PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002974-47.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO SOARES BARRETO
Advogado(s): GABRIELLA BEATRIZ ROCHA MATOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL. TEMA 1.061/STJ. TEMA 929/STJ. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso do consumidor para reconhecer a fraude na contratação de empréstimo consignado, declarar a inexistência da relação jurídica, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, afastando a condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à possibilidade de comprovação da regularidade da contratação por outros meios de prova além da perícia grafotécnica, à luz do Tema 1.061 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à compensação dos valores creditados em favor do consumidor; (iii) determinar se a condenação à restituição em dobro exigiria demonstração de má-fé subjetiva, nos termos do Tema 929 do STJ; (iv) verificar eventual omissão quanto à configuração do dano moral; (v) apurar a existência de erro material no termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais; (vi) examinar a alegada desproporcionalidade dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao ônus da prova, consignando que, impugnada a assinatura, incumbia à instituição financeira comprovar a validade do contrato, inclusive mediante prova pericial, cuja realização restou frustrada por inércia da própria parte interessada.

5. Os documentos unilaterais apresentados não se mostram suficientes para comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor, especialmente diante da impugnação específica da assinatura e da sua condição de vulnerabilidade.

6. A pretensão de compensação de valores creditados demanda reexame do mérito e modificação do comando condenatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

7. A restituição em dobro dos valores descontados encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme interpretação firmada no Tema 929 do STJ, que prescinde da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.

8. O dano moral é reconhecido como in re ipsa em hipóteses de contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, situação que ultrapassa o mero aborrecimento.

9. Não se verifica erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios, adotado conforme a orientação jurisprudencial aplicável às hipóteses de responsabilidade extracontratual.

10. A fixação dos honorários advocatícios observou os critérios legais previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, inexistindo vício a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002974-47.2022.8.05.0078. EDCiv, sendo Embargante a BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e Embargado JOAO SOARES BARRETO.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002974-47.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO SOARES BARRETO
Advogado(s): GABRIELLA BEATRIZ ROCHA MATOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID. 90993663), nos autos da Apelação Cível nº 8002974-47.2022.8.05.0078, que deu provimento ao recurso do autor para reconhecer a fraude na contratação de empréstimo consignado, declarar a inexistência da relação jurídica, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, afastada a litigância de má-fé, nos seguintes termos:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÉBITO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por consumidor idoso contra instituição financeira, visando à anulação de contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado, à devolução dos valores descontados e à reparação moral. Sentença de improcedência com condenação por litigância de má-fé. Apelação interposta pelo autor requerendo a reforma do julgado, com reconhecimento de fraude na contratação, anulação do contrato, restituição em dobro do indébito, indenização por danos morais e afastamento da má-fé processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido ou fraudulento; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre consumidor e instituição financeira, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297/STJ.

4.Conforme entendimento do STJ no Tema 1.061, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar sua veracidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

5.Indeferida inicialmente a prova pericial grafotécnica, houve reforma da sentença anterior e determinação de perícia, mas a parte ré, intimada para pagamento dos honorários, permaneceu inerte, resultando na preclusão da prova e na ausência de comprovação da validade do contrato.

6.Demonstrada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores, conforme interpretação atual do art. 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929/STJ), que exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva.

7.Configurada a falha na prestação de serviço e o dano moral in re ipsa, em virtude da contratação fraudulenta que ensejou descontos em benefício previdenciário, justifica-se a indenização de R$ 10.000,00.

8.Não se verifica nos autos qualquer conduta dolosa ou maliciosa que justifique a condenação por litigância de má-fé, inexistindo violação ao art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9.Recurso provido.


Em suas razões (ID. 91574469), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente omissões e erro material, requerendo, inclusive, a atribuição de efeito modificativo ao julgado.

Aduz, inicialmente, a omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura, é possível à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação por outros meios de prova moralmente legítimos (CPC, art. 369), e não exclusivamente por perícia grafotécnica, alegando que documentos como comprovantes de TED, extratos bancários e registros internos seriam suficientes para demonstrar a validade do negócio jurídico.

Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da parte autora, afirmando que houve liberação do montante de R$ 466,81 em favor do embargado, de modo que, reconhecida a inexistência da relação contratual, deveria ser aplicado o instituto da compensação, nos termos dos arts. 368, 876, 884 e 182 do Código Civil, com retorno das partes ao status quo ante.

Argumenta, outrossim, a ausência de fundamentos para a condenação à restituição em dobro, asseverando que não restou caracterizada má-fé ou conduta dolosa da instituição financeira, defendendo a incidência do Tema 929 do STJ, que afasta a repetição em dobro nas hipóteses de engano justificável, pleiteando, assim, a restituição simples dos valores eventualmente devidos.

No mesmo sentido, afirma haver omissão quanto à análise da inexistência de dano moral, invocando o entendimento firmado no REsp 2.161.428/SP, no qual a Terceira Turma do STJ assentou que a fraude bancária, por si só, não enseja indenização moral automática, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de abalo à honra ou à imagem do consumidor.

Aponta, ainda, a ocorrência de erro material no termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre eventual indenização por danos morais, defendendo que estes devem fluir a partir do arbitramento judicial, em consonância com o art. 407 do Código Civil e com a Súmula 362 do STJ.

Por fim, sustenta a desproporcionalidade da verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da condenação, requerendo sua redução ao patamar mínimo legal, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que se trata de demanda de baixa complexidade.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 92896836).

Encaminho os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 17 de dezembro de 2025


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002974-47.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO SOARES BARRETO
Advogado(s): GABRIELLA BEATRIZ ROCHA MATOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que opostos com finalidade meramente prequestionadora.

A respeito da natureza e finalidade desse instrumento recursal, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:


“A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. (…) Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo.” (Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., JusPodivm)

Examinadas detidamente as razões recursais, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados.

Sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso ao deixar de reconhecer a possibilidade de comprovação da regularidade da contratação por outros meios de prova, além da perícia grafotécnica, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061.

Razão não lhe assiste.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a matéria, consignando que, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a validade do contrato (CPC, art. 429, II), inclusive mediante prova pericial. Consta, ainda, de forma clara, que houve determinação judicial para a realização de perícia grafotécnica, a qual não se efetivou por inércia da própria ré, que deixou de recolher os honorários periciais, acarretando a preclusão da prova.

Nessas circunstâncias, a conclusão do colegiado foi no sentido de que os demais documentos juntados aos autos (extratos bancários, comprovantes de TED e registros internos) não se mostraram suficientes para comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor, especialmente diante da impugnação específica da assinatura e da condição de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa e beneficiária previdenciária.

Portanto, não há omissão, mas sim valoração jurídica desfavorável à tese da embargante, o que não se confunde com vício sanável pela via dos embargos declaratórios.

A embargante sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso ao não determinar a compensação entre os valores creditados na conta do autor e o montante da condenação.

Todavia, também aqui não se verifica omissão.

O acórdão reconheceu a inexistência da relação jurídica contratual e a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, imputável exclusivamente à instituição financeira. Nesse contexto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a devolução do numerário eventualmente creditado foi implicitamente absorvida pela própria sistemática da condenação imposta, não havendo falar em compensação automática, sob pena de esvaziamento da tutela conferida ao consumidor.

Além disso, a pretensão de compensação, tal como formulada, demandaria reexame do mérito e readequação do comando condenatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Alega, ainda, a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao condenar à restituição em dobro sem demonstração de má-fé, em afronta ao Tema 929 do STJ.

Sem razão.

O acórdão foi expresso ao consignar que, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, a repetição em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou no caso concreto diante da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário.

Logo, a matéria foi devidamente apreciada, inexistindo qualquer omissão a ser suprida.

No tocante ao dano moral, a embargante sustenta omissão, invocando precedentes recentes do STJ no sentido de que a fraude, por si só, não ensejaria indenização.

Entretanto, o acórdão embargado reconheceu expressamente a ocorrência de dano moral in re ipsa, em razão da fraude na contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, situação que extrapola o mero dissabor e afeta diretamente a dignidade e a segurança financeira do consumidor idoso.

O inconformismo da embargante revela, novamente, pretensão de rediscussão do mérito, providência incabível na estreita via dos aclaratórios.

A embargante afirma, ainda, existir erro material na fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.

Ocorre que o acórdão embargado seguiu a orientação jurisprudencial predominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses de responsabilidade extracontratual, não havendo erro material a ser corrigido, mas, novamente, irresignação quanto ao critério adotado.

Por fim, a insurgência contra o percentual dos honorários advocatícios também não aponta qualquer omissão, contradição ou erro material, limitando-se a questionar a razoabilidade do quantum fixado, matéria que foi apreciada dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, e que não comporta revisão por meio de embargos de declaração.

Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, porquanto inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro e inalterado o acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador, Bahia, 17 de dezembro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator