PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000052-55.2016.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: ANTONIO FRANCISCO ALVES
Advogado(s): 

PJ1

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1.184 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Dias D’Ávila contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante do valor exequendo de R$ 1.979,73. O embargante alegou omissão quanto à inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, sustentando que o valor está acima do limite previsto em decreto municipal e que houve movimentação útil nos autos.

II. Questão em discussão

2. Examinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de considerar argumentos relativos à autonomia municipal para fixação de limite para ajuizamento de execuções fiscais e à inaplicabilidade da norma administrativa nacional ao caso concreto, além de verificar a existência de vício que enseje modificação do julgado.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado analisou todos os pontos relevantes e justificou a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 com base na jurisprudência do STF (Tema 1.184) e princípios da razoabilidade e eficiência.

4. O controle judicial sobre a proporcionalidade do ajuizamento de execuções fiscais foi considerado legítimo diante da ausência de critério técnico e prudente no decreto local.

5. Os embargos foram utilizados como meio indevido de rediscussão do mérito da decisão.

6. Para fins de prequestionamento, foram considerados incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os fundamentos relevantes à solução da controvérsia. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 pode ser aplicada diretamente como parâmetro de razoabilidade na ausência de norma local tecnicamente fundamentada. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8000052-55.2016.805.0074, em que figura, como Embargante, MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, e, como Embargado, ANTONIO FRANCISCO ALVES.

 

ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,____ de ___________ de 2025.

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000052-55.2016.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: ANTONIO FRANCISCO ALVES
Advogado(s):  

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA em face do acórdão (ID. 78756045) proferido no Juízo da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de negar provimento à apelação interposta pelo Município, mantendo-se a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

 

Em suas razões recursais (ID. 80306958), o embargante defende a necessidade de integração do acórdão vergastado, com a concessão de efeitos infringentes e, ainda, para fins de prequestionamento. Argumenta, inicialmente, que a decisão embargada incorreu em omissão, pois deixou de enfrentar fundamentos relevantes suscitados nas razões recursais originárias, particularmente no que tange à inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF ao caso concreto.

 

Alega que o valor da execução (R$ 1.979,73) encontra-se acima do limite mínimo fixado pelo Decreto Municipal nº 1.818/2022, que estabelece o patamar de R$ 1.257,72 para o ajuizamento de execuções fiscais no âmbito do Município de Dias D’Ávila. Aduz, portanto, que a municipalidade agiu dentro dos parâmetros legais locais, respeitando a competência constitucional atribuída ao ente federado, sendo inaplicável, por conseguinte, a diretriz nacional prevista na resolução do CNJ e no precedente do STF.

 

Pontua que, não obstante a existência da tese firmada no Tema 1.184 do STF, este não fixou valor absoluto para execução fiscal, tampouco afastou a prerrogativa normativa dos entes federativos de disciplinar os critérios para a propositura de ações fiscais. Destaca, ainda, que a própria Resolução 547/2024 do CNJ condiciona a extinção das execuções de baixo valor à ausência de movimentação útil por mais de um ano e à inexistência de bens penhoráveis, o que não se verifica nos autos, uma vez que o Município promoveu diligências para a citação do executado.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ex positis, requer-se o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que, excepcionalmente, concedendo o efeito infringente e para fins de prequestionamento necessário, sejam apreciados os argumentos expostos pelo embargante sanado assim a omissão apontada."

 

Sem contrarrazões em razão da ausência de triangularização processual.

 

É o que importa circunstanciar.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador (BA), 21 de maio de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000052-55.2016.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: ANTONIO FRANCISCO ALVES
Advogado(s):  

PJ1

VOTO

 

 

Trata-se de Recurso Interno - Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID. 78756045), que negou provimento à apelação do ente federativo, mantendo a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

 

A decisão embargada assentou que a pretensão executiva, no valor de R$ 1.979,73, encontra-se abaixo do limite fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, norma de natureza administrativa e vinculante, a qual orienta os tribunais quanto à racionalização da cobrança da dívida ativa de pequeno valor. Com base no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, firmou-se a tese de que "a ausência de interesse de agir impede o ajuizamento de execução fiscal de valor irrisório, diante da desproporcionalidade entre o montante cobrado e os custos processuais".

 

Nas razões recursais (ID. 80306958), o embargante alega omissão do julgado quanto à inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, sustentando, ainda, que o valor cobrado se encontra acima do limite de R$ 1.257,72 fixado no Decreto Municipal nº 1.818/2022. Alega, por fim, que houve movimentação útil no feito, de modo a afastar a hipótese de inércia processual.

 

Entretanto, os embargos de declaração não comportam acolhimento.

 

Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”

 

No presente caso, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo supracitado.

 

A leitura do acórdão impugnado evidencia que todos os fundamentos relevantes foram devidamente enfrentados. A tese de ausência de interesse de agir, em virtude do reduzido valor do crédito executado, foi analisada à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184), a qual autoriza o Judiciário a extinguir execuções fiscais desproporcionais ao custo de movimentação da máquina pública.

 

No ponto, a decisão embargada deixou expressamente consignado que a inexistência de ato normativo local razoável, capaz de disciplinar com critério técnico e prudente os limites mínimos de ajuizamento, legitima a aplicação direta da Resolução CNJ nº 547/2024 como parâmetro objetivo, com respaldo nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

 

Acrescente-se que o fato de o Decreto Municipal nº 1.818/2022 ter fixado piso inferior (R$ 1.257,72) não impede o controle de proporcionalidade pelo Poder Judiciário. Tal decreto, conquanto legítimo sob o ponto de vista da autonomia municipal, não vincula a jurisdição quando se trata de salvaguardar os valores constitucionais da boa administração da Justiça e da gestão pública racional dos recursos estatais.

 

Nos termos consignados no julgamento de Repercussão Geral – Tema 1184:

 

"A União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o Judiciário pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput).”

 

No mais, os embargos não se prestam ao reexame da causa, nem constituem sucedâneo recursal próprio para reformar o julgamento proferido, tal como pretendido pelo embargante. Inexiste contradição ou obscuridade no acórdão, tampouco omissão quanto à matéria ventilada nos autos.

 

Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento, cabe consignar que, consoante o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”, razão pela qual ficam desde já prequestionados os dispositivos invocados.

 

Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.

 

Sala de sessões,___de_______________de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator