PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504655-64.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
APELADO: ANTONIO SANTOS CALDAS
Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO 


ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração interpostos pelo Município de Camaçari-BA contra acórdão que rejeitou preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação que questionava a exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.

 

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise dos fundamentos apresentados pelo embargante sobre a validade da exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) como critério eliminatório no certame.

 

III. Razões de decidir:

3. Os requisitos para investidura em cargo público devem estar expressamente previstos em lei, sendo vedada sua criação exclusivamente por meio de edital.

4. A Lei Federal n.º 11.350/2006, que regula o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, estabelece apenas três requisitos legais: (i) residir na área da comunidade onde atuar; (ii) ter concluído curso de formação inicial com, no mínimo, 40 horas; e (iii) ter concluído o ensino médio.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exigência de Teste de Aptidão Física é válida apenas quando prevista em lei formal, vinculada às atribuições do cargo e aplicada com critérios objetivos.

6. O acórdão embargado examinou adequadamente os fundamentos apresentados, concluindo pela ausência de previsão legal para a exigência do TAF, com base na legislação federal e municipal vigente.

7. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

8. A decisão está devidamente fundamentada, inexistindo os vícios alegados.

 

IV. Dispositivo e tese:

9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.


Tese de julgamento: "A exigência de Teste de Aptidão Física em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde deve estar prevista em lei formal, não sendo suficiente a sua previsão apenas em edital, ainda que baseada em interpretação teleológica."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 0504655-64.2016.8.05.0039 em que figura como Embargante: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI-BA e Embargado: ANTONIO SANTOS CALDAS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 18 de agosto  de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504655-64.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
APELADO: ANTONIO SANTOS CALDAS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI-BA, nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 0504655-64.2016.8.05.0039, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que rejeitou a preliminar suscitada pelo Embargante e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação.

 

Em suas razões recursais (ID 83983400), o embargante sustenta que a colenda turma julgadora acolhei as alegações da parte embargada no sentido de reconhecer o cometimento de ato ilícito pela Administração Pública Municipal, sendo que nada mais fora efetuado senão a fiel observância da legalidade administrativa.

 

Afirma que o exercício dos cargos públicos de agente comunitário de saúde exige preparo físico do profissional que estará submetido ao percurso de longas distâncias diárias, bem como da consumação de atividades sensoriais exaustivas. Acrescenta que o edital do certame público não realizara qualquer tipo de inovação, seguindo a interpretação teleológica das disposições da Lei Federal n.º 11.350/06 e buscara assegurar o ingresso de profissionais que disponham cumuladamente de capacidade técnica e física para exercício das atividades atinentes ao cargo público em questão, de modo que o acórdão embargado não prospera.

 

Defende que não deve socorrer qualquer direito da parte adversa, dada a motivação plausível da eliminação, tendo, ainda, que se observar a adstrição da Administração Pública as regras do edital do concurso público e da legislação que regulamenta o cargo e que estipula os mecanismos de ingresso dos profissionais. Nesse sentido, argui que o acórdão embargado é omisso frente aos fatos e fundamentos apresentados e prequestiona os temas levantados.

 

A parte Embargada apresentou contrarrazões no ID 84654255, sustentando  que as questões trazidas pelo Embargante, já foram discutidas e decididas pelo Nobre Julgador, que dissertou sobre toda a matéria. Afirma que não qualquer vício no acórdão, de modo que requer o não conhecimento dos presentes embargos.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504655-64.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
APELADO: ANTONIO SANTOS CALDAS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO 


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 2. Mérito:

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI-BA, nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 0504655-64.2016.8.05.0039, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que rejeitou a preliminar suscitada pelo Embargante e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação.

 

É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio.

 

Além disso, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Não é o caso dos autos.

 

Nas razões recursais, o embargante alega que a respeitável Turma Julgadora acolheu as argumentações da parte embargada ao reconhecer a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública Municipal, embora, segundo sustenta, tenha havido apenas a estrita observância dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

 

Argumenta que o exercício do cargo de agente comunitário de saúde exige, por sua própria natureza, preparo físico adequado, uma vez que o profissional é submetido a percursos extensos diariamente, além de atividades sensoriais intensas e exaustivas. Ressalta que o edital do certame público não inovou em relação à legislação vigente, limitando-se a interpretar de forma teleológica os comandos da Lei Federal n.º 11.350/2006, com o objetivo de assegurar a seleção de candidatos que apresentem, de forma cumulativa, aptidão técnica e capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo, razão pela qual entende ser insustentável a conclusão do acórdão embargado.

 

Defende, ainda, que a exclusão da candidata do certame encontra respaldo em motivação plausível, não se configurando qualquer ofensa a direitos subjetivos da parte adversa, especialmente diante da vinculação da Administração Pública aos termos do edital e à legislação que rege o provimento do cargo. Nesse contexto, sustenta que o acórdão impugnado padece de omissão quanto aos fatos e fundamentos apresentados, razão pela qual requer o prequestionamento das matérias nele suscitadas.

  

Pois bem. Inicialmente, destaca-se que os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei, sendo ilegal sua criação apenas por meio de edital. Tais exigências devem guardar relação direta com as atribuições do cargo.

 

O Teste de Aptidão Física (TAF) é admissível apenas quando houver previsão legal expressa, além de estar incluído no edital de forma compatível com a legislação vigente.

 

In casu, o acórdão fundamentou de forma clara que não há amparo legal para a exigência do TAF para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme a Lei n.º 11.350/2006 (alterada pela Lei n.º 13.595/2018) e o Estatuto do Servidor Municipal (Lei n.º 407/98), o que compromete a legalidade da exigência.

 

Sabe-se que a Lei Federal n.º 11.350/2006, a qual regulamenta o disposto no § 5.º do art. 198 da Constituição da Republica, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.595/2018, ao dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde, estabeleceu os requisitos básicos para o exercício da atividade, da seguinte forma:


Art. 6.º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: 

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; 

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; 

III - ter concluído o ensino médio.           

 

 

 

Com efeito, o art. 14 do mencionado diploma legal previu, ainda, que cada unidade da Federação, por meio do gestor local do SUS, deveria dispor "sobre a criação de cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes às atividades", observadas as determinações da Lei Federal e as especificidades locais (TJ-MG 50094126820238130342, Relatora: MAYSA SILVEIRA URZEDO, Publicação: 15/04/2025).

 

Nesse sentido, o acórdão, acertadamente, esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Teste de Aptidão Física é válido apenas quando houver previsão legal, estiver vinculado às atribuições do cargo e for aplicado com critérios e procedimentos objetivos.

 

Nos presentes autos, entendeu-se, tendo em vista as circunstâncias apresentadas, que o Embargante impôs ao Embargado uma obrigação de fazer sem respaldo legal, razão pela qual a sentença fora mantida.

 

Dito isso, observa-se que a decisão embargada não apresenta o vício de omissão defendido pela parte Embargante, visto que considerou corretamente toda a situação fática/jurídica, fundamentando de forma clara o motivo do não provimento do recurso.

 

Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.

 

Portanto, os argumentos invocados neste recurso não se verificam a ocorrência de vício de omissão sustentada pela parte Embargante no referido acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC/2015.

 

Prequestionamento 

 

Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis:

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Tal entendimento fora consagrado inclusive no art. 1.025 do CPC/2015.

 

Portanto, os argumentos invocados neste recurso não se verificam a ocorrência de vício de omissão sustentada pela parte Embargante no referido acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC/2015.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  18 de agosto de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23