PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito do Consumidor. Saúde Suplementar. Apelação Cível e Apelação Adesiva. Ação de obrigação de fazer. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde e apelação adesiva interposta pela beneficiária contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, declarando a nulidade de cláusula restritiva de cobertura e condenando a operadora ao custeio integral de internação para tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada, além do pagamento de astreintes pelo descumprimento de decisão liminar. A relação contratual entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial, podendo ocorrer mediante internação em estabelecimentos médicos inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.645.762/BA. O laudo pericial judicial concluiu pela necessidade médica do regime de internação prescrito, qualificando-o como a alternativa terapêutica com maior probabilidade de sucesso para a estabilização clínica da paciente, conclusão não infirmada por contraprova técnica produzida pela operadora no curso da instrução. A apelação principal não impugna especificamente as conclusões da perícia judicial, que constitui fundamento essencial da sentença, limitando-se a apresentar, nas razões recursais, parecer crítico de assistente técnico produzido extemporaneamente e fora do contraditório pericial. A circunstância de a beneficiária ainda não ter atingido o índice de massa corporal fixado como meta pelo médico assistente reforça, e não infirma, a necessidade de continuidade do tratamento. A exclusão de cobertura prevista no art. 10, IV, da Lei n.º 9.656/1998 e no art. 17, § 1º, IV, da Resolução Normativa ANS n.º 465/2021 incide sobre tratamentos de finalidade estética, hipótese diversa da dos autos, em que o tratamento foi prescrito para o controle de doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde. O precedente da Justiça do Trabalho invocado pela operadora não possui aptidão para infirmar as conclusões da perícia judicial produzida nesta demanda, tampouco o parecer crítico de assistente técnico acostado em sede recursal, produzido fora do contraditório pericial. A operadora não comprovou a equivalência terapêutica entre o tratamento ofertado em sua rede própria e aquele especificamente prescrito à beneficiária. Os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 7.265 restam atendidos pela conjugação dos relatórios médicos especializados com o laudo pericial judicial, que reconheceu a inexistência de alternativa terapêutica equivalente diante da contraindicação à cirurgia bariátrica. O valor das astreintes fixado na sentença resultou de adequada ponderação entre o período de inadimplemento da obrigação e a finalidade coercitivo-inibitória da multa, não comportando exclusão nem majoração. A pretensão de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe conduta dolosa e deliberadamente obstrutiva, não demonstrada nos autos por parte da operadora de saúde. A fixação de base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre valores transferidos no curso de cumprimento provisório é prematura, devendo a apuração definitiva ocorrer em fase própria de liquidação. A natureza ilíquida da condenação principal não obsta a majoração dos honorários recursais, que se dá em caráter percentual sobre a mesma base de cálculo já fixada na sentença. Em razão do desprovimento integral da apelação principal, e considerada a multiplicidade de teses jurídicas enfrentadas e a complexidade da matéria probatória, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Tese fixada no Tema 1.059/STJ. Não comporta majoração o desprovimento da apelação adesiva, ante a ausência de honorários de sucumbência fixados na origem em desfavor da apelante adesiva. Sentença mantida. Apelação Adesiva não provida. Apelação Cível não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇÃO ADESIVA n. 8154619-25.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante/Apelada adesiva AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e, como Apelada/Apelante adesiva, MARINA SIMÕES KOSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, negar provimento aos recursos da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e de MARINA SIMÕES KOSS, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154619-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINA SIMOES KOSS e outros
Advogado(s): IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY, MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY, MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso independente e adesivo Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e de APELAÇÃO ADESIVA interposta por MARINA SIMÕES KOSS, ambos contra sentença (ID. 103510101) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela n.º 8154619-25.2023.8.05.0001, ajuizada por Marina Simões Koss em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: "Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, confirmo o teor da medida liminar deferida ao ID 420027894 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para declarar a nulidade da cláusula restritiva de cobertura e condenar a Ré a autorizar e custear integralmente as despesas necessárias a internação da Requerente por 160 (cento e sessenta) dias, no Hospital da Obesidade – excepcionando-se os procedimentos considerados estéticos –, e, após este período, autorize a manutenção de 03 (dois) dias ao mês, por 24 (vinte e quatro) meses, para a prevenção da recidiva. Por fim, condeno a Acionada ao pagamento do valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) a título de astreintes em virtude do descumprimento da liminar, devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p.u., CC e Súmula nº 362 do STJ). Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze pct.) sobre o valor do proveito econômico obtido." Em suas razões recursais (ID. 103510107), a apelante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. formula pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, § 1º, do CPC. Desenvolve, ainda, exposição de nova tese jurídica fundada em precedente da Justiça do Trabalho (Ag-ROT-1121-34.2022.5.05.0000), envolvendo o mesmo estabelecimento indicado pela apelada, denominado "Clínica da Obesidade", sustentando que aquela decisão reconheceria sua natureza híbrida, assemelhada a estabelecimento de lazer e repouso, e revelaria a existência de suposta atuação coordenada entre a referida clínica e uma associação de pacientes para fins de captação de demandas judiciais. No mérito, sustenta a ausência de caráter médico-hospitalar de urgência da instituição indicada pela autora, defendendo que esta se assemelharia a um SPA, na medida em que oferece atividades como aulas de culinária, personal trainer, espaços de lazer com lago e campos esportivos, o que afastaria a cobertura por força da exclusão prevista no art. 10, IV, da Lei n.º 9.656/1998 e no art. 17, § 1º, IV, da Resolução Normativa ANS n.º 465/2021. Argumenta a inexistência de previsão do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, defendendo o caráter taxativo deste rol e a necessidade de observância cumulativa dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 7.265, quais sejam: prescrição médica fundamentada, inexistência de negativa expressa da ANS para inclusão do procedimento no rol, ausência de alternativa terapêutica adequada já incorporada, comprovação científica de eficácia e segurança e existência de registro do procedimento ou produto na ANVISA, recaindo o ônus probatório de tais requisitos sobre a parte autora. Sustenta, ademais, o dever de a apelante observar a sua rede credenciada, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço, tendo em vista que indicou o Hospital Mater Dei para a realização do tratamento, o qual, em sua ótica, seria apto a atender as necessidades da apelada. Aduz ainda, a ausência de comprovação de que a recorrida tenha efetivamente alcançado o índice de massa corpórea (IMC) de 30 kg/m² estabelecido no relatório médico inicial como parâmetro de conclusão do tratamento, antes de postular sua renovação, e a falta de transparência quanto aos procedimentos efetivamente realizados durante o período de internação, com indicação de eventual emprego de medicamentos agonistas de GLP-1 que, em seu entendimento, dispensariam o regime de internação. Por fim, insurge-se contra a fixação das astreintes, sustentando ausência de configuração de descumprimento culposo da decisão liminar, na medida em que teria adotado providências para seu cumprimento por meio da indicação de prestador de sua rede credenciada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer a limitação do custeio aos valores praticados pela rede credenciada da apelante (Tema 1.033/STJ); a exclusão ou redução das astreintes fixadas; a inversão dos ônus de sucumbência; e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração da atuação da clínica indicada pela apelada. Em contrarrazões (ID. 103510119), a recorrida MARINA SIMÕES KOSS rebate cada um dos fundamentos recursais. Defende que a sentença amparou-se em prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório, a qual teria confirmado a gravidade do quadro clínico, a existência de comorbidades associadas e a adequação terapêutica do tratamento multidisciplinar em regime de internação. Sustenta a inaplicabilidade da ADI n.º 7.265/STF ao caso, argumentando que todos os seus requisitos estariam preenchidos, mediante prescrição médica fundamentada e laudo pericial confirmatório da eficácia e necessidade do tratamento. Aduz a completa irrelevância do precedente trabalhista invocado pela apelante, sob o argumento de que se trataria de relação jurídica distinta (trabalhista, e não consumerista), desprovida de produção de prova pericial equivalente à dos presentes autos. Defende a correção do reconhecimento da abusividade da cláusula restritiva de cobertura, por comprometer o objeto essencial do contrato de plano de saúde, bem como a legitimidade da fixação das astreintes, decorrente do reiterado descumprimento da decisão liminar pela apelante. Ao final, requer o conhecimento das contrarrazões e o desprovimento integral do recurso da apelante, com a majoração dos honorários advocatícios recursais. Em sua APELAÇÃO ADESIVA (ID. 103510110), a apelante adesiva MARINA SIMÕES KOSS não impugna o capítulo da sentença referente à obrigação de fazer, postulando sua manutenção integral. Sustenta, todavia, a insuficiência do valor fixado a título de astreintes pelo descumprimento da decisão liminar, narrando que a primeira liminar foi proferida em 14/11/2023, com ciência da Ré em 16/11/2023, e que, a despeito de nova decisão confirmatória proferida em 11/01/2024 e da advertência expressa quanto à possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, CPC), a internação da autora somente se efetivou em 07/08/2024, após determinação de penhora judicial. Defende que, computado o período de descumprimento entre 24/01/2024 e 07/08/2024 (195 dias corridos), à razão da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixada na liminar, o montante alcançaria R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), razão pela qual postula a majoração do teto das astreintes para R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, subsidiariamente, sua fixação no teto originalmente previsto na liminar, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer, ainda, o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela recorrente AMIL, com a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, em percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, correspondente, segundo alega, ao montante de R$ 246.911,22 (duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e onze reais e vinte e dois centavos), decorrente das transferências judiciais já realizadas para custeio do tratamento; e a majoração da verba honorária em sede recursal. Em contrarrazões à apelação adesiva (ID. 103510122), a apelada adesiva AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. sustenta, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso adesivo, em decorrência de sua natureza subordinada ao recurso principal, de modo que o eventual provimento da apelação por ela interposta esvaziaria o objeto da apelação adesiva. No mérito, defende a inexistência de conduta recalcitrante que justifique a majoração das astreintes, sustentando ter adotado providências para o cumprimento da decisão liminar mediante indicação de estabelecimento de sua rede credenciada. Argumenta a inexistência de dano moral indenizável, invocando o Tema Repetitivo n.º 1.069/STJ para sustentar que a simples recusa de cobertura não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de elementos que evidenciem efetiva alteração anímica da vítima. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por ausência de conduta dolosa, e a inadequação da base de cálculo dos honorários pretendida pela apelada adesiva, sob o argumento de que os valores transferidos judicialmente decorreriam de cumprimento provisório de decisão ainda sujeita a reforma, não configurando proveito econômico definitivo. Ao final, requer o não provimento da apelação adesiva e, subsidiariamente, a manutenção ou redução do valor das astreintes. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador/BA, 1 de julho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154619-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINA SIMOES KOSS e outros
Advogado(s): IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY, MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY, MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos. Resta prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela apelante principal, ante o julgamento conjunto do mérito recursal nesta sessão. Cuida-se de apelação interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e de apelação adesiva interposta por MARINA SIMÕES KOSS contra sentença (ID 103510101) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, declarando a nulidade de cláusula restritiva de cobertura e condenando a operadora ao custeio integral de tratamento de obesidade mórbida em regime de internação, bem como ao pagamento de astreintes pelo descumprimento da decisão liminar. A controvérsia recursal limita-se, quanto à apelação principal, (i) à obrigatoriedade de custeio do tratamento em estabelecimento não credenciado; (ii) à natureza do estabelecimento indicado pela autora; (iii) à suficiência da indicação de prestador da rede credenciada; (iv) à observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 7.265; e (v) à adequação do valor das astreintes fixadas. Quanto à apelação adesiva, a controvérsia recursal restringe-se à pretensão de majoração das astreintes, ao reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e à fixação de base de cálculo diversa para os honorários sucumbenciais. DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO Nos termos do art. 10, caput, da Lei n.º 9.656/1998, os planos privados de assistência à saúde devem garantir cobertura assistencial das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde, dentre as quais figura a obesidade mórbida (CID-10, E66). A relação contratual entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça, sendo nulas, por força do art. 51, IV, do referido diploma, as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou comprometam o próprio objeto do contrato. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n.º 1.645.762/BA (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017), firmou entendimento de que "o tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial", podendo ocorrer "a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico", assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), conforme o art. 8º, parágrafo único, da RN ANS n.º 167/2008. Naquela ocasião, restou também assentado que "havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual". No caso concreto, os relatórios médicos acostados pela apelada (ID 419635588) atestam diagnóstico de obesidade associada a múltiplas comorbidades, transtorno de ansiedade generalizada, síndrome do pânico, compulsão alimentar, dislipidemia mista, síndrome dos ovários policísticos e esteatose hepática, consignando expressa contraindicação à realização de cirurgia bariátrica em razão da descompensação psiquiátrica então apresentada pela paciente. Tal quadro foi corroborado por laudo pericial judicial (ID 103510072), produzido por perito nomeado pelo juízo e não infirmado por prova técnica em sentido contrário produzida pela apelante, que concluiu pela "necessidade médica" do "internamento por 90 dias para controle ponderal seguido de manutenção mensal por 12 meses", qualificando-o como "a alternativa terapêutica com maior probabilidade de sucesso para estabilização clínica, prevenção de complicações graves e melhora na qualidade de vida da pericianda". A perícia judicial constitui meio de prova de especial relevância para a aferição da necessidade terapêutica em demandas desta natureza, na medida em que produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes. Não tendo a apelante apresentado contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, há de prevalecer a indicação nela contida. Registre-se que a apelação da AMIL não impugna especificamente as conclusões da perícia judicial, que constitui fundamento essencial da sentença. Não infirma tal conclusão o parecer crítico de assistente técnico acostado pela apelante já em sede recursal, visto ter sido produzido unilateralmente e fora do contraditório pericial, sem que a parte tenha se valido, no momento processual oportuno, após a intimação para manifestação sobre o laudo judicial, da faculdade de apresentar quesitos complementares ou requerer esclarecimentos ao perito do juízo, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 477, § 1º, do CPC. Tratando-se de elemento de prova produzido de forma extemporânea e sem possibilidade de contraditório técnico, não se presta a infirmar as conclusões da perícia judicial regularmente produzida. A circunstância de a paciente ainda não ter atingido o índice de massa corporal fixado como meta pelo médico assistente, antes reforça do que infirma a necessidade de continuidade do tratamento, na medida em que evidencia a persistência do quadro clínico que originou a prescrição médica. DA NATUREZA DO ESTABELECIMENTO E DA ALEGADA EXCLUSÃO DE COBERTURA Sustenta a apelante que o estabelecimento indicado pela autora se assemelharia a um SPA, por oferecer, cumulativamente ao tratamento médico, atividades de natureza recreativa e de apoio psicossocial, o que atrairia a exclusão de cobertura prevista no art. 10, IV, da Lei n.º 9.656/1998 e no art. 17, § 1º, IV, da RN ANS n.º 465/2021, segundo os quais não é de cobertura obrigatória o "tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais". A referida exclusão legal, todavia, incide especificamente sobre tratamentos de finalidade estética, hipótese diversa da dos autos. No caso em exame, o tratamento foi prescrito não para fins de embelezamento, mas para o controle de doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e de comorbidades que comprometem a saúde e, segundo a prova pericial, colocam em risco a própria vida da paciente. O fato de a metodologia terapêutica multidisciplinar contemplar, entre suas estratégias, atividades de reeducação alimentar, suporte psicológico em grupo e estímulo à atividade física não desnatura sua finalidade médica, tratando-se, ao revés, de componentes reconhecidamente integrantes do tratamento da obesidade mórbida associada a transtornos de compulsão alimentar, conforme expressamente reconhecido pela perícia judicial. Quanto ao precedente da Justiça do Trabalho invocado pela apelante (Ag-ROT-1121-34.2022.5.05.0000), tratando-se de processo de natureza e partes diversas, no qual não se produziu prova pericial técnica equivalente à dos presentes autos, não possui aptidão para infirmar as conclusões da perícia produzida especificamente nesta demanda, mormente porque realizada por perito médico com expertise específica na área de nutrologia e atuação como perito judicial, sem que tenha sido oposta impugnação técnica eficaz pela apelante no curso da instrução. Não infirma tal conclusão o parecer crítico de assistente técnico acostado pela apelante já em sede recursal, porquanto produzido unilateralmente e fora do contraditório pericial, sem que a parte tenha se valido, no momento processual oportuno, após a intimação para manifestação sobre o laudo judicial, da faculdade de apresentar quesitos complementares ou requerer esclarecimentos ao perito do juízo, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 477, § 1º, do CPC. Tratando-se de elemento de prova produzido de forma extemporânea e sem possibilidade de contraditório técnico, não se presta a infirmar as conclusões da perícia judicial regularmente produzida. DA SUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA A apelante sustenta haver disponibilizado, em sua rede própria, o Hospital Mater Dei como apto a realizar o tratamento prescrito. Todavia, a documentação por ela acostada aos autos (ID 450287566) limita-se a atestar a existência genérica de "equipe multidisciplinar" no referido estabelecimento, sem especificar a oferta de regime de internação para tratamento de obesidade mórbida com as características médicas determinadas pelos profissionais assistentes da autora, circunstância já reconhecida na decisão de ID 462293616, que oportunizou prova em sentido diverso à própria Ré, sem que esta a produzisse. Cabe à operadora de plano de saúde o dever de comprovar a equivalência terapêutica entre o tratamento por ela ofertado e aquele especificamente prescrito ao paciente, sob pena de subsistir a obrigação de custeio em estabelecimento diverso. Não cumprido tal ônus probatório, mantém-se a obrigação de custeio reconhecida na sentença. DA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA ADI N.º 7.265/STF No julgamento da ADI n.º 7.265, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de cobertura de procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, mediante a observância cumulativa de requisitos, dentre eles a prescrição médica fundamentada, a ausência de negativa expressa pela ANS para sua incorporação ao rol, a inexistência de alternativa terapêutica adequada já incorporada e a comprovação científica de eficácia e segurança do procedimento. No caso concreto, tais requisitos restam atendidos pela conjugação dos relatórios médicos especializados, subscritos por endocrinologista, psiquiatra e ortopedista, com o laudo pericial judicial (ID 103510072). A perícia reconheceu a inexistência de alternativa terapêutica equivalente, ante a contraindicação à cirurgia bariátrica e o histórico de insucesso em tratamentos ambulatoriais anteriormente realizados pela paciente. Não há nos autos prova de que a cirurgia bariátrica, única alternativa terapêutica constante do Rol da ANS para casos de obesidade mórbida, seja viável no caso, dada a expressa contraindicação médica fundada em quadro psiquiátrico não compensado. DAS ASTREINTES Quanto ao valor das astreintes, dispõe o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. A sentença, ao reduzir o montante inicialmente cominado, de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, com teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), promoveu adequada ponderação entre o período de inadimplemento da obrigação e a finalidade coercitivo-inibitória da multa, sem nela incorrer caráter punitivo desproporcional. Não procede, de um lado, a pretensão da apelante de exclusão integral da penalidade, porquanto restou incontroverso nos autos que a efetivação da internação somente ocorreu após sucessivas determinações judiciais e medida de constrição patrimonial, evidenciando-se o descumprimento da obrigação imposta liminarmente. De outro lado, tampouco procede a pretensão de majoração postulada na apelação adesiva, considerando que o valor fixado pelo juízo a quo já resultou de ponderação adequada entre a gravidade da conduta e a vedação ao enriquecimento sem causa, não se revelando irrisório a ponto de comprometer sua função inibitória. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A sentença fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, base de cálculo que deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante a soma dos valores efetivamente desembolsados pela operadora de saúde para o custeio do tratamento da consumidora. Não comporta a presente fase recursal a fixação antecipada de quantia certa para tal finalidade, tampouco a adoção de base de cálculo diversa daquela já estabelecida na sentença. DA APELAÇÃO ADESIVA Quanto à apelação adesiva interposta por Marina Simões Koss, observa-se que não houve impugnação ao capítulo da sentença referente à obrigação de fazer, restando seus pedidos limitados à majoração das astreintes, ao reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e à fixação de base de cálculo diversa para os honorários sucumbenciais, todos relacionados ao desdobramento processual decorrente da obrigação de custeio do tratamento já reconhecida na sentença e mantida por este Colegiado. Quanto à majoração das astreintes, já se demonstrou na análise do apelo da AMIL que o valor fixado revela-se adequado e proporcional, não comportando elevação. No que se refere ao pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, tal penalidade pressupõe a demonstração de conduta dolosa e deliberadamente obstrutiva, o que não se extrai da controvérsia estabelecida nos autos, a qual envolveu legítima discussão acerca da existência de prestador equivalente na rede credenciada, sendo certo que a apelante adesiva igualmente não logrou demonstrar a ocorrência de descumprimento doloso apto a justificar a penalidade adicional pretendida. A pretensão de fixação da base de cálculo dos honorários sobre o montante de R$ 246.911,22 (duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e onze reais e vinte e dois centavos), revela-se prematura, tendo em vista que os valores indicados decorrem de transferências judiciais efetivadas no curso do cumprimento provisório da decisão, ainda sujeitas a apuração definitiva na fase própria de liquidação, não se mostrando adequado o seu acolhimento nesta sede recursal. A apelação adesiva, portanto, não merece provimento. Não comporta majoração recursal o desprovimento da apelação adesiva, na medida em que a majoração de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem em desfavor do recorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n.º 2.106.027/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/10/2024, DJe 04/11/2024), condição que não se verifica quanto à apelante adesiva, vencedora na ação originária. Por fim, em razão do desprovimento integral da apelação interposta por AMIL Assistência Médica Internacional S.A., majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e da Tese fixada no Tema 1.059/STJ (REsp n.º 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023, DJe 21/12/2023). A natureza ilíquida da condenação principal não obsta a majoração recursal, que se dá em caráter percentual sobre a mesma base de cálculo já fixada na sentença (proveito econômico obtido), cujo valor em reais será apurado oportunamente em fase de cumprimento de sentença. O percentual de incremento ora fixado funda-se na necessidade de enfrentamento, nesta instância, de duas apelações simultâneas, na multiplicidade de teses jurídicas suscitadas pela apelante principal, abrangendo a natureza do estabelecimento indicado, a suficiência da rede credenciada, a observância dos parâmetros da ADI n.º 7.265/STF e a adequação das astreintes, e na complexidade da matéria probatória, decorrente da necessidade de análise do laudo pericial judicial e dos relatórios médicos especializados acostados pelas partes, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Diante do exposto, nega-se provimento a ambos os recursos, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento integral da apelação interposta por AMIL Assistência Médica Internacional S.A., majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e da Tese fixada no Tema 1.059/STJ (REsp n.º 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023, DJe 21/12/2023), a incidir sobre a mesma base de cálculo já estabelecida na sentença (proveito econômico obtido), a ser apurada em fase de cumprimento, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC Sem majoração quanto à apelação adesiva, ante a ausência de honorários de sucumbência fixados na origem em desfavor da apelante adesiva, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154619-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINA SIMOES KOSS e outros
Advogado(s): IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY, MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY, MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
VOTO