PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0554020-41.2015.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível

EMBARGANTES: Gianmarco Gabelli e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA NEIVA FILHO
EMBARGADO: RENATO DOS SANTOS GABELLI
Advogado(s): LILLIAN PEREIRA AZEVEDO MORETI

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. PREÇO VIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. COMPATIBILIDADE ENTRE AS PREMISSAS. DISPENSA DA PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA ORAL, À SITUAÇÃO INDIVIDUAL DOS CORRÉUS E AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, declarou a nulidade de negócios jurídicos por simulação (art. 167 do CC) e converteu a obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC). Os embargantes alegam contradição entre o reconhecimento de cerceamento de defesa e a aplicação da Teoria da Causa Madura; contradição quanto à dispensa da perícia para aferição do preço vil; omissão sobre a valoração da prova oral e a ciência da gestação; e omissão sobre a situação individual dos corréus e a proteção aos terceiros adquirentes de boa-fé.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado contém contradições internas ou omissões que justifiquem a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado — entre seus fundamentos e dispositivo ou entre premissas por ele adotadas —, não a divergência entre a conclusão do tribunal e a pretensão da parte. O art. 1.013, §3º, do CPC autoriza o julgamento imediato do mérito mesmo quando reconhecido error in procedendo na sentença, desde que os autos contenham elementos probatórios suficientes. A aplicação simultânea dessas premissas pelo acórdão embargado é compatível e coerente.

4. A dispensa da perícia não constitui contradição: o acórdão reputou necessária a produção da prova no primeiro grau, mas, ao examinar a causa, concluiu que as certidões das matrículas imobiliárias já evidenciavam a desvalorização de 75% dos imóveis em 24 meses, configurando indício suficiente de preço vil.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a prova oral e a ciência da gestação, a responsabilidade solidária dos corréus decorrente da simulação e a proteção aos terceiros adquirentes de boa-fé (art. 167, §2º, do CC), esta última como fundamento para a conversão da obrigação em perdas e danos.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Dispositivos invocados considerados prequestionados (art. 1.025 do CPC).

Referências: Código de Processo Civil, arts. 1.013, §3º, 1.022 e 1.025. Código Civil, art. 167, §2º. STJ, EDcl no REsp n. 2.237.690/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026. TJBA, EDcl Cível n. 8001935-95.2019.8.05.0150, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 09/04/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0554020-41.2015.8.05.0001, figurando como Embargantes GIANMARCO GABELLI E OUTROS (3) e, na qualidade de Embargado, RENATO DOS SANTOS GABELLI.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 Sala das Sessões,

 PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0554020-41.2015.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível

EMBARGANTES: Gianmarco Gabelli e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA NEIVA FILHO
EMBARGADO: RENATO DOS SANTOS GABELLI
Advogado(s): LILLIAN PEREIRA AZEVEDO MORETI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Renato Gabelli, Maria Rosa Carissoni, Gianmarco Gabelli e Sabrina Gabelli contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por Renato dos Santos Gabelli (ID 108432641).

O acórdão embargado declarou a nulidade absoluta, por simulação (art. 167 do Código Civil), dos negócios jurídicos de compra e venda celebrados em 11 de março de 2004 entre os réus, tendo por objeto os imóveis matriculados sob os nº 19.232 e nº 19.233 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari. Reconheceu a impossibilidade de retorno dos bens ao patrimônio dos alienantes originários, em razão da proteção conferida aos terceiros adquirentes de boa-fé (art. 167, §2º, do CC), e converteu a obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC), condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente à fração ideal da legítima que caberia ao autor, a ser apurada em liquidação de sentença.

O voto condutor acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, mas entendeu desnecessária a anulação da sentença, aplicando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, do CPC) por considerar que o acervo documental, notadamente as certidões das matrículas imobiliárias, já evidenciava a simulação por preço vil.

Os embargantes, nas razões de ID 109623713, apontam os seguintes vícios: (i) contradição entre o reconhecimento do cerceamento de defesa e a aplicação da Teoria da Causa Madura; (ii) contradição quanto à dispensa da perícia para aferição do alegado preço vil, após o acórdão ter reputado necessária essa prova; (iii) omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos da sentença relativos à valoração da prova oral e à demonstração da ciência da gestação; e (iv) omissão quanto à situação jurídica individual de cada corréu e aos fundamentos relativos aos terceiros adquirentes de boa-fé.

Requerem a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais (CF, art. 5º, LIV, LV, e art. 93, IX; CPC, arts. 10, 371, 479, 489, §1º, IV e VI, 1.013, §3º, 1.022, I e II, e 1.025; CC, arts. 2º, 167 e §2º, e 496).

A Secretaria da Segunda Câmara Cível certificou que não foram apresentadas contrarrazões (ID 111056648).

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não se trata de recurso que admite sustentação oral.

Salvador, 20 de julho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0554020-41.2015.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível

EMBARGANTES: Gianmarco Gabelli e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA NEIVA FILHO
EMBARGADO: RENATO DOS SANTOS GABELLI
Advogado(s): LILLIAN PEREIRA AZEVEDO MORETI

 

VOTO

 

 

O recurso é próprio e adequado. Os embargantes apontam contradições e omissões, hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Além da finalidade integrativa, os embargos também buscam o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, circunstância que, nos termos da Súmula 98 do STJ, afasta o caráter protelatório. Conheço dos embargos de declaração.

Os embargantes apontam duas contradições que, a seu ver, inquinariam o acórdão embargado. Nenhuma delas se verifica.

A primeira contradição alegada diz respeito à suposta incompatibilidade entre o reconhecimento do cerceamento de defesa e a aplicação da Teoria da Causa Madura. O acórdão embargado, contudo, enfrentou essa questão de modo expresso e coerente. Reconheceu que a sentença, ao julgar improcedente a alegação de simulação por preço vil sem produzir a prova pericial requerida, incorreu em error in procedendo. Todavia, em vez de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, o acórdão concluiu que o processo já estava em condições de imediato julgamento, diante da suficiência da prova documental constante dos autos, especificamente as certidões das matrículas imobiliárias nº 19.232 e nº 19.233 (ID 103885120).

Essa conduta é autorizada pelo art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal decidir o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, ainda que tenha decretado a nulidade da sentença. O acórdão não afirmou que a perícia era desnecessária em termos absolutos; afirmou que, diante dos elementos documentais já disponíveis, a anulação da sentença para a produção dessa prova seria medida contrária ao princípio da duração razoável do processo. Portanto, não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a deficiência da instrução no primeiro grau e, ao mesmo tempo, concluir que o acervo probatório remanescente permite o julgamento do mérito.

A segunda contradição diz respeito à dispensa da perícia para aferição do alegado preço vil. Os embargantes sustentam que, se o acórdão reputou necessária a prova técnica para caracterizar o cerceamento, não poderia ter concluído pela existência de preço vil sem essa mesma prova. O raciocínio ignora que o acórdão embargado não afirmou que a perícia era indispensável para a formação do convencimento; afirmou que a sentença, ao julgar improcedente por falta de prova sem produzi-la, violou o dever de instrução adequada. Superada essa premissa, o acórdão passou a examinar se os elementos já existentes nos autos eram suficientes para formar o convencimento do tribunal, e concluiu que sim: as certidões de matrícula demonstravam que os imóveis foram adquiridos por R$ 78.000,00 em 2002 e revendidos por R$ 20.000,00 em 2004, configurando desvalorização nominal de aproximadamente 75% em apenas 24 meses. Essa discrepância é indiciária de preço vil e, somada ao contexto familiar e à proximidade temporal com a ciência da gestação, permitiu ao tribunal formar seu convencimento independentemente de perícia.

Os embargos de declaração, como é pacífico na jurisprudência, constituem recurso de estritos limites processuais, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna ao julgado — entre seus fundamentos e seu dispositivo ou entre premissas que ele próprio adota —, e não a divergência entre a conclusão do tribunal e aquilo que a parte gostaria que fosse decidido.

Esse entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de atribuição de efeitos infringentes ao julgado.2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.237.690/AL, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)

O que os embargantes pretendem, na realidade, é rediscutir a valoração da prova documental e a aplicação da Teoria da Causa Madura, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.

Os embargantes apontam quatro omissões, que também não se configuram.

Quanto à prova oral e à demonstração da ciência da gestação, o acórdão embargado dedicou segmento próprio à análise desse conjunto probatório. No voto condutor, consta expressamente que "o depoimento da informante Elenilza Bonfim de Souza foi contundente ao afirmar que o genitor tinha ciência da gestação 'desde o início'" e que "o apelante colacionou comprovantes de remessas de valores realizados pelo genitor em favor da genitora no ano de 2004, o que corrobora a existência de um relacionamento contemporâneo aos fatos". O acórdão concluiu que a prova produzida convergia para a demonstração de que o primeiro réu detinha conhecimento do estado gravídico. O fato de os embargantes discordarem dessa valoração não caracteriza omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento.

Em relação à situação jurídica individual dos corréus, o acórdão embargado reconheceu a simulação como vício que contamina o negócio jurídico em sua integralidade, alcançando todos os participantes do ato simulado. A condenação solidária decorre da própria natureza do ilícito reconhecido: a simulação (art. 167 do CC) é ato unitário, e a responsabilidade pela reparação do dano dela decorrente atinge todos os que dela participaram. O pedido de perdas e danos foi formulado contra todos os réus desde a petição inicial, e a procedência da demanda em relação a todos eles foi a consequência lógica do reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos.

Sobre os terceiros adquirentes de boa-fé, o acórdão embargado enfrentou expressamente o tema, dedicando-lhe fundamentação específica. O voto condutor consignou que "o ordenamento jurídico estabelece uma barreira intransponível à pretensão de anulação da cadeia dominial quando o terceiro adquirente atua de boa-fé" e que, nos termos do art. 167, §2º, do Código Civil, os direitos dos atuais proprietários deveriam ser preservados. Foi exatamente em razão dessa proteção que o acórdão converteu a obrigação em perdas e danos, em vez de determinar o cancelamento dos registros imobiliários. Não há omissão; há fundamentação explícita que os embargantes, mais uma vez, pretendem ver reexaminada.

A propósito, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça já decidiu que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001935-95.2019.8.05.0150.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA EMBARGADO: RESIDENCIAL VILA ATLANTICA Advogado(s):TALITA DUARTE MORAES, LORENA NUNES BARBOSA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO REALIZADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EXPRESSO AO DEFERIR A REPARAÇÃO DOS DANOS APENAS EM RELAÇÃO ÀQUELES CORROBORADOS EM VISTORIA REALIZADA PELA PRÓPRIA RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE SUSTENTA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. - A Embargante aponta suposta omissão no acórdão sobre o fato de que requereu a produção de prova pericial nos autos de origem e que, ao anular a sentença e entender que a causa estava madura para julgamento nesta instância recursal, sem realizar a prova pericial requerida, teria ocorrido cerceamento da defesa da ré, ora embargante. - Ocorre que apenas foram deferidos os pedidos de reparação dos vícios corroborados pela própria construtora no laudo por ela apresentado. Já a reparação dos defeitos de construção apontados pelo autor, que não foram identificados na vistoria realizada pela ré, não foi concedida justamente em razão da ausência de prova pericial que confirmasse sua necessidade. - Conforme consta no acórdão embargado, a causa foi considerada madura para julgamento em razão de todo o acervo probatório constante nos autos, tanto por parte do autor quanto pela ré, que inclusive, em suas contrarrazões, sustenta que a ausência de sua responsabilidade estava devidamente comprovada por meio do documento de habite-se, das vistorias por ela realizadas, ordens de serviço e laudo técnico. Alegar a necessidade de sua produção apenas por conta da reforma da sentença em sede de recurso se constitui em comportamento contraditório com os fundamentos apresentados em suas contrarrazões. - Acórdão mantido. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001935-95.2019.8.05.0150.1.EDCiv, em que figuram como embargante CONSTRUTORA TENDA S/A e como embargado RESIDENCIAL VILA ATLANTICA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8001935-95.2019.8.05.0150,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 09/04/2024 )

Quanto ao prequestionamento, a simples oposição dos embargos de declaração já supre essa finalidade, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário que o tribunal acolha os aclaratórios para que os dispositivos invocados pelos embargantes sejam considerados prequestionados.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.

Consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelos embargantes (CF, art. 5º, LIV, LV, e art. 93, IX; CPC, arts. 10, 371, 479, 489, §1º, IV e VI, 1.013, §3º, 1.022, I e II, e 1.025; CC, arts. 2º, 167 e §2º, e 496), nos termos do art. 1.025 do CPC.

É como voto.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.

Sala das Sessões,

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator