PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DOS DESFALQUES A CORRESPONDER O EFETIVO SAQUE OU CIÊNCIA DO SALDO. PRAZO DECENAL ALCANÇADO. PRESCRIÇÃO ACERTADAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de saldo e correção monetária de conta vinculada ao PASEP, por entender configurada a prescrição decenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças de depósitos e correção monetária em conta do PASEP teve seu termo inicial a partir da data em que o autor tomou conhecimento do valor sacado, ou se deve ser contada a partir de julgamento paradigma divulgado. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para cobrança de diferenças de depósitos e correção monetária em conta do PASEP é a data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados. 4. A teoria da actio nata deve ser aplicada no caso, de modo que o prazo prescricional tem início quando da ciência do desfalque, sendo compreendida quando a parte tem acesso ao saldo (a menor) ou quando saca o valor (a menor), o que ocorrer primeiro. 5. O desconhecimento do autor acerca da diferença no valor sacado, por mera falta de experiência contábil, não afasta a incidência do prazo prescricional, pois o ordenamento jurídico não admite a alegação de ignorância para cumprimento da lei. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de diferenças de depósitos e correção monetária em conta do PASEP é de 10 (dez) anos, contados a partir da data em que o titular comprovadamente tomou ciência do valor sacado. 2. O desconhecimento técnico do titular acerca da diferença no valor sacado não afasta a incidência do prazo prescricional." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8144863-55.2024.8.05.0001, em que figura como apelante IVETE SIMÕES DA ROCHA e, como parte apelada, BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _______ de _____________ de _______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144863-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVETE SIMOES DA ROCHA BISPO
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IVETE SIMÕES DA ROCHA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DO FORO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da ação ordinária, tombada sob o nº. 8144863-55.2024.8.05.0001, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, por reconhecimento da prescrição, proferida nos seguintes termos (ID.81876594): “Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por IVETE SIMOES DA ROCHA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária. Apresentadas contestação (Id 471468497) e réplica (Id 478613458). Analisados os autos. DECIDO. Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Com efeito, a controvérsia da demanda está cingida à apuração acerca da correção dos índices aplicados pela parte ré a título de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da gestão da administração dos recursos oriundos do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Ao apreciar o Tema 1.150 da Sistemática dos Recursos Repetitivos por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse contexto, é importante tecer breves consideração acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Criado pela Lei Complementar n.º 8/70, foi unificado ao Programa de Integração Social (PIS) pela Lei Complementar n.º 26/75, dispositivo legal que estabelecia, em seu artigo 4º, § 1º, rol taxativo das condições de saque do saldo de conta vinculada, figurando, dentre elas, a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance de determinada idade, até a revogação dos incisos I a VI do referido dispositivo pela Medida Provisória n.º 889/19, convertida na Lei n.º 13.932/19. Assim sendo, até agosto de 2019, somente o implemento da condição habilitava o participante a receber o saldo creditado em sua conta individual. Ademais, a teor da disposição contida no artigo 12 do Decreto n.º 9.978/2019 (equivalente ao artigo 10 do Decreto n. 4.571/2003), a parte ré era a instituição financeira responsável pela administração do Fundo PASEP, competindo-lhe a operacionalização das contas individuais, mediante o processamento de créditos, saques, retiradas e pagamentos. Desse modo, certo é reconhecer que a relação havida entre as partes litigantes não se adequa aos parâmetros da relação de consumo na forma dos arts. 2º e 3º do CDC vigente, pois o Banco do Brasil figurava como depositário dos valores repassados aos participantes do PASEP, fundo de origem estatutária criado por lei, não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, além de não dispor de autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados em favor dos titulares das contas. Seguindo esta linha de intelecto, vale destacar a impossibilidade da inversão do ônus da prova, à hipótese dos autos, seja pela inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, seja pela inexistência dos requisitos do § 1º do art. 373 do CPC, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na rede mundial de computadores, incumbindo ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Da Prescrição O julgamento do Incidente Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, que resultou no TEMA 1150/STJ, fixou, nos itens II e III, a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". No caso dos autos, conforme se verifica da análise do extrato de movimentação da conta do PASEP da parte autora, realizou o saque do benefício em 25/01/2011 (Id. 471468507), em virtude de ter implementado a condição necessária à percepção do valor naquele momento. Desse modo, verificou-se o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10(dez) anos para autor deduzir a pretensão destinada à apuração eventuais incompatibilidades e desfalques no cômputo do saldo constante de sua conta individual do PASEP. A parte autora afirma expressamente que teve ciência da inadequação do valor, isto é, do suposto dano, ao efetivar o saque do montante integral da sua conta do PASEP, pois, segundo declarado na exordial, os valores seriam discrepantes do que acreditava ser o devido. Assim, conforme o Princípio da actio nata, surgiu, naquele momento, a interesse de agir da parte, devendo, portanto, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional coincidir com a aludida data, dispondo a parte de 10(dez) anos para buscar a sua pretensão. A alegação de somente ter tido ciência do fato quando recebeu da instituição bancária ré o extrato da conta, não se sustenta, pois, conforme declarado, a parte discordava do valor recebido desde o momento do saque. Pensar de modo diverso, poderia configurar, inclusive, comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelo princípio da boa-fé objetiva. Este o entendimento dominante nos Tribunais do país, conforme se colhe da leitura dos julgados a seguir colacionados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) “Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido.” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTA PASEP – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – TERMO INICIAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TEMA 1150/STJ – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.936/TO, firmou as seguintes teses no Tema 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se a partir da data em que o autor teve ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorreu, no caso em testilha, a partir do momento em que a parte autora realizou o saque do PASEP Assim, considerando que, entre a data em que houve o saque do Pasep pela parte autora e a propositura da ação não decorreu o lapso prescricional decenal, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser tornada sem efeito para o prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido.” (TJ-MS - Apelação Cível: 0000201-79.2020.8.12.0034 Glória de Dourados, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0003303-24.2019.8.17.2001 APELANTE (S): IELINALDO PEREIRA DE FRANCA APELADO (S): BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil. Recurso Repetitivo 1150 - É de se verificar que o apelante, na ação originária, pretendia o recebimento de valores a título do benefício do PASEP que deveriam estar depositadas em conta própria no Banco do Brasil. Aduziu o demandante que os rendimentos encontrados na conta da parte autora quando da realização do saque não seriam compatíveis com os valores que deveriam estar depositadas - A celeuma reside no momento do início da contagem do prazo prescricional - A sentença entendeu que este momento se deu com o “respectivo saque dos valores, quando o beneficiário alcança a aposentadoria” - Já o apelante entende que este início da contagem seria a partir da data em que o Banco do Brasil lhe deu acesso aos extratos bancários da conta PASEP - Compulsando os precedentes do TRF-4 e do TJMT, é de se verificar que predomina o entendimento de que é no momento da aposentadoria que o servidor passa a ter ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, de maneira que, neste momento nasce o direito de questionar eventuais erros em seu saldo - No caso presente, entendeu o juízo de primeiro grau na sentença apelada que o início da contagem do prazo prescricional se deu com a aposentadoria do funcionário e que este realizou o saque dos valores depositados na sua conta PASEP, quando teria tomado ciência de que os valores não corresponderiam ao que deveria receber, o que não merece reforma - Com relação à questão da prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que, no Recurso Repetitivo 1150, restou decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Assim, considerando que a aposentadoria do autor, ora apelante, ocorreu em 10 de dezembro de 2006 e a ação foi interposta em 18 de janeiro de 2019, entende-se que deve ser mantida a sentença objurgada, a qual entendeu pela prescrição do direito do apelante - Recurso de apelação não provido, e majoração dos honorários advocatícios da parte recorrente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 11, do Novo CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0003303-24.2019.8.17.2001, em que figuram como partes IELINALDO PEREIRA DE FRANCA e BANCO DO BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO Relator” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003303-24.2019.8.17.2001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho) Assim sendo, efetivado o saque do benefício em 25/01/2011 e distribuído do feito em 08/10/2024, evidente o transcurso do lapso decenal rendendo ensejo, destarte, à ocorrência do fenômeno da prescrição no caso em análise. Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida em juízo, com fundamento no art. 205 do CC e, em consequência, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se”. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, IVETE SIMÕES DA ROCHA, argumenta, em síntese, que: a) A sentença merece reforma integral, pois reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito; b) A recorrente é titular de conta do PASEP e não recebeu o saldo devido ao realizar o saque em 1988; c) O Banco do Brasil não esclareceu o destino do valor acumulado, que desapareceu; d) Houve desfalques indevidos nas contas PASEP, conforme auditoria interna do Banco do Brasil; e) A prescrição deve ser contada a partir do conhecimento inequívoco do dano, que ocorreu com a entrega dos extratos em 2023. Requer, ao final: a) Fixar o termo inicial da prescrição na data da entrega dos extratos do PASEP em 21/11/2023, reformando a sentença e determinando o regular processamento do feito na origem; b) Reconhecer que não ocorreu a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para nova sentença de mérito; c) Condenar o Banco do Brasil ao pagamento dos valores subtraídos, corrigidos e com juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença; d) Condenar o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais, devidamente corrigidos e atualizados; e) Condenar o Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 81876601, impugnando a gratuidade de justiça concedida em favor da parte apelante, bem como, no mérito, rechaça as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra- seo recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 12 de maio de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144863-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVETE SIMOES DA ROCHA BISPO
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Inicialmente, em relação à impugnação à gratuidade de justiça formulada em sede de contrarrazões, rejeito-a, na medida em que a parte impugnante não trouxe comprovação da alteração da situação socioeconômica da parte beneficiada, para fins de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada e justificar a revisão do benefício. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante defende a inocorrência da prescrição no caso concreto e fundamenta sua tese na teoria da actio nata. Entendo que a sentença de primeiro grau não merece retoque. De fato, o Código Civil estabelece, em seu art. 205, o prazo prescricional de 10 (dez) anos para a pretensão de reparação civil. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, no TEMA 1.150, que o início do prazo prescricional ocorre quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Observe-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça aplica, no tema acima citado, a teoria da actio nata, ao garantir à parte o termo inicial a partir da ciência do desfalque. Do contrário, caso não aplicada, o termo inicial da prescrição iniciaria a contar da evolução a menor do saldo do PASEP, o que, obviamente, prejudicaria a parte. Ocorre que a ciência do desfalque é compreendida quando a parte tem acesso ao saldo (a menor) ou quando saca o valor (a menor), o que ocorrer primeiro. O fato da parte não ter expertise contábil, de modo a não saber que estava sacando um valor inferior ao realmente devido, não é argumento hábil para justificar a não ocorrência do termo inicial da prescrição. Se procedente fosse a tese do autor, dificilmente uma pretensão seria prescrita, pois sempre se argumentaria o desconhecimento de uma determinada peculiaridade, eliminando o instituto da prescrição. Vale frisar que nosso ordenamento jurídico repele a alegação de ignorância para incidência da lei, conforme está expresso no art. 3º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Cito precedente neste mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 3. Recurso provido para afastar a prescrição. (TJ-AC - AC: 07126783820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023 - g.n.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - LAPSO DECENAL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O prazo prescricional para se postular em juízo diferenças de depósitos e correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP – existentes junto a instituição financeira, é de dez anos e com termo inicial contado a partir da data do saque, momento em que a parte Autora teve ciência da alegada violação do direito, de acordo com a teoria da actio nata. Prescrição afastada. II - Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002396420208120032 MS 0800239-64.2020.8.12.0032, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021 - g.n.) Nesse passo, verifica-se que a autora procedeu com o levantamento do valor no dia 25.01.2011, vindo a propor a ação apenas 08 de outubro de 2024, ou seja, mais de uma década depois, operando-se, assim, a prescrição decenal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença apelada, majorando a verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma da sentença. É como voto. Sala das Sessões, _____ de ____________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144863-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVETE SIMOES DA ROCHA BISPO
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO