PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. COMPROVAÇÃO. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. TEMA REPETITIVO 1132/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar, examinando a validade da notificação extrajudicial, diante da alegada divergência no código de endereçamento postal (CEP) e da ausência de intermediação do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de seu domicílio; (ii) se há prejudicialidade externa decorrente de sentença de procedência parcial proferida em ação revisional de contrato paralela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Nos termos da Súmula 380 do STJ, a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 7 - Não há exigência legal de que a notificação extrajudicial para constituição em mora em contratos de alienação fiduciária seja realizada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos da Comarca do domicílio do devedor. IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 927, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018431-23.2026.8.05.0000, em que figura como agravante JOABE RABELO AMORIM e como agravado BANCO VOTORANTIM S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018431-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOABE RABELO AMORIM
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA
ACORDÃO
4 - A sentença proferida na ação revisional determinou apenas a revisão dos juros moratórios, sem afastar a mora do devedor. Subsiste, portanto, o pressuposto processual da ação de busca e apreensão, não havendo que se falar em prejudicialidade externa.
5 - Nos termos do Tema Repetitivo 1132 do STJ (REsp 1.951.888/RS), para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros.
6 - A mera divergência no CEP constante da notificação não a invalida, quando o agravante não demonstra que o equívoco impediu a entrega no local de seu domicílio ou que o endereço indicado no contrato não foi observado, havendo nos autos comprovação do encaminhamento e da entrega da notificação com aviso de recebimento assinado, mostrando-se, por ora, válida a constituição em mora no caso concreto.
8 - Recurso a que se nega provimento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; STJ, REsp 1.951.888/RS (Tema Repetitivo 1132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, DJe 20/10/2023; STJ, REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP, DJe 17/12/2018; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema nº 28), Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; STJ, AgRg no AREsp 719.363/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04/08/2015.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOABE RABELO AMORIM em face de decisão interlocutória (ID. 548149927) proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do processo n. 8203947-50.2025.8.05.0001, concedeu a medida liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, em favor do BANCO VOTORANTIM S.A.. Em suas razões recursais (ID. 101398631), o Agravante sustenta a ausência de regular constituição em mora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, considerando inválida a notificação extrajudicial acostada, tendo em conta que “não foi enviada por intermédio do cartório de título e documentos”, bem como porque "enviada a um CEP divergente do contrato". Argumenta que, enquanto o endereço contratual situa-se no bairro do Itaigara, a consulta ao site dos Correios demonstra que o CEP utilizado no envio pertence ao Centro Histórico (Praça da Sé). Ademais, invoca a existência de prejudicialidade externa, informando a tramitação prévia de Ação Revisional (nº 8089007-72.2025.8.05.0001), a qual teria sido julgada procedente para “manter o devedor na posse do veículo”. Aponta a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo ao recurso, ressaltando que a irregularidade da notificação descaracteriza a mora, bem assim que o perigo da demora residiria na iminência da subtração do bem essencial à sua atividade de autônomo. Pede os benefícios da gratuidade de justiça, efeito suspensivo e provimento ao recurso, para suspender “o curso dessa ação até o julgamento final da ação revisional (...) procedendo a devolução do mandado de busca e apreensão, sem cumprimento, ou caso o oficial já tenha cumprido seja determinado a devolução do veículo... sob pena de multa diária de R$ 1.000,00”, visando, ainda, a revogação da decisão recorrida e a extinção da demanda originária sem julgamento do mérito. A relatoria indeferiu a suspensividade pleiteada, consoante decisão de ID 101451038. Contrarrazões ofertadas no ID 103753474, pugnando o recorrido pelo improvimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018431-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOABE RABELO AMORIM
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOABE RABELO AMORIM em face de decisão interlocutória (ID. 548149927) proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do processo n. 8203947-50.2025.8.05.0001, concedeu a medida liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, em favor do BANCO VOTORANTIM S/A. As questões centrais controvertidas são as seguintes: (i) se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar, examinando a validade da constituição em mora por meio de notificação postal com aviso de recebimento, diante da divergência de código postal (CEP) e da alegada necessidade de intermediação do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de domicílio do devedor; e (ii) suposta prejudicialidade externa face o julgamento de ação revisional de contrato. Não prospera a irresignação do recorrente. À luz da Súmula 380 do STJ, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Ademais, "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional." (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). Em consulta aos autos da ação revisional de contrato (nº 8089007-72.2025.8.05.0001), observa-se que a sentença de procedência parcial apenas determinou a alteração de encargo moratório (juros de mora), ressaltando que “somente a cobrança do crédito com juros remuneratórios excessivo ou a capitalização indevida dos juros é que possuem o condão de desconstituir o devedor da mora, o que não é o caso ora apreciado”. Portanto, tal provimento jurisdicional não afastou a mora do devedor, subsistindo o pressuposto processual da ação de busca e apreensão. Colhe-se, ainda, o seguinte trecho do referido julgado: “A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n° 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/73 (Tema nº 28), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto à descaracterização da mora: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”. No julgamento do REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, publicado no DJe do dia 17/12/2018, foi fixada, dentre outras, para fins do art. 1.040 do CPC, a seguinte tese: "(...) A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Por conseguinte, resta evidenciado que somente a cobrança do crédito com juros remuneratórios excessivo ou a capitalização indevida dos juros é que possuem o condão de desconstituir o devedor da mora, o que não é o caso ora apreciado. Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes, em parte, os pedidos constantes na inicial, para determinar a revisão do contrato em questão apenas no que tange aos juros moratórios, aplicando-se a taxa indicada no bojo dessa sentença, e determinando a devolução, na forma simples, da quantia paga a esse título cobrado indevidamente, acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora legais a partir da citação, caso não seja possível a compensação. Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.” Assim, não há falar-se, in casu, em prejudicialidade externa, tendo em vista que não resta demonstrada hipótese que enseje a suspensão do feito. Ademais, vê-se que a i. magistrada a quo identificou devidamente a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, especialmente a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial, em consonância com precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp n. 1.951.888/RS (Tema Repetitivo 1132), cuja tese destaca-se: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”. Extrai-se, ainda, o seguinte trecho do voto vencedor do recurso paradigma (REsp n. 1.951.888/RS), da lavra do Ministro MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Essa tese, reforço, é suficiente para alinhar o entendimento não só nos casos em análise – em que (a) a parte recorrente tentou, em três oportunidades, notificar extrajudicialmente o devedor, via correios, tendo todas as diligências apresentado resultado negativo (REsp n. 1.951.662/RS); e (b) a notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor fornecido quando do contrato, a qual não foi concretizada em decorrência da certidão dos correios de que a carta deixara de ser entregue no endereço do destinatário pelo motivo “ausente” (REsp n. 1.951.888/RS) –, como também em outras hipóteses não alcançadas pela proposta do relator, como “insuficiência de endereço do devedor”, “extravio do aviso de recebimento” e indicação de “mudou-se” ou de “ausente”. Isso porque, pela tese proposta, a obrigação do credor limita-se a provar o envio da notificação extrajudicial ao devedor no mesmo endereço que consta do instrumento contratual, sendo irrelevante a prova do recebimento. A contrario sensu, entendo que, a pretexto de unificar entendimentos, a tese na forma pretendida pelo relator traz ao credor uma obrigação não prevista em lei, o que, a meu ver, é temerário, porque, além de criar maior insegurança jurídica, afeta diretamente as relações negociais, a concessão de crédito e a própria estabilidade econômica Vale dizer que, ainda assim, penso que, mesmo a tese da forma como proponho, em breve encontrará a necessidade de reformulação e alargamento, porque o mundo está cada dia mais acelerado e assim estão as transformações. Já começam a chegar questionamentos sobre a possibilidade de comprovar a mora com notificação enviada por e-mail ou whatsapp, indicando que a solução hoje dada pode não refletir a mudança da sociedade amanhã.” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) (grifo nosso) A teor do art. 927, III do CPC/2015, trata-se de precedente de observância obrigatória. Insta salientar que o agravante limita-se a questionar o erro na indicação do CEP contido na notificação, sem, contudo, demonstrar que o equívoco impediu a entrega no local de seu domicílio ou que o endereço informado no pacto não foi observado. Por outro lado, consta dos autos de origem, a comprovação do encaminhamento e da entrega da notificação, com aviso de recebimento assinado. Ainda, ao contrário do que alega o recorrente, não há exigência de que a notificação seja realizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos da Comarca do domicílio do devedor. Nesse contexto, após análise detalhada da matéria e em consonância com a jurisprudência do STJ, entendo presentes os requisitos autorizadores da liminar, impondo-se, pois, a manutenção da decisão recorrida. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018431-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOABE RABELO AMORIM
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
VOTO