PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000207-38.2012.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: CLEUDISON CLEMENTINO DE SOUZA
Advogado(s):MARLA GEORGIA TEIXEIRA SANTOS, JACKELINE COSTA SILVA, EMERSON AUGUSTO GONCALVES CORREIA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR EM MICROÁREA ESPECÍFICA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Município contra decisão monocrática que manteve sentença concessiva de segurança para assegurar a nomeação de candidato aprovado em primeiro lugar para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, vinculado à Microárea 1-53, em concurso regido pelo Edital n.º 01/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se candidato aprovado em primeiro lugar em microárea específica, em concurso para Agente Comunitário de Saúde, possui direito subjetivo à nomeação, mesmo diante da alegação de que integraria cadastro de reserva em razão do número global de vagas previsto no edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O cargo de Agente Comunitário de Saúde exige residência na área da comunidade, o que impõe a regionalização do certame e vincula o candidato à vaga da respectiva microárea.
  2. A aprovação em primeiro lugar na microárea específica corresponde ao preenchimento da vaga destinada àquela localidade, não podendo o candidato ser considerado mero integrante de cadastro de reserva.
  3. A aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, vinculando a Administração Pública ao provimento do cargo.
  4. A omissão da Administração em nomear o candidato aprovado durante o prazo de validade do concurso configura preterição arbitrária.
  5. Alegações genéricas de limitações orçamentárias ou discricionariedade administrativa não afastam o dever de nomeação, ausentes circunstâncias excepcionais, supervenientes e imprevisíveis.
  6. A convocação de candidatos de outras microáreas durante a vigência do certame evidencia a necessidade de provimento e reforça a ilegalidade da omissão quanto à microárea do impetrante.
  7. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo legítima a intervenção para assegurar direito líquido e certo do candidato aprovado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A aprovação em primeiro lugar em microárea específica, em concurso para Agente Comunitário de Saúde, gera direito subjetivo à nomeação para a vaga correspondente. 2. A regionalização do certame afasta a classificação genérica em cadastro de reserva quando há vaga vinculada à localidade. 3. A omissão da Administração em nomear candidato aprovado dentro das vagas configura preterição arbitrária. 4. Alegações genéricas de restrições orçamentárias não afastam o dever de nomeação sem demonstração de situação excepcional.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 11.350/2006.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.323.222/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03.08.2021 (Tema 161 da repercussão geral).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação n.º 0000207-38.2012.8.05.0139, agravante MUNICÍPIO DE JAGUARARI – BA e agravado CLEUDISON CLEMENTINO DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000207-38.2012.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: CLEUDISON CLEMENTINO DE SOUZA
Advogado(s): MARLA GEORGIA TEIXEIRA SANTOS, JACKELINE COSTA SILVA, EMERSON AUGUSTO GONCALVES CORREIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI – BA em face da decisão terminativa que negou provimento ao Apelo mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar a nomeação e posse do agravado no cargo de Agente Comunitário de Saúde, acolhendo o Parecer Ministerial,nos seguintes termos:

“Ressalta-se que o direito à nomeação ora requerida não se encontra na esfera discricionária nem da mera faculdade da Administração Pública, mas sim de vinculação à Lei, que assegura ao candidato aprovado em concurso público direito subjetivo à nomeação. Nestas condições, não há intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição ocorre, repita-se, em face de direito subjetivo violado, e, deste modo, apenas se faz cumprir a Lei e a ordem constitucional, em fundamentada decisão judicial, ante a lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda corroborou no mesmo sentido: (…) Ante o exposto, acolho o respeitável Parecer Ministerial (ID 78353948) e voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora” (ID 84389700).


Em suas razões recursais, o Município agravante sustenta, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo do agravado, sob o argumento de que este não teria sido aprovado dentro do número de 10 (dez) vagas previstas no Edital n.º 01/2009. Aduz que o candidato figurou no cadastro de reserva e que o Poder Judiciário não poderia interferir no mérito administrativo da conveniência e oportunidade das nomeações.

Pugna pela reforma da decisão monocrática para que seja denegada a segurança (ID 86848252).

O agravado apresentou contrarrazões defendendo o acerto da decisão monocrática, reiterando que sua aprovação em 1º lugar na Microárea 1-53 lhe assegura o direito subjetivo pretendido, diante da vinculação regionalizada do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ID 89020772).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000207-38.2012.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: CLEUDISON CLEMENTINO DE SOUZA
Advogado(s): MARLA GEORGIA TEIXEIRA SANTOS, JACKELINE COSTA SILVA, EMERSON AUGUSTO GONCALVES CORREIA

 

VOTO

 

Verifica-se que o recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação do Colegiado.

A controvérsia cinge-se em verificar se o agravado possui direito subjetivo à nomeação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), tendo em vista sua aprovação em primeiro lugar para a Microárea 1-53 no certame regido pelo Edital n.º 01/2009, vinculado ao Município de Jaguarari – BA (ID 77384821).

Compulsando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o Edital de Seleção Pública n.º 01/2009 previu a existência de 10 (dez) vagas para titulares e 66 (sessenta e seis) para o quadro de reserva. O ponto fulcral da questão reside na modalidade de provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde. No presente caso, é requisito essencial para o cargo que o candidato resida na área da comunidade para a qual concorre desde a data da publicação do edital, conforme o item 3.1 do referido certame e legislação federal de regência (Lei n.º 11.350/2006).

A reportada exigência legal impõe que o concurso seja regionalizado, vinculando o candidato aprovado à vaga existente na sua respectiva microárea. In casu, o impetrante/agravado CLEUDISON CLEMENTINO DE SOUZA logrou êxito na 1ª colocação da Microárea 1-53, com aproveitamento satisfatório no Curso Introdutório, atingindo a nota 9,0, conforme se observa através do Boletim de Seleção de Candidatos (ID’s 77384861 e 77384863).

Ao contrário do quanto sustentado pelo Município recorrente, o fato do edital mencionar 10 (dez) vagas totais para titulares não retira do primeiro colocado de cada microárea o direito à nomeação, uma vez que a administração declarou a necessidade de suprir as vagas distribuídas conforme o Anexo I do instrumento convocatório. Se o agravado obteve a primeira posição na sua área específica, ele preenche a vaga destinada àquela localidade. A tese no sentido de que ele seria apenas "cadastro de reserva" dentro de um computo geral de vagas do município é incompatível com a própria natureza do cargo de Agente Comunitário de Saúde, que exige atuação local e domiciliar.

O entendimento firmado pelo ordenamento jurídico brasileiro é no sentido de que a aprovação do candidato dentro do número de vagas ofertadas no edital gera direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa. A partir do momento em que a Administração Pública publica o edital e define o quantitativo de vagas necessárias para o serviço público, ela se vincula a esse dever. A omissão em nomear o aprovado em primeiro lugar durante todo o prazo de validade do concurso — que no caso em tela expirou em março de 2012 sem que o impetrante fosse convocado — configura preterição arbitrária.

No mesmo sentido, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal:

“EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROCEDIMENTO VEDADO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do Tema 161 da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte fixou tese no sentido de que “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação”, bem como fixou parâmetros para a excepcional recusa de nomeação pela Administração Pública. 2. A Corte de origem afastou as alegações de existência de situações imprevisíveis, supervenientes, graves, necessárias e excepcionais que impediriam a nomeação. Tais fundamentos não são passíveis de exame em sede extraordinária, na medida em que não prescindem do revolvimento do quadro fático delineado, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF. 3. Compreensão diversa do entendimento da Corte de origem demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Agravo interno conhecido e provido para negar seguimento ao recurso extraordinário. (STF – RE: 1323222 MS 1413346-96.2018.8.12.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/10/2021)”.

O Município agravante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de situações excepcionais, supervenientes, imprevisíveis e graves que pudessem justificar a não nomeação do agravado. Alegações genéricas de limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de discricionariedade administrativa não são suficientes para afastar o direito líquido e certo de quem foi selecionado em primeiro lugar para suprir uma necessidade de saúde pública previamente identificada pelo próprio ente federativo.

A análise do Decreto nº 124/2010 (ID 77384848), trazida pelo Município em sede de apelação, reforça a tese do impetrante. Referido decreto convocou candidatos de diversas microáreas (67, 68, 69, 70, etc.), mas silenciou quanto à Microárea 1-53, onde o agravado sagrou-se vencedor. Se houve a convocação de outros candidatos para outras áreas, resta cristalino que o certame estava em fase de execução e que a administração estava preenchendo os quadros. A não convocação do primeiro colocado de uma microárea específica, sem justificativa plausível, enquanto o concurso ainda era válido, afronta os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Nestas condições, a decisão monocrática agravada agiu com acerto ao manter a sentença concessiva da segurança. O direito do agravado decorre da sua classificação privilegiada (1º lugar) para a vaga vinculada à sua área de residência, o que torna sua nomeação um ato vinculado para a administração municipal. Portanto, não se trata de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, mas sim de controle de legalidade de um ato omissivo que fere direito público subjetivo do cidadão concursado.

Os argumentos suscitados no Agravo Interno são mera reiteração do quanto já apreciado em sede de apelação, não trazendo o Município qualquer elemento novo capaz de desconstituir os fundamentos da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria. A manutenção da decisão é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e a força normativa do edital.

Ressalta-se, ao final, que o Parecer Ministerial lavrado pela eminente Procuradora de Justiça NIDALVA DE ANDRADE BRITO é convergente com a fundamentação ora adotada, reconhecendo a liquidez e certeza do direito do impetrante à nomeação e posse e manifestando-se pelo desprovimento do recurso, consoante se observa:

“Desse modo, tendo em vista que há direito subjetivo à nomeação quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas previsto no edital, entende-se que, no presente caso, restou configurado o direito líquido e certo do Impetrante. Isto porque a Administração Pública municipal tinha o dever de promover a convocação e nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecido no edital nº 01/2009, mas não o fez, tampouco prorrogou a validade do referido certame. Desse modo, com esteio nos fundamentos ali expendidos, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da Apelação, para que seja mantida a sentença que determinou a nomeação e posse do candidato ao cargo de Agente Comunitário de Saúde. Salvador/BA, data e hora da assinatura eletrônica. NIDALVA DE ANDRADE BRITO Procuradora de Justiça (ID 78353948).


Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial (ID 78353948) e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.

Fica advertido que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejará a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador – BA, data certificada no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA