PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública. 2. O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, com base na apreensão de drogas diversas, fracionadas para venda, e na indicação de risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, notadamente a quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, indicativas de mercancia ilícita. 4. O fracionamento dos entorpecentes, a presença de mais de uma substância e o valor investido na aquisição evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 5. A decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata do delito, mas apontou circunstâncias específicas do caso, atendendo às exigências do art. 312 do CPP. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do risco de reiteração delitiva, conforme fundamentação expressa do juízo de origem. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade real da conduta e o risco à ordem pública. 2. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento de drogas constituem fundamentos idôneos para a decretação da custódia cautelar. 3. As condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. As medidas cautelares diversas são inaplicáveis quando insuficientes para conter a reiteração delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8015752-50.2026.8.05.0000, impetrado pelo Bel. Marcos Paulo Prado Alves OAB/BA 72.343, em favor de PATRICK RODRIGUES OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paramirim/BA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pela DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertida nos seguintes termos:
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015752-50.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: PATRICK RODRIGUES OLIVEIRA
IMPETRANTE: DR. MARCOS PAULO PRADO ALVES OAB/BA 72.343
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAMIRIM - BA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no RHC 228.277/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 04.03.2026; STJ, RCD no HC 1.061.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 897.625/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Marcos Paulo Prado Alves OAB/BA 72.343, em favor de PATRICK RODRIGUES OLIVEIRA, contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de Paramirim/BA. Narra o impetrante que Patrick Rodrigues Oliveira, ora paciente, foi preso em flagrante em 22 de fevereiro de 2026, em Paramirim/BA, por suposto tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), após ser visto dispensando um saco que continha 17 porções de cocaína e 14 porções de maconha, além de um tablete prensado. Informa que, em audiência de custódia (23/02/2026), o Juízo da Vara Criminal de Paramirim/BA homologou o flagrante e converteu-o em prisão preventiva. Compulsando os autos, infere-se que a decisão fundamentou a custódia na garantia da ordem pública, destacando o modus operandi (diversidade e fracionamento das drogas em 14 e 17 porções, além de um tablete prensado) e o valor pago (R$ 1.400,00) como indícios de mercancia, incompatíveis com a liberdade provisória, mesmo sendo o paciente primário. Considerou as medidas cautelares diversas insuficientes e registrou a ausência de comprovação de residência fixa e emprego lícito. Mencionou, ainda, que a pena do tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) preenche o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do CPP. Inconformado com a custódia, o impetrante defende a ilegalidade da prisão preventiva. Argumenta, para tanto, que a decisão carece de fundamentação concreta, baseando-se na gravidade abstrata do delito e em presunções. Sustenta, ainda, que o paciente é primário, jovem e alegou ser usuário, o que permitiria a aplicação do tráfico privilegiado ou de medidas cautelares diversas. Destaca que a diversidade de entorpecentes não impede a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e que a pena provável, em caso de condenação, seria compatível com regime aberto/semiaberto ou substituição por restritivas de direitos, tornando a prisão atual mais severa que a pena definitiva. Por fim, o impetrante requer a concessão da liminar para revogar a prisão e expedir alvará de soltura, alegando fumus boni iuris (ilegalidade da decisão) e periculum in mora (risco de dano irreparável). Subsidiariamente, pede a substituição da preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Juntou os documentos de ID 100655467 e seguintes. Decisão de ID 100697361 indeferindo o pedido liminar pleiteado. Informações de praxe prestadas no documento de ID 101506749. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual o fez através de parecer coligido no documento ID 101602868, do Procurador de Justiça Dr. Ulisses Campos de Araújo, no sentido de conhecimento e denegação da ordem. Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015752-50.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: PATRICK RODRIGUES OLIVEIRA
IMPETRANTE: DR. MARCOS PAULO PRADO ALVES OAB/BA 72.343
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAMIRIM - BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO O Habeas Corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, destinada a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. O inconformismo do impetrante é fulcrado no possível constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante da alegada inexistência dos motivos autorizadores para decretação da cautelar provisória, bem como pela ausência de fundamentação do decreto preventivo. Por fim, sustenta a favorabilidade das condições pessoais do paciente, defendendo ser perfeitamente aplicável, in casu, as cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 01-DA ALEGADA AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. A controvérsia central reside na legalidade e necessidade da prisão preventiva decretada em desfavor de Patrick Rodrigues Oliveira. Para tanto, o impetrante sustenta que a decisão do juízo de primeiro grau seria genérica, baseada na gravidade abstrata do crime de tráfico, e que não teria justificado adequadamente a impossibilidade de aplicar medidas cautelares alternativas. Vejamos teor do decreto preventivo do paciente: DECISÃO COMBATIDA DE ID 100655467- “(...) A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (art. 312 do CPP), e quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes (art. 319 do CPP). 3.1. Do Fumus Comissi Delicti A prova da materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão e nos Laudos de Exame Pericial (Constatação), que atestaram tratar-se de maconha e cocaína as substâncias apreendidas. Os indícios suficientes de autoria emergem dos depoimentos dos policiais militares que presenciaram o conduzido dispensando o material e da própria confissão parcial do flagranteado em sede policial, onde confirmou a propriedade das drogas e o pagamento de R$ 1.400,00 pelo entorpecente. 3.2. Do Periculum Libertatis A necessidade da segregação cautelar funda-se na garantia da ordem pública. Embora o flagranteado seja tecnicamente primário, as circunstâncias concretas do delito revelam gravidade incompatível com a liberdade provisória neste momento. O modus operandi e as condições da apreensão não se alinham à mera posse para consumo pessoal. O autuado foi flagrado na posse de duas naturezas distintas de drogas – maconha e cocaína –, fracionadas em 14 e 17 porções, respectivamente, além de um tablete prensado. A diversidade das drogas e a forma de acondicionamento (porções individualizadas) são indicativos típicos da mercancia ilícita. O elevado valor pago em espécie confessado pelo autuado (R$ 1.400,00) também corrobora o intuito de comercialização, afastando, em sede de cognição sumária, a tese de mero uso. Tais elementos indicam que a soltura do flagranteado representa risco à ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), as quais não teriam o condão de impedir a continuidade da traficância. Ademais, a pena máxima abstrata cominada ao delito de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) supera o patamar de 04 (quatro) anos, preenchendo o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP. Por fim, registre-se a ausência de comprovação de residência fixa e emprego lícito no distrito da culpa. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal: CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de PATRICK RODRIGUES OLIVEIRA em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública. (...)” Da análise do trecho da decisão vergastada transcrita acima, infere-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, o decisum que converteu a prisão em flagrante em preventiva (documento de ID 100655467) não se limitou a invocar a gravidade teórica do delito. No caso em comento, o magistrado de origem, de forma detalhada e criteriosa, apontou elementos concretos extraídos da situação fática que demonstram a periculosidade real do paciente e a imperiosa necessidade de se garantir a ordem pública, um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante e da própria decisão combatida, as circunstâncias da apreensão são particularmente reveladoras. O paciente foi detido na posse de uma quantidade significativa e diversificada de entorpecentes: aproximadamente 31,70 gramas de cocaína e 197,40 gramas de maconha (conforme laudos preliminares de fls. 43 do documento de ID 544255268 e fls. 02 do documento de ID 544255270). Mais relevante, contudo, é o modus operandi empregado. As drogas não foram encontradas em um único bloco, mas sim já fracionadas e devidamente acondicionadas para a venda individualizada, totalizando 17 (dezessete) porções de cocaína e 14 (quatorze) porções de maconha, além de um tablete prensado. Soma-se a isso a informação de que o paciente, em seu depoimento na fase policial, teria confessado o dispêndio do elevado valor de R$ 1.400,00 para adquirir o material (fls. 03 do documento de ID 100655467). Destarte, o conjunto desses fatores – diversidade, quantidade, fracionamento para venda e valor investido – delineia um quadro de gravidade concreta que transcende a mera tipicidade formal do delito. Tais elementos, objetivamente verificados, afastam a alegação de que a decisão se baseou em presunções abstratas e demonstram que a custódia cautelar se faz necessária para interromper um ciclo delitivo que, tudo indica, estava em plena atividade, prevenindo assim a reiteração criminosa e protegendo o meio social. Nesse sentido, STJ: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE IMPORTANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi preso em flagrante em 13/10/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, além de rádio comunicador, indicando mercancia ilícita de entorpecentes. 3. A Corte de origem denegou a ordem em habeas corpus, reiterando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a alta reprovabilidade da conduta do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares menos gravosas. 5. Saber se a custódia cautelar do agravante guarda contemporaneidade com o crime de tráfico de entorpecentes. 6. Saber se há comprovação da prática do delito de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 7. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 8. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, rádio comunicador e indícios de mercancia ilícita, justifica a manutenção da prisão preventiva. 9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos que a autorizam. 10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 11. Não é possível conhecer da alegação de inexistência de comprovação de que o agravante não integraria associação criminosa, pois tal tese não foi suscitada na origem, configurando indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, rádio comunicador e indícios de mercancia ilícita, justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos que a autorizam. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando não apreciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no RHC 223.212/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 955.412/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 217.368/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 931.901/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 699.099/PB, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29.03.2022. (AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)(grifos nossos) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 31 porções de maconha (50g); 146 microtubos contendo cocaína (113,5g); e 40 pedras de cocaína na forma de crack (24g gramas). 3. Ademais, o paciente é reincidente, não comprovou ocupação lícita, além de ser usuário de entorpecentes. 4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)(grifos nossos) Urge consignar que no que tange à alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, ela também não merece prosperar nesta via estreita do Habeas Corpus, que não comporta dilação probatória aprofundada. Por fim, não há que se falar em violação ao artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que exige a fundamentação da insuficiência de medidas cautelares alternativas. A decisão do juízo a quo foi explícita ao tratar do tema, porquanto o magistrado de piso consignou que as medidas previstas no artigo 319 do CPP "não teriam o condão de impedir a continuidade da traficância" (fls. 05 do documento de ID 100655467). Essa conclusão não foi genérica, mas sim alicerçada nos mesmos elementos concretos que justificaram a necessidade da prisão: a diversidade de entorpecentes, o fracionamento para venda e o investimento financeiro realizado, que, em conjunto, sugerem um envolvimento mais profundo e profissional com a atividade ilícita. Diante de tal cenário, a conclusão de que medidas como comparecimento periódico em juízo ou monitoração eletrônica seriam ineficazes para conter o ímpeto delitivo do paciente mostra-se plenamente razoável, lógica e fundamentada, atendendo às exigências legais. A prisão preventiva, nesse contexto, surge como a única medida capaz de, efetivamente, garantir a ordem pública. Dessa forma, conclui-se, na hipótese vertente, que a manutenção da segregação cautelar do paciente não representa constrangimento ilegal, mas sim uma medida necessária e adequada às particularidades do caso concreto, estando a decisão que a decretou devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 02-DA AVENTADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS O impetrante invoca, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade (ID 100659980), residência fixa (ID 100659976) e ocupação lícita (ID 100659971). Ocorre que, embora tais atributos sejam relevantes e devam ser considerados na análise do caso, é pacífico o entendimento de que, isoladamente, não possuem o condão de garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos legais, como ocorre na hipótese em tela. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante julgados recentes abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE TRAFICÂNCIA. CONFIRMAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVANTE QUE RESPONDIA POR ROUBO MAJORADO E AMEAÇA. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. As instâncias primevas esclareceram que os policiais que abordaram o paciente o fizeram decorrente de informações recebidas e fundada suspeita sobre a traficância por ele exercida, utilizando-se de veículo automotor por ele guiado. Constata-se, nesse panorama, que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. 4. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual, diante da necessidade de resguardo da ordem pública e com base em elementos concretos colhidos dos autos, notadamente em razão da expressiva quantidade de droga apreendida dentro do veículo que o paciente conduzia, juntamente com um menor de idade - 1kg de maconha - (e-STJ fl.75), além do risco de reiteração delitiva, vez que o paciente já respondia por delitos de roubo majorado e ameaça (e-STJ fl. 78). 5. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 897.625/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)(grifos nossos) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2 A segregação cautelar do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois "o acusado supostamente praticou o delito a ele imputado em concurso com mais dois agentes, mediante o uso de arma de fogo para atemorizar as vítimas e com emprego de agressão física, denotando grau considerável de periculosidade", o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 3. A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, o paciente "é reincidente específico e encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto quando da suposta prática do delito (...). A reincidência específica do acusado é elemento concreto que indica substancial receio de reiteração delitiva, uma vez que mesmo uma primeira condenação e reprimenda, medidas mais fortes que a prisão cautelar, foram insuficientes para inibir a reiterada violação da norma penal. Por isso, revela-se não recomendável a restituição da liberdade". 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 6. O exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. Na hipótese, apesar do crime ter ocorrido 1 ano antes do pedido de decretação da custódia, a prisão preventiva foi decretada no momento em que a denúncia foi recebida, ante a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 900.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)(grifos nossos). Desta forma, por tudo quanto fundamentado acima, resta evidente que a decisão ora guerreada se encontra devidamente fundamentada, tendo a Autoridade apontada como Coatora discriminado os elementos concretos e aptos a decretar a prisão preventiva do paciente Patrick Rodrigues Oliveira, demonstrando a necessidade da medida extrema, fundamentos estes que afastam, por conseguinte, a possibilidade de aplicação de outras medidas menos gravosas que a segregação. É COMO VOTO. Ex positis, de acordo com os termos do voto proferido, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, o voto da Relatora, por meio do qual DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015752-50.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: PATRICK RODRIGUES OLIVEIRA
IMPETRANTE: DR. MARCOS PAULO PRADO ALVES OAB/BA 72.343
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAMIRIM - BA
VOTO