PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056457-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON CONCEICAO DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ADEMAR COSTA DOS SANTOS
AGRAVADO: FABRICIO ALMEIDA MACIEL
Advogado(s):ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DEFINIÇÃO DO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE PARTE QUE ATUAVA AMBIGUAMENTE COMO ADVOGADA E INTERESSADA. EXCLUSÃO DO ESPÓLIO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTÁRIO PARALISADO E INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1 – Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de imissão de posse que, após análise detida dos autos pelo magistrado de origem, reconheceu Bernadete Mendes de Souza como ré — diante de sua atuação material como parte desde o início da demanda — e determinou a exclusão do espólio de Nelson Conceição de Souza do polo passivo, ante a ausência de regularização da sucessão processual, bem como considerando que, mesmo após anos do falecimento, o inventário permanece sem definição de inventariante.

 

2 – Inexistindo ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada, proferida no exercício do poder de condução do processo e devidamente fundamentada na necessidade de regularização da relação processual, impõe-se a manutenção do decisum. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado por perda superveniente do objeto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, restando PREJUDICADO o Agravo Interno interposto nos autos, em razão da perda superveniente de objeto, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056457-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON CONCEICAO DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ADEMAR COSTA DOS SANTOS
AGRAVADO: FABRICIO ALMEIDA MACIEL
Advogado(s): ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Conceição de Souza (espólio), representado por Nivaldo Alcântara de Souza, e Bernadete Mendes de Souza, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0349677-54.2013.8.05.0001, ajuizada por Fabrício Almeida Maciel.

A decisão agravada determinou a exclusão do espólio de Nelson Conceição de Souza do polo passivo da demanda, em razão da ausência de regularização da sucessão processual, mantendo apenas Bernadete Mendes de Souza como ré, a quem também foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. O magistrado de origem ainda determinou a remessa de cópia da decisão à Vara de Sucessões competente e o prosseguimento do feito para julgamento.

Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a existência de nulidades processuais e irregularidades na condução do processo de origem, afirmando que a decisão impugnada teria incorrido em contradição e ausência de fundamentação adequada quanto à definição do polo passivo. Alegam que a determinação judicial teria gerado situação contraditória ao tratar da posição processual de Bernadete Mendes de Souza, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e a regularidade da sucessão processual.

Sustentam ainda que o juízo de primeiro grau teria desconsiderado fatos e documentos relevantes, bem como deixado de apreciar alegadas irregularidades ocorridas na imissão de posse, o que, segundo afirmam, configuraria violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumentam também que haveria omissões e irregularidades na regularização sucessória do falecido Nelson Conceição de Souza, além de apontarem supostas nulidades decorrentes do indeferimento de provas e da condução do processo de origem.

Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, sob o argumento de risco de dano grave ou de difícil reparação.

A relatoria analisou o pedido liminar formulado no recurso e indeferiu a tutela provisória de urgência recursal, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, destacando a necessidade de exame mais aprofundado pelo órgão colegiado acerca da regularidade dos atos processuais impugnados, da legitimidade da exclusão do espólio do polo passivo e da repercussão das questões suscitadas sobre o mérito da demanda originária, razão pela qual foi mantida hígida a decisão agravada até ulterior deliberação deste Tribunal.

Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão impugnada e pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 16 de março de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IV

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056457-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON CONCEICAO DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ADEMAR COSTA DOS SANTOS
AGRAVADO: FABRICIO ALMEIDA MACIEL
Advogado(s): ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nivaldo Alcântara de Souza, na qualidade de representante do Espólio de Nelson Conceição de Souza, e por Bernadete Mendes de Souza, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0349677-54.2013.8.05.0001, ajuizada por Fabrício Almeida Maciel.

A decisão agravada determinou a exclusão do espólio de Nelson Conceição de Souza do polo passivo da demanda, diante da ausência de regularização da sucessão processual, mantendo Bernadete Mendes de Souza como ré e determinando o prosseguimento do feito.

Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de nulidades processuais, contradições e irregularidades na condução do processo de origem, notadamente quanto à definição do polo passivo da demanda e à exclusão do espólio do falecido Nelson Conceição de Souza.

Não assiste razão aos agravantes.

Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem procedeu a exame detido da controvérsia, apreciando de forma minuciosa a situação processual das partes, conforme consignado na decisão constante do ID 90922412.

Na referida decisão, o juízo de primeiro grau reconheceu, de forma expressa, que Bernadete Mendes de Souza, embora inicialmente atuasse no processo na qualidade de advogada, comportou-se desde o início como verdadeira parte interessada na lide, apresentando alegações e defesas relacionadas diretamente à sua própria situação jurídica. Diante dessa constatação, o magistrado entendeu por bem reconhecer formalmente sua condição de ré no processo, afastando a posição ambígua anteriormente adotada, a qual, segundo consignado, vinha contribuindo para a ocorrência de tumulto processual.

No mesmo pronunciamento, o magistrado examinou a situação referente ao falecimento de Nelson Conceição de Souza, ocorrido há aproximadamente sete anos, constatando que o respectivo processo de inventário, em trâmite perante a Vara de Sucessões competente, permaneceu sem regularização da representação do espólio.

Conforme destacado pelo juízo a quo, o pretenso representante do espólio, Nivaldo Alcântara de Souza, não logrou demonstrar sua condição de herdeiro nem obteve a nomeação formal como inventariante no processo sucessório. Ademais, foi consignado que o referido interessado teria adotado conduta processual inadequada ao requerer a suspensão do inventário aguardando o desfecho da presente demanda, circunstância que acabou por gerar um verdadeiro ciclo de paralisação entre os processos, impedindo a regularização da sucessão processual.

Diante desse quadro, e considerando a inexistência de representante legal regularmente constituído para o espólio, o magistrado de primeiro grau concluiu pela impossibilidade de manutenção do espólio no polo passivo da demanda, determinando, por conseguinte, sua exclusão do processo, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da ação de imissão de posse.

Tal providência insere-se no âmbito do poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo ordenamento jurídico, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias para assegurar a regularidade da relação processual e evitar a perpetuação de situações que inviabilizem o andamento do feito.

Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada que justifique a intervenção deste Tribunal.

As alegações deduzidas pelos agravantes revelam mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo juízo de origem, não sendo suficientes para demonstrar a ocorrência de vício capaz de ensejar a reforma da decisão impugnada.

Nesta mesma linha:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DO POLO PASSIVO. HERDEIROS . ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores . Existindo inventário aberto e sem ocorrência de partilha, o espólio deve figurar no polo passivo da demanda. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 28254128620248130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE ALTEROU O POLO PASSIVO DA DEMANDA . INOCORRÊNCIA DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS QUE DEVEM FIGURAR NA DEMANDA APENAS ENQUANTO NÃO ABERTO O INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO . PREVISÃO DOS ARTS. 110 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. SURGIMENTO DE FATOS NOVOS QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DOS ARTS . 505 E 507 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0068273-44 .2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel .: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 31.03.2023)(TJ-PR - AI: 00682734420228160000 Rolândia 0068273-44 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 31/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023).


Assim, diante da adequada fundamentação apresentada pelo magistrado de piso e da inexistência de elementos que evidenciem irregularidade na decisão recorrida, impõe-se a manutenção do decisum agravado.

Por fim, considerando o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto nos autos, por perda superveniente de objeto.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno interposto nos autos, em razão da perda de objeto.

 

É como voto.


 

Salvador(BA), 14 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR

 

IV