PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO – SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de juntada de comprovante de residência encontra amparo no poder geral de cautela do juízo (art. 139, III, CPC) e visa assegurar a regularidade do processo e a proteção das partes, especialmente diante de indícios de prática de advocacia predatória. 2. A medida é compatível com o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), que exige esforço conjunto dos sujeitos processuais para a efetividade da justiça. 3. Inexistência de argumentos sólidos da parte autora para demonstrar a dificuldade de cumprimento da ordem judicial. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local reconhecem a possibilidade de determinação judicial de juntada de documentos para garantir a regularidade processual e prevenir fraudes. 4. Decisão que busca aperfeiçoar a prestação jurisdicional, resguardando a dignidade da justiça e a efetividade do processo. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8147981-39.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SONIA LOIOLA VIEIRA e como apelada BANCO BMG SA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147981-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SONIA LOIOLA VIEIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por SONIA LOIOLA VIEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 330, VI e 485, I, ambos do CPC. Irresignada, apresenta apelação, sustentando que a sentença deve ser anulada, vez que "o requisito legal da petição inicial é a demonstração de domicilio da parte Demandante, não a apresentação de comprovante de residência em uma forma específica”. Nesse sentido, "o comprovante de residência acostado aos autos pela parte Autora em id. 470795903 atende a todos os requisitos legais, se tratando de um boleto de conta de água, perfeitamente legível, em nome da parte Autora e do mesmo ano de distribuição da ação judicial.". Por fim, postula pelo provimento do recurso, para anular a r. sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas (Id 79367965). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147981-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SONIA LOIOLA VIEIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Atendidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação cível. Verifica-se nos autos que, no momento oportuno para o saneamento do processo, o juiz de primeira instância ordenou a intimação da parte autora para apresentar procuração específica com firma reconhecida e comprovante de residência válido. Tal medida foi motivada pelo ajuizamento, pelos mesmos advogados, de ações de natureza semelhante, todas contendo peças padronizadas e idênticas, o que levantou suspeitas de possível prática de advocacia predatória. Essa suspeita poderia ter sido facilmente afastada com a regularização dos documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação. Nesse particular, registre-se que a exigência do juízo está embasada no seu poder geral de cautela, estabelecido no artigo 139, III, do Código de Processo Civil, nos termos seguintes: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias." Além disso, apesar do esforço empreendido para modificar o entendimento do juízo e até mesmo para ver cassada a sentença, a parte não trouxe argumento sólido que demonstre qual a dificuldade de juntar o documento exigido. Portanto, conclui-se que a ordem judicial impugnada está em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), porque é imprescindível o esforço conjunto dos sujeitos que atuam no processo para assegurar a justiça e a efetividade da atividade jurisdicional. Nesse sentido, transcrevem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...). 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que"Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil"( REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido." (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034633-17.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ERICA DE SOUSA DE OLIVEIRA Advogado (s): JESSICA DOS SANTOS SOARES AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, ESPECÍFICA E COM FIRMA RECONHECIDA - INDÍCIO DE FRAUDE - OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO 04 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA - ORDEM MANTIDA. 1. Tem-se como fato notório neste Poder Judiciário, a ocorrência do ajuizamento de diversas demandas por causídicos desprovidos de procuração, à revelia da parte supostamente interessada; ou, em outros casos, o ajuizamento de demandas diversas, em outras matérias, em nome de partes que outrora outorgaram procuração com fim específico. 2. Por tais razões, o Núcleo de Combate às Fraudes no Âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após discussão acerca dos expedientes: TJ-ADM-2020/41662, TJ-ADM-2020/46667, TJ-ADM-2020/34283 e TJ-ADM-2020/46663; editou o Enunciado nº 04 recomendando seja observada a regularização da representação das partes, observando-se a existência e a validade da procuração para, na hipótese de se verificar distanciamento temporal grande entre a assinatura e a juntada do mandato nos autos, determinar a intimação da parte autora, por seu advogado, para juntar procuração atualizada. 3. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034633-17.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante ERICA DE SOUSA DE OLIVEIRA e como apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - AI: 80346331720228050000 Des. Maurício Kertzman Szporer, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) Note-se que não se está, com a presente decisão, adotando postura tendente a criminalizar o exercício da advocacia; sobretudo quando este relator é egresso de tão honrosa classe e sempre, em seus votos e decisões, busca enaltecer o respeito a tais profissionais, indispensáveis à Administração da Justiça! O que se busca é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, entregando - a quem de direito - a melhor justiça. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 24 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147981-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SONIA LOIOLA VIEIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
VOTO