PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001774-85.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCILIA DA SILVA ANGELO
Advogado(s):LUCAS MATOS LIMA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E  ACOLHIDO PARCIALMENTE PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE ESTATAL, MANTENDO INALTERADA A DECISÃO QUE CONDENOU A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 180.000,00 (CENTO E OITENTA MIL REAIS), PRAZO PRA CUMPRIMENTO APÓS A OBRIGAÇÃO LEGAL CABÍVEL ATINENTE À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NEGANDO-SE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO PRESENTE RECURSO.

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I. Caso em exame

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de saúde, consubstanciada na demora injustificada em transferência hospitalar. O Recorrente sustenta a existência de omissão quanto à análise dos elementos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal) e contradição no valor arbitrado a título de danos morais.
    II. Questão em discussão
  2. Averiguar a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à ausência de apreciação dos argumentos de defesa sobre a inexistência do dever de indenizar.
  3. Verificar a existência de contradição no acórdão no que tange ao valor da indenização fixada frente aos ditames legais e precedentes judiciais.
    III. Razões de decidir
  4. Constata-se a ocorrência de omissão, uma vez que o acórdão pretérito deixou de analisar expressamente a tese recursal que impugnava a configuração da responsabilidade civil do ente público, limitando-se a debater o valor da condenação.
  5. A sentença de primeiro grau já havia se debruçado exaustivamente sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, analisando pormenorizadamente a falha no serviço, o dano e o nexo causal, fundamentos estes que foram acolhidos integralmente pelo voto embargado.
  6. Para efeito integrativo, reconhece-se a responsabilidade civil do ente estatal, caracterizada pela omissão ilegítima frente à demora excessiva no cumprimento de ordem judicial para transferência de paciente grave, resultando na contração de infecções hospitalares e posterior óbito, estando presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
  7. Inexiste contradição quanto ao valor indenizatório, o qual foi fixado em observância à gravidade do fato e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se incabível a alegação de ofensa à legislação civil vigente.
    IV. Dispositivo e tese
  8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes.
    Tese de julgamento: "1. A ausência de análise de tese recursal devolvida atrai o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício de omissão. 2. A demora injustificada na transferência hospitalar de paciente em estado grave, mormente diante de ordem judicial prévia, configura falha na prestação do serviço apta a caracterizar a responsabilidade civil do Estado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CF, art. 37, § 6º. CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.065.911/RS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001774-85.2023.8.05.0137, embargante Estado da Bahia e embargada Lucilia da Silva Angelo.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INTEGRATIVO, nos termos do voto desta Relatora. 

 

 

IX/D

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001774-85.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCILIA DA SILVA ANGELO
Advogado(s): LUCAS MATOS LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, o qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de piso que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Lucilia da Silva Angelo, nos seguintes termos:

“Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO-MORTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Jacobina-BA nos autos da Ação Indenizatória nº 8001774-85.2023.8.05.0137, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.A sentença condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), aplicando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para fins de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.O Estado da Bahia sustenta que o montante fixado para a indenização é excessivo, podendo resultar em enriquecimento sem causa da parte autora, além de comprometer os cofres públicos.Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazõesII. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, foi reconhecida na sentença, não sendo objeto de discussão no presente recurso.O dano-morte é indenizável autonomamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.394.312/RJ), sendo um direito autônomo do falecido e transmissível aos herdeiros conforme o art. 943 do Código Civil.O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a reparação adequada do dano e a função pedagógica da sanção estatal.O quantum arbitrado de R$ 180.000,00 está em consonância com precedentes do STJ que fixam parâmetros médios entre 100 e 150 salários mínimos para hipóteses de dano-morte (AREsp 2.065.911/RS).A redução do valor da indenização, como pleiteado pelo apelante, comprometeria a efetividade da reparação e a função inibitória da condenação.Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPCIV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: "A indenização por dano-morte é juridicamente admissível e transmissível aos herdeiros do falecido, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum reparatório, sem comprometer a função pedagógica da condenação"Dispositivos relevantes citados. Constituição Federal, art. 37, § 6º.Código Civil, arts. 943 e 948.Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência relevante citada. STJ, REsp 1.394.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/12/2015.STJ, AREsp 2.065.911/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/09/2022. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°8001774-85.2023.8.05.0137 Comarca de Jacobina (BA), apelante ESTADO DA BAHIA e apelada LUCILIA DA SILVA ANGELO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.” (ID. 77233723)

O Embargante sustenta, em suas razões, a existência de vício de omissão no julgado, alegando que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que a responsabilidade civil do Estado não era objeto de discussão no recurso de apelação.

Afirma que dedicou tópicos específicos da apelação para impugnar a existência do dever de indenizar, debatendo a ausência de ato ilícito e a inexistência de nexo de causalidade entre a demora na regulação e o óbito do paciente.

Aponta também a ocorrência de contradição, aduzindo que a manutenção da condenação em danos morais no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) violaria a legislação civil e destoaria de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a atribuição de efeitos modificativos ao recurso.

Requer: “conhecê-los e provê-los sanando-se a omissão ou obscuridade, bem como a contradição apontada, e pronunciandose em específico sobre toda a matéria suscitada nesta peça para efeito de prequestionamento, e, em consequência, atribuir-lhe efeito modificativo e ajustar (reduzir) o valor fixado a título de danos morais aos parâmetros estabelecidos pelo STJ.”(ID. 93372602) 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão constante dos autos. (ID. 93986477)

É o relatório.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador (BA), data certificada no sistema

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

 RELATORA

ix/d


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001774-85.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCILIA DA SILVA ANGELO
Advogado(s): LUCAS MATOS LIMA

 

VOTO

 Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo tempestivos e adequados, razão pela qual merecem ser conhecidos.

Cabe o presente recurso para sanar os vícios taxativamente previstos na legislação processual civil. Impõe-se a citação do texto do artigo de lei que fundamenta a oposição dos aclaratórios, in verbis:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."

Assiste razão ao Embargante no que tange à alegação de omissão.

O Acórdão embargado consignou que a responsabilidade objetiva do Estado não teria sido objeto de devolução no recurso de apelação. Contudo, da detida análise da peça apelatória, observa-se que o ente público efetivamente impugnou o reconhecimento do ato ilícito e do nexo causal.

Cumpre salientar que a sentença de primeiro grau já havia se debruçado exaustivamente sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, examinando com profundidade a negligência administrativa, o evento danoso e o liame de causalidade.

Estes fundamentos foram acolhidos integralmente por esta Relatoria no julgamento do recurso apelatório, embora sem a fundamentação analítica agora exigida. Para efeito integrativo, sanando o vício do art. 1.022 do CPC, procede-se à análise do mérito recursal remanescente.

A responsabilidade extracontratual do Estado encontra assento na Constituição Federal, cuja norma consagra o dever de reparação por danos causados a terceiros. Exige-se a citação do texto do artigo de lei respectivo:

"Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

A conduta omissiva do Estado na prestação de serviço de saúde demanda a comprovação da falha na atuação estatal, consubstanciada na inobservância do dever legal de agir, aliada ao dano e ao nexo de causalidade.

A legislação civil pátria estabelece os contornos do ato ilícito e do dever de reparação, sendo imperiosa a citação do texto do artigo de lei pertinente:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Observa-se, no contexto fático probatório, que o paciente, esposo da Autora, deu entrada em unidade hospitalar municipal no dia 13/10/2022, com quadro grave de enterocolite ulcerativa, necessitando de tratamento com medicamentos imunomoduladores e acompanhamento de especialista em gastroenterologia.

Diante da inércia administrativa, foi deferida medida liminar judicial no dia 26/11/2022, determinando a transferência do paciente no prazo de 24 horas para unidade de saúde integrante do SUS dotada do suporte necessário.

A ordem judicial foi solenemente descumprida pelo ente público. O paciente permaneceu desassistido quanto à sua patologia principal, vindo a contrair infecção pelo vírus Sars-CoV-2 na unidade de origem, sendo transferido apenas para tratar a nova doença.

Posteriormente, contraiu infecção bacteriana na região genital (Síndrome de Fournier), necessitando de nova transferência. O óbito ocorreu em 13/01/2023, exatos 46 dias após a prolação da decisão liminar que determinara sua transferência urgente.

A omissão estatal restou sobejamente caracterizada pela demora injustificada e pelo descumprimento de ordem judicial expressa, privando o paciente do tratamento adequado à sua doença de base e submetendo-o a ambiente hospitalar inadequado por tempo excessivo, o que resultou na contração de infecções oportunistas graves.

O nexo de causalidade é inconteste, visto que a conduta desidiosa do Estado foi determinante para o agravamento do quadro de saúde e o posterior evento morte, não se tratando de mero desdobramento natural da patologia inicial, mas sim do resultado direto da falta de assistência especializada em tempo hábil. Configurada, portanto, a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.

Analisa-se, por conseguinte, a alegação de contradição apontada pelo Embargante quanto ao valor fixado a título de danos morais. O Estado sustenta ofensa à norma civil, requerendo a minoração do quantum. Exige-se a citação do texto do artigo de lei que fundamenta o pleito do ente público:

"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização."

Inexiste qualquer contradição interna no julgado.

O montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) foi fixado em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a extrema gravidade da conduta estatal, o profundo abalo psicológico suportado pela viúva em decorrência da perda de seu cônjuge (dano moral reflexo ou em ricochete) e o caráter pedagógico da medida.

A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela existente entre as premissas e a conclusão da própria decisão, não se configurando pelo mero inconformismo da parte com o valor arbitrado ou com a suposta divergência em relação a julgados de outros tribunais.

Ratifica-se que o valor estipulado encontra respaldo na jurisprudência superior para casos de dano morte. Cita-se, na íntegra e com a devida referência, o precedente jurisprudencial constante dos autos que corrobora o voto:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO POR MORTE. DIREITO AUTÔNOMO DO ESPÓLIO. CUMULAÇÃO COM DANOS POR RICOCHETE (REFLEXOS) DOS FAMILIARES. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS FAMILIARES. INEXISTÊNCIA. PENSIONAMENTO. CONDIÇÃO DE ARRIMO FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO PARA A ECONOMIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA. 1. O espólio pode ajuizar ação autônoma buscando a reparação dos danos sofridos pelo falecido, inclusive aqueles que levaram a sua própria morte. Trata-se de direito autônomo do de cujus, cujo direito de ação, de caráter patrimonial, transfere-se aos herdeiros. 2. O dano experimentado pelos familiares de forma reflexa (em ricochete) não se confunde com o dano direto sofrido pelo falecido, podendo ser cumulados. 3. Na hipótese, inexiste enriquecimento sem causa dos integrantes do núcleo familiar apto a ensejar a negativa de indenização do dano autônomo. O valor total de R$ 275 mil, devidos aos 7 membros da família, é significativamente inferior aos parâmetros jurisprudenciais admitidos por esta Corte, que situam entre 300 e 500 salários mínimos, devidos a cada legitimado, os níveis razoáveis de reparação. Hipótese em que não houve insurgência quanto aos valores dessas parcelas em si mesmas. 4. Sendo inequívoca a contribuição do falecido para a economia familiar, inclusive pelos valores da renda do grupo consignados pelo acórdão recorrido, não há que se falar em ausência de prova da condição de arrimo familiar para a fixação do pensionamento, que é devido. 5. Hipótese em que, fixada a autonomia do dano sofrido pelo próprio de cujus, da legitimidade do espólio para sua persecução, da ausência de enriquecimento ilícito dos familiares no caso e da possibilidade de cumulação das parcelas, bem como de ser devido o pensionamento, determina-se o reenvio do feito à origem para fixação dos valores devidos e demais consectários da condenação. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2065911 RS 2022/0030194-8, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022)"

Fica devidamente sanada a omissão perpetrada no acórdão embargado, integrando-se a fundamentação quanto ao dever de indenizar do Estado da Bahia, mantendo-se, no mais, intactos todos os termos do julgado originário, dada a completa higidez do montante reparatório arbitrado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação do acórdão quanto à configuração da responsabilidade civil do ente estatal, mantendo inalterada a decisão que condenou a parte demandada ao pagamento de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), prazo pra cumprimento após a obrigação legal cabível atinente à execução contra a Fazenda Pública, negando-se a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso.

Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Salvador, data certificada no sistema

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora