PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil (artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal), no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de legítima defesa e ausência de fundamentação idônea na manutenção da custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a tese de legítima defesa pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; e (ii) se a manutenção da prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, encontra respaldo legal e jurisprudencial em razão da gravidade concreta do fato e da fuga do paciente. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída, sendo a tese de legítima defesa matéria que demanda dilação fático-probatória incompatível com o rito célere do writ, devendo ser discutida e exaurida sob o crivo do contraditório na instrução processual originária. 4. A materialidade do delito e os indícios de autoria encontram-se devidamente demonstrados pelas provas colhidas na fase inquisitorial, em especial o Laudo de Exame de Necrópsia (ID 550779979, fls. 45/47) que atesta como causa da morte choque hipovolêmico decorrente de transfixação do coração por perfuração de arma branca. 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos dos autos que demonstram a gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado em local público (Feira Livre de Ubaíra), no início da manhã, em meio a outros cidadãos, comprometendo a paz social. 6. A fuga do paciente do distrito da culpa logo após a prática do crime e o fato de permanecer em lugar incerto e não sabido constituem fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não têm o condão de afastar a custódia preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de teses que demandem revolvimento probatório, como a legítima defesa. 2. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, a fim de garantir a aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312 e art. 313, I; CP, art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Habeas Corpus nº 8040211-53.2025.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, julgado em 02/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036675-97.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante PEDRO CLAUDIO BARBOSA e outros (2) e como apelada JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAÍRA-BA.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036675-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PEDRO CLAUDIO BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAÍRA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pedro Claudio Barbosa (ID 106373124), sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubaíra. Os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente está sendo acusado pela prática do delito previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, por fato ocorrido em 07 de março de 2026, na Praça da Feira Livre de Ubaíra, figurando como vítima Joinei Borges dos Santos (ID 106373124). Argumentam que a manutenção da custódia preventiva ocorre de forma inadequada, sustentando que depoimentos posteriores de testemunhas oculares, colhidos na data de 19 de março de 2026, trazem fatos novos que demonstram ter o paciente agido sob o amparo da legítima defesa, após sofrer injusta agressão por parte da vítima. Relatam que o decreto preventivo baseou-se em depoimentos indiretos de familiares e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Pugnaram, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente ou por sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (ID 106373124). A medida liminar foi indeferida (ID 106447481), ressaltando-se a condição de foragido do paciente e a necessidade de dilação probatória para exame da tese de legítima defesa. A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 107172410), narrando todo o histórico processual, desde a fase investigativa até o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Pedro Claudio Barbosa pela prática do crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 107667719), manifestou-se pela denegação da ordem, asseverando que a tese de legítima defesa demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do writ, bem como que a custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036675-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PEDRO CLAUDIO BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAÍRA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente impetração. O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder. Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, "no dia 07 de março de 2026, por volta das 06h52min, na Praça da Feira Livre, localizada na Rua da Seplac, o denunciado, com a intenção de matar, matou Joinei Borges dos Santos com um golpe de faca no tórax. A vítima e o denunciado estavam perto da barraca comercial do acusado, na feira livre, quando começou uma discussão decorrente da recusa do denunciado em vender cigarro e bebida à vítima, embora ela tivesse dinheiro para pagar. Em seguida, o denunciado saiu do estabelecimento comercial com uma faca, surpreendeu a vítima, que não estava armada e não reagiu, e desferiu um único golpe no peito, atingindo o coração. A vítima atravessou a rua cambaleando, caiu no passeio público e morreu no local, antes de receber socorro médico. Após o crime, o denunciado fugiu do local." (ID 106373133) Sustentam os impetrantes que os fatos em apuração apresentam circunstâncias que justificam a revogação da custódia cautelar do paciente, argumentando que depoimentos de testemunhas oculares prestados após a decretação da prisão demonstram que o paciente agiu sob o manto da legítima defesa. Alegam que o decreto prisional pautou-se unicamente em testemunhos indiretos de familiares da vítima e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, pugnando pela concessão da ordem para restabelecer sua liberdade. Após análise detalhada dos autos, verifico que a ordem deve ser denegada. É princípio basilar que o Habeas Corpus, por ser remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, exige a apresentação de prova pré-constituída das alegações formuladas. Não se admite, nesta via estreita, a dilação probatória ou a investigação de fatos que não estejam devidamente documentados no momento da impetração. No caso em análise, a defesa busca o reconhecimento da legítima defesa com base em depoimentos colhidos no inquérito policial após a decretação da prisão. Contudo, essa excludente de ilicitude não está cabalmente demonstrada nos autos. A verificação sobre a existência de agressão injusta por parte da vítima e a moderação dos meios empregados pelo paciente exige um exame minucioso das provas sobre o ocorrido na feira livre de Ubaíra. Esse procedimento é inviável na via estreita e célere do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Assim, o tema deve ser debatido na instrução da ação penal, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, perante o juízo de primeiro grau e, se for o caso, pelo Tribunal do Júri. Na espécie, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada pelo Laudo de Exame de Necrópsia (ID 550779979 dos autos nº 8000242-81.2026.8.05.0263 - PJE 1º Grau), atestando que a vítima faleceu em razão de choque hipovolêmico secundário a transfixação do coração por perfuração de arma branca. Os indícios de autoria, por sua vez, exsurgem dos depoimentos colhidos ao longo do inquérito policial, os quais apontam o paciente como o autor do golpe de faca fatal desferido contra o peito da vítima. Ao contrário do que sustentam os impetrantes, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, aptos a demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo modus operandi empregado na prática do crime. O fato foi cometido em local público, no início da manhã, em meio a outros cidadãos, circunstância que demonstra desvalor por comprometer a paz social. O golpe de arma branca desferido contra região letal (coração) revela a gravidade da ação e a periculosidade social do agente. Ademais, destaca-se como fundamento determinante para a manutenção da custódia cautelar a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Conforme consta expressamente do Inquérito Policial nº 8000326-82.2026.8.05.0263 e da recente decisão proferida pelo juízo de origem, que negou o pleito de revogação da custódia (ID 106373131), o paciente evadiu-se do local imediatamente após a prática do crime e, até a presente data, permanece foragido, em lugar incerto e não sabido, sem que o mandado de prisão tenha sido cumprido. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para decretar e manter a prisão preventiva, pois evidencia o risco real de frustração da aplicação da justiça penal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de paciente pronunciado pela prática de duplo homicídio (art. 121, caput, do CP). Pedido de revogação da prisão preventiva, sob alegação de legítima defesa e ausência de fundamentação idônea na decisão de pronúncia. Liminar indeferida. Autoridade coatora prestou informações relatando que o paciente permanece foragido desde a decretação da custódia. Parecer ministerial pela denegação da ordem. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de legítima defesa pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva, fundamentada na garantia da aplicação da lei penal em razão da fuga do paciente, encontra respaldo legal e jurisprudencial. III. Razões de decidir O habeas corpus não é via adequada para exame aprofundado de prova quanto à legítima defesa, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamento concreto: a fuga do paciente do distrito da culpa, fato que evidencia risco à aplicação da lei penal. Jurisprudência do STJ reconhece que a fuga do réu constitui motivo idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de teses que demandem revolvimento probatório, como a legítima defesa. 2. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, a fim de garantir a aplicação da lei penal." (TJ-BA, Habeas Corpus nº 8040211-53.2025.8.05.0000, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/09/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA. 1. Verificada gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, do qual se infere o periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar. 2 . A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 4 . A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 853440 SP 2023/0327839-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Ressalte-se que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não têm o condão de obstar a decretação ou manutenção da custódia preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, demonstrada a gravidade em concreto do fato e evidenciado o risco à aplicação da lei penal em razão da fuga do paciente, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública e assegurar a instrução e a aplicação da lei. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus impetrada em favor de Pedro Claudio Barbosa. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036675-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PEDRO CLAUDIO BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAÍRA-BA
Advogado(s):
VOTO