PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500863-57.2016.8.05.0054
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: IOSVALDO DOS SANTOS COSTA e outros (15)
Advogado(s): BRUNO MACEDO DE SOUZA, FERNANDA SOUZA CARDOSO, ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI, LUCAS LANDEIRO PASSOS, ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MANEJADO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CPC, À VISTA DA SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE E ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO É IMPUGNÁVEL ATRAVÉS DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
  1. Agravo Interno interposto  contra decisão da 2ª Vice-Presidência que não conheceu de Agravo em Recurso Extraordinário manejado em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manifestado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 Estabelecer se é admissível Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR
  1. A decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário é impugnável através de Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, c/c o art. 1.021, do mesmo diploma legal.
IV. DISPOSITIVO 
  1. Agravo Interno desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500863-57.2016.8.05.0054, em que figuram, como agravante, GÊNESIS MOABE DA GLÓRIA , e, como agravado, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500863-57.2016.8.05.0054
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: IOSVALDO DOS SANTOS COSTA e outros (15)
Advogado(s): BRUNO MACEDO DE SOUZA, FERNANDA SOUZA CARDOSO, ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI, LUCAS LANDEIRO PASSOS, ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por GÊNESIS MOABE DA GLÓRIA em face de decisão, proferida pela 2ª. Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário, por ele antes manejado, contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, à vista de sua manifesta inadmissibilidade e do erro grosseiro.

Aduz a parte agravante que a decisão ora impugnada merece ser revista, "uma vez que estão plenamente preenchidos os requisitos legais para conhecimento do recurso interposto, eis que o agravo em recurso extraordinário é a regra geral para contestar a decisão que não admite o recurso extraordinário."

Ao final, pede o Insurgente o provimento do presente Agravo Interno , a fim de que seja reconsiderada a decisão proferida, determinando-se a remessa dos autos, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal.

O Ministério Público Estadual, ao se manifestar, pugna pelo improvimento do apelo interposto, com a manutenção da decisão agravada, ao entendimento de que o próprio STF firmou orientação no sentido de ser incabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral.

Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

                                                                                                                 Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500863-57.2016.8.05.0054
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: IOSVALDO DOS SANTOS COSTA e outros (15)
Advogado(s): BRUNO MACEDO DE SOUZA, FERNANDA SOUZA CARDOSO, ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI, LUCAS LANDEIRO PASSOS, ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade.

Nas razões recursais apresentadas, aduz a parte agravante que a decisão ora impugnada deve ser revista, ao argumento de que o Agravo em Recurso Extraordinário manifestado preencheu os requisitos necessários para seu conhecimento e provimento, tendo sido a sua interposição devidamente fundamentada no entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.

 

A decisão agravada, que explicitou com clareza as razões pelas quais não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário interposto, assim dispôs:


 

 

"Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 91931444) interposto por GENESIS MOABE DA GLORIA, face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicando os Temas 660 e 182, do Supremo Tribunal Federal, julgados sob a sistemática da repercussão geral (ID 90672355).


O recurso foi impugnado (ID 92523327).


É o relatório.


1. Da inadmissibilidade do recurso:


Ao exame dos autos, verifica-se que o ora agravante  manejou Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário aplicando a sistemática dos precedentes qualificados.


Nesta hipótese, insta destacar que a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

[…]

I – negar seguimento:             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)  

[…]

§ 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)


2. Da fungibilidade recursal e do erro grosseiro:


Desse modo, impende ressaltar não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que nega seguimento recurso extraordinário, bem como a caracterização do erro grosseiro.


Nesse sentido:


Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. RECURSO NEGADO.

(...)

2. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL rechaça o cabimento de agravo endereçado a esta CORTE ou Reclamação diante de decisão que obsta seguimento a Recurso Extraordinário com amparo em precedentes do STF concebidos sob a égide da repercussão geral (Rcl 23.296-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/12/2016; Rcl 17.375-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe de 05/06/2014. No mesmo sentido: Rcl 14.555-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 05/06/2014; Rcl 15.042-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 31/03/2014; Rcl 11.217-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/02/2014. Rcl 16.479-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 19/02/2014).

3. Na presente hipótese, não merece reparo a decisão reclamada, porque incabível dar trânsito ao Agravo em Recurso Extraordinário em razão da negativa de seguimento ao RE com esteio em orientações do STF estabelecidas sob o rito da repercussão geral, não burlando, por consequência, o disposto na Súmula 727 deste TRIBUNAL.

4. A 1ª Turma desta CORTE afastou pretensão semelhante (Rcl 30.583-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/8/2018; Rcl 29.093-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/9/2018). Há, ainda, a Rcl 30.584-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/8/2018. 5. Agravo Interno ao qual se nega provimento.

(Rcl 44407 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002  DIVULG 08-01-2021  PUBLIC 11-01-2021) (destaquei)


3. Da não usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal:


Por fim, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Tribunal de origem pode não conhecer do Agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, quando interposto em face de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tese firmada em sede de repercussão geral, posto  ser manifestamente inadmissível, como é a hipótese dos autos.


Nesse sentido:


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1.024, § 3°, DO CPC. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF EM JULGAMENTO DE AGRAVO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM TEMA QUE NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO RE 590.415-RG/SC (TEMA 152), E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 895.759/PE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. A Súmula 727/STF é inaplicável em casos como o presente.

(...)

IV - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão.

V – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (Rcl 34572 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065  DIVULG 19-03-2020  PUBLIC 20-03-2020) (destaquei)


4. Dispositivo:


Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil,  não conheço do presente Agravo em Recurso Extraordinário, cujo trânsito fica obstado."

 

 

 

Restou demonstrado, mediante fundamentação adequada, com base no CPC e na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que o Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo Insurgente não estava sendo conhecido, tendo em vista que "a decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário é impugnável através de Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal."

 

Teria a parte agravante, portanto, que ter apresentado, contra a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, agravo interno, e não o agravo em recurso extraordinário, como, equivocadamente, o fez.

 

Ademais, como ressaltado no decisum impugnado, não é admissível, nessa circunstância, proceder-se à fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível em face de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário.

 

Patente, pois, in casu, a configuração do erro grosseiro, que acarretou o não conhecimento do Agravo em Recurso Extraordinário.

 

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator