PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001830-04.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO ARAUJO BASTOS
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ADEVALDO DE SANTANA GOMES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. CONSUMO AFERIDO POR HIDRÔMETRO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I.CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão  que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, sob o fundamento de inexistência de irregularidade na medição do consumo de água e de ausência de dano moral indenizável. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto à responsabilidade objetiva da concessionária, à necessidade de produção de prova pericial e à alegada falha na prestação do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da responsabilidade objetiva da concessionária e da alegada irregularidade na cobrança de consumo de água, aptas a justificar sua integração nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

O acórdão embargado aprecia expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC.

O julgado analisa de forma fundamentada a regularidade da medição do consumo por hidrômetro, consignando que os documentos constantes dos autos demonstram consumo superior à taxa mínima de 10m³, inclusive após a substituição do equipamento.

A decisão embargada registra a ausência de prova técnica capaz de infirmar os dados de consumo apresentados pela concessionária, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço.

A alegação de necessidade de prova pericial traduz inconformismo com a conclusão adotada, não configurando omissão ou contradição interna no acórdão.

O acórdão também enfrenta a questão do dano moral, assentando que a mera cobrança contestada, desacompanhada de suspensão do fornecimento ou de inscrição em cadastros restritivos, não caracteriza lesão a direito da personalidade.

Verifica-se que a pretensão recursal busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001830-04.2009.8.05.0088, em que figuram, como embargante, MARIA DO CARMO ARAUJO BASTOS, e, como embargada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001830-04.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO ARAUJO BASTOS
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ADEVALDO DE SANTANA GOMES

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO ARAUJO BASTOS (ID 99368461), em face do acórdão proferido  (ID 96255042), que,  negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência (ID 92383747), inclusive quanto à revogação da liminar anteriormente concedida, e majorou os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que:

a) não teria sido devidamente apreciada a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC;
b) seria imprescindível a realização de perícia técnica para aferição do regular funcionamento do hidrômetro;
c) a elevação do consumo não poderia ser imputada à usuária sem prova técnica cabal produzida pela concessionária;
d) o acórdão teria deixado de enfrentar a tese de cobrança indevida e a alegada falha na prestação do serviço.

Foram apresentadas contrarrazões pela concessionária (ID 99623674), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001830-04.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO ARAUJO BASTOS
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ADEVALDO DE SANTANA GOMES

 

VOTO

Como visto, trata-se de embargos de declaração opostos, em face de Acórdão proferido  (ID 96255042), que,  negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência (ID 92383747), inclusive quanto à revogação da liminar anteriormente concedida, e majorou os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade.

Não assiste razão ao embargante.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, possuindo natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso não pode ser utilizado como sucedâneo recursal com finalidade modificativa quando ausentes os vícios legais.

No caso concreto, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado.

O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e fundamentada todas as questões suscitadas na apelação. Consta do voto condutor que a controvérsia foi analisada sob a ótica da relação de consumo, reconhecendo-se a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, a responsabilidade objetiva da concessionária. Também foi destacada a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Ainda assim, concluiu-se, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, que não restou demonstrada qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas pela EMBASA.

O acórdão consignou expressamente que houve substituição do hidrômetro da unidade consumidora e que, mesmo após a troca do equipamento, o padrão de consumo permaneceu superior à taxa mínima de 10m³, conforme documentos de IDs 110340711, 110340712 e 110340746, não havendo prova técnica produzida pela autora apta a infirmar tais registros.

Também restou consignado que a embargante limitou-se a alegações genéricas acerca de suposto mau funcionamento do medidor, sem apresentar laudo técnico ou qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar falha na prestação do serviço. Assim, a conclusão pela improcedência do pedido decorreu da análise do conjunto probatório, não havendo omissão quanto à matéria.

No que tange à alegada necessidade de perícia, o que se verifica é mero inconformismo da parte com a conclusão adotada por este órgão colegiado. A decisão embargada apreciou a suficiência das provas constantes dos autos e entendeu desnecessária a produção de outras provas, diante dos elementos já disponíveis, o que se insere no âmbito do livre convencimento motivado do julgador.

Não se constata, ademais, qualquer contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado. O acórdão reconheceu a incidência do regime de responsabilidade objetiva, examinou a distribuição do ônus da prova e, à luz das provas produzidas, concluiu pela inexistência de defeito na prestação do serviço e pela ausência de dano moral indenizável, mantendo integralmente a sentença de improcedência (ID 92383747) e majorando os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (ID 96255042).

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Dessa forma, resta evidente que os embargos, na verdade, buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.

Dessarte, resta evidente que os embargos, na verdade, buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)