PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. EXISTÊNCIA DE POSSE EXERCIDA PELO AGRAVADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AÇÕES POSSESSÓRIAS CONEXAS EM CURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Reivindicatória nº 8001460-77.2024.8.05.0114, ajuizada perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itacaré, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos agravantes, os quais buscavam a desocupação imediata de imóvel situado no Lote 83, Quadra A, do Loteamento Praia Bela de Taipus, em Taipu de Fora, no Município de Maraú/BA. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "A concessão de tutela provisória em ação reivindicatória exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica quando há controvérsia possessória judicializada entre as partes, com decisões liminares em vigor e ausência de urgência qualificada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8074706-60.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes URSULA SCHOEFER HERCULANO MONTES e outros e como agravado CLAUDIO JOSE SANTANA SAMPAIO. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074706-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: URSULA SCHOEFER HERCULANO MONTES e outros
Advogado(s): RENATA DURAO MACHADO
AGRAVADO: CLAUDIO JOSE SANTANA SAMPAIO
Advogado(s):KARLA SILVA PAIM LASSI
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência requerida na origem: (i) a probabilidade do direito dos agravantes, enquanto titulares do domínio do imóvel; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorrente da permanência do agravado no bem.
3. Também se analisa se há nulidade na decisão agravada por suposta ausência de fundamentação.
4. O art. 300, do CPC exige, para o deferimento da tutela provisória, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. A titularidade dominial registrada, embora relevante, não afasta a necessidade de produção de provas acerca da posse exercida pelo agravado, especialmente diante da alegação de que a ocupação é mansa, contínua e baseada em contrato de cessão de posse datado de 2019.
6. A presença de ações possessórias conexas entre as partes, com decisões liminares já proferidas no interdito proibitório, nas quais se determinou a paralisação de obras no imóvel, demonstra atuação preventiva suficiente do juízo de origem, mitigando o perigo de dano alegado.
7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com enfrentamento direto da ausência dos requisitos legais para concessão da medida, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, § 1º, do CPC.
8. A controvérsia demanda dilação probatória, não sendo possível, nesta fase processual, a concessão da tutela pretendida.
9. Recurso não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Renata Durão Machado.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ROGÉRIO GUIMARÃES MONTES e ÚRSULA SCHOEFER HERCULANO MONTES, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré, nos autos da Ação Reivindicatória n.º 8001460-77.2024.8.05.0114, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado com o objetivo de determinar a imediata desocupação do imóvel situado no Lote 83, Quadra A, do Loteamento Praia Bela de Taipus, em Taipu de Fora, no Município de Maraú/BA. A decisão agravada, amparando-se em cognição sumária, entendeu pela ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, notadamente no que concerne à demonstração da probabilidade do direito alegado e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destacou-se, ainda, a existência de ações possessórias em trâmite entre as partes – Reintegração de Posse (processo nº 8001222-58.2024.8.05.0114), proposta pelos ora agravantes, e Interdito Proibitório (processo nº 8001225-13.2024.8.05.0114), ajuizado pelo agravado –, já declaradas conexas, e nas quais foi concedida medida liminar determinando a abstenção de novas edificações no imóvel litigioso, o que teria afastado, a juízo da magistrada, o risco iminente. Nas razões recursais (ID 74673423), os agravantes alegam, em síntese, que são os legítimos proprietários do referido lote, cuja titularidade decorre de registro imobiliário regularmente lavrado. Sustentam que o recorrido invadiu o imóvel de forma clandestina, sob o pretexto de deter contrato de cessão de posse firmado com terceiro – identificado como um conhecido grileiro da região –, contrato este de origem duvidosa e destituído de efeitos perante o direito real de propriedade. Alegam, ainda, que o agravado estaria realizando obras e explorando atividades comerciais no imóvel, mesmo diante de ordem judicial impeditiva, revelando conduta de má-fé e desrespeito ao Poder Judiciário. Invocam, por fim, a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 489, §1º, do CPC/2015, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para determinar a imediata desocupação do imóvel, e, ao final, a reforma da decisão combatida, com o deferimento da tutela antecipada pleiteada. Preparo realizado, ID 74673439. Sobreveio decisão monocrática deste Relator (ID 74748085), que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC. Constatou-se que, em análise perfunctória, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano ou risco de lesão grave e de difícil reparação. As contrarrazões ao recurso foram apresentadas por CLÁUDIO JOSÉ SANTANA SAMPAIO (ID 82559692), o qual sustenta, em síntese, o exercício de posse legítima, mansa e contínua sobre o bem, desde novembro de 2019, por meio de cessão de posse firmada com terceiro, com realização de benfeitorias e início de atividade empresarial. Ressalta a ausência de perigo iminente, a regularidade da decisão de origem e a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada pelos agravantes. Requer, ao final, a manutenção da decisão agravada. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074706-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: URSULA SCHOEFER HERCULANO MONTES e outros
Advogado(s): RENATA DURAO MACHADO
AGRAVADO: CLAUDIO JOSE SANTANA SAMPAIO
Advogado(s): KARLA SILVA PAIM LASSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso interposto, não havendo óbice ao seu conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de tempestividade, regularidade formal e preparo. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré, nos autos da Ação Reivindicatória nº 8001460-77.2024.8.05.0114, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual buscavam os agravantes a desocupação imediata do imóvel situado no Lote 83, Quadra A, do Loteamento Praia Bela de Taipus, em Taipu de Fora, Município de Maraú/BA, alegando violação à sua posse e propriedade. Consabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. A propósito, dispõe o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Examinando os elementos fático-probatórios até agora produzidos e ante a provisoriedade inerente a este momento processual, entendo que o presente recurso não merece provimento. Sustentam os agravantes, em suas razões, em síntese, a titularidade dominial sobre o bem, comprovada por matrícula registrada; que a posse exercida pelo agravado é precária, fundada em suposta cessão de posse firmada com terceiro, apontado como grileiro notório; que há descumprimento de decisão judicial no interdito proibitório; que a decisão atacada padece de vício de fundamentação, porquanto não teria explicitado as razões do indeferimento da tutela. Pois bem. Não obstante a titularidade registral dos agravantes sobre o bem objeto da lide — circunstância não impugnada pelo agravado —, o simples domínio não basta, por si só, para a concessão de tutela liminar possessória ou reivindicatória, quando há notícias da existência de posse anterior, mansa e prolongada por parte de terceiro, como se depreende dos elementos constantes dos autos. Tais alegações, corroboradas por elementos probatórios idôneos anexados aos autos, infirmam, ao menos neste juízo perfunctório, a configuração do periculum in mora e, sobretudo, da probabilidade do direito. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a proteção possessória também alcança aquele que, de boa-fé, exerce a posse com ânimo de dono, ainda que sem justo título, situação que demanda instrução probatória mais ampla. Ademais, como destacado na decisão monocrática deste relator (ID 74748085), já houve decisão proferida no âmbito da ação de interdito proibitório, em que se determinou a abstenção do agravado quanto à realização de novas obras no imóvel litigioso, sob pena de multa diária, o que demonstra a atuação preventiva do juízo de origem, no sentido de mitigar qualquer risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. No que tange à alegação de ausência de fundamentação na decisão combatida, verifica-se que a magistrada singular expôs de maneira suficiente as razões pelas quais indeferiu o pedido liminar, apontando expressamente a ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, bem como a existência de demandas possessórias conexas em curso, cujas medidas acautelatórias já concedidas atendem, de forma adequada e proporcional, à necessidade de preservação do status quo até ulterior deliberação judicial. Cabe recordar que a exigência constitucional de fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF/88) não impõe ao magistrado o dever de responder exaustivamente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como entendo haver ocorrido na hipótese em exame. Destarte, ausentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória pleiteada, e não se verificando qualquer nulidade na decisão objurgada, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074706-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: URSULA SCHOEFER HERCULANO MONTES e outros
Advogado(s): RENATA DURAO MACHADO
AGRAVADO: CLAUDIO JOSE SANTANA SAMPAIO
Advogado(s): KARLA SILVA PAIM LASSI
VOTO