PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA NÃO EFETIVA. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO QUE NÃO OBSTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. O ente público não comprovou o pagamento ou a fruição da licença-prêmio, tampouco apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Por outro lado, a servidora demonstrou o vínculo funcional contínuo com o Município desde 1985 até a aposentadoria em 2020, bem como apresentou certidão emitida pela própria municipalidade reconhecendo o direito às licenças-prêmio não gozadas. A sentença afastou corretamente a alegação de que o direito à licença-prêmio seria restrito a servidores efetivos, porquanto o pedido se refere à indenização de natureza patrimonial, decorrente da prestação de serviço público e não de equiparação estatutária. A indenização pela licença-prêmio não usufruída visa evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo aplicável, por analogia, o art. 884 do Código Civil, que veda a apropriação indevida de valores devidos em razão de trabalho prestado. O pagamento da verba indenizatória não afronta o art. 37, II, da Constituição Federal, pois não importa em reconhecimento de efetividade ou estabilidade funcional, mas apenas em compensação pelo labor desempenhado, em conformidade com a boa-fé objetiva e os princípios da legalidade material e da moralidade administrativa. A jurisprudência do TJ/BA e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de admitir a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor que se aposentou, inclusive na hipótese de vínculo irregular, para evitar enriquecimento sem causa do ente público. O Supremo Tribunal Federal também reconhece que, mesmo em contratações irregulares, subsiste o dever da Administração de pagar as contraprestações decorrentes dos serviços efetivamente prestados, sob pena de violação à vedação do enriquecimento sem causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000033-55.2022.8.05.0198, em que figuram, como Apelante - MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE e, como Apelada - MARIA DAS DORES BARBOSA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-55.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIA DAS DORES BARBOSA SANTOS
Advogado(s):MARCELO SILVA GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança de nº 8000033-55.2022.8.05.0198, contra si ajuizada por MARIA DAS DORES BARBOSA SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento constante nos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando o Município de Riachão do Jacuípe-Bahia ao pagamento da licença prêmio não gozada pertinente ao interstício de 11 de setembro de 2010 a 10 de setembro de 2020, correspondendo a 06 (seis) meses com todos os direitos de seu cargo, com base na última remuneração percebida, cujo montante será oportunamente apurado em sede de liquidação de sentença, incidindo juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E a partir de 10 de setembro de 2015 até 08 de dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, incidindo a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser o réu isento de pagamento, e quanto aos honorários advocatícios, deixo de arbitrar nesta sede processual, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 4°, II, do CPC.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 87036050). Em suas razões recursais (Id. 87036054), o Munícipio Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo. No mérito, aduziu, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada por ter concedido à Apelada parcelas indevidas, argumentando que esta não detinha a condição de servidora pública efetiva, uma vez que não ingressou mediante concurso público, mas apenas por processo seletivo, em 1985, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo se aposentado em 2020. Sustentou que o direito à licença-prêmio é prerrogativa exclusiva dos servidores públicos estatutários efetivos, conforme disposto no art. 128 da Lei Municipal nº 162/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Riachão do Jacuípe), cujo §3º limita tal direito apenas ao tempo de serviço prestado após a edição da norma e àqueles que efetivamente integram o quadro estatutário. Afirmou que a Apelada não pode se beneficiar das disposições do Estatuto, uma vez que não se submeteu a concurso público, conforme exige o art. 37, II, da Constituição Federal, sendo-lhe inaplicáveis os direitos exclusivos dos servidores efetivos. Ressaltou que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com a efetividade e não confere as vantagens privativas de servidor concursado. Citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 3636/AM; ARE 981424 AgR; RE 709300 ED-AgR; RE 558873 AgR) e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação nº 0304713-26.2013.8.05.0146; Apelação nº 0962524-21.2015.8.05.0146), que reconhecem a impossibilidade de extensão de benefícios estatutários a servidores estabilizados ou contratados sem concurso público. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que o deferimento da licença-prêmio à Apelada configuraria violação ao princípio do concurso público. Após devidamente intimada, a Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 87036058, onde protestou pelo não provimento do presente recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-55.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIA DAS DORES BARBOSA SANTOS
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança de nº 8000033-55.2022.8.05.0198, contra si ajuizada por MARIA DAS DORES BARBOSA SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento constante nos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando o Município de Riachão do Jacuípe-Bahia ao pagamento da licença prêmio não gozada pertinente ao interstício de 11 de setembro de 2010 a 10 de setembro de 2020, correspondendo a 06 (seis) meses com todos os direitos de seu cargo, com base na última remuneração percebida, cujo montante será oportunamente apurado em sede de liquidação de sentença, incidindo juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E a partir de 10 de setembro de 2015 até 08 de dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, incidindo a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser o réu isento de pagamento, e quanto aos honorários advocatícios, deixo de arbitrar nesta sede processual, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 4°, II, do CPC.” Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando procedentes os pedidos autorais. Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da sentença guerreada. Explico. No presente caso, verifica-se que o Município não comprovou o pagamento ou a fruição da licença-prêmio adquirida durante o longo período de vínculo funcional da Apelada, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por outro lado, observa-se dos autos que a Apelada comprovou o vínculo funcional mantido com o Município de Riachão do Jacuípe desde 1985 até a aposentadoria em 2020, bem como a existência de certidão emitida pela própria municipalidade, atestando o direito adquirido às licenças-prêmio não usufruídas (Id. 87036029). Ademais, infere-se que o magistrado sentenciante afastou de forma expressa a aplicação restritiva pretendida pelo Município quanto ao §3º do art. 128 da Lei Municipal nº 162/1991, tendo em vista que o deferimento do pleito decorreu do efetivo tempo de serviço prestado, e não da interpretação do referido dispositivo legal de forma isolada. Nesse sentido, em consonância com o ônus probatório delineado no art. 373 do CPC, cabia ao ente público demonstrar a inexistência do direito ou o pagamento da verba pleiteada, o que não ocorreu. Cumpre destacar que, na hipótese em apreço, não se tratou de reconhecimento automático da condição de servidora efetiva da Apelada, tampouco de constituição de direito novo, mas, sim, de mera determinação de pagamento de verba de natureza indenizatória, relativa ao período em que houve efetiva prestação de serviço público, sem a correspondente fruição do benefício devido. Portanto, não há falar em violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, visto que a condenação não decorre de equiparação indevida entre servidores efetivos e não efetivos, mas da constatação do inadimplemento de obrigação decorrente de vínculo funcional reconhecido e não impugnado de forma eficaz pelo ente municipal. Ainda que a Apelada não tenha sido admitida por concurso público, o Município reconheceu o vínculo de trabalho e o tempo de serviço prestado de forma contínua por mais de 30 anos, inclusive tendo concedido aposentadoria sob regime próprio, fato que denota a existência de relação jurídica mantida com base em normas de direito público. Ressalte-se que, diante da inexistência de prova contrária, a indenização pela licença-prêmio não gozada configura reparação de natureza patrimonial, que visa evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Sobre o tema, eis o entendimento deste Tribunal, que coaduna com a jurisprudência do STJ e STF: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES QUE PREVÊ O BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFASTADOS DIANTE DA NATUREZA DA PACTUAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIBERALIDADE DA PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. No presente caso, é evidente que a discussão envolve matéria de direito, sendo suficiente para a solução do litígio a análise das provas documentais apresentadas pelas partes, cujo momento adequado para produção, como se sabe, é o da apresentação da petição inicial, para o autor e da contestação, para o réu, à exceção daquelas hipóteses descritas no art. 435, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, sendo que no caso presente nenhuma delas fora suscitada pelos demandantes, razão pela qual não há o que se falar em cerceamento de defesa. O art. 93 caput e seu parágrafo 2º da Lei Complementar n.º 005/2015, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Valença, estabelece o direito à Licença prêmio ao servidor que a cada 5 (cinco) anos ininterruptos não tiver sido punido disciplinarmente no período; não tiver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 vezes nos 12 meses que antecederam o período; não ter gozado nenhuma das licenças previstas nos incisos I a V e VII do art. 87 desta Lei; bem como que a Licença prêmio não gozada deverá ser indenizada quando da aposentadoria do servidor. A jurisprudência do STJ e do STF, bem como desta Corte Estadual de Justiça, é firme no sentido de que em que pese a concessão da licença prêmio se encontrar dentro do âmbito de discricionariedade do administrador público, a sua conversão em pecúnia decorrente da não fruição anterior, constitui direito líquido e certo do servidor público, haja vista que entender de forma diversa seria considerar inexistente a contrapartida pelo labor do servidor, configurando, assim, o enriquecimento ilícito por parte do Poder Público, sendo desnecessário, inclusive, o prévio requerimento administrativo. Precedentes. Quanto ao valor da conversão em pecúnia, como o direito nasce no momento do desligamento do servidor e aplica-se no nosso ordenamento o princípio do tempus regit actum, ou seja, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, o valor pecuniário deverá ser aquele da última remuneração devida à servidora aposentada. Todavia, assiste razão ao apelante quando afirma que não procede o pleito de indenização por danos materiais consistente no repasse à parte vencida do valor convencionado a título de honorários contratuais para ingresso da presente ação, pois além de decorrerem de prévio acerto entre a autora e seu procurador, consistem em mera liberalidade da mesma, não caracterizando "dano" passível de ser indenizado. Portanto, neste ponto, merece reparo a sentença objurgada. Apelo provido em parte. (TJ-BA - APL: 05007506320188050271, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2020) APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA ULTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA ANTES DA APOSENTAÇÃO. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO. RECURSO DA DEMANDANTE PROVIDO. I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, proposta pela autora, ora demandante, em face do réu, ora demandado, objetivando o pagamento de indenização relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada. II – É cediço o entendimento acerca da possibilidade de conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, quando não usufruídos enquanto o servidor se encontrava na atividade, fazendo jus, nesta hipótese, à percepção dos valores equivalentes, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa para a Administração Pública. III – Assim, patente o direito vindicado pelo apelante, uma vez que traz aos autos provas de que já se encontra aposentada, de modo que não pode mais fruir da licença-prêmio adquirida, sendo devida a conversão em pecúnia, independentemente da existência de previsão legal expressa nesse sentido, diante da responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § da Constituição Federal e da vedação ao enriquecimento ilícito. IV – Correção monetária. IPCA- E. Manutenção da sentença, neste ponto. V - No que concerne à base de cálculo do valor da indenização da licença prêmio convertida em pecúnia, esta corresponderá à última remuneração percebida em exercício, ou seja, antes do ato de aposentadoria, excluída as parcelas de caráter transitório, eventual ou indenizatório. VI – Recurso do demandante desprovido. Recurso da demandada provido, fazendo constar na base de cálculo as parcelas que não tenham caráter transitório, constante no último contracheque antes da aposentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação simultâneos de nº 0555182-66.2018.8.05.0001, em que figura como apelante e apelado o DALVANI LACERDA DE ALMEIDA e como apelado/apelante o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDANTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. (TJ-BA - APL: 05551826620188050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000450-08.2018.8 .05.0211 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE Advogado (s): APELADO: ISAAC MARTINS DA SILVA Advogado (s):ELIANE CARNEIRO SANTOS, VANESSA OLIVEIRA GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO . SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA . TEMA 516 DO STJ. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STJ . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000450-08 .2018.8.05.0211, em que figura, como Apelante, o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DE JACUÍPE e, como Apelado, ISAAC MARTINS DA SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Josevando Andrade Relator Procuradoria de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80004500820188050211, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) É certo que o art. 37, II, da Constituição Federal exige concurso público para a investidura em cargo efetivo, e que o servidor admitido sem concurso não pode ser equiparado, para todos os efeitos, ao servidor estatutário. Entretanto, essa vedação não alcança a percepção de verbas de natureza alimentar ou indenizatória decorrentes de serviços efetivamente prestados à Administração, sob pena de afronta aos princípios da legalidade material, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que, mesmo em hipóteses de contratação irregular, o ente público responde pelas contraprestações devidas ao trabalho realizado, reconhecendo-se a obrigação de pagar pelos serviços efetivamente prestados. Desse modo, em razão da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos. Por fim, não obstante o disposto no art. 85, §§ 1º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram aplicados na origem. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-55.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIA DAS DORES BARBOSA SANTOS
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES
VOTO