PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056457-27.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NELSON CONCEICAO DE SOUZA e outros (2) | ||
| Advogado(s): ADEMAR COSTA DOS SANTOS | ||
| AGRAVADO: FABRICIO ALMEIDA MACIEL | ||
| Advogado(s):ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA |
| ACORDÃO |
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DEFINIÇÃO DO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE PARTE QUE ATUAVA AMBIGUAMENTE COMO ADVOGADA E INTERESSADA. EXCLUSÃO DO ESPÓLIO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTÁRIO PARALISADO E INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 – Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de imissão de posse que, após análise detida dos autos pelo magistrado de origem, reconheceu Bernadete Mendes de Souza como ré — diante de sua atuação material como parte desde o início da demanda — e determinou a exclusão do espólio de Nelson Conceição de Souza do polo passivo, ante a ausência de regularização da sucessão processual, bem como considerando que, mesmo após anos do falecimento, o inventário permanece sem definição de inventariante.
2 – Inexistindo ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada, proferida no exercício do poder de condução do processo e devidamente fundamentada na necessidade de regularização da relação processual, impõe-se a manutenção do decisum. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado por perda superveniente do objeto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, restando PREJUDICADO o Agravo Interno interposto nos autos, em razão da perda superveniente de objeto, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056457-27.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: NELSON CONCEICAO DE SOUZA e outros (2) | |
| Advogado(s): ADEMAR COSTA DOS SANTOS | |
| AGRAVADO: FABRICIO ALMEIDA MACIEL | |
| Advogado(s): ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Conceição de Souza (espólio), representado por Nivaldo Alcântara de Souza, e Bernadete Mendes de Souza, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0349677-54.2013.8.05.0001, ajuizada por Fabrício Almeida Maciel.
A decisão agravada determinou a exclusão do espólio de Nelson Conceição de Souza do polo passivo da demanda, em razão da ausência de regularização da sucessão processual, mantendo apenas Bernadete Mendes de Souza como ré, a quem também foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. O magistrado de origem ainda determinou a remessa de cópia da decisão à Vara de Sucessões competente e o prosseguimento do feito para julgamento.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a existência de nulidades processuais e irregularidades na condução do processo de origem, afirmando que a decisão impugnada teria incorrido em contradição e ausência de fundamentação adequada quanto à definição do polo passivo. Alegam que a determinação judicial teria gerado situação contraditória ao tratar da posição processual de Bernadete Mendes de Souza, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e a regularidade da sucessão processual.
Sustentam ainda que o juízo de primeiro grau teria desconsiderado fatos e documentos relevantes, bem como deixado de apreciar alegadas irregularidades ocorridas na imissão de posse, o que, segundo afirmam, configuraria violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumentam também que haveria omissões e irregularidades na regularização sucessória do falecido Nelson Conceição de Souza, além de apontarem supostas nulidades decorrentes do indeferimento de provas e da condução do processo de origem.
Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, sob o argumento de risco de dano grave ou de difícil reparação.
A relatoria analisou o pedido liminar formulado no recurso e indeferiu a tutela provisória de urgência recursal, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, destacando a necessidade de exame mais aprofundado pelo órgão colegiado acerca da regularidade dos atos processuais impugnados, da legitimidade da exclusão do espólio do polo passivo e da repercussão das questões suscitadas sobre o mérito da demanda originária, razão pela qual foi mantida hígida a decisão agravada até ulterior deliberação deste Tribunal.
Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão impugnada e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 16 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
IV
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056457-27.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NELSON CONCEICAO DE SOUZA e outros (2) | ||
| Advogado(s): ADEMAR COSTA DOS SANTOS | ||
| AGRAVADO: FABRICIO ALMEIDA MACIEL | ||
| Advogado(s): ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA |
| VOTO |
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nivaldo Alcântara de Souza, na qualidade de representante do Espólio de Nelson Conceição de Souza, e por Bernadete Mendes de Souza, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0349677-54.2013.8.05.0001, ajuizada por Fabrício Almeida Maciel.
A decisão agravada determinou a exclusão do espólio de Nelson Conceição de Souza do polo passivo da demanda, diante da ausência de regularização da sucessão processual, mantendo Bernadete Mendes de Souza como ré e determinando o prosseguimento do feito.
Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de nulidades processuais, contradições e irregularidades na condução do processo de origem, notadamente quanto à definição do polo passivo da demanda e à exclusão do espólio do falecido Nelson Conceição de Souza.
Não assiste razão aos agravantes.
Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem procedeu a exame detido da controvérsia, apreciando de forma minuciosa a situação processual das partes, conforme consignado na decisão constante do ID 90922412.
Na referida decisão, o juízo de primeiro grau reconheceu, de forma expressa, que Bernadete Mendes de Souza, embora inicialmente atuasse no processo na qualidade de advogada, comportou-se desde o início como verdadeira parte interessada na lide, apresentando alegações e defesas relacionadas diretamente à sua própria situação jurídica. Diante dessa constatação, o magistrado entendeu por bem reconhecer formalmente sua condição de ré no processo, afastando a posição ambígua anteriormente adotada, a qual, segundo consignado, vinha contribuindo para a ocorrência de tumulto processual.
No mesmo pronunciamento, o magistrado examinou a situação referente ao falecimento de Nelson Conceição de Souza, ocorrido há aproximadamente sete anos, constatando que o respectivo processo de inventário, em trâmite perante a Vara de Sucessões competente, permaneceu sem regularização da representação do espólio.
Conforme destacado pelo juízo a quo, o pretenso representante do espólio, Nivaldo Alcântara de Souza, não logrou demonstrar sua condição de herdeiro nem obteve a nomeação formal como inventariante no processo sucessório. Ademais, foi consignado que o referido interessado teria adotado conduta processual inadequada ao requerer a suspensão do inventário aguardando o desfecho da presente demanda, circunstância que acabou por gerar um verdadeiro ciclo de paralisação entre os processos, impedindo a regularização da sucessão processual.
Diante desse quadro, e considerando a inexistência de representante legal regularmente constituído para o espólio, o magistrado de primeiro grau concluiu pela impossibilidade de manutenção do espólio no polo passivo da demanda, determinando, por conseguinte, sua exclusão do processo, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da ação de imissão de posse.
Tal providência insere-se no âmbito do poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo ordenamento jurídico, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias para assegurar a regularidade da relação processual e evitar a perpetuação de situações que inviabilizem o andamento do feito.
Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada que justifique a intervenção deste Tribunal.
As alegações deduzidas pelos agravantes revelam mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo juízo de origem, não sendo suficientes para demonstrar a ocorrência de vício capaz de ensejar a reforma da decisão impugnada.
Nesta mesma linha:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DO POLO PASSIVO. HERDEIROS . ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores . Existindo inventário aberto e sem ocorrência de partilha, o espólio deve figurar no polo passivo da demanda. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 28254128620248130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE ALTEROU O POLO PASSIVO DA DEMANDA . INOCORRÊNCIA DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS QUE DEVEM FIGURAR NA DEMANDA APENAS ENQUANTO NÃO ABERTO O INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO . PREVISÃO DOS ARTS. 110 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. SURGIMENTO DE FATOS NOVOS QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DOS ARTS . 505 E 507 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0068273-44 .2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel .: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 31.03.2023)(TJ-PR - AI: 00682734420228160000 Rolândia 0068273-44 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 31/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023).
Assim, diante da adequada fundamentação apresentada pelo magistrado de piso e da inexistência de elementos que evidenciem irregularidade na decisão recorrida, impõe-se a manutenção do decisum agravado.
Por fim, considerando o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto nos autos, por perda superveniente de objeto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno interposto nos autos, em razão da perda de objeto.
É como voto.
Salvador(BA), 14 de abril de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
IV