PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS COM DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Verificada irregularidade na representação processual do recorrente e não sanado o vício no prazo concedido para tanto, não há como conhecer do recurso. Inteligência dos artigos 76, §2º, I, e 932, III, ambos do CPC. A inexistência de relação jurídica direta entre a seguradora, denunciada à lide, e a empresa proprietária do veículo segurado não obsta a participação daquela no polo passivo da ação de reparação de danos ajuizada pela vítima do acidente de trânsito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Não comprovados os limites de cobertura do contrato de seguro, deve a seguradora arcar com a indenização imposta na sentença recorrida. Não configura bis in idem a cumulação dos pedidos de indenização por dano moral e por dano estético, tendo em vista a distinção quanto ao direito da personalidade violado: enquanto o primeiro lesa a integridade psíquica do indivíduo, o segundo afeta sua integridade física. Danos morais e estéticos caracterizados. Indenização devida, em montante que atenda à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar por parte da requerida. Quantum indenizatório mantido, na espécie. Caso em que restou demonstrado o dano a conduta culposa do agente e o nexo causal entre ambos, dando ensejo à obrigação de indenizar da empresa proprietária do veículo causador do acidente em solidariedade com a seguradora. Apelo da primeira recorrente conhecido e desprovido. Recurso da segunda apelante não conhecido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000497-56.2014.8.05.0180, sendo Apelantes Nobre Seguradora do Brasil S/A – em liquidação extrajudicial e FRS- Falcão Real Serviços Ltda. e Apelado Samuel Carneiro Almeida, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não conhecer do recurso interposto pela Falcão Real Serviços Ltda. e conhecer e negar provimento ao apelo da Nobre Seguradora do Brasil S/A. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-56.2014.8.05.0180
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO E OUTROS
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
Apelado: SAMUEL CARNEIRO ALMEIDA
Advogado(s):ENRICO DE ARAUJO PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NÃO CONHECENDO O RECURSO INTERPOSTO PELA FALCÃO REAL SERVIÇOS LTDA E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Resultado provisório: NÃO CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA FALCÃO REAL SERVIÇOS LTDA E NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NÃO CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA FALCÃO REAL SERVIÇOS LTDA E NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A POR MAIORIA.
Salvador, 25 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por FRS- Falcão Real Serviços Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S/A – em liquidação extrajudicial, inconformadas com a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos proposta por Samuel Carneiro Almeida. Adoto o relatório da sentença de id 49545537, acrescentando que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, conforme a seguinte transcrição: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização em benefício do autor, a título de reparação por danos materiais, morais e estéticos que lhe foram causados, nos seguintes patamares: Com relação aos danos morais, arbitro o valor da indenização em 20 (vinte) salários-mínimos, equivalentes hoje em R$19.960,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta reais). Os réus deverão ressarcir os danos estéticos experimentados pelo autor, como observa-se nos documentos juntados aos autos, principalmente na certidão de id. 18275944 e anexos, arbitro o valor da indenização em 50 (cinquenta) salários-mínimos, equivalentes hoje em R$49.900,00 (quarenta e nove mil, novecentos reais). Com relação aos danos materiais, depreende-se dos autos que o autor teve gastos com viagens, atendimentos médicos e medicamentos, embora não tenha juntado aos autos os respectivos comprovantes. Sendo assim, fixo a indenização em 01 (um) salário-mínimo, equivalente hoje a R$998,00. (novecentos e noventa e oito reais). Em conclusão, fica totalizado o valor da condenação em R$70.858,00 (setenta mil, oitocentos e cinquenta e oito reais). Os valores sofrerão incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde de 06/05/2013, data do evento danoso, até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ). Sem custas. Honorários em 20% sobre o valor da condenação. Publicação, registro e intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”. Os embargos de declaração opostos pela Nobre Seguradora do Brasil Ltda. restaram rejeitados, enquanto os aclaratórios da Empresa de Transportes São Luiz Ltda. não foram conhecidos (id 49545587). Nas razões de apelação de id 49545550, a Falcão Real Serviços Ltda. pugnou pela reforma da sentença, sob o argumento de que o motorista da empresa não retirou o cone para passar em local não permitido. Afirma que o automóvel da recorrente trafegava em baixa velocidade quando o pneu do veículo bateu em um gravilhão, fazendo com que este atingisse o ombro do demandante e, só então, acertasse a sua orelha, causando um pequeno ferimento. Alega que não restou comprovado nos autos que o Autor foi submetido a tratamento médico, nem realizada perícia médica para identificação da suposta perda auditiva. Aponta que o Laudo de Exame de Lesões Corporais, realizado em 9/5/2013, não se encontra preenchido, enquanto o laudo complementar apresenta respostas genéricas e absurdas, que não se prestam a comprovar a suposta perda auditiva permanente. Aduz que o Autor realiza trabalho de extração de paralelepípedos, utilizando máquinas que emitem ruídos altíssimos, o que pode ser a causa da suposta perda leve de audição. Defende, diante de tais razões, a necessidade de afastar a condenação ao pagamento de danos morais, ante a ausência de culpabilidade da Apelante. Insurge-se, ainda, quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, alegando que a existência de uma pequena cicatriz na orelha jamais poderia resultar em tamanho montante. Requer, por fim, a exclusão da condenação por danos materiais, por não ter o Autor comprovado os supostos gastos com medicamentos e viagens, aduzindo que os exames médicos e relatórios acostados aos autos foram emitidos pelo Sistema Único de Saúde. A Nobre Seguradora do Brasil S/A – em liquidação extrajudicial, por sua vez, sustenta, nas razões de id 49545601, a necessidade de suspensão dos juros de mora, correção monetária e eventuais penas de cláusulas contratuais durante o processamento de sua liquidação extrajudicial, bem assim de concessão da gratuidade da justiça para o processamento do recurso. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a apólice de seguro foi contratada pela Empresa de Transportes São Luiz Ltda., que, no entanto, foi excluída da lide desde 2019. Ressalta, ademais, inexistir cobertura para o fato discutido nos autos. Informa que firmou contrato de seguro de responsabilidade civil com a segurada, estipulando o reembolso à empresa da importância que venha a ser condenada em casos de danos morais, corporais e materiais em acidentes automobilísticos. Acrescenta, ainda, que a estipulante optou, no ato da contratação, pelas coberturas de danos morais para terceiros e passageiros e danos materiais apenas para passageiros, razão pela qual deve ser excluída a responsabilidade da Seguradora, caso mantida a condenação em danos materiais. Insurge-se quanto ao valor indenizatório dos danos morais, por considerá-lo desarrazoado. Alega que o dano estético é espécie de dano moral, de modo que a cumulação dos pedidos configura bis in idem. Aduz que as provas dos autos não comprovam que, após a cicatrização, tenham restado sequelas aptas a prejudicar a estética do Autor de forma definitiva, bem como que os limites de cobertura securitária não abarcam ressarcimento por danos estéticos. Defende a ausência de nexo causal entre a conduta do agente e o dano alegado pelo recorrido a ensejar indenização por danos materiais. Em sede de contrarrazões recursais (id 49545618), o Autor requereu o desprovimento dos recursos. Na petição de id 49545610, os advogados então constituídos pela Falcão Real Serviços Ltda., ora Apelante, afirmaram ter notificado a empresa representada sobre a renúncia de seu mandato, cuja notificação foi enviada no dia 30/8/2022 (id’s 49545611 e 49545612). Por meio do despacho de id 51070989, foi determinada a intimação da Falcão Real Serviços Ltda., para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual. Frustrada a diligência, consoante se vê do aviso de recebimento vinculado ao id 52599218, determinou-se a intimação por Oficial de Justiça (id 53974514), que, de igual forma, restou infrutífera (id 54630857). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-56.2014.8.05.0180
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO E OUTROS
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
Apelado: SAMUEL CARNEIRO ALMEIDA
Advogado(s): ENRICO DE ARAUJO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade, verifico tratar-se de hipótese de não conhecimento do recurso interposto por Falcão Real Serviços Ltda. Conforme relatado, os procuradores da empresa Apelante renunciaram ao mandato após a interposição da apelação, ensejando a sua intimação para sanar tal irregularidade. Ocorre que as tentativas de intimação da Apelante restaram frustradas, constando da certidão de id 54630857 a informação de que a empresa não mais funciona no endereço fornecido nos autos. Sabe-se que é dever das partes manter o endereço atualizado, nos termos do art. 77, V, do CPC, in verbis: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. A ausência de atualização do endereço da Apelante nos autos impossibilitou a regularização de sua representação processual. A propósito, quanto à irregularidade da representação, assim estabelece o art. 76, §2º, I, do CPC: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido”. Nesse contexto, em razão da inércia da parte, que não informou o novo endereço nos autos, nem atendeu à intimação para regularizar a representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso. Registre-se que a ausência de requisito de admissibilidade do recurso constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo julgador. Ademais, o art. 932, III, do CPC confere ao Relator o poder-dever de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão". Quanto ao recurso interposto por Nobre Seguradora do Brasil S/A, em liquidação extrajudicial, comprovado pelos documentos de id’s 58191628, 58191629 e 58191630 a atual situação financeira da empresa, defiro a gratuidade da justiça para o processamento do apelo. Assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente não merece acolhimento. Depreende-se dos autos que a ação indenizatória foi ajuizada em face da Viação São Luiz Ltda. Em sede de contestação, a Ré arguiu a ilegitimidade de parte, ao argumento de que o veículo envolvido no acidente está cadastrado em nome da Falcão Real Serviços Ltda. Na mesma oportunidade, denunciou à lide a Nobre Seguradora do Brasil S/A (id 49545319 – p. 60/74). Posteriormente, na audiência de conciliação realizada em 13/3/2019, o MM. Julgador singular deferiu a exclusão da Empresa Viação São Luiz do polo passivo, bem como a inclusão da empresa Falcão Real Serviços Ltda., pontuando a concordância do Autor em relação a tais providências (id 49545491). Pois bem. Como se sabe, o seguro de dano visa a cobertura de indenização que o segurado tiver que adimplir junto ao terceiro prejudicado em razão de um sinistro. No caso dos autos, constata-se da apólice vinculada ao id 49545387 que o contrato de seguro foi celebrado entre a Viação São Luiz Ltda. e a seguradora Apelante. Todavia, a contratação de seguro de veículo pertencente a outra pessoa não tem o condão de validar a recusa ao pagamento da indenização. Isso porque o conceito de proprietário do bem não se confunde com o de segurado, sendo certo que qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha interesse segurável, pode contratar o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro, sendo desnecessário, portanto, que essa pessoa que tenha interesse em fazer o seguro seja proprietária do bem a ser segurado. Registre-se, ademais, que, ao firmar a avença, a seguradora recorrente estava ciente de que a Viação São Luiz Ltda. não era a real proprietária do veículo, não podendo, sob pena de incorrer em venire contra factum proprium, somente quando demandada, alegar tal fato para eximir-se do pagamento da indenização. Assim, noticiado o sinistro do veículo, o dever da Apelante de indenizar somente pode ser afastado se existir comprovação de causa de exclusão da cobertura. E, no caso em comento, não comprovou a Apelante a alegada limitação de cobertura do contrato de seguro, uma vez que, para demonstrar os itens segurados, colacionou aos autos o documento de id 48545387, no qual estão relacionados os veículos segurados pela Apólice nº 2001/0628/000046592, dele não constando, todavia, o veículo envolvido no sinistro em debate, discriminado na certidão de id 49545319 – p. 14, emitida pela Delegacia Territorial de Nova Fátima – BA. No que pertine ao montante da indenização por danos morais, este deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à dos autos por parte do requerido, situação econômico/financeira do ofensor e do ofendido e a repercussão do fato na vida do ofendido. Nesse contexto, desmerece acolhimento o pleito de redução do quantum indenizatório dos danos morais, tendo em vista que a sentença hostilizada fixou o valor de vinte salários-mínimos, equivalentes, à época, a R$ 19.960,00 (dezenove mil novecentos e sessenta reais), quantia que se revela razoável, pelo que não cabe a sua alteração por este Tribunal. De igual forma, não merece prosperar a tese de que a cumulação dos pedidos de indenização por dano moral e por dano estético configura bis in idem, tendo em vista a distinção quanto ao direito da personalidade violado: enquanto o primeiro lesa a integridade psíquica do indivíduo, o segundo afeta sua integridade física. No caso concreto, é evidente a violação à integridade física do Autor/Apelado, que, em virtude do acidente narrado nos autos, sofreu lesões que ensejaram inclusive a debilidade auditiva permanente do ouvido direito, conforme se observa do laudo pericial de id 49545319 – p. 21. A alegação de que o contrato de seguro não comporta verba destinada para cobertura de danos estéticos mostra-se prejudicada, uma vez, que, como visto, não trouxe a Apelante a apólice correspondente ao veículo segurado. Diante desse cenário, há que se reconhecer, a par do direito à indenização do dano moral, a ocorrência de dano estético indenizável, pela ofensa à integridade física, cujo valor arbitrado (R$ 49.900,00) se mostra proporcional à extensão da lesão suportada, sem configurar o vedado enriquecimento sem causa por parte da vítima. Quanto aos danos materiais, insurgindo-se quanto a “condenação na forma de pensão mensal”, aduz a recorrente que inexiste nexo causal entre a conduta do agente e o dano alegado. Ao contrário do alegado, da análise dos autos, é possível concluir que os documentos que instruíram a inicial, notadamente a certidão da Polícia Civil, o laudo de exame de lesões corporais, receituário acompanhado de nota fiscal, relatórios médicos e fotos (id 49545319), são suficientes à comprovação da ocorrência do acidente e os prejuízos de ordem moral, estética e material sofridos pelo Autor em decorrência deste. A insurgência quanto a determinação de pagamento de pensão a título de danos materiais, por sua vez, não pode ser conhecida, porquanto inexistente na sentença qualquer condenação nesse sentido. Registro, por fim, que a questão relativa à suspensão da incidência de juros e correção monetária sobre o título executivo eventualmente formalizado deve ser analisada na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto pela Falcão Real Serviços Ltda. e conhecer e negar provimento ao apelo da Nobre Seguradora do Brasil S/A. Deixo de aplicar o §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista o arbitramento da verba de sucumbência no patamar máximo. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-56.2014.8.05.0180
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO E OUTROS
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
Apelado: SAMUEL CARNEIRO ALMEIDA
Advogado(s): ENRICO DE ARAUJO PEREIRA
VOTO