PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560818-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMILO DIAS ROCHA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DESCONHECIDO. DEVER DA PARTE. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos em relação à fixação de indenização pelo seguro DPVAT.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não cerceamento de defesa, com o julgamento da lide sem a realização da perícia.

III. Razões de decidir

3. Em ações que tratam do seguro DPVAT, a perícia é indispensável para aferição da incapacidade do beneficiário. Trata-se de prova que recai sobre a parte autora, sendo ato personalíssimo.

4. A intimação pessoal da parte autora foi determinada e cumprida. O aviso de recebimento retornou com a informação “desconhecido”, evidenciando que a parte autora descumpriu seu dever de manter atualizados seus dados nos autos.

5. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.

6. Não comparecendo a parte interessada à perícia médica, embora intimada acerca do ato, impõe-se a improcedência do pedido por ausência de prova.

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0560818-47.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ROMILO DIAS ROCHA e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560818-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMILO DIAS ROCHA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROMILO DIAS ROCHA em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.


Na sentença (id. 82556137), o juízo a quo considerou que a parte autora agiu com desídia, não só ao não comparecer à perícia agendada, como também por não ter mantido seus dados atualizados no feito, inviabilizando a sua intimação pessoal. Por isso, indicou não ter sido comprovada a incapacidade, julgando improcedente o pedido exordial.


Em suas razões (id. 82556141), o apelante alegou que não foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre o não comparecimento à perícia. Arguiu que houve cerceamento de defesa, considerando-se a necessidade de realização da prova pericial. Ao final, pugnou pela anulação da sentença e retorno dos autos para prosseguimento do feito.


Nas contrarrazões (id. 82556144), a apelada defendeu a ocorrência de abandono da causa. Disse que a intimação foi válida e que a parte não compareceu à perícia injustificadamente. Afirmou ser inviável a fixação de honorários recursais e, finalmente, requereu o não provimento do recurso.


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560818-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMILO DIAS ROCHA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes.


MÉRITO


A questão em discussão consiste em saber se houve ou não cerceamento de defesa, com o julgamento da lide sem a realização da perícia.


A propósito do tema, é cediço que, em ações que tratam do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – DPVAT, a perícia é indispensável para aferição da incapacidade. Trata-se de prova que recai sobre a parte autora, sendo ato personalíssimo.


Nesse sentido, sua intimação pessoal para o ato é indispensável:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE . PROVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO AUTOR. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. SENTENÇA ANULADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Na hipótese dos autos, verifica-se que após a indicação do perito a conduzir a produção da prova pericial e marcação de data para a realização da prova técnica (06/02/2108), o ato ordinatório apenas foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (pg. 158), tendo o expert comunicado a ausência da parte sem justificativa - Com esteio na Súmula 474 do STJ, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", do que se denota a necessidade de se determinar o grau da incapacidade que acomete o segurado, para fins de determinação do valor devido a título de indenização pela seguradora. - "( ...) 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo.1.1 . Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos.2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente . (…)". (STJ - REsp 1364911/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julg.: 01/09/2016, DJe 06/09/2016) .

(TJ-BA - APL: 04093446820138050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2020)


APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE PESSOAL POR VEÍCULO AUTOMOTOR . PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA ANULADA. 1. É necessária a intimação pessoal do periciando para ciência do agendamento e comparecimento à perícia médica designada com o fito de comprovação do grau de invalidez que justifique a indenização do seguro DPVAT. 2 . Caracteriza cerceamento de defesa a não intimação pessoal do periciando, uma vez que trata-se de ato personalíssimo. Não é suficiente a intimação do advogado da parte para esta finalidade. 3. Apelação conhecida e provida .

(TJ-DF 07238524220208070001 DF 0723852-42.2020.8.07 .0001, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


No presente caso, o juízo a quo determinou a intimação pessoal da parte autora, vide despacho de id. 82556122. A diligência foi cumprida, conforme id. 82556123, 82556124 e 82556125.


Ocorre que a parte autora não foi localizada no endereço informado nos autos, conforme id. 82556129. O aviso de recebimento aponta como motivo de devolução a rubrica “Desconhecido”.


A perícia não foi realizada porque a parte autora não compareceu, o que foi atestado no id. 82556135. E a parte autora, na petição de id. 82556134, pediu novo agendamento do ato, considerando-se seu não comparecimento.


Vê-se, assim, que foi determinada a intimação pessoal do autor, sendo que ele não foi localizado por desídia própria. Vale ressaltar que, na forma do artigo 77, VII, do Código de Processo Civil, é dever da parte informar e manter atualizados seus dados cadastrais, para recebimento de citações e intimações:


Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

[…]

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.


Tal dever não foi cumprido pelo autor, ora apelante, que não informou seu endereço atualizado nos autos, prejudicando sua intimação pessoal. E mais: após a devolução do aviso de recebimento e ciente do seu não comparecimento ao ato, o autor pediu a marcação de nova data, sem indicar seus dados atualizados. Ou seja, se fosse determinada nova intimação pessoal, a diligência seria em vão.


Sendo assim, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, vide artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil:


Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.


E como a prova incumbia ao autor, que não compareceu à perícia, deixou de comprovar a sua incapacidade para fins de fixação da indenização do DPVAT. Portanto, correto o entendimento do juízo a quo, considerando-se a inobservância do artigo 373, I, do Código de Processo Civil:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;


Em casos semelhantes, a jurisprudência entendeu o seguinte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . NÃO COMPARECIMENTO. DEVER DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. De acordo com o entendimento do STJ, seguindo o que preconiza a norma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, reputa-se válida a intimação do autor destinada ao endereço informado no processo, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA .

(TJ-GO - Apelação Cível: 55897522120218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS - PRESUNÇÃO DE VALIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. - Segundo dispõem os art. 77, V e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, é dever das partes e seus patronos manter atualizados os endereços para fins de intimações, sob pena de se presumirem válidas todas as comunicações feitas pelo juízo naquele que fora informado - Não comparecendo a parte interessada à perícia médica, embora intimada acerca do ato, impõe-se a improcedência do pedido por ausência de prova - Recurso ao qual se nega provimento .

(TJ-MG - Apelação Cível: 5163533-77.2019.8.13 .0024, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024)


Feitas essas considerações, evidencia-se que não ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que os atos processuais foram produzidos de forma regular, oportunizando-se à parte a produção das provas requeridas e pertinentes. Seu não comparecimento não pode ser imputado ao Poder Judiciário, de modo que a sentença deve ser mantida.


Majoro os honorários de sucumbência para R$3.000,00 (três mil reais), cuja obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator