PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001392-25.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: VALDIR JACINTHO DA SILVA
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 


AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e, de ofício, reformou a sentença para extinguir execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com fundamento na tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. A execução foi ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 4.491,30. O ente municipal sustenta que a decisão desconsiderou o Decreto Municipal nº 1.818/2022, que fixa o piso de R$ 1.257,72 para ajuizamento de execuções fiscais, defendendo a inaplicabilidade do referido precedente.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a fixação, por decreto municipal, de valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1184/STF e autoriza o prosseguimento de execução fiscal de baixo valor, mesmo diante do princípio da eficiência administrativa e da ausência de interesse processual.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 (RE nº 1.355.208), sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.

4. A Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, estabeleceu diretrizes para racionalização do acervo de execuções fiscais, prevendo a extinção de feitos de valor inferior a R$ 10.000,00 nas hipóteses ali descritas.

5. A autonomia municipal para disciplinar aspectos relativos à cobrança de seus créditos não é absoluta, devendo harmonizar-se com os princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade. O controle das condições da ação, inclusive do interesse de agir, constitui matéria de ordem pública, submetida ao crivo do Poder Judiciário.

6. O decreto municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal orienta a atuação administrativa do ente público, mas não vincula o magistrado na análise da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.

7. No caso concreto, o valor executado é inferior ao parâmetro estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, revelando-se legítima a extinção do feito, sem resolução do mérito.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, conforme a tese firmada no Tema 1184 do STF. 2. A fixação, por ente municipal, de valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal não vincula o Poder Judiciário na análise das condições da ação.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0001392-25.2006.8.05.0074, tendo como Agravante, MUNICIPIO DE DIAS D´ÁVILA, e Agravado, VALDIR JACINTHO DA SILVA.


Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões,   de  de 2026.




PRESIDENTE



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001392-25.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: VALDIR JACINTHO DA SILVA
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID. 99199094) interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID. 93667243), a qual negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ente municipal e, de ofício, reformou a sentença de primeiro grau para extinguir a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com base na tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.


A referida decisão monocrática foi objeto de Embargos de Declaração (ID. 94905555), os quais foram conhecidos e não acolhidos por meio da decisão de ID. 95012297, mantendo-se o julgado em sua integralidade.


Em suas razões recursais (ID. 99199094), o agravante sustenta que a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2006, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 4.491,30, regularmente inscrito em dívida ativa. 


Afirma que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sob o fundamento de que o montante cobrado não justificaria a movimentação da máquina judiciária, por ser considerado irrisório, entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada, a qual aplicou o Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Resolução CNJ nº 547/2024, que fixou o parâmetro de R$ 10.000,00 para fins de extinção de execuções fiscais de baixo valor.


Argumenta o Município que a decisão agravada desconsiderou a existência do Decreto Municipal nº 1.818/2022, que disciplina a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais no âmbito local, estabelecendo o valor mínimo de R$ 1.257,72 para o manejo de ação executiva. 


Aduz que, sendo o crédito exequendo superior ao limite fixado na norma municipal, não se enquadraria no conceito de “baixo valor” à luz da disciplina local, razão pela qual seria indevida a aplicação automática do Tema 1.184 do STF.


Destaca que o próprio Tema 1.184 ressalvou o respeito à competência constitucional de cada ente federado, de modo que a legislação municipal específica afastaria a incidência do parâmetro geral fixado pelo CNJ. 


Sustenta, ainda, que a controvérsia se insere na moldura do Tema 109 da Repercussão Geral do STF (RE 591.033), no qual se teria reconhecido a autonomia tributária municipal e a impossibilidade de aplicação de legislação estadual para impedir o ajuizamento de execuções fiscais promovidas por Municípios. Afirma que a extinção de ofício violaria, ademais, a Súmula 452 do STJ e a Súmula 172 do TJBA, que vedariam a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse processual.


Alega, também, nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não ter enfrentado especificamente a existência do Decreto Municipal nº 1.818/2022, bem como por suposta violação ao art. 183, § 1º, do CPC, ao argumento de que não teria havido intimação pessoal da Fazenda Pública antes da extinção do feito.


Em tópico próprio, requer o prequestionamento expresso dos arts. 1º da Lei nº 6.830/1980, 2º e 97 do CTN, 10, 183, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.021 do CPC, 421 e 422 do Código Civil, além da Súmula 452 do STJ, do Tema 109 e da distinção em relação ao Tema 1.184 do STF, para fins de eventual interposição de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.


Ao final, requer o recebimento e processamento do agravo interno, com a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, e, não havendo juízo de retratação, a submissão do feito ao órgão colegiado, postulando o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento da execução fiscal, afastando a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como declarando a nulidade da decisão por supostos vícios de fundamentação e de contraditório.


Sem contrarrazões em razão de não ter ocorrido a triangulação processual.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187,I, “d”).



É o relatório.



Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001392-25.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: VALDIR JACINTHO DA SILVA
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID. 99199094) interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID. 93667243), a qual negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ente municipal e, de ofício, reformou a sentença de primeiro grau para extinguir a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com base na tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.


A referida decisão monocrática foi objeto de Embargos de Declaração (ID. 94905555), os quais foram conhecidos e não acolhidos por meio da decisão de ID. 95012297, mantendo-se o julgado em sua integralidade.


Exsurgem dos autos a tempestividade da recurso, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido. 


 O Município agravante argumenta, em suma, que a decisão é equivocada por desconsiderar a legislação municipal específica (Decreto nº 1.818/2022) que estabelece um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, por aplicar indevidamente o Tema 1184/STF.


Após detida análise dos autos e das razões recursais, conclui-se que a insurgência do agravante não merece prosperar, devendo a decisão monocrática ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de créditos no valor de R$ 4.491,30 (quatro mil quatrocentos e noventa e um reais e trinta centavos). 


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 


A Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com essa orientação, estabelece que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, sem bens penhoráveis ou sem perspectiva de satisfação do crédito. 


O argumento central do agravante, de que a existência do Decreto Municipal nº 1.818/2022 — que fixa o piso de R$ 1.257,72 para o ajuizamento de execuções fiscais — afastaria a aplicação do precedente do STF, não se sustenta. 


A própria tese do Tema 1184 ressalva a necessidade de se respeitar "a competência constitucional de cada ente federado". Contudo, essa autonomia não é absoluta e não confere ao Município o poder de impor ao Judiciário a tramitação de causas desprovidas de interesse de agir sob o prisma da eficiência e da economicidade processual. 


O controle das condições da ação, incluindo o interesse processual, é matéria de ordem pública e prerrogativa indeclinável do Poder Judiciário. O decreto municipal pode estabelecer um critério de triagem para a atuação da própria procuradoria, mas não vincula o juiz na sua análise sobre a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Com efeito, a fixação de um valor ínfimo pelo ente municipal não pode servir de subterfúgio para contornar a diretriz de racionalização imposta pela mais alta Corte do país.


A respeito da competência constitucional do ente público para fixar o valor mínimo da execução, merece destaque o trecho do voto da Eminente Ministra Carmem Lúcia, relatora do referido RE que deu origem ao Tema 1.184:



“Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência.” 


Portanto, mesmo a autonomia dos entes federados para fixar o valor mínimo do débito está sujeita ao escrutínio do judiciário, mormente quando implicam a subversão dos princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade. 


Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051553-34.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: EMPRESA EDITORA A TARDE S A Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR . TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada contra Empresa Editora A Tarde S/A, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis. O agravante alega nulidade por violação aos princípios da não surpresa, segurança jurídica e primazia da resolução do mérito, inaplicabilidade retroativa do Tema 1 .184, competência municipal para definir baixo valor, desatendimento a requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e existência de protocolo de cooperação técnica que disciplinaria a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execução fiscal ajuizada antes de 19/12/2023, sem citação do executado ou localização de bens; (ii) estabelecer se a autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento afasta a incidência das regras do STF e do CNJ quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor . III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF no Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, ainda que ajuizadas antes do julgamento do tema . A ausência de citação do executado e de localização de bens enquadra a demanda na hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, legitimando a extinção. Não há decisão surpresa, pois a aplicação do precedente vinculante e da norma administrativa é obrigatória e amplamente conhecida, dispensando intimação prévia específica. A autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento está sujeita a controle judicial, devendo respeitar os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo afastar a aplicação de precedentes e normas que visam otimizar a atividade jurisdicional . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8051553-31 .2020.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como agravado, EMPRESA EDITORA A TARDE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (TJ-BA - Apelação: 80515533420208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0758756-26.2012.8 .05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): FLAVIA CARDOSO BORGES ESPÓLIO: MARILEIDE SOUTO SILVA - ME Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO . EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1184 DO STF . NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito executivo em razão do baixo valor da execução. 1.2. O agravante sustenta que a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) não autoriza a extinção do feito executivo fiscal, alegando que o valor atualizado do débito é superior ao considerado como de baixo valor pelo Município . 1.3. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução fiscal. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor à luz da jurisprudência consolidada pelo STF no TEMA 1184. 2 .2. A controvérsia também envolve a definição do valor a ser considerado como "baixo" para fins de extinção da execução fiscal, considerando o custo do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. O agravo interno não merece provimento, uma vez que a decisão recorrida encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 1355208, submetido ao regime de repercussão geral (TEMA 1184), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa. 3.2 . O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que execuções fiscais de baixo valor representam dispêndio ineficaz de recursos públicos, sendo mais apropriada a utilização de mecanismos extrajudiciais, como o protesto de certidões de dívida ativa, para a cobrança desses débitos. 3.3. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em recente ato normativo, alinhado ao entendimento do STF, definiu o valor de R$10 .000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a extinção de execuções fiscais por baixo valor. No presente caso, o valor da execução (R$ 746,75) é consideravelmente inferior a este patamar. 3.4 . Dessa forma, a manutenção da sentença de extinção do feito executivo fiscal é medida que se impõe, confirmando a inexistência de interesse de agir por parte do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão que reconheceu a extinção da execução fiscal. 4.2. Tese firmada: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado ." Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: Art. 37, caput - Lei nº 12.767/2012 - Código de Processo Civil (2015): Art. 931, Art . 937. Jurisprudência relevante citada: - STF, RE nº 1355208, Tema 1184, sob a sistemática da repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0758756-26.2012 .8.05.0001.1 em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado MARILEIDE SOUTO SILVA - ME . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas. Salvador,.(TJ-BA - Agravo: 07587562620128050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)



Portanto, as razões expendidas pelo agravante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando uma rediscussão da matéria já devidamente analisada e fundamentada na decisão monocrática. A decisão agravada aplicou corretamente o direito, em conformidade com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer reparo a ser feito.


Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando a decisão hostilizada em todos os seus termos.


Sala de Sessões,   de  de 2026.




PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça