PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1588632/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.02.2020; STJ, EDcl no AREsp 2.176.585/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.09.2023; TJBA, Apelação 00002078820098050221, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 11.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002171-47.2025.8.05.0082, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ITAMARI e, como Apelado, IVONILDO SANTANA BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002171-47.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: IVONILDO SANTANA BRASIL
Advogado(s):IGOR DE VASCONCELOS FREIRE
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Itamari contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de vencimentos retroativos e indenização por danos morais a servidor público aprovado em concurso, nomeado e posteriormente afastado em razão da anulação do certame, sendo reintegrado por decisão judicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor público municipal tem direito ao pagamento dos vencimentos e vantagens durante o período em que permaneceu afastado por força de exoneração posteriormente declarada nula; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado na sentença mostra-se proporcional ao dano sofrido.
III. Razões de decidir
3. A declaração de nulidade do ato exoneratório produz efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante e assegurando ao servidor o direito à percepção integral dos vencimentos e vantagens do período de afastamento.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, nos casos de reintegração, são devidos os vencimentos retroativos.
5. A ausência de prestação do serviço decorreu de ato ilícito da Administração, não podendo o ente público se beneficiar da própria torpeza para afastar a obrigação remuneratória.
6. A exoneração ilegal de servidor público gera dano moral indenizável, sobretudo diante da privação prolongada de renda e da frustração de legítima expectativa profissional, sendo adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença.
7. A invocação genérica do princípio da reserva do possível não afasta a responsabilidade estatal, ausente demonstração concreta de impossibilidade financeira.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A nulidade do ato de exoneração de servidor público produz efeitos ex tunc, assegurando o pagamento integral das remunerações do período de afastamento. 2. A exoneração ilegal de servidor público configura dano moral indenizável. 3. A reserva do possível não afasta o dever de indenizar quando não comprovada a impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 345, II; CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 927.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAMARI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória movida por IVONILDO SANTANA BRASIL, ora Apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 103394749, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) INDEFERIR o reconhecimento da estabilidade e a dispensa do estágio probatório, devendo o autor cumprir integralmente o período de três anos de efetivo exercício após a reintegração, descontando-se apenas o tempo que efetivamente exerceu o cargo antes do afastamento ilegal; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAMARI a pagar ao autor IVONILDO SANTANA BRASIL a remuneração e todas as vantagens que teria recebido caso em atividade, inclusive terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, relativas ao período em que ficou afastado do cargo (de 19 de abril de 2016 a 13 de abril de 2023), quantia a ser apurada por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença; c) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ITAMARI promova o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de afastamento do autor, tanto a parcela patronal quanto a que seria descontada do servidor; d) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAMARI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre as verbas remuneratórias (salários, 13º salários e férias) deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021. Quanto à indenização por danos morais, deverá incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), a contar da data do afastamento (19/04/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ, até 08/12/2021, sendo que a partir de 09/12/2021 deverá ser aplicada a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021, sem a incidência de juros, uma vez que na referida taxa os juros já estão inclusos. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo que a definição do percentual de tal condenação deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o vencido no pagamento das custas processuais, em face do que preceitua o artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373, de 23 de dezembro de 2011.” Em suas razões recursais, id. 96107016, o Apelante aduziu, em síntese, que agiu em estrito cumprimento da legalidade, pois apenas cumpriu uma decisão judicial ao manter os servidores afastados durante o trâmite da Ação Civil Pública. Argumentou que não há direito à remuneração retroativa, uma vez que não houve a contraprestação do serviço, e que o pagamento configuraria enriquecimento ilícito do Apelado. Defendeu, ainda, a inexistência de conduta ilícita que justifique a condenação por danos morais, afirmando que a simples exoneração, especialmente quando amparada em controvérsia judicial, não gera dano indenizável. Por fim, invocou o princípio da reserva do possível e o grave impacto orçamentário que a condenação acarretaria a um município de pequeno porte, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 103394757), refutando os argumentos do recorrente e pugnando pela manutenção integral da sentença. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 13 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002171-47.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: IVONILDO SANTANA BRASIL
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que condenou o Município de Itamari ao pagamento de remunerações retroativas e indenização por danos morais a servidor público que, após ser aprovado em concurso, nomeado e empossado, foi ilegalmente afastado de suas funções em virtude da anulação do certame, sendo posteriormente reintegrado por força de decisão judicial. O Município Apelante fundamenta seu inconformismo em quatro teses centrais: (i) a legalidade de sua conduta, por ter agido sob o amparo de um processo judicial em curso; (ii) a impossibilidade de pagamento de salários sem a contraprestação do serviço; (iii) a ausência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais; e (iv) o impacto orçamentário da condenação e o princípio da reserva do possível. Não lhe assiste razão. O principal argumento do Apelante é o de que, durante o período de afastamento do servidor, agiu em estrito cumprimento da legalidade e de decisões judiciais, o que afastaria sua responsabilidade. Tal argumento parte de uma premissa equivocada. O ato ilícito que deu origem a toda a controvérsia foi a anulação do concurso público por meio do Decreto Municipal nº 152/2016 (mencionado na inicial, ID 103394731, p. 4), ato este que a própria Ação Civil Pública nº 8000288-12.2018.8.05.0082, movida pelo Ministério Público, reconheceu como ilegal por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A existência de um processo judicial posterior não legitima o ato ilegal originário da Administração. Pelo contrário, a decisão judicial na Ação Civil Pública apenas restaurou a legalidade violada pelo próprio Município. Portanto, a conduta ilícita do ente público não foi aguardar o desfecho do processo, mas sim praticar o ato de anulação do concurso de forma arbitrária, o que gerou o afastamento indevido do Apelado e a necessidade de judicialização da matéria. O reconhecimento da nulidade do ato de exoneração implica que o servidor jamais deixou de pertencer aos quadros do Município, restabelecendo-se o status quo ante. A reintegração do servidor público, decorrente de invalidação judicial de um ato demissório ou de exoneração ilegal, obriga o ente público à recomposição integral dos direitos do servidor, incluindo a totalidade dos vencimentos e vantagens que seriam devidas no período de afastamento. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito do servidor à percepção dos vencimentos pretéritos, nos casos em que se constata o afastamento indevido do cargo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO RESTITUTIO ININTEGRUM. REESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO [...] De fato, a declaração de nulidade do ato de exoneração opera efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. I. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no periodo do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. [...] (STJ - AREsp: 1588632 GO 2019/0284139-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 13/02/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DEMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Embargos de Declaração opostos a acórdão que reconheceu a nulidade do ato de demissão. 2. A parte embargante aponta omissão quanto ao pedido de condenação da União a pagarao período do afastamento indevido. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" a remuneração correspondente [...] 4. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no AREsp n. 2.176.585/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Diante desse quadro, constatada a ilegalidade do ato que importou no afastamento dos Apelados, no período compreendido entre abril/2016 e abril/2023, o pagamento dos vencimentos e vantagens a que teriam direito acaso estivessem em exercício é mera decorrência lógica. Se o servidor não prestou o serviço no período, tal ausência decorreu de um ato ilícito da Administração, não podendo o Município beneficiar-se de sua própria torpeza, imputando ao servidor a ausência de contraprestação como causa para o não pagamento. O servidor estava impedido de exercer suas funções, não por vontade própria, mas por força de um ato administrativo viciado e nulo. Dessa forma, no que tange à condenação patrimonial relativa aos vencimentos retroativos, o recurso do Município Apelante deve ser integralmente desprovido. No que se refere à indenização por danos morais, a condenação imposta na Sentença decorre do ato ilegal de exoneração do Apelado, que era servidor público concursado. A situação vivenciada pelo Apelado ultrapassa, e muito, os meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana. Trata-se da frustração abrupta de um projeto de vida, construído com base na aprovação em um concurso público, que representa, para muitos cidadãos, a busca por estabilidade e segurança. O Apelado foi privado de seu cargo e de sua fonte de sustento por aproximadamente sete anos. Durante todo esse longo período, conviveu com a incerteza, a angústia e as dificuldades financeiras decorrentes da perda de sua remuneração, que possui natureza alimentar. Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração ajuizada em desfavor do Município de Irajuba. 2. O servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento, com arrimo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . 3. Também não merece reforma da decisão no que tange os danos morais arbitrados, uma vez que a exoneração ilegal de servidor público gera, per si, dano moral indenizável, pois não se confunde com mero dissabor a extinção do vínculo laboral da servidora por circunstância que não se mostrou legítima. Não se pode, assim, ignorar seu sentimento de menos valia, de preocupação com a sua vida financeira e sustento. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 00002078820098050221, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DEMITIDO ILEGALMENTE. ATO ANULADO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. COBRANÇA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PERCEBIDAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE LHE SERIAM PAGOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DEMISSÃO E A REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, A CONTAR DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ANULOU O ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIDOR QUE FOI PRIVADO DO CARGO POR QUASE 05 ANOS. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80003137320168050218, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) No que tange ao valor da indenização, o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da lesão e a duração do afastamento. Tal valor atende ao caráter dúplice da indenização — compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor — sem configurar enriquecimento sem causa. Portanto, a manutenção da condenação por danos morais e do respectivo quantum é medida de justiça. Por fim, o Apelante invoca, de forma genérica, o princípio da reserva do possível e o impacto orçamentário da condenação como justificativas para a reforma da sentença. Tal alegação não pode prosperar. O princípio da reserva do possível não constitui uma carta branca para que o Poder Público se exima de suas obrigações legais e constitucionais, especialmente daquelas decorrentes de seus próprios atos ilícitos. Para que tal tese seja acolhida, seria indispensável uma demonstração cabal, concreta e pormenorizada da absoluta impossibilidade material de cumprir a obrigação, o que não foi minimamente realizado pelo Município. A mera alegação de "sérias restrições orçamentárias" e de "pequeno porte" é insuficiente para afastar um direito subjetivo do servidor, reconhecido por decisão judicial. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo Município Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o percentual que vier a ser fixado na fase de liquidação do julgado, acrescido de 2% (dois por cento), observando-se os limites do § 3º do mesmo artigo. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002171-47.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: IVONILDO SANTANA BRASIL
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE
VOTO