PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000376-37.2022.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


ACORDÃO

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. 

1. ÔNUS PROBATÓRIO. Instituição financeira que não se desincumbiu adequadamente de seu encargo.

2. VALIDADE CONTRATUAL. Não demonstradas a regularidade da contratação e o efetivo recebimento do crédito pelo consumidor, não legitimam-se os descontos em benefício previdenciário. Existência de ato ilícito ensejador de repetição de indébito ou reparação moral.

3. HONORÁRIOS RECURSAIS. O provimento do recurso impõe a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000376-37.2022.8.05.0041, tendo como apelante MARINALDO MONTEIRO DA SILVA e como apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, fixando os danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) e honorários sucumbenciais em 15%, nos termos do voto do Relator Substituto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Camila do Nascimento Santos.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000376-37.2022.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença anexada ao ID. 81106704, complementando-o com os seguintes elementos.

Trata-se de Apelação Cível (ID. 81106716) interposta por MARINALDO MONTEIRO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Campo Formoso, que julgou improcedentes os pedidos autorais. O dispositivo da sentença, após integração por Embargos de Declaração (ID. 81106711), assim estabeleceu:

"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, assim, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC/15, devendo a parte demandante levantar o valor depositado judicialmente, consoante comprovante de ID. 299539268. Fica mantida a sentença nos seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advindo a preclusão, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, em seguida, remeta-se ao E.TJBA."

Em suas razões de apelação (ID. 81106716), o Apelante busca a reforma da sentença, sustentando inicialmente a nulidade contratual por vício de consentimento, alegando ser analfabeto funcional e que o contrato de empréstimo não observou as formalidades legais necessárias à sua validade, argumentando que a simples assinatura seria insuficiente para comprovar sua manifestação de vontade consciente.

Aduz, ainda, a ocorrência de fraude e falha na prestação de serviços, sustentando que a instituição financeira não observou o dever de cautela ao contratar com consumidor idoso e de baixa instrução, caracterizado como hipervulnerável no mercado de consumo. Por fim, argumenta violação do dever de informação, pois o contrato não teria apresentado de forma clara e adequada as condições do empréstimo, violando as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

O preparo não foi recolhido em razão da concessão da gratuidade da justiça em primeira instância.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 81106723), requerendo a manutenção integral da sentença.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto 

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000376-37.2022.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, no bojo da ação declaratória de inexistência de débito bancário e indenização por danos materiais e morais.


Uma vez proferido voto pelo eminente relator no sentido de negar provimento ao apelo, peço vênia para divergir, haja vista que, em processos semelhantes da minha relatoria, tenho adotado posicionamento diverso.


No caso, após a juntada da contestação com a cópia do contrato discutido, a parte autora, em réplica, impugnou especificamente a assinatura aposta no ajuste, reforçando a tese de fraude da contratação, ao tempo em que requereu a inversão do ônus probatório para que o réu comprovasse a regularidade da avença.


Desse modo, com a refutação da veracidade da assinatura, era deverdo banco comprovar a sua autenticidade, o que só poderia ser feito com a realização da prova técnica específica. Contudo, após despacho saneador proferido, deixou o demandando de solicitar a produção probatória.


Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1061, consolidou o entendimento de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade” ( REsp n. 1.846.649/MA , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).


Ademais, é inviável analisar comparativamente as assinaturas dispostas no contrato e no documento de identificação doautor, haja vista que esta espécie de análise demanda conhecimento técnico específico, que só por perícia é possível atestar a existência, ou não, de falsidade.


Desse modo, deixando o réu de comprovara autenticidade das assinaturas, deve ser reconhecida a invalidade da contratação do empréstimo e a respetiva suspensão dos descontos.


Quanto à restituição dos valores subtraídos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).


Assim sendo, considerando que o banco não adotou as cautelas suficientes para assegurar a credibilidade de suas operações, há violação da boa-fé objetiva a amparar a devolução dobrada das quantias indevidamente descontadas.


Em relação ao dano moral, a jurisprudência dos Tribunais pátrios vem reconhecendo a sua configuração em situações semelhantes, sendo inerente à própria ilicitude dos descontos indevidos, especialmente quando envolve benefício previdenciário, como é o caso vertente.


Por fim, no que se refere ao importe indenizatório, entendo que o valor de R$5.000,00 é proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros desta Quarta Câmara.


Conclusão.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e darprovimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, declarando a nulidade da contratação, com a respectivasuspensão dos descontos nos proventos do autor e a devolução em dobro dos valores subtraídos, com o abatimento da quantia depositada em conta, além da condenação ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.


Fica o demandando condenado ao adimplemento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação.


Salvador, data registrada no sistema.


 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto