PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OMISSÃO. INOVAÇAO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento interposto em Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar. O acórdão embargado limitou a imissão provisória na posse à realização de estudos técnicos, determinando perícia para verificar a possibilidade de alteração do traçado da linha de transmissão Correntina–Arinos 2, a fim de mitigar impactos à propriedade privada, sem prejuízo ao interesse público. A Embargante alega contradição, omissão e obscuridade no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido contém contradição interna ao limitar a imissão provisória na posse, diante do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; (ii) averiguar se há obscuridade quanto ao alcance da expressão “imissão para fins de estudos e elaboração do projeto técnico”; e (iii) definir se houve omissão na análise de temas como licença de instalação, cronograma de obras, aplicação da Tese 472/STJ e prazo da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material verificados no próprio julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. A contradição relevante é a interna ao acórdão, ou seja, entre proposições inconciliáveis no texto da decisão, o que não se verifica no caso, pois o julgado foi coerente ao manter a imissão provisória apenas para fins de estudos técnicos, fundamentando-se nos princípios da proporcionalidade e da função social da propriedade. A obscuridade não se caracteriza, pois o acórdão indicou que o alcance prático da expressão “imissão para fins de estudos e elaboração do projeto técnico” decorre do cronograma apresentado pela própria Embargante, o que afasta qualquer dificuldade de compreensão. Inexistem omissões, uma vez que os temas invocados — licença de instalação, Tese 472/STJ e prazo da perícia — não foram suscitados oportunamente nas contrarrazões, configurando inovação recursal, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ e do TJ-BA. O recurso evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os Embargos Declaratórios para rediscutir o mérito da decisão. Ressalta-se, ainda, que eventual oposição de novos Embargos com caráter protelatório sujeita a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, § 1º, e 20; CF/1988, art. 186, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.727.133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl no REsp: 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJ 15.03.2024; TJ-BA, ED nº 0560641-83.2017.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 10.02.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8013269-81.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA e embargada CERRADO PROPRIEDADES LTDA.. Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04/200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013269-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CERRADO PROPRIEDADES LTDA.
Advogado(s): FABIO AMARAL DE FRANCA PEREIRA
AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
Advogado(s):ALFREDO ZUCCA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA em face do acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por CERRADO PROPRIEDADES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Cocos nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de nº 8000028-54.2025.8.05.0060, nos termos da ementa que ora se transcreve (ID 92966653): “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DA MEDIDA A ESTUDOS TÉCNICOS, NA CONFORMIDADE DO CRONOGRAMA DA EMPRESA AUTORA. PERÍCIA PARA ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TRAÇADO, VISANDO MITIGAR IMPACTOS NA PROPRIEDADE PRIVADA, SEM PREJUÍZO DO INTERESSE PÚBLICO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de imissão provisória na posse, nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar, ajuizada por concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica. A empresa Autora alegou urgência na ocupação do imóvel da parte Ré, onde pretende implantar trecho da Linha de Transmissão Correntina – Arinos 2, declarada de utilidade pública. A parte Ré insurgiu-se contra a medida, alegando que não houve negociação adequada sobre eventual alteração do traçado para evitar impactos significativos sobre área produtiva da fazenda, com pivôs de irrigação, e que não havia urgência real que justificasse a amplitude da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a imissão provisória na posse, com base no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; (ii) estabelecer se é legítima a limitação da imissão na posse à fase de elaboração de estudos técnicos, diante da alegação de prejuízo à função social da propriedade e possibilidade de traçado alternativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A imissão provisória na posse pode ser concedida antes da citação do réu, desde que haja urgência e o autor deposite previamente o valor oferecido a título de indenização, conforme previsão expressa no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A servidão administrativa, por implicar restrição ao direito de propriedade sem perda da titularidade, deve observar os princípios da proporcionalidade e da função social da propriedade, nos termos do art. 186, II, da CF/1988, em cotejo com a manutenção do interesse público. Cabe ao Judiciário verificar a legalidade da medida e não adentrar no mérito administrativo, mas é legítima a ponderação judicial quanto aos impactos da intervenção, especialmente diante da possibilidade de rota alternativa menos gravosa ao particular. A urgência alegada pela Agravada refere-se apenas à realização de estudos técnicos, já que o início das obras está previsto apenas para o ano de 2027 (ID 482454807 - Pág. 8), o que justifica a limitação da medida liminar ao acesso necessário para tais estudos. A controvérsia sobre o traçado da linha e seus efeitos sobre a propriedade deve ser dirimida após perícia técnica, a ser realizada na origem e no prazo de até 45 dias, sem prejuízo ao cronograma da obra ou ao interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 186, II; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, §1º, e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.538.879/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.09.2016; STJ, AREsp nº 1.638.021/MS.” Em suas razões recursais (ID 90653444), a Agravada/Embargante alega, em suma, a existência de contradições no acórdão recorrido. Argumenta que “o v. acórdão reconhece expressamente a limitação da matéria de defesa nas ações expropriatórias, nos termos do artigo 20 5 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual veda a discussão sobre o traçado da obra. [...] Contudo, contraditoriamente, condiciona a imissão provisória – que tem natureza liminar e urgente – à realização de perícia justamente para analisar a possibilidade de alteração do traçado”. Aponta que “o v. acórdão invoca a “função social da propriedade” como fundamento para a limitação da imissão e na busca por um traçado alternativo menos gravoso, baseando-se em um suposto projeto agrícola ainda não implantado. [...] Todavia, omite e contradiz o fato de que a função social da faixa afetada já foi definida pelo Poder Público, por meio da Resolução Autorizativa nº 15.100/2024 da ANEEL (alterada pelas Resoluções 15.579/2024 e 16.094/2025), que declarou a área de utilidade pública para a implantação de infraestrutura de transmissão de energia elétrica, serviço público essencial”. Afirma haver contradição também, pois “restringir a posse a estudos não é “manter” a imissão provisória na posse prevista no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A imissão provisória visa, por definição legal, permitir ao expropriante o uso efetivo e imediato do bem para a execução da obra urgente”. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à licença de instalação e ao cronograma de obras, quanto à aplicação da Tese 472 do Superior Tribunal de Justiça e quanto ao alcance do prazo de 45 dias para a realização da perícia. Outrossim, aduz que o acórdão possui obscuridade quanto ao alcance prático da expressão “imissão para fins de estudos e elaboração do projeto técnico”. Requer, ao final, o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, “para que se promovam os necessários esclarecimentos e integrações, a fim de sanar os vícios de contradição, omissão e obscuridade apontados”. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013269-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CERRADO PROPRIEDADES LTDA.
Advogado(s): FABIO AMARAL DE FRANCA PEREIRA
AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Esclareça-se, na oportunidade, que, não conhecidos os presentes Embargos, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o acórdão recorrido apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pela parte, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. O Embargante suscita ter havido contradições no acórdão recorrido em relação aos seguintes pontos: (i) violação lógica do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41; (ii) função social da propriedade; e (iii) “deferimento” da liminar. Todavia, a decisão embargada analisou os argumentos fáticos e jurídicos apresentados nas razões da Agravante e nas contrarrazões da Agravada, afastando, de forma fundamentada, os pleitos da Recorrida. Vejamos os seguintes trechos: “Durante a fase instrutória da demanda, não se impede que o proprietário afetado impugne o traçado do projeto apresentado, suscitando a necessidade de exame de alternativas que se revelem menos gravosas à sua propriedade, desde que possa comprovar, de forma técnica e fundamentada, a viabilidade e razoabilidade dessas opções. Nesse contexto, o princípio do contraditório e da ampla defesa confere à parte Ré o direito de apresentar provas, laudos periciais e pareceres técnicos, a fim de demonstrar que o percurso adotado no projeto pode acarretar danos excessivos, configuração de desproporcionalidade ou mesmo desnecessidade, aspectos que demandam análise criteriosa. Cumpre registrar que esta relatoria está ciente do disposto no artigo 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, o qual preceitua que “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Não obstante, na espécie, verifica-se que não se está a examinar a contestação da parte adversa, tampouco a revogar a decisão liminar anteriormente proferida. Trata-se, tão somente, da manutenção da decisão que deferiu a imissão na posse, com o reconhecimento da necessidade de realização de perícia técnica local no curso dos estudos destinados à elaboração do projeto técnico definitivo. Tal medida visa elidir dúvidas quanto à possibilidade de modificação do traçado da linha de transmissão, com o escopo de mitigar os impactos suportados pelo particular, sem que isso acarrete prejuízo ao interesse público envolvido. Toda restrição imposta ao direito de propriedade deve ser analisada com cautela, observando-se, sobretudo, o princípio da proporcionalidade e a função social da propriedade. Isso significa que, dentre as medidas aptas à consecução do objetivo de interesse público, deve-se optar por aquela que imponha ao proprietário o menor ônus possível. No caso em comento, registre-se, ainda, que não há qualquer prejuízo para a Agravada, vez que, conforme já exaustivamente demonstrado, as obras do projeto somente se iniciarão em 2027, sendo oportuno relembrar, também, que resta garantida a imissão na posse para a elaboração dos estudos técnicos. Assim, como medida destinada a harmonizar provisoriamente o conflito, isto é, ponderando, de um lado, a manutenção da função social da propriedade da Agravante e, de outro, o interesse público que ampara a instituição da servidão administrativa, entendo prudente deferir parcialmente o pleito da empresa Recorrente, para que a imissão na posse se restrinja à elaboração dos estudos do projeto técnico pela Agravada, até a realização de prova pericial – a ocorrer na origem em até 45 (quarenta e cinco) dias, que irá constatar a possibilidade ou não da alteração do traçado, sem prejuízo da obra e de sua finalidade pública.” Como cediço, a contradição que autoriza Embargos de Declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. O acórdão, exarado em votação unânime pela Turma Julgadora, após a sustentação oral promovida pelos advogados de ambas as partes, foi expresso, portanto, quanto às razões do seu provimento parcial, inexistindo quaisquer premissas contraditórias, conforme trechos acima esposados. Lado outro, a Recorrente afirma que a decisão embargada é obscura quanto ao alcance prático da expressão “imissão para fins de estudos e elaboração do projeto técnico”. Razão, igualmente, não lhe assiste. Isto porque o acórdão fez referência expressa ao cronograma apresentado pela própria Recorrente na ação de origem, razão pela qual é deste documento que se extrai o alcance prático da expressão “estudos e elaboração do projeto técnico”. Vale destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora” (EDcl no REsp: 1978532 SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJ de 15/03/2024), o que, portanto, não é o caso dos autos. Por fim, a Embargante também aponta omissões no julgado, a saber: (i) quanto à licença de instalação e ao cronograma de obras; (ii) aplicação da tese 472/STJ: omissão sobre parâmetro legal para imissão provisória; e (iii) quanto ao prazo da perícia. Razão, igualmente, não lhe assiste. À luz do entendimento do STJ, “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC)” (EDcl no REsp 1778048 MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/02/2021). Ocorre que os pontos elencados como de suposta omissão do acórdão recorrido não foram previamente suscitados pela parte em nenhuma das linhas das suas contrarrazões (ID 80658914). Como cediço, é inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de Embargos de Declaração. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. A suscitação de questões de direito não ventiladas nas manifestações anteriores, que se submetem à preclusão temporal, não legitimam a propositura de Embargos de Declaração, ante a impossibilidade de inovação recursal. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 05606418320178050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) A alegação não suscitada em manifestação anterior da parte não pode ser utilizada para fins de Embargos Declaratórios, já que a omissão autorizadora do acolhimento deste recurso, como já apontado, é aquela verificada entre os argumentos suscitados pelas partes e os motivos e conclusão da decisão atacada. É certo que inexistem quaisquer vícios de omissão, como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência do Embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios. Tem-se, em verdade, que a Recorrente pretende, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013269-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CERRADO PROPRIEDADES LTDA.
Advogado(s): FABIO AMARAL DE FRANCA PEREIRA
AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
VOTO