desídia da defesa técnica do agravante no processo de origem. Observa-se que a própria agravada (exequente) noticiou nos autos o falecimento do Dr. Aurélio Pires em 18/10/2024 (ID 469737386), oportunidade em que requereu, cumprindo o dever de colaboração processual, o redirecionamento das publicações para os demais advogados constantes na procuração juntada aos autos e juntada, novamente, pela agravada ao ID 469737387. Somente após essa provocação da parte contrária e instados pelo juízo de origem é que os patronos do agravante, incluindo a Dra. Paula Pereira Pires, compareceram ao juízo singular alegando desconhecimento do processo (ID 505263936). Tal postura não se sustenta, considerando que os advogados já estavam constituídos e tiveram diversas oportunidades anteriores de intervir no feito, que é eletrônico e de livre consulta aos profissionais habilitados.

Desse modo, não é crível que o executado, ciente da condenação definitiva e possuindo representação processual regular, tenha permanecido em total desconhecimento da execução por seis anos, especialmente diante de atos gravosos como a penhora de imóveis em 2019 e avaliações judiciais.

Quanto à morte do Dr. Aurélio Pires em 01/06/2024, tal fato não gera a nulidade automática dos atos praticados durante os anos em que esteve vivo e cadastrado. Ademais, como bem pontuado pelo juízo de origem, a procuração era plural, outorgando poderes a vários advogados. Segundo a regra do art. 682, inciso II, do Código Civil, a morte de um dos mandatários em mandato plural não extingue os poderes dos demais, salvo se o contrato previr atuação conjunta obrigatória, o que não é o caso. Os advogados sobreviventes tinham, rediga-se, o dever ético e processual de comunicar o óbito e assumir a condução do feito, não podendo agora alegar a própria omissão em benefício do cliente.

Não se demonstra, portanto, o prejuízo processual necessário para a decretação de nulidade (princípio pas de nullité sans grief), uma vez que a defesa teve ciência dos atos por meio das publicações em nome de Dr. Aurélio Pires, não tendo havido arguição tempestiva de nulidade pela ausência de intimação em nome da outra advogada, tampouco houve comunicação tempestiva do falecimento posterior do causídico.

De outra perspectiva, bem é de ver que a contraminuta trouxe elemento probatório relevante que infirma a alegação de desconhecimento do processo pela Dra. Paula Pereira Pires. Em abril de 2024, os patronos da agravada entraram em contato por e-mail com o Dr. Aurélio Pires, com cópia para a Dra. Paula Pereira Pires, visando proposta de acordo no cumprimento de sentença (IDs 99580602/99580603/99580605).

Este e-mail demonstra que: (a) a Dra. Paula Pereira Pires foi cientificada da existência do cumprimento de sentença em abril de 2024, ou seja, aproximadamente oito meses antes de sua petição alegando desconhecimento do processo (outubro/2024); (b) apesar dessa ciência, tanto o Dr. Aurélio quanto a Dra. Paula permaneceram inertes, não comunicando formalmente ao juízo qualquer alteração na representação processual, não renunciando ao mandato e não tomando qualquer providência para garantir a defesa do executado; (c) somente após o falecimento do Dr. Aurélio (junho/2024) e a provocação da exequente (outubro/2024) é que os patronos do agravante se manifestaram, alegando desconhecimento – alegação esta que é frontalmente contraditada pelo e-mail de abril de 2024.

Diante do exposto, a decisão recorrida merece integral confirmação. A representação processual do executado era regular, as intimações foram válidas, a arguição de nulidade foi intempestiva e configura nulidade de algibeira, e não houve demonstração de prejuízo concreto que justificasse a anulação dos atos processuais.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Sala das Sessões,       de                        de 2026. 

 

Presidente 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

 Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça