PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126425-78.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUIZ DA SILVA | ||
| Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. MERO SAQUE DE VALORES CONSIDERADOS IRRISÓRIOS QUE NÃO CONFIGURA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO. AUTOR QUE SOMENTE OBTEVE EXTRATOS DETALHADOS EM 2024. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilson Pacheco dos Santos contra sentença que julgou improcedentes, liminarmente, os pedidos formulados em ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S.A., reconhecendo a prescrição da pretensão ao ressarcimento de diferenças de atualização monetária referentes ao PASEP. O autor sustenta que somente teve ciência inequívoca dos desfalques após a emissão dos extratos bancários em 2024, e pugna pelo afastamento da prescrição e pela retomada da instrução processual.
II. Questão em discussão.
2. Discute-se se o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser fixado na data do saque dos valores do PASEP ou, conforme sustentado pelo recorrente, no momento em que houve ciência comprovada dos desfalques mediante acesso aos extratos detalhados da conta individual.
III. Razões de decidir.
3. O art. 205 do Código Civil prevê que a pretensão indenizatória decorrente de desfalques em conta PASEP prescreve em 10 anos.
4. De acordo com a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta comprovadamente toma ciência dos desfalques, e não a data do saque.
5. A ciência inequívoca da lesão exige a análise dos extratos bancários, sendo insuficiente a mera percepção subjetiva de que o valor sacado é irrisório.
6. No caso concreto, o autor somente obteve os extratos individualizados em 2024, momento em que constatou a suposta ausência de atualização monetária, não podendo o saque ocorrido em 2012 servir como marco automático para fins prescricionais.
7. A sentença recorrida, proferida com fundamento no art. 332, §1º, do CPC, não poderia ter antecipado o julgamento de improcedência, haja vista a necessidade de dilação probatória para apuração da data de disponibilização dos extratos e da efetiva ciência dos desfalques.
8. Afastada a prescrição, os autos devem retornar ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito da ação.
IV. Dispositivo e tese.
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
10. O termo inicial da prescrição decenal das ações relativas à má gestão e ausência de atualização monetária das contas do PASEP é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, não se admitindo presunção automática de conhecimento com base no saque dos valores.
Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, §3º; 332, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos; TJ-BA - Apelação: 80014339520248050146, Relator.: Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Camara Cível, Data de Publicação: 23/02/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02017986220248060055 Canindé, Relator.: Marcos William Leite De Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126425-78.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ DA SILVA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126425-78.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LUIZ DA SILVA | |
| Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ DA SILVA em face de sentença (ID. 83508251) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que declarou prescrita a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Irresignado com a decisão, o autor interpõe o presente recurso (ID 83508260), sustentando, em síntese, que somente teve ciência inequívoca do desfalque em 2023, quando obteve os extratos completos de sua conta, após ampla divulgação do tema em âmbito nacional e o julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Defende, assim, a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se apenas com o efetivo conhecimento da violação do direito. Invoca precedentes do STJ e do TJBA que reconhecem a incidência da prescrição decenal a partir da ciência do prejuízo e não da data do saque.
Requer, portanto, o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o regular prosseguimento do feito, com a consequente condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores indevidamente suprimidos da conta PASEP.
Intimada, a casa bancária apelada apresentou contrarrazões (ID 83508262), pugnando pelo improvimento do recurso.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria do feito.
É o relatório com o qual encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador, 5 de novembro de 2025
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126425-78.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUIZ DA SILVA | ||
| Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| VOTO |
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que a declarou prescrita a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões, o Apelado suscita impugnação à gratuidade judiciária deferida ao Apelante, pretensão que não encontra amparo, porquanto inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da benesse, com sua extensão a esta instância recursal.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária postulando o ressarcimento de valores supostamente subtraídos e não repassados para sua conta individual por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrida com a promulgação da Constituição Federal de 1988, sob alegação de que a instituição financeira não promoveu a adequada atualização monetária dos valores creditados.
O Juízo a quo julgou extinto o feito ao reconhecer a prescrição, sob fundamento de que, considerando o entendimento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ e tendo o saque ocorrido em 25/09/2008, em razão da reserva remunerada do apelante, o prazo prescricional decenal teria se consumado antes do ajuizamento da ação (09/092024).
Irresignado, a parte apelante interpôs o presente recurso postulando a reforma da sentença com base na alegação de que somente tomou ciência efetiva dos desfalques com o recebimento dos extratos da sua conta no PASEP, em 2023.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.150 da Sistemática dos Recursos Repetitivos por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, fixou as seguintes teses:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Assim, a ratio decidendi do acórdão paradigmático é clara ao exigir ciência comprovada dos desfalques como marco inicial do prazo prescricional, afastando, portanto, qualquer presunção automática de conhecimento da lesão com o simples saque dos valores ou com a aposentadoria.
A teoria adotada pelo STJ é a da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional apenas se inicia quando a parte interessada possui conhecimento inequívoco da lesão ao seu direito. Portanto, a definição do termo inicial exige prova efetiva de que o titular da conta teve acesso à movimentação bancária da conta individual, por meio da entrega dos extratos bancários, o que viabiliza a identificação de eventuais desfalques ou da ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.
Observe-se que o Tribunal Superior, ao firmar as teses referidas, não condicionou o início do prazo prescricional, de forma abstrata e automática, à data do saque dos valores da conta PASEP, mas sim àquele momento em que houver prova cabal de que o titular da conta efetivamente tomou ciência dos desfalques ou inconsistências em sua conta vinculada. O uso do advérbio “comprovadamente” no texto da tese não é despiciendo: trata-se de expressão deliberada que traduz a necessidade de verificação concreta da ciência da lesão pelo titular da conta, sob pena de esvaziamento da aplicação da teoria da actio nata, fundamento principiológico da contagem dos prazos prescricionais no ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse diapasão, a simples percepção de que o valor recebido em determinada data era “irrisório”, por si só, não constitui ciência inequívoca dos desfalques praticados ao longo da existência da conta, mormente quando se reconhece que a efetiva compreensão da irregularidade pode demandar a análise pormenorizada da movimentação da conta individual, com a obtenção dos respectivos extratos — procedimento que, segundo alegado na inicial e reafirmado nas razões de apelação, somente foi possível quando a parte autora solicitou ao banco os documentos e passou a ter acesso à composição dos lançamentos e créditos efetuados na conta.
Tal interpretação é a que melhor se coaduna com os precedentes exarados pelas Cortes Superiores, a exemplo do que se depreende do voto do Relator no REsp 1.895.936/TO (DJe 21/09/2023), assentando que a ciência dos desfalques deve ser efetiva e comprovada, sendo insuficiente a mera percepção subjetiva de inconsistência; o mero saque dos valores não pode ser tomado como marco automático para a fluência da prescrição: "De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019. Precedentes do TJTO e do STJ".
Assim, ao contrário do que entendeu o juízo monocrático, o saque de valores considerados “irrisórios” não implica ciência inequívoca dos desfalques, pois o titular, diante da expectativa legítima de gestão regular e de histórico de depósitos e rendimentos acumulados por décadas, apenas poderá identificar eventual ilicitude mediante a análise detalhada dos extratos.
Ademais, o dever de informação do Banco do Brasil desautoriza imputar ao titular uma ciência que ele não podia ter sem os documentos sob guarda da própria instituição; e a adoção do saque como marco inicial esvaziaria o precedente vinculante e poderia gerar prescrição-surpresa, em prejuízo do direito de ação.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO EFETIVO E COMPROVADO DOS DESFALQUES. ACESSO AO EXTRATO DETALHADO E MICROFILMAGEM DA CONTA. TEMA 1150 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1300 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8002862-13.2025.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 20/10/2025 )
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDO PASEP. PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por alegada falha na gestão de sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A. O autor argumenta que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que, comprovadamente, teve acesso aos extratos microfilmados da conta PASEP, fornecidos pelo Banco do Brasil em 25/06/2024. II. Questão em discussão Discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de danos em conta individual vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos em conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A ciência inequívoca dos desfalques, segundo a teoria da actio nata, ocorre com a efetiva disponibilização dos extratos detalhados da conta PASEP, que permitem ao titular verificar as movimentações e identificar eventuais inconsistências. No caso, o extrato microfilmado foi entregue ao apelante em 25/06/2024. A ação foi ajuizada em 12/08/2024, não havendo que se falar em prescrição decenal. IV. Dispositivo e tese Apelo conhecido e provido, a fim de reformar a sentença, afastando a preliminar de prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento do mérito. Tese de julgamento: "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal, em ações de ressarcimento de danos por falhas na gestão de conta individual PASEP, é a data em que o titular comprovadamente tem ciência dos desfalques, o que se configura com a entrega dos extratos microfilmados detalhados da conta." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1150, REsp 1.895.936/TO (2020/0241969-7). ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8109363-25.2024.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 24/09/2025 )
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PASEP. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, a pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de correção monetária em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular tem ciência inequívoca do dano. 2. Inexistindo nos autos prova segura de que o autor teve ciência do alegado prejuízo há mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, não se configura a prescrição. 3. Aplicação do princípio do in dubio pro actione. Reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8014358-93.2025.8.05.0080,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 09/09/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Edison de Oliveira contra acórdão que negou provimento a apelação e recurso adesivo, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativa a diferenças de valores na conta vinculada ao PASEP. 2. O embargante apontou omissão e erro de premissa fática, ao fundamento de que o acórdão considerou como termo inicial da prescrição a data do último saque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, à luz da tese firmada pelo STJ, no Tema 1150, que exige ciência inequívoca do dano como termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos são cabíveis nos termos do art. 1.022, do CPC. 5. A decisão embargada incorreu em erro de premissa fática, ao presumir que o saque realizado em 2008 conferiu ciência inequívoca ao autor quanto aos desfalques. 6. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1150, exige demonstração objetiva da ciência do dano, geralmente aferível apenas após análise técnica dos extratos da conta PASEP. 7. A Terceira Câmara Cível do TJBA adota entendimento de que o prazo prescricional deve ser contado da data em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques. 8. A ausência de produção da prova pericial requerida inviabiliza o julgamento da lide, impedindo a aplicação da teoria da causa madura. 9. Configurado o vício, é cabível a modificação do julgado, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Reformada a sentença. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova pericial requerida e regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: “1. A contagem do prazo prescricional para a pretensão indenizatória relacionada à conta vinculada ao PASEP inicia-se no momento em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques. 2. A ausência de prova técnica inviabiliza o julgamento antecipado da lide e impõe o retorno dos autos à origem para instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 4º, e 1.022; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, AgInt no REsp 1878707/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.02.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8037685-52.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 09.11.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8010101-64.2021.8.05.0274, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, j. 15.01.2025. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8090077-66.2021.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 03/09/2025 )
Desta forma, reconsidero meu posicionamento anterior que tomava o saque como termo inicial, para, doravante, alinhar o entendimento ao Tema 1.150/STJ e aos precedentes desta Câmara, fixando o marco na ciência comprovada, consubstanciada na entrega dos extratos ao titular.
Deve-se destacar, por fim, que a sentença recorrida foi prolatada com fulcro no art. 332 do CPC, que admite improcedência liminar do pedido quando a controvérsia for unicamente de direito e estiver em conformidade com súmula ou precedente vinculante. Ocorre que, no presente caso, o termo inicial da prescrição depende justamente da prova da data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques (Tema 1.150/STJ), o que inviabiliza o julgamento liminar sem dilação probatória.
Diante de todo o exposto, entendo que o reconhecimento da prescrição não se sustenta no caso concreto, impondo-se, portanto, a reforma da sentença, com a cassação da improcedência liminar e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à instrução regular do feito e à análise de mérito da pretensão deduzida na petição inicial, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga regularmente o trâmite da ação de indenização por danos materiais, com a devida instrução.
É como voto.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora