PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037740-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS I S.A.
Advogado(s): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA, CRISTIANO AMARO RODRIGUES
AGRAVADO: MINI EOLICA URANDI LTDA. e outros
Advogado(s):LUIS NANKRAN ROSA DIAS, PEDRO FRANCO MOURAO, RAFAEL MENEZES BRITO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DUP FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1.    Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, em ação de constituição de servidão administrativa.

2.    A agravante pretende reformar a decisão alegando inexistência de interesse federal apto a deslocar a competência, mesmo após ter juntado aos autos a Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.872/2023, título jurídico que fundamenta o pedido de instituição da servidão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.    A controvérsia consiste em definir se a juntada da DUP/ANEEL nº 14.872/2023 configura causa suficiente para caracterizar interesse jurídico de autarquia federal na lide, atraindo a competência da Justiça Federal, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.    A Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.872/2023, apresentada pela própria agravante, constitui o fundamento jurídico central da pretensão, pois declara a utilidade pública da área e legitima a instituição da servidão administrativa. Trata-se, portanto, de ato administrativo federal cujo alcance e validade integram o núcleo do debate.

4.    Havendo ato federal diretamente invocado como título jurídico da servidão, a controvérsia ultrapassa a esfera privada e envolve a análise, pela Justiça Federal, da própria eficácia do ato administrativo, caracterizando interesse jurídico de autarquia federal (CF, art. 109, I).

5.    A jurisprudência reforça que cabe exclusivamente à Justiça Federal verificar a existência desse interesse jurídico (Súmula 150/STJ), sendo impositiva a remessa dos autos quando demonstrada tal potencialidade.

6.    A decisão agravada observou corretamente o parâmetro constitucional e a orientação jurisprudencial, inexistindo fundamento para a sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7.    Agravo de Instrumento desprovido. Mantida a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Teses de julgamento:

1.    A invocação, como fundamento direto da pretensão, de ato administrativo federal (DUP/ANEEL nº 14.872/2023) configura interesse jurídico de autarquia federal, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.

2.    Compete exclusivamente à Justiça Federal aferir a existência ou não desse interesse jurídico, conforme a Súmula 150 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 21, XII, “b”; art. 109, I; CPC, arts. 300, §3º; 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150. TJ-MG, AI 1.0000.24.176802-7/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 31.07.2024. TJ-MG, AI 12663217620238130000, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 27.09.2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037740-64.2025.8.05.0000, da Comarca de Jacaraci, em que são partes, como AGRAVANTE, PARQUE EÓLICO SERRA DAS ALMAS I S.A., e, como AGRAVADO,  MINI EÓLICA URANDI LTDA. e outros. 

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.              

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037740-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS I S.A.
Advogado(s): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA, CRISTIANO AMARO RODRIGUES
AGRAVADO: MINI EOLICA URANDI LTDA. e outros
Advogado(s): LUIS NANKRAN ROSA DIAS, PEDRO FRANCO MOURAO, RAFAEL MENEZES BRITO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PARQUE EÓLICO SERRA DAS ALMAS I S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, nº 8000459-25.2023.8.05.0136, movida em face de MINI EÓLICA URANDI LTDA. e outros.

Na origem, a autora/agravante — produtora independente de energia — busca instituir servidão administrativa sobre 2,8522 ha de imóvel situado em Licínio de Almeida/BA, para a implantação de estrada de acesso ao empreendimento “Parque Eólico Serra das Almas I”, atribuindo à causa o valor de R$ 27.652,23 (oferta indenizatória). A petição inicial foi amparada, de início, na Declaração de Utilidade Pública (DUP) consubstanciada no Decreto Municipal nº 33/2023, bem como nas autorizações setoriais outorgadas pela ANEEL.

Em 12/06/2023, o Juízo estadual deferiu imissão provisória na posse. Após impugnação das rés — que sustentaram, entre outros pontos, sobreposição da faixa de acesso ao local previsto para montagem do seu aerogerador e consequente inviabilização do projeto “Mini Eólica Urandi” — a liminar foi revogada em 13/06/2023.

No curso do feito, a autora apresentou a Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.872/2023 (publicada em 22/09/2023), a qual declarou de utilidade pública a mesma área litigiosa para fins de servidão administrativa, em favor da agravante e de outras sociedades integrantes do Complexo Eólico Serra das Almas. Sob esse novo suporte normativo, as rés suscitaram a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por entenderem existir interesse jurídico direto de autarquia federal (ANEEL).

O Juízo de origem acolheu a preliminar e declinou da competência para a Justiça Federal da Bahia, determinando a remessa dos autos.

Nas razões do agravo, a autora sustenta, em suma, que: (i) a controvérsia seria possessória entre particulares; (ii) a ANEEL não figura no polo passivo nem teria interesse jurídico suficiente a deslocar a competência; e (iii) a manutenção da competência estadual seria imprescindível para evitar atraso e encarecimento do empreendimento de grande porte, com licenças e investimentos já realizados. Requer efeito suspensivo/ativo para sustar o declínio e, no mérito, a manutenção da competência da Justiça Estadual. 

Decisão (e.p.89153170), indeferindo o pedido de antecipação de tutela.

Ausente as contrarrazões da parte Agravada (e.p.93151708).

Não houve intervenção ministerial.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037740-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS I S.A.
Advogado(s): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA, CRISTIANO AMARO RODRIGUES
AGRAVADO: MINI EOLICA URANDI LTDA. e outros
Advogado(s): LUIS NANKRAN ROSA DIAS, PEDRO FRANCO MOURAO, RAFAEL MENEZES BRITO

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre assinalar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado adentrar o mérito da ação originária, sob pena de indevido prejulgamento e supressão de instância.

I. Efeito suspensivo e tutela recursal

Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris).

Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada.

Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto."

Lado outro, conforme ensina Marinoni:

para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130).

No caso, a argumentação da parte agravante não se mostra apta a infirmar a decisão combatida.

II. Do mérito

Pois bem. A discussão posta nos autos sofreu alteração substancial após a própria agravante ter juntado aos autos a Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.872/2023, que: declara de utilidade pública a área objeto da servidão, produz efeitos diretos sobre a restrição ao direito de propriedade das agravadas, e fundamenta, nuclearmente, o pedido de instituição da servidão administrativa formulado pela autora.

Quando a causa de pedir de uma ação de servidão administrativa apoia-se diretamente em ato administrativo federal, a controvérsia deixa de ser meramente possessória ou restrita a interesses privados, passando a envolver: a validade, o alcance, e os efeitos jurídicos de ato normativo emanado por autarquia federal, que regula matéria típica do setor elétrico (CF, art. 21, XII, “b”).

Assim, desloca-se o eixo jurídico do litígio para o campo da política energética nacional, cuja execução é regulada e fiscalizada pela ANEEL.

Do interesse jurídico da autarquia federal e do art. 109, I, da Constituição Federal.

O art. 109, I, da Constituição Federal dispõe competir à Justiça Federal processar e julgar:

as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, sedimentou o tema na Súmula 150:

Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

A jurisprudência recente confirma que a mera potencialidade de interesse jurídico da União ou autarquia já desloca a competência, cabendo ao juízo federal verificar sua existência final:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSÍVEL INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. JUÍZO EXCLUSIVO DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150, STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Tratando-se da definição acerca da presença ou não de interesse da União (art. 109, I da CR), o que se observa é que tal discussão não compete ao Juízo estadual, em vista do disposto no enunciado de nº. 150 da Súmula de jurisprudência do STJ - "Só a Justiça Federal é que pode dizer, conclusivamente, se a União, suas autarquias e empresas públicas são ou não interessadas no feito (RTJ 177/415, com farta jurisprudência)" (THEOTÔNIO NEGRÃO et al. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 44ª ed. 2012, p. 58). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17680357720248130000 1.0000.24.176802-7/001, Relator.: Des .(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/08/2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSÍVEL INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. JUÍZO A SER FEITO EXCLUSIVAMENTE PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150, STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Tratando-se da definição acerca da presença ou não de interesse da União (art . 109, I da CR), o que se observa é que tal discussão não compete ao Juízo estadual, em vista do disposto no enunciado de nº. 150 da Súmula de jurisprudência do STJ. 2 - "Só a Justiça Federal é que pode dizer, conclusivamente, se a União, suas autarquias e empresas públicas são ou não interessadas no feito (RTJ 177/415, com farta jurisprudência)" (NEGRÃO, Theotonio et al. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed . Saraiva, 44ª edição: 2012, p. 58).(TJ-MG - AI: 12663217620238130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 27/09/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/09/2023).

No presente caso, não se trata de referência reflexa a normas federais, mas sim da invocação, pela própria agravante, de ato federal como fundamento jurídico de sua pretensão.

A DUP federal não é documento acessório — ela é o próprio título jurídico que legitima a servidão constitucionalmente admitida (DL 3.365/41).

A análise da validade e eficácia desse ato administrativo é matéria submetida, por determinação constitucional, à jurisdição federal.

A decisão agravada observou corretamente o art. 109, I, da Constituição Federal, a Súmula 150 do STJ, e a natureza jurídica da DUP federal, que reconfigurou o panorama da causa.

O contexto reforça a inequívoca presença de interesse federal qualificado, justificando a competência da Justiça Federal.

Dessa forma, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida impositiva, não havendo base jurídica para a reforma pretendida pela agravante.

III. Do dispositivo.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos com propósito exclusivo de prequestionamento ou rediscussão das matérias decididas ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.    

      

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora