PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-09.2018.8.05.0048
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: AILTON DA SILVA VAZ
Advogado(s):DALILA GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA, DERMIVAL ROSA MOREIRA


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. TESE DE FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.

PALAVRAS-CHAVE: Telefonia móvel; responsabilidade objetiva; interrupção de serviço; caso fortuito e força maior; excludente de responsabilidade; prova técnica; dano moral; relação de consumo; Código de Defesa do Consumidor; serviço essencial; prestadora de serviços de telecomunicações.

SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: Análise da responsabilidade civil da operadora de telefonia por falha na prestação do serviço, diante de alegação de caso fortuito externo (evento climático); verificação da existência de nexo de causalidade e da ocorrência de dano moral indenizável.

CONCLUSÃO: RECURSO PROVIDO.

PROCESSO Nº: 8000392-09.2018.8.05.0048
ANO DA DECISÃO: 2025
SÚMULAS E PRECEDENTES UTILIZADOS: Súmula nº 362/STJ; CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 1.007, § 2º.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por CLARO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Capela de Alto Alegre/BA, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por AILTON DA SILVA VAZ, condenando a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, pela interrupção dos serviços de telefonia móvel entre os dias 10 e 17 de junho de 2018.

  2. A sentença reconheceu a má prestação dos serviços, com fundamento no art. 14 do CDC, afastando a alegada ocorrência de força maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. As questões em discussão são:
    (i) saber se a interrupção temporária dos serviços de telefonia móvel caracteriza falha na prestação de serviço, ensejando responsabilidade objetiva da operadora; e
    (ii) saber se a ocorrência de evento climático extremo configura caso de força maior, apto a romper o nexo causal e excluir a responsabilidade da prestadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeita-se a preliminar de deserção, ante a ausência de intimação para complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.

  1. A relação entre as partes é de consumo, submetida ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. Contudo, tal responsabilidade admite excludentes, como força maior e caso fortuito externo.

  2. A Apelante trouxe aos autos laudos técnicos e documentos que demonstram a ocorrência de eventos climáticos intensos, com fortes chuvas e ventos, os quais impactaram a infraestrutura da rede e comprometeram o sinal.

  3. Verificou-se que os serviços foram restabelecidos tão logo possível e que o Apelado conseguiu utilizá-los parcialmente, conforme extrato de chamadas juntado.

  4. O evento danoso se reveste dos elementos caracterizadores da força maior, por ser externo, imprevisível e inevitável, rompendo o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade.

  5. Não havendo ilicitude ou conduta culposa da prestadora, afasta-se o dever de indenizar, sendo o transtorno alegado qualificado como mero aborrecimento, não gerador de dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.

Tese de julgamento:
"1. A interrupção temporária de serviço de telefonia móvel decorrente de evento climático extremo, devidamente comprovado, configura caso de força maior, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade civil da prestadora."
"2. A utilização parcial do serviço no período apontado corrobora a ausência de dano moral indenizável."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 1.007, § 2º; CC/2002, arts. 393 e 927.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CLARO S.A., nos termos do voto da Relatora.

Salvador, Bahia, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL

MM09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITADA A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO A APELAÇÃO, reformando a sentença para julgar improcedente à Ação original por unanimidade.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-09.2018.8.05.0048
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: AILTON DA SILVA VAZ
Advogado(s): DALILA GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA, DERMIVAL ROSA MOREIRA

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelo interposto por CLARO S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Capela de Alto Alegre, nos autos da Ação Ordinária nº 8000392-09.2018.8.05.0048, ajuizada por AILTON DA SILVA VAZ, que assim decidiu:

 

“Ante o exposto, provada a má prestação do serviço, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...], julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional).

Sem custas.

Honorários em 20% sobre o valor da condenação.”

 

Nas razões do recurso alega a empresa Apelante, em apertada síntese, de que a sentença ora Apelada incorreu em equívoco ao prelecionar que não houve registros de chuvas acima da média histórica na região ou qualquer outro evento meterológico que tivesse afetação tão grave nos serviços de telefonia da região. “Com efeito, não se tem notícias de chuvas acima da média histórica na região ou qualquer outro vento meteorológico que tivesse afetado de forma tão grave as demais operadoras de telefonia celular em operação na região.” Conforme exaustivamente pontuado e comprovado, a Apelante foi surpreendida por evento totalmente atípico, caracterizado por fortes chuvas e ventos que causaram danos estruturais e o desalinhamento da antena de transmissão de sinal, deixando o serviço de telefonia móvel – voz e dados - transitoriamente instável na região do SISAL. (sic).

Sustenta que, é mister sublinhar o equívoco em que incorreu o Juízo a quo, considerando que, em sede de contestação, a Apelante colacionou aos autos dois laudos técnicos, um de produção própria e o outro de confecção de terceiro, imparcial, de empresa idônea e especializada em serviços de radiofrequência, a empresa GRUPO PLANTÃO.

Afirma que, aliando o conteúdo do Laudo Técnico com as outras provas colacionadas, não resta dúvida que o evento mencionado nos autos revela explícito caso de FORÇA MAIOR e FORTUITO EXTERNO, a justificar o rompimento do nexo causal e, consequentemente, a ausência de responsabilidade civil da Apelante.(sic).

Salienta que, no caso dos autos, em que pese a existência de temporária instabilidade de sinal havida, é imperioso salientar que não houve cometimento de ato ilícito pela Apelante, ao passo o serviço de telefonia móvel (SMP) em regime privado, proveniente de autorização da ANATEL, contempla imprevistos, não estando obrigada a Apelante em manter o usuário incólume de instabilidades e interrupções durante os 365 dias do ano. (sic).

Informa que, se constata que até mesmo na área urbana dos municípios poderá existir uma margem de 20% (vinte por cento) sem nenhuma cobertura do serviço, o que equivale dizer que eventual instabilidade ou interrupção na sua prestação não será enquadrada – aprioristicamente - como um ato ilícito.(sic).

Pontua que, conforme se fez prova nos autos, o Autor, ora Apelado, utilizou normalmente dos serviços de telefonia no período da aduzida instabilidade de sinal, razão pela qual não se mostra possível visualizar qualquer conduta – comissiva ou omissiva – da Apelante, apta a violar seus direitos da personalidade.(sic).

Conclui, requerendo, o conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu provimento integral, reformando-a para julgá-la totalmente improcedente, condenando o Apelado no pagamento de custas e honorários advocatícios.(sic).

Apresentadas contrarrazões (e.p.4030473), argui preliminarmente deserção do recurso sob argumento de que a Apelada rebate as alegações da Apelante, pugnando pelo improvimento do recurso.

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador,  data lançada no sistema

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

JA-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-09.2018.8.05.0048
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: AILTON DA SILVA VAZ
Advogado(s): DALILA GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA

 



VOTO 


 O recurso é tempestivo, adequado à espécie e foi devidamente preparado (ID 4030471), conforme certificado nos autos. A Apelante, CLARO S.A., parte vencida na demanda originária, possui legitimidade e interesse recursal para buscar a reforma da sentença que lhe foi parcialmente desfavorável.

Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação.

O Apelado, em suas contrarrazões (ID 4030473, 4030474), arguiu preliminar de deserção, ao argumento de que o preparo recursal realizado pela Apelante seria incompleto (ID 564566, 576578). Contudo, verifica-se que o MM. Juiz a quo, ao receber o recurso em ambos os efeitos, implicitamente validou a regularidade do preparo naquele momento. Ademais, eventual insuficiência deveria ter ensejado intimação para complementação (art. 1.007, § 2º, do CPC), o que não ocorreu. Desta forma, rejeito a preliminar de deserção.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela CLARO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada por AILTON DA SILVA VAZ, condenando a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de alegada má prestação e interrupção dos serviços de telefonia móvel no período de 10 a 17 de junho de 2018, na Comarca de Capela do Alto Alegre/BA.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil da Apelante pela interrupção temporária na prestação do serviço de telefonia móvel e à verificação da ocorrência de excludente de responsabilidade por força maior, bem como à configuração e quantificação de eventuais danos morais.

A Apelante sustenta, em suma, que a interrupção dos serviços decorreu de evento de força maior, especificamente condições climáticas adversas (fortes chuvas e ventos) que impactaram sua infraestrutura na região, o que caracterizaria excludente de responsabilidade por romper o nexo causal. Alega, ainda, a inexistência de ato ilícito, a utilização dos serviços pelo Apelado no período e o descabimento ou excesso da indenização fixada.

Embora a relação jurídica seja consumerista (Lei nº 8.078/90) e o serviço de telecomunicações seja essencial (art. 10, VII, Lei nº 7.783/89; art. 22, CDC), impondo-se, em regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), esta não é absoluta. A responsabilidade pode ser afastada caso comprovada uma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, que rompem o nexo de causalidade.

No caso concreto, embora incontroversa a ocorrência de instabilidade e interrupção nos serviços de telefonia móvel no período mencionado, a Apelante apresentou justificativa plausível e evidências que apontam para a ocorrência de força maior. Os laudos técnicos (ID 194030443, 194030444) e dados meteorológicos juntados aos autos, ainda que questionados pelo Apelado, indicam a ocorrência de condições climáticas severas na região durante o período crítico, consistentes com a alegação de fortes chuvas e ventos.

A menção a problemas na estação de Conceição do Coité nos laudos não invalida a prova, pois é razoável supor a interconexão das redes e que eventos climáticos severos em uma localidade próxima possam impactar o serviço em municípios vizinhos como Capela do Alto Alegre, demonstrando a extensão regional do evento adverso.

Eventos climáticos de grande magnitude, com potencial destrutivo e que fogem à previsibilidade e normalidade esperada para a região e época do ano, podem sim configurar força maior (evento externo), escapando ao mero risco da atividade (fortuito interno). As concessionárias, embora devam ter planos de contingência, não podem ser responsabilizadas por eventos naturais extraordinários e inevitáveis que causem danos extensos à infraestrutura e demandem tempo para reparo complexo. A Apelante demonstrou ter atuado para restabelecer os serviços tão logo as condições permitiram.

Ademais, a própria análise do extrato juntado pelo Apelado (ID 4030451) demonstra que houve utilização do serviço, com realização de chamadas, durante o período alegado de interrupção total. Embora possa ter havido instabilidade ou dificuldade, a existência de uso efetivo fragiliza a alegação de completa indisponibilidade do serviço para o consumidor e, consequentemente, a extensão do dano alegado.

Nesse contexto, considerando as evidências apresentadas pela Apelante sobre as condições climáticas adversas e a demonstração de uso parcial do serviço pelo Apelado, entendo que restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, que rompe o nexo causal entre a conduta da empresa e a interrupção do serviço. A situação vivenciada, embora inconveniente, decorreu de fator externo e inevitável, não podendo ser imputada como falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC.

Afastada a responsabilidade civil da Apelante pela ausência de nexo causal devido à força maior, não há que se falar em dever de indenizar. A pretensão de indenização por danos morais torna-se, portanto, improcedente. Mesmo que assim não fosse, a situação descrita, considerando sua causa externa e a ausência de prova de dano concreto extraordinário além da interrupção temporária de um serviço sujeito a tais eventualidades, poderia ser considerada como mero aborrecimento, não ensejador de dano moral indenizável.

Destarte, a sentença proferida pelo juízo a quo merece reforma, pois não avaliou adequadamente a excludente de responsabilidade arguida e comprovada pela Apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por CLARO S.A., REJEITAR A PRELIMINAR de deserção arguida em contrarrazões e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a Ação Ordinária ajuizada por AILTON DA SILVA VAZ.

Em razão da reforma da sentença e da sucumbência total do Autor/Apelado, inverto os ônus sucumbenciais e condeno AILTON DA SILVA VAZ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça deferida na origem.  


Salvador, Bahia, data lançada no sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta convocada

 

MM-09