PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N. 7.622/2000. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO MAIOR REAJUSTE AOS SOLDOS DE TODA A CATEGORIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TEMA 984 DA REPERCUSSÃO GERAL. VEDAÇÃO AO AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU A PRETEXTO DE REVISÃO GERAL ANUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei Estadual n. 7.622/2000 promoveu reestruturação da carreira dos militares do Estado da Bahia, concedendo reajustes diferenciados conforme as especificidades de cada graduação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976.610/BA (Tema 984), fixou tese jurídica no sentido de que é vedado o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual. A tese firmada no precedente vinculante estabelece que não é devida a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia. Aplicação obrigatória do precedente vinculante, nos termos dos arts. 927, III, e 489, §1º, VI, do CPC. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501882-34.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante EVERALDO NASCIMENTO FILHO e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501882-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por EVERALDO NASCIMENTO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária. O autor, policial militar do Estado da Bahia, ajuizou demanda contra o Estado da Bahia postulando a aplicação do maior índice de reajuste (34,06%) concedido pela Lei Estadual n. 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares, com repercussão na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). Sustenta que a referida lei promoveu revisão geral anual de vencimentos, sendo inconstitucional a aplicação de índices diferenciados para a mesma categoria, em violação ao art. 37, X, da Constituição Federal. O Estado da Bahia defendeu a constitucionalidade dos reajustes diferenciados promovidos pela Lei n. 7.622/2000, argumentando tratar-se de reestruturação setorial da carreira dos militares estaduais, não de revisão geral anual. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984 da repercussão geral (RE 976.610/BA), que vedou a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a Lei n. 7.622/2000 promoveu revisão geral anual, sendo obrigatória a aplicação do mesmo índice a toda a categoria. Argumenta que a sentença aplicou equivocadamente o precedente do STF, uma vez que sua pretensão não se baseia no princípio da isonomia, mas na própria aplicação da lei. Invoca precedentes deste Tribunal que teriam afastado a aplicação do Tema 984 em casos semelhantes, sustentando a inaplicabilidade do precedente vinculante ao caso concreto. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501882-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à análise da natureza jurídica da Lei Estadual n. 7.622/2000 e à possibilidade de extensão do maior reajuste concedido por tal diploma legal aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia. Com efeito, a matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 976.610/BA, sob o rito da repercussão geral (Tema 984), fixou tese jurídica de observância obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário. O acórdão paradigma foi assim ementado: "REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA." (STF - RE 976610 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/02/2018, DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018) A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal foi cristalina: "O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte." O precedente vinculante reconheceu expressamente que a Lei Estadual n. 7.622/2000 promoveu reestruturação da carreira dos militares estaduais, e não revisão geral anual, sendo constitucional a concessão de reajustes diferenciados conforme as especificidades de cada graduação. No caso concreto, verifica-se identidade absoluta entre os fatos analisados no leading case e aqueles objeto da presente demanda. Tanto no julgado paradigma quanto neste feito, policiais militares que não tiveram seus soldos majorados na mesma proporção em que foi aumentado o soldo da graduação de Cabo PM por ocasião da vigência da Lei Estadual n. 7.622/2000 postulam que o Poder Judiciário condene o Estado da Bahia a reajustar os seus respectivos soldos em até 34,06%, com repercussão na GAPM. A aplicação do precedente vinculante é obrigatória, nos termos dos arts. 927, III, e 489, §1º, VI, do CPC, não se verificando no caso concreto qualquer distinção (distinguishing) que justifique o afastamento da tese firmada pelo STF. Não prospera a alegação do apelante de que sua pretensão não se baseia no princípio da isonomia, mas na própria aplicação da lei. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi abrangente, vedando o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário tanto com base no princípio da isonomia quanto "a pretexto da revisão geral anual", o que inequivocamente abrange a pretensão ora deduzida. Ademais, o precedente vinculante estabeleceu expressamente que "não é devida a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia", o que corresponde exatamente ao objeto do pedido formulado pelo apelante. Os precedentes deste Tribunal invocados pelo recorrente são anteriores ao julgamento do Tema 984 pelo STF, não podendo mais subsistir diante da tese vinculante fixada pela Corte Suprema. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte posterior ao julgamento do Tema 984: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTES EM PERCENTUAIS DISTINTOS. LEI 10.558/2007. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA NO MÉRITO. APELO NÃO PROVIDO. [...] No mérito, destaca-se que o STF, apreciando semelhante questão, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral n.º 976.610, interposto pelo Estado da Bahia, já fixou, no Tema n.º 984, a seguinte tese: 'O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia'." (TJ-BA - APL: 05387004320188050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) O sistema de precedentes obrigatórios, consolidado no Código de Processo Civil de 2015, visa à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica, garantindo que todos aqueles que se encontrem em situação idêntica tenham respostas uniformes do Estado-Juiz. Portanto, a aplicação da tese firmada no Tema 984 é imperativa, não havendo margem para interpretação diversa, sob pena de violação ao sistema de precedentes vinculantes estabelecido no ordenamento jurídico pátrio. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, aplicando-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984 da repercussão geral. Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501882-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO