PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002019-17.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON MAGALHAES DOS SANTOS
Advogado(s): REJANE SOARES DA CUNHA MAGALHAES
AGRAVADO: CLELIA SANTOS MIRANDA
Advogado(s):DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO

 

ACORDÃO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM C/C LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ESTRADA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. SERVIDÃO DE TRÂNSITO APARENTE. SÚMULA 415 DO STF. ALEGAÇÕES DE FRAUDE DOCUMENTAL MEDIANTE INTELIGÊNCIA ARTICIAL E AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEXA. PREVALÊNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a reintegração da agravada na posse de estrada localizada na propriedade do agravante, ao fundamento de uso antigo e pacífico caracterizador de servidão de passagem, diante da urgência de assegurar o acesso a imóvel rural produtivo e do risco de prejuízo à atividade agrícola.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória que determinou a reintegração de posse em alegada servidão de passagem, bem como se as alegações de falsificação documental, inexistência de encravamento e abertura clandestina da via autorizam a revogação da medida liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, comporta apenas cognição sumária, limitada à verificação da legalidade da decisão interlocutória e da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, vedada a análise exauriente do mérito da ação originária.

4. A decisão agravada fundamenta-se no uso antigo e pacífico da passagem, na necessidade de garantir acesso à propriedade rural e no risco de comprometimento da atividade agrícola, elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano.

5. As alegações de falsificação de mapa mediante uso de inteligência artificial, inexistência de encravamento do imóvel e abertura clandestina da estrada demandam dilação probatória, com eventual produção de prova pericial, providências incompatíveis com o juízo de delibação próprio da tutela de urgência.

6. A proteção possessória de servidão de trânsito independe de título formal, desde que tornada permanente, configurando servidão aparente, nos termos da Súmula 415 do STF, sendo irrelevante, para fins possessórios, a existência de acesso alternativo.

7. A obstrução de via de acesso a imóvel rural produtivo pode gerar danos imediatos e de difícil reparação, ao passo que a manutenção provisória da passagem ostenta caráter reversível, admitindo-se posterior fechamento e reparação de eventuais prejuízos.

8. Configura-se hipótese de periculum in mora inverso, pois a negativa de acesso pode ocasionar perdas irreversíveis à produção agrícola, enquanto o eventual prejuízo do agravante é passível de recomposição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002019-17.2025.8.05.9000, em que figuram, como agravante, GILSON MAGALHAES DOS SANTOS, e, como agravada, CLELIA SANTOS MIRANDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002019-17.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON MAGALHAES DOS SANTOS
Advogado(s): REJANE SOARES DA CUNHA MAGALHAES
AGRAVADO: CLELIA SANTOS MIRANDA
Advogado(s): DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilson Magalhães dos Santos, contra decisão proferida nos autos da Ação de Instituição de Passagem c/c Liminar nº 8001230-80.2025.8.05.0023, ajuizada por Clélia Santos Miranda.

A decisão agravada (ID 531951192), deferiu o pedido de tutela antecipada requerido na petição inicial, determinando a expedição de mandado de reintegração de servidão de passagem localizada na propriedade do ora agravante, a ser utilizado pela autora, ora agravada. O juízo de origem entendeu estarem presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, por considerar demonstrado que a única via de acesso a uma parte produtiva da Fazenda Águias, de propriedade da autora, é a estrada que passa pela área de posse do réu. Estipulou, ainda, multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento da ordem judicial.

Nas razões recursais (ID 96307539), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por não haver fundamento legal ou fático que justifique a imposição de servidão de passagem sobre a sua propriedade. Argumenta que exerce posse mansa e pacífica do imóvel denominado Fazenda Arizona desde o ano de 2000, cuja aquisição decorreu de processo coletivo de regularização fundiária com a Associação Comunitária Agrícola Primavera – ASCAP. Alega que a agravada não possui imóvel encravado, pois há estrada pública vicinal que serve de acesso à sua residência, sendo indevida a alegação de necessidade de passagem pela sua área.

Aduz que a agravada teria agido de má-fé ao abrir uma estrada clandestina dentro de sua plantação de cacau, causando danos materiais e psíquicos ao agravante, além de ter adulterado o mapa apresentado na inicial mediante o uso de inteligência artificial, com o intuito de induzir o juízo a erro. Acrescenta que a propriedade da agravada estaria abandonada, sem qualquer área produtiva, sendo inexistente qualquer direito de passagem consolidado pelo uso contínuo, público e pacífico. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo para revogar a liminar deferida.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido ID 96307557.

Consoante decisão de ID 97531769, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

A agravada apresentou contrarrazões (ID 99376279), refutando as alegações do Agravante, argumentando que a estrada em litígio não é clandestina, mas sim uma via tradicional, utilizada há décadas pela comunidade local e por ela própria. Pelo improvimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002019-17.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON MAGALHAES DOS SANTOS
Advogado(s): REJANE SOARES DA CUNHA MAGALHAES
AGRAVADO: CLELIA SANTOS MIRANDA
Advogado(s): DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO

 

VOTO


O cerne do presente recurso consiste em avaliar o acerto da decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a reintegração da Agravada na posse de uma estrada localizada na propriedade do Agravante, com base na alegação de se tratar de uma servidão de passagem.

O recurso não clama por provimento.

Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida.

Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da parte agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir.

Na hipótese em exame, depreende-se que a liminar impugnada deferiu a reintegração possessória com fundamento no uso antigo e pacífico da passagem, na urgência aparente de assegurar o acesso à propriedade e no risco de comprometimento da atividade agrícola desenvolvida pela autora. As alegações deduzidas pelo agravante, no sentido de falsificação de mapa, inexistência de encravamento do imóvel e abertura clandestina da estrada, demandam dilação probatória incompatível com o juízo de delibação próprio da tutela de urgência e do exame do pedido de efeito suspensivo.

A suposta adulteração documental mediante o emprego de recursos de inteligência artificial, embora revestida de gravidade em tese, constitui matéria que exige análise minuciosa do acervo probatório, com o cotejo dos documentos apresentados e eventual realização de prova pericial, providências que extrapolam os limites do exame perfunctório admissível nesta fase processual. De igual modo, a apuração acerca da existência de acesso alternativo adequado, da configuração do encravamento e da origem da via de passagem reclama instrução probatória mais ampla, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento para a modificação liminar de decisão fundada em verossimilhança e urgência.

O desconforto ou inconveniente alegado pelo agravante, ainda que acompanhado de possíveis prejuízos de ordem econômica ou emocional, não se qualifica, sob a ótica jurídica, como dano grave ou irreparável, sobretudo quando a medida impugnada ostenta caráter reversível.  

A decisão agravada visa preservar a situação possessória que a autora afirma consolidada pelo uso prolongado, caso se confirme a existência de servidão de trânsito aparente, protegida pela Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.

Dito isto, a obstrução de uma via de acesso a uma propriedade rural produtiva pode, de fato, acarretar danos mais imediatos e de difícil reparação do que a mera passagem de um vizinho por uma faixa de terra, especialmente quando a medida é plenamente reversível.

Sobre o tema, registro entendimento dos Tribunais Pátrios:

 

Agravo de instrumento. Servidão de passagem. Tutela provisória de urgência. Deferimento. Presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC. A aparente servidão de passagem ou de trânsito pode vir a ser reconhecida, ainda que não titulada e mesmo se existente outro acesso do imóvel à via pública, conforme entendimento sedimentado na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22483531920248260000 Andradina, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 14/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ESTRADA. IMÓVEIS RURAIS. 1. O direito à proteção possessória nos casos de servidão de passagem prescinde da existência de prova de que o imóvel se encontre encravado, baseando-se na comodidade ou utilidade, de acordo com o art. 1378 do Código Civil, afigurando-se, pois, irrelevante o fato de existirem outras estradas que conduzam ao imóvel do autor. 2. Quando incontroversa a utilização da estrada pelo agravado, a caracterizar o efetivo exercício da posse, a atitude do agravante, de impossibilitar o trânsito de maquinários do agravado na aludida servidão de passagem, configura manifesto esbulho à posse deste, proprietário do prédio dominante de servidão. 3. Presentes os requisitos necessários à concessão da liminar reintegratória de servidão de passagem, é o caso de manter-se a decisão que a concedeu. (TJ-MG - AI: 10000200657344001 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021)

 

Cumpre salientar que, caso ao final da instrução se conclua pela inexistência do direito alegado pela Agravada, a passagem poderá ser fechada, sendo ainda possível a reparação de eventuais prejuízos suportados pelo Agravante. O mesmo, entretanto, pode não ocorrer em sentido inverso, uma vez que o período em que a Agravada permanecer privada de acesso poderá ocasionar perdas irreversíveis à sua produção agrícola. Configura-se, assim, a hipótese de periculum in mora inverso.

Desse modo, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 97531769), que não deferiu o efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)