PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061774-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
IMPETRANTE: INACIO DE JESUS MENEZES
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

ACÓRDÃO


    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PARIDADE REMUNERATÓRIA. PERCENTUAL DE 125%. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Governador do Estado da Bahia e do Secretário da Administração, visando à implantação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% sobre seus proventos, calculados com base no posto de 1º Tenente, com fundamento na paridade remuneratória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se há decadência ou prescrição do fundo de direito em relação à pretensão de revisão de vantagem remuneratória de trato sucessivo; (ii) estabelecer se a GCET possui natureza genérica apta a justificar sua extensão aos militares inativos; e (iii) determinar se o impetrante faz jus à percepção da GCET no percentual de 125%, conforme pago aos militares da ativa no mesmo posto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Afasta-se a decadência, pois a controvérsia envolve relação de trato sucessivo decorrente de omissão administrativa continuada, cujo prazo se renova a cada pagamento mensal, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.

Rejeita-se a litispendência, uma vez que a existência de mandado de segurança coletivo não impede o ajuizamento de ação individual, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 104 do CDC.

Reconhece-se a suficiência da prova pré-constituída, consistente em documentos funcionais, contracheques e normas aplicáveis, aptos à demonstração do direito líquido e certo.

A GCET, instituída pela Lei nº 7.990/2001 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, assume natureza genérica ao ser concedida indistintamente aos militares da ativa, caracterizando verdadeiro reajuste remuneratório.

O art. 121 da Lei nº 7.990/2001 assegura a extensão aos inativos de vantagens concedidas aos servidores em atividade, impondo a observância da paridade remuneratória.

Comprovado que os proventos do impetrante são calculados com base no posto de 1º Tenente, impõe-se a aplicação do percentual de 125% da GCET, conforme previsto para os militares da ativa.

A alegação de impacto orçamentário não afasta o cumprimento de obrigação legal nem o direito subjetivo do servidor.

Os efeitos patrimoniais da concessão do mandado de segurança limitam-se à data da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 do STF e 271 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa no pagamento de vantagem remuneratória configura relação de trato sucessivo, afastando a decadência e a prescrição do fundo de direito. 2. A Gratificação de Condições Especiais de Trabalho, quando concedida indistintamente aos militares da ativa, possui natureza genérica e deve ser estendida aos inativos. 3. O policial militar inativo faz jus à percepção da GCET no percentual de 125% quando seus proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente, em observância à paridade remuneratória. 4. A existência de mandado de segurança coletivo não impede a propositura de ação individual. 5. Os efeitos financeiros da concessão do mandado de segurança produzem efeitos a partir da impetração.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B e 121; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 4º, 22, § 1º e 25; CPC, arts. 98 e 99; CDC, art. 104; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Súmulas 269 e 271; TJBA, MS nº 8016541-20.2024.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 28.07.2025; TJBA, ED no MS nº 8032954-45.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 16.11.2025; STF, RE 870.947 (Tema 810).

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Mandado de Segurança, acordam os membros desta Colenda Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a), que integra o presente julgado.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061774-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INACIO DE JESUS MENEZES
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Inacio de Jesus Menezes contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário da Administração do Estado da Bahia. 

O impetrante informa ser 1º Sargento da Polícia Militar da Bahia, transferido para a reserva remunerada com proventos correspondentes ao posto de 1º Tenente PM. Sustenta que, embora os militares da ativa ocupantes do posto de 1º Tenente recebam a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, não vem percebendo a vantagem nesse patamar. Requer, assim, a adequação do percentual em seus contracheques.

O Estado da Bahia apresentou defesa arguindo preliminares de inadequação da via eleita, ausência de prova pré-constituída e litispendência, além da prejudicial de decadência. No mérito, defendeu a inexistência do direito pleiteado.

Intimado, o impetrante apresentou manifestação à defesa. Na peça, impugnou a alegação de decadência sob o fundamento de que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, rechaçou a tese de litispendência com ação coletiva e reiterou os pedidos iniciais para a majoração da gratificação aos proventos de inatividade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 77435309) opinou pela concessão da segurança.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061774-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INACIO DE JESUS MENEZES
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre afastar a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo Estado da Bahia. Ao revés do alegado pelo ente público, o impetrante comprovou satisfatoriamente sua condição de hipossuficiência econômica por meio de prova documental. Tais documentos evidenciam que o recolhimento das custas processuais comprometeria a sua subsistência, impondo-se a manutenção do benefício deferido pela r. decisão de ID 71072194.

Igualmente, não merecem acolhimento as prejudiciais de decadência do direito à impetração e de prescrição do fundo de direito. A pretensão autoral tem por escopo corrigir o pagamento supostamente a menor de uma vantagem remuneratória de natureza alimentar incidente sobre os proventos mensais. Tal cenário evidencia uma omissão administrativa continuada, que configura evidente relação de trato sucessivo.

Como a lesão ao direito renova-se a cada folha de pagamento mensalmente disponibilizada, o lapso decadencial de 120 (cento e vinte) dias não se consuma. Pela mesma lógica protetiva, nas relações de trato sucessivo, não havendo negativa expressa da Administração Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, mas não o fundo de direito, atraindo a aplicação inafastável da Súmula nº 85 do STJ. Esse raciocínio já se encontra plenamente sedimentado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016541-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JORGE MOTA COSTA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. PERCENTUAL INFERIOR AO FIXADO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. 1. O pagamento da GCET em percentual inferior ao previsto em norma regulamentar estadual, sem justificativa legal, configura omissão administrativa e afronta ao princípio da legalidade. 2. A omissão é de trato sucessivo, afastando a decadência (Súmula 85/STJ), e os efeitos patrimoniais da concessão do writ devem se limitar à data da impetração (Súmula 271/STF). 3. Comprovado o direito líquido e certo, impõe-se a concessão parcial da segurança. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA 8016541-20.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante JORGE MOTA COSTA e, na condição de Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8016541-20.2024.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 28/07/2025)

A preliminar de litispendência com o Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 8036675-10.2020.8.05.0000) também deve ser afastada. É cediço que o ajuizamento de ação mandamental coletiva por entidade associativa não induz litispendência para as ações individuais propostas pelos filiados ou integrantes da categoria, conforme estabelece expressamente o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 104 da Lei nº 8.078/1990 (CDC). A única consequência legal é que o impetrante da ação individual, caso não requeira a suspensão de seu feito, não se beneficiará dos eventuais efeitos favoráveis da coisa julgada formada no processo coletivo.

Por fim, a alegação de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o próprio mérito da pretensão mandamental. A petição inicial foi devidamente instruída com a identidade funcional, atos de inativação, comprovantes de remuneração e normas administrativas que balizam o pedido, elementos suficientes para a cognição da controvérsia. A análise sobre a configuração ou não do direito vindicado será procedida no julgamento de fundo. Rejeita-se, assim, a referida preliminar.

Afastadas todas as preliminares suscitadas, passa-se ao exame do mérito mandamental.

No mérito, cinge-se a controvérsia à avaliação do direito líquido e certo do impetrante, Policial Militar transferido para a reserva remunerada, de ter a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) incorporada aos seus proventos no mesmo percentual pago aos Oficiais da ativa (125%), com espeque no princípio da paridade.

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) disciplina, em seu art. 121, que:

"Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei."

A GCET, instituída pelo art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/01 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, assumiu o contorno de reajuste geral da remuneração dos militares em atividade. Ao ser concedida indistintamente a todos os ocupantes dos cargos de Oficiais, sem a exigência de cumprimento efetivo e individualizado dos requisitos previstos na lei, a referida gratificação transmutou sua natureza de vantagem peculiar para de generalidade.

Aplicando-se a determinação do art. 92, inciso III, da referida lei, e sendo o impetrante ocupante de proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, é forçoso reconhecer-lhe o direito à percepção da referida verba no mesmo patamar estabelecido para o posto na ativa. Tendo a Resolução COPE fixado em 125% o percentual da GCET aplicável aos Oficiais (desde o posto de 1º Tenente), tal percentual deve refletir-se integralmente na sua inatividade.

Neste sentido é a jurisprudência uniforme e pacífica desta Seção de Direito Público:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032954-45.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELISALDO FARIAS DOS SANTOS Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que havia indeferido o pedido de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, formulado por policial militar inativo, sob alegação de omissão quanto à tese fixada em precedente vinculante da própria Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, reconhecendo o caráter genérico da gratificação. O embargante postulou a majoração da GCET no percentual de 125% sobre seus proventos, calculados com base no posto imediatamente superior ao ocupado na ativa, com fundamento na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico, apto a justificar sua extensão aos inativos; (ii) estabelecer se é devida a majoração da GCET no percentual de 125% com base no posto imediatamente superior utilizado para cálculo dos proventos; e (iii) determinar se o recurso comporta efeitos infringentes diante da omissão do acórdão embargado sobre precedente vinculante da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC permite a interposição de embargos de declaração quando a decisão apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo legítima a atribuição de efeitos infringentes quando a correção da omissão implica modificação do julgado. A jurisprudência pacificada da Seção Cível de Direito Público do TJBA reconhece o caráter genérico da GCET, com base em certidão do Departamento de Pessoal da PMBA que atesta sua concessão indistinta a todos os policiais da ativa, o que autoriza a extensão da verba aos inativos com fundamento na paridade. O art. 121 da Lei nº 7.990/2001 assegura aos policiais militares inativos a extensão de quaisquer vantagens ou benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de gratificação genérica. O embargante comprovou, mediante contracheque e Boletim Geral Ostensivo (BGO), que seus proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, do Estatuto da PMBA, fazendo jus à GCET no percentual de 125%, previsto na Resolução COPE nº 153/2014. Não há decadência, pois se trata de obrigação de trato sucessivo e ato omissivo contínuo, com prazo renovado mensalmente para a impetração, nos termos da Súmula 85 do STJ. A pretensão à percepção de parcelas anteriores à impetração é vedada, conforme a Súmula 271 do STJ. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, ante a comprovação da hipossuficiência econômica mediante contracheque, em conformidade com os arts. 98 e 99 do CPC. A existência de mandado de segurança coletivo não impede a propositura de ação individual, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, não havendo litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Segurança concedida. Tese de julgamento: A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui natureza genérica quando concedida indistintamente a todos os policiais militares em atividade. A GCET é extensível aos inativos com base na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. O policial militar inativo faz jus à percepção da GCET no percentual de 125%, quando seus proventos são calculados com base no posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, do Estatuto da PMBA. A impetração de mandado de segurança em casos de omissão de trato sucessivo não se sujeita à decadência. A assistência judiciária gratuita deve ser deferida quando demonstrada a hipossuficiência, nos termos do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.022; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, § 1º, "j", 110-D e 121; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º; Resolução COPE nº 153/2014; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Gomes, j. 13.04.2023; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia, j. 10.02.2023; STJ, Súmulas 85 e 271; STJ, AgInt no REsp 1.844.089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.11.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8032954-45.2023.8.05.0000, embargante ELISALDO FARIAS DOS SANTOS e embargado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8032954-45.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 16/11/2025)

A tese estadual relativa aos impactos orçamentários sob a ótica do art. 169 da CF/88, embora de extrema relevância, não constitui óbice para o adimplemento de obrigação prevista em lei, não afastando o direito subjetivo dos servidores em desfavor de ato administrativo em ofensa à paridade remuneratória assegurada na própria Constituição.

Demonstrado, portanto, o direito líquido e certo do impetrante de perceber a GCET sobre o posto em que baseados seus proventos, concede-se a ordem.

Ressalta-se que o pagamento das parcelas vencidas abrange o período a contar da impetração deste writ, nos termos da Súmula 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Eventuais parcelas retroativas à propositura deverão ser buscadas nas vias ordinárias próprias.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), determinando que as autoridades coatoras procedam à sua inserção nos proventos do impetrante, calculada com base na remuneração integral de 1º Tenente PM. 

Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ).

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora