PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO DE IPTU. BIS IN IDEM. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DEMONSTRADA DE PLANO PELA PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA AFASTADA. PRECLUSÃO. APELO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível interposta pelo Ente Municipal contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela executada, reconheceu duplicidade de lançamento de IPTU sobre o mesmo imóvel, declarou a nulidade das CDAs e extinguiu a execução fiscal, com condenação em honorários. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade e deve ser conhecido; e (ii) estabelecer se a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a duplicidade de lançamento tributário e a consequente nulidade das CDAs, deve ser mantida. O recurso atende às exigências dos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, pois impugna adequadamente os fundamentos da sentença, o que afasta a preliminar de violação à dialeticidade recursal. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que desnecessária dilação probatória, conforme REsp 1.110.925/SP, julgado sob a égide dos recursos repetitivos, e Súmula 393 do STJ. A nulidade do título executivo por duplicidade de lançamento tributário configura matéria verificável de plano pela prova documental, apta a ser examinada pela via da exceção de pré-executividade. A prova documental juntada pela executada é pré-constituída, emitida pela própria Administração Municipal, e evidencia que as inscrições imobiliárias n. 920.112-2 e n. 913.986-9 se referem ao mesmo imóvel, com idêntica localização e metragem. A demonstração documental da duplicidade dispensa prova pericial, pois a identidade dos dados cadastrais é aferível mediante simples confronto dos documentos oficiais. A certidão negativa de débitos referente à inscrição n. 913.986-9 comprova o adimplemento dos tributos incidentes sobre o imóvel, tornando indevida nova cobrança sob inscrição diversa. A Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a exceção e seus documentos, quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal quanto à impugnação do conjunto probatório. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser afastada mediante prova inequívoca, a qual, no caso, demonstrou a nulidade dos títulos por erro cadastral que resultou em duplicidade de cobrança. A realização de perícia seria desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processual, uma vez que os documentos oficiais bastam ao esclarecimento da matéria. A vedação ao bis in idem e os princípios da legalidade e segurança jurídica impedem que o contribuinte seja compelido a pagar novamente tributo já quitado. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo remessa necessária, à luz do art. 496, § 3º, II, do CPC. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, e em consonância com a tese firmada no Tema 1059 do STJ. Apelo não provido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é via adequada para reconhecer, de plano, a nulidade de CDAs quando a duplicidade de lançamento tributário é demonstrada mediante prova documental pré-constituída, dispensando dilação probatória. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser afastada quando documentos oficiais do próprio Fisco comprovam duplicidade de inscrição imobiliária e pagamento regular do tributo. A ausência de impugnação tempestiva da Fazenda Pública aos documentos apresentados na exceção de pré-executividade acarreta preclusão e reforça a higidez da prova produzida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8082182-88.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, MUNICÍPIO DO SALVADOR e apelada, GANTOIS CONSTRUTORA, URBANIZAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer e negar provimento ao Apelo do exequente, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082182-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GANTOIS CONSTRUTORA, URBANIZACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s):IZAAK BRODER
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal, tombada sob o n. 8082182-88.2020.8.05.0001, ajuizada em desfavor de GANTOIS CONSTRUTORA, URBANIZAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a Ação Executiva Fiscal, com a imposição dos honorários advocatícios de sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 93941694, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a Ação Executiva Fiscal, com a imposição dos honorários advocatícios de sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Diante de todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, e por consequência, com fulcro no art. 487, I do CPC, Declaro por Sentença, a Extinção deste Processo de Execução Fiscal, com Resolução do Mérito, em razão da duplicidade de inscrição. Sem custas ante a isenção legal. No entanto, condeno o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.”. Em suas razões recursais, ID n. 93941695, a parte exequente, em breve síntese, discorreu sobre a inadequação da via eleita, pois a exceção de pré-executividade possuía limites materiais estritos, sendo admitida apenas para matérias de ordem pública que prescindissem de dilação probatória, consoante Súmula 393 do STJ. Defendeu a comprovação da alegada duplicidade de inscrições e de eventual erro no recadastramento demandaria a realização de perícia ou inspeção judicial, o que seria inviável no rito do incidente processual manejado. Afirmou os documentos juntados pela parte executada não possuíam o condão de desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título executivo e que a declaração de nulidade dos tributos negaria vigência ao art. 204 do Código Tributário Nacional e ao art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, devendo ser considerada a legalidade do lançamento tributário. Requereu, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo com o não acolhimento da exceção de pré-executividade e prosseguimento do feito executivo. A parte executada apresentou contrarrazões, ID n. 93941699, defendendo, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade recursal e, no mérito recursal, a sentença a quo devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do Apelo com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. No ID n. 93988112, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 10.11.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 94045984, despacho instando o exequente/apelante a manifestar-se sobre a preliminar ventilada nas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 94676659, petição com manifestação do exequente/apelante. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 11 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082182-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GANTOIS CONSTRUTORA, URBANIZACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s): IZAAK BRODER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre o exame da preliminar de não conhecimento do Apelo interposto pelo Ente Municipal por violação ao princípio da dialeticidade recursal alçada pela parte executada nas contrarrazões recursais. Malgrado a predita preliminar, deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal que o Apelo do exequente combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença de primeiro grau, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria. À vista da consideração posta, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões recursais, restando rejeitada. Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se no acerto, ou não, da sentença a quo que acolheu a exceção de pré-executividade, manejada pela executada, e julgou extinto o feito executivo e se a via utilizada, pela executada, foi adequada para discussão em relação à duplicidade de lançamento tributário sobre o mesmo imóvel e a consequente nulidade dos títulos executivos. O imbróglio jurídico é de fácil solução e a insurgência recursal não merece acolhimento. Explica-se. Como sabido, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para a defesa do executado nas hipóteses em que a nulidade do título ou a inviabilidade da execução puderem ser verificadas de plano pela prova documental, sem a necessidade de dilação probatória. Sobre a matéria, não há de se olvidar o julgamento do RESp n. 1110925/SP, sob a égide dos recursos repetitivos, e a Súmula 393 do Colendo STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória . 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25 .03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3 . Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol . 36 p. 425). Grifos acrescidos. Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Desta maneira, é indene de dúvida que a nulidade do título executivo fiscal pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade, tal como a advinda da ilegalidade do lançamento decorrente da duplicidade de tributação. Corroborando: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA . PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO VALOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ. 2. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio excepcional de impugnação que somente tem cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex officio pelo magistrado e que dispensam dilação probatória . 3. O cabimento de tal espécie de impugnação somente se mostra possível quando houver, simultaneamente, os dois requisitos: 1) matéria cognoscível de ofício; e 2) desnecessidade de dilação probatória. Na ausência de qualquer um deles, inviável o seu conhecimento. Precedente do C . STJ apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC de 1973): REsp nº 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22/4/ 2009, DJe 04/05/2009 . 4. O reconhecimento da prescrição parcial do crédito tributário não importa em nulidade da CDA, sendo possível o prosseguimento do feito pelo valor do débito exequendo remanescente. 5. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, inclusive na hipótese em que acolhida parcialmente, na medida em que, para invocá-la, a parte empreendeu contratação de profissional . Precedentes do C. STJ. 6. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o Código de Processo Civil estabelece a regra geral em seu art . 85, § 3º, indicando os percentuais a serem observados na fixação dos honorários, juntamente com os critérios estabelecidos nos incisos I e IV do seu § 2º, assim como o seu § 5º orienta a aplicação das disposições do mencionado § 3º. 7. Devem ser aplicados os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, combinado com o disposto no seu § 5º, sobre o valor declarado prescrito, que deverá ser devidamente atualizado, de acordo com os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução 134/2010 do CJF . 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC. (TRF-3 - AI: 50301420820224030000, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/04/2024). Grifos acrescidos. Apelação cível. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2015 a 2020. Quitação dos débitos originais . Exceção de pré-executividade. Duplicidade de cobrança. Bis in idem. Impossibilidade . Ilegalidade do novo lançamento. Com efeito, a exceção de pré-executividade consiste no meio adequado para arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição, decadência ou inexistência de constituição válida e regular do crédito tributário, conforme preceitua a Súmula 393 do STJ. Demonstrado adimplemento dos débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2015 a 2019, antes do desdobramento do imóvel em unidades autônomas, a duplicidade de cobrança configurada pelo novo lançamento fiscal é vedada pelo ordenamento jurídico, caracterizando bis in idem. Outrossim, a cobrança de débitos tributários já adimplidos, mediante novo lançamento, afronta os princípios da legalidade e segurança jurídica, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e do TJSP . A sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelas executadas e deve ser mantida. Majoração da verba honorária advocatícia de 10% para 15% do valor atualizado da causa, em razão do insucesso recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Nega-se provimento ao recurso fazendário. (TJ-SP - Apelação Cível: 16699034820218260090 São Paulo, Relator.: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 19/09/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024). Grifos acrescidos. APELAÇÃO – Execuções Fiscais – Exceção de pré-executividade acolhida – Extinção da presente execução (processo piloto) em conjunto com as demais 323 execuções fiscais em apenso, com fundamento no art. 485, inc. IV, c/c art. 803, inc . I, ambos do CPC. I – Cobrança de IPTU dos imóveis objetos de desdobramento – Não cabimento – Executadas-excipientes que comprovaram a quitação do tributo para o imóvel ascendente – Cobrança em duplicidade configurada – Municipalidade que desconsiderou os pagamentos anteriormente realizados – Impossibilidade de efetuar novo lançamento para os imóveis descendentes – Indevida a revisão dos lançamentos pela ausência de erro de direito e de fato – Aplicação dos artigos 145, 146 e 149, todos do CTN. II – Pedido subsidiário rejeitado – Arbitramento de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC – Inadmissível nas hipóteses em que o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa forem elevados – Observância às teses fixadas no Tema 1076 do STJ . III – Sentença mantida – Art. 252 do RITJSP – Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC)– Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15006474420208260090 São Paulo, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 10/10/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2024). Grifos acrescidos. Por conseguinte, versando a lide sobre uma suposta duplicidade de tributação, viável sua discussão em sede de exceção de pré-executividade, desde que a ilegalidade reste demonstrada de plano com a prova documental. Noutro giro, o exequente argui que a verificação da duplicidade de inscrições demandaria prova pericial, sendo, portanto, incabível a via da objeção de pré-executividade. Contudo, a análise detida dos autos revela que a prova documental produzida pela executada é pré-constituída e de confecção da própria Administração Pública Municipal, sendo suficiente para o deslinde da causa. Para mais, de uma detida análise do caderno processual, infere-se que a executada trouxe aos autos documentos extraídos do sistema de administração tributária do Município do Salvador que comprovaram, de forma cabal, a existência de duas inscrições imobiliárias distintas com características idênticas de localização. A latere, a ficha de propriedade e os espelhos cadastrais demonstraram que tanto a inscrição imobiliária n. 920.112-2, objeto desta execução conforme CDAs dos IDs ns. 93941669 a 93941672, quanto a inscrição imobiliária n. 913.986-9 referem-se ao imóvel situado na Rua Parambu, Quadra 19, Lote 22, no Loteamento Jardim Santa Tereza, Bairro Santa Teresa, Salvador/BA, com a mesma metragem de área de terreno, conforme docs. dos IDs números 93941679 e 93941680. Não se trata, pois, de matéria fática complexa que exija o conhecimento técnico de um perito para sua verificação, na medida em que a identidade de elementos cadastrais entre as duas inscrições é patente e verificável ictu oculi por meio da simples confrontação dos documentos oficiais emitidos pelo próprio exequente. Desta maneira, se o próprio cadastro municipal atribui dois números de inscrição diferentes a imóvel com a mesma localização física, a duplicidade é evidente. Ademais, a executada comprovou, por meio de certidão negativa de débitos acostada no ID n. 93941681, que a inscrição imobiliária n. 913.986-9 encontra-se regular, evidenciando o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel. Lado outro, cabível destacar o Direito Tributário rege-se pelo princípio da estrita legalidade e pela vedação ao confisco, sendo inadmissível a cobrança em duplicidade (bis in idem) sobre o mesmo fato gerador, logo se o contribuinte já adimpliu a obrigação tributária relativa à propriedade do bem imóvel, ainda que vinculada à inscrição diversa gerada por desorganização do cadastro municipal, não pode ser compelido a pagar novamente o mesmo tributo. Em um segundo momento, relevante aclarar o comportamento processual da Fazenda Pública Municipal, pois, devidamente intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e os documentos que a instruíram, nos termos do despacho do ID n. 93941690, deixou o prazo de manifestação transcorrer in albis, de acordo com a certidão do ID n. 93941693. Não havendo, no momento oportuno, qualquer impugnação aos documentos apresentados pela executada, nem tampouco a apresentação de qualquer elemento que justificasse a existência concomitante das duas inscrições, é fato indubitável a preclusão temporal operada sobre a oportunidade de impugnar os documentos que reforça a veracidade dos fatos alegados pela parte executada. Em um terceiro momento, a presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa (CDA), prevista no art. 3º da Lei n. 6.830/80 e no art. 204 do CTN, é relativa (juris tantum), e pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite e, no caso em tela, a prova documental apresentada foi robusta o suficiente para derrubar tal presunção, restando demonstrado que o débito exequendo refere-se a uma inscrição duplicada de um imóvel cujos tributos já foram regularizados em outra inscrição, os títulos executivos perderam seus atributos fundamentais, tornando-se nulos. Não merece prosperar, portanto, o argumento de que seria necessária dilação probatória, posto que vindicar a realização da prova pericial para constatar o que os próprios documentos oficiais exarados pelo exequente já explicitam seria atentar contra a celeridade e a economia processual, além de impor ônus desnecessário ao contribuinte que foi alcançado por execução indevida fruto de erro da Administração. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 393 do STJ, autoriza o manejo da exceção de pré-executividade exatamente para casos como o presente, onde o vício de nulidade do título é flagrante e demonstrável de plano, motivo pelo qual o magistrado sentenciante agiu com acerto. À vista das considerações postas, não merece censura a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida por seus próprios fundamento. Noutro giro, pertinente aclarar o descabimento da Remessa Necessária in casu, tendo em vista a norma que se extrai do art. 496, § 3º, II, do CPC. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total do exequente/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia já arbitrada, em desfavor do exequente/apelante, para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer e negar provimento ao Apelo do exequente, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, resta, de logo, advertida a parte exequente de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082182-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GANTOIS CONSTRUTORA, URBANIZACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s): IZAAK BRODER
VOTO