PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

PROCESSO N.º 0506076-09.2016.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: LUCAS ROBERTO DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, §2º, II, do CPB. 1 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO HÍGIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. DECLARAÇÕES COERENTES E VEROSSÍMEIS, ALÉM DE CONDIZENTES COM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS FÓLIOS. AUTO DE RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESTABELECIDAS NO ART. 226 DO CPPB. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 155 DO CPPB). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.



Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 0506076-09.2016.8.05.0001, tendo LUCAS ROBERTO DOS SANTOS, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.



Salvador/BA, data e horário constantes do sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

PROCESSO N.º 0506076-09.2016.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: LUCAS ROBERTO DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUCAS ROBERTO DOS SANTOS, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de pagar 13 (treze) dias-multa, em razão da prática do crime tipifiado no art. 157, §2º, II, do CPB.



Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente e dois increpados, in verbis:

 

“[…] Consta do inquérito policial que serve de base para esta denúncia que no dia 09 de janeiro de 2016, por volta das 16h, policiais militares estavam em ronda, na EstaçãoPirajá, quando foram informados por traseuntes que no Km 9 de Pirajá, elementos ocupando um veículo do tipo FOX, cor branca, estavam praticando assaltos na região. Que os policiais se deslocaram até o local. Que chegando lá, populares informaram que dois dos elementos haviam desembarcado do veículo e se encondido no conjunto residencial MINHA CASA,MINHAVIDA. Que os policiais efetuaram diligências no local,tendo encontrado o denunciado LUCASROBERTODOSSANTOS escondido na varanda de uma das cas_asdo condomínio, na posse de um revólver, calibre .38, com cinco munições, e um aparelho de telefone celular de marca LG, de propriedade de uma das vítimas. Que os policiais continuaram as diligências tendo encontrado o denunciado LUIS CLAUDIO ALVES PETERSEN, já detido por populares. Que a polícia conduziu os dois denunciados em direção a Rua do Pisca, para apreender os outros dois elementos. Que lá chegando; encontrarilm o veículo MARCA/MODELOVW/FOX, cor branca, P.P OKL 6284, com documentação no interior do veículo ostentando a placa donada OKL 8976, e os denunciados FELIPE BISPO DE JESUS e LAIUSSAARAÚJO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, sendo identificados pelo população como autores de diversos assaltos pela região. Que na posse dos denunciados foram encontrados '05" (cinco) aparelhos de telefones celulares das vítimas dos assaltos particados. Que foi dada a"voz de prisão aos denunciados, sendo os 'mesmos encaminhados para a delegacia para as providências de praxe. Que na delegacia foi constatado que o veículo utilizado pelos acusados continha restrição de roubo, conforme ocorrência de nO 16788, datada de 30/11/2015, registrada na 11a DT/Tancredo Neves, por Márcio Ramosda Hora. Que o Sr. Márcio, vítima e proprietário do veículo, reconheceu os denunciados FELIPE BISPO DE JESUS e LUCAS ROBERTO DOS SANTOS como autores do roubo que sofrera […] "



Irresignado com a Sentença, fora interposto recurso, pelo Apelante, pugnando pela absolvição, sob argumento de insuficiência probatória, notadamente porque o reconhecimento realizado pela vítima violou o procedimento previsto no art. 226 do CPP, além da dúvida existente em relação à autoria delitiva.



As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO EMINENTE REVISOR, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, OBSERVANDO, INCLUSIVE, POSTERIORMENTE, NO QUE TANGE A EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

PROCESSO N.º 0506076-09.2016.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: LUCAS ROBERTO DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA



VOTO



Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUCAS ROBERTO DOS SANTOS, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de pagar 13 (treze) dias-multa, em razão da prática do crime tipifiado no art. 157, §2º, II, do CPB.



NÃO HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA.

 

Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente e dois increpados, in verbis:

 

“[…] Consta do inquérito policial que serve de base para esta denúncia que no dia 09 de janeiro de 2016, por volta das 16h, policiais militares estavam em ronda, na EstaçãoPirajá, quando foram informados por traseuntes que no Km 9 de Pirajá, elementos ocupando um veículo do tipo FOX, cor branca, estavam praticando assaltos na região. Que os policiais se deslocaram até o local. Que chegando lá, populares informaram que dois dos elementos haviam desembarcado do veículo e se encondido no conjunto residencial MINHA CASA,MINHAVIDA. Que os policiais efetuaram diligências no local,tendo encontrado o denunciado LUCASROBERTODOSSANTOS escondido na varanda de uma das cas_asdo condomínio, na posse de um revólver, calibre .38, com cinco munições, e um aparelho de telefone celular de marca LG, de propriedade de uma das vítimas. Que os policiais continuaram as diligências tendo encontrado o denunciado LUIS CLAUDIO ALVES PETERSEN, já detido por populares. Que a polícia conduziu os dois denunciados em direção a Rua do Pisca, para apreender os outros dois elementos. Que lá chegando; encontrarilm o veículo MARCA/MODELOVW/FOX, cor branca, P.P OKL 6284, com documentação no interior do veículo ostentando a placa donada OKL 8976, e os denunciados FELIPE BISPO DE JESUS e LAIUSSAARAÚJO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, sendo identificados pelo população como autores de diversos assaltos pela região. Que na posse dos denunciados foram encontrados '05" (cinco) aparelhos de telefones celulares das vítimas dos assaltos particados. Que foi dada a"voz de prisão aos denunciados, sendo os 'mesmos encaminhados para a delegacia para as providências de praxe. Que na delegacia foi constatado que o veículo utilizado pelos acusados continha restrição de roubo, conforme ocorrência de nO 16788, datada de 30/11/2015, registrada na 11a DT/Tancredo Neves, por Márcio Ramosda Hora. Que o Sr. Márcio, vítima e proprietário do veículo, reconheceu os denunciados FELIPE BISPO DE JESUS e LUCAS ROBERTO DOS SANTOS como autores do roubo que sofrera […] "



Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que resta satisfatoriamente demonstrada a materialidade delitiva.



A materialidade do crime de roubo restou comprovada no auto de prisão em flagrante Id. 101436934, no termo de exibição e apreensão Id. 101436934, segundo o qual foi apreendido “um automóvel marca/modelo VW/FOX, COR BRANCA, PLACA POLICIAL OKL - 6284; UM REVÓLVER MARCA TAURUS, numeração raspada, com capacidade para cinco tiros, acabamento oxidado, cabo enrolado com fita isolante, 4 polegadas de comprimento de cano e municiado com cinco cartuchos intactos; cinco aparelhos de telefones celulares, sendo dois da marca SANSUNG e três da marca LG; a quantia em espécie de R$8,00 (oito reais)” e na colheita probatória realizada.



A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente como autor da infração penal.



A instrução criminal transcorreu com regularidade, nos dias 31 de maio de 2023 (Id. 101437123), 07 de março de 2024 (Id. 101437157) e 15 de agosto de 2024 (Id. 101437192), oportunidades em que foram ouvidas as testemunhas de acusação SD/PM Lázaro Leno Menezes da Silva, Cabo/PM Rener Cruz dos Santos e SD/PM Jeferson Leonardo Soares, bem como a vítima Márcio Ramos da Hora. Foi decretada a revelia do réu, conforme Id. 101437192.



Como é de conhecimento comezinho, não se pode jamais, haver a condenação, exclusivamente, em prova indiciária, pois estas não são submetidas ao contraditório ou a ampla defesa no momento de sua produção, assumindo caráter meramente informativo.



Segundo os ensinamentos de José Frederico Marques, a prova é "elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que este se serve para averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações".



Ao relatar a árdua e, para os mais céticos, impossível missão de trazer para o processo a verdade dos fatos, Pacelli afirma que:



Evidentemente, trata-se de tarefa hercúlea. Mas irrenunciável, sobretudo quando se cuida de eventuais conflitos envolvendo pretensões de direitos subjetivos, o que se dá frequentemente no âmbito do processo civil. Já no processo penal, as coisas são ainda mais complexas, já que aqui se trata da aplicação de sanções – graves – a possíveis autores de fatos definidos como crimes. É preciso, portanto, que o convencimento judicial seja o mais seguro possível, ao menos no plano da individualidade daquele que julga.



O CPPB, atualmente, estabeelece 10 (dez) meios de prova expressos, a saber: o exame pericial (art. 158); o interrogatório do acusado (art. 185); a confissão (art. 197); as declarações do ofendido (art. 201); a prova testemunhal (art. 400); o reconhecimento de pessoas ou coisas (art. 226); a acareação (art. 229); prova documental (art. 231); os indícios (art. 239) e a busca e a apreensão (art. 240).



A prova, dessa forma, volta-se a formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário; possui também função legitimadora das decisões judiciais, pois fixa os fatos no processo e, por consequência, no próprio universo social.



A valoração da prova, por outro lado, está intimamente vinculada ao livre convencimento e tem por finalidade dar ao juiz o convencimento sobre a exatidão das afirmações e dos atos realizados em juízo.



Inexiste, à esta altura, o mero juízo de admissibilidade da propositura da ação penal, quando fazem-se suficientes a aferição de meros indícios de autoria por parte do acusado, aliada à demonstração inequívoca da materialidade do fato criminoso, para dar início ao trâmite do processo penal.

 

Afinal, neste momento, está-se diante da possibilidade do Estado imputar pena privativa de liberdade a determinado indivíduo, cerceando um dos seus bens jurídicos mais valiosos, sendo inadmissível, destarte, que isso ocorra sem que restem inequivocamente configuradas sua autoria e a existência do fato delitivo.

 

Nas palavras da doutrina:

 

“Sentença penal condenatória é a decisão judicial que atesta a responsabilidade criminal de acusado em virtude do reconhecimento categórico da prática da conduta típica, ilícita e culpável a ele imputada na peça acusatória (ou aditamento), impondo-lhe, em consequência, uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Para tanto, há necessidade de um juízo de certeza acerca da existência da infração penal e da respectiva autoria e/ou participação, sendo inviável a prolação de um decreto condenatório com base em um mero juízo de possibilidade e/ou probabilidade, sob pena de violação à regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 1ª Edição, 2013. Pág. 1.513)



Nesse sentido, Greco Filho a finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário.



No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas certeza relativa suficiente na convicção do juiz.A sentença penal condenatória é a que julga procedente a pretensão acusatória por considerar que, após a instrução processual conduzida sob o crivo da norma-princípio constitucional do devido processo legal, configurou-se a certeza de que o fato delitivo narrado na exordial existiu e que foi praticado pelo denunciado.



Como cediço, NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL, a palavra da vítima possui valor probante indiscutível, devendo preponderar sobre a do acusado, tanto mais quando corroborada por outros elementos de convicção obtidos no curso da instrução probatória, como no caso em referência.



Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:



“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no AREsp 297.871/RN, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013) (Grifos acrescidos).



“APELAÇÃO DEFENSIVA. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES), DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA À CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. COAUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO EX OFFICIO. (...). Em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui um valor diferenciado, devendo ser ponderada com uma certa isenção, principalmente se estiver em harmonia com as demais provas dos autos, o que ocorre no presente caso. (...)" ( TJ-BA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0000047-50.2016.8.05.0049, Relator(a): Nartir Dantas Weber, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 10/03/2017 ) (Grifos acrescidos).



“APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. COAUTORIA. TIPICIDADE MATERIAL. LESIVIDADE DA CONDUTA TÍPICA. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. PENA CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (...) 4. É mister reafirmar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade, quando não é possível a presença de terceiros que possam testemunhar o delito, a palavra da vítima ganha primordial relevância. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...)" (GRECO, Rogério. "Código Penal Comentado". 8ed. Niteroi: Impetus, 2014, pp. 505) 7. Dosimetria da pena. Pena-base aplicada no mínimo legal, sendo majorada em patamar mínimo, em face da causa de aumento incidida, não havendo motivo para a sua redução. 8. Apelação conhecida e improvida.” ( TJBA; Classe: Apelação,Número do Processo: 0005400-14.2010.8.05.0039, Relator(a): João Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 22/11/2016 ) (Grifos acrescidos).



Importante, outrossim, transcrever-se alguns trechos extraídos dos depoimentos das testemunhas arroladas:



“reconheceu o acusado LUCAS como sendo a pessoa que foi presa na ocasião dos fatos. Relatou que, no interior do veículo envolvido, um FOX branco, havia uma mulher e outra pessoa. Recordou-se do veículo, pois houve uma situação que levou o carro a parar, momento em que populares abordaram os ocupantes. O depoente narrou que os policiais detiveram o acusado e se dirigiram até a Rua do Pisca. No referido local, encontraram o veículo, que estava ocupado por uma mulher e outra pessoa. Segundo o depoente, quando chegaram à Rua do Pisca, os ocupantes do carro já estavam rendidos por populares. Informou que, com os detidos, foram encontrados aparelhos celulares pertencentes às vítimas do roubo. O depoente afirmou que as pessoas detidas estavam praticando assaltos na região. Dois rapazes desceram do carro e tentaram fugir, mas foram detidos por policiais. Após a abordagem desses dois indivíduos, as diligências prosseguiram até a Rua do Pisca, onde localizaram o veículo com os demais ocupantes. Esclareceu que os fatos ocorreram durante o dia e que a diligência policial teve início na região de Pirajá, após informações de populares de que um grupo estava praticando roubos naquela área. O acusado foi preso na região onde há casas do programa Minha Casa Minha Vida, não estando no interior do carro no momento da prisão. Ressaltou que a arma de fogo estava em poder do denunciado LUCAS, que se encontrava sozinho quando foi abordado. Informou que, ao chegarem ao local, os policiais visualizaram o veículo saindo em fuga, sendo que o acusado, presente na audiência (Lucas), já havia desembarcado. Populares indicaram aos policiais o local onde o acusado estava escondido, ocasião em que foi preso portando a arma de fogo, um revólver calibre .38, municiado”. Testemunha de acusação- Cabo/PM Rener Cruz dos Santos



“que, durante ronda policial, recebeu a informação de que, na região de Pirajá, havia um carro branco cujos ocupantes estavam praticando assaltos. A equipe realizou rondas no KM 09 de Pirajá e localizou o referido veículo, que se encontrava parado e batido. Observou uma movimentação de populares próxima aos prédios da região. Dois rapazes foram presos enquanto se escondiam nos prédios, sendo que um deles foi detido por populares. Durante a busca pessoal realizada em um dos presos, foi encontrada uma arma de fogo. Informou que, posteriormente, outras pessoas também foram presas. Não sabe precisar se, ao todo, foram conduzidas três ou quatro pessoas para a Delegacia, mas lembrou que havia uma mulher entre os detidos. Não se recorda das características físicas dos presos. O depoente reconheceu vagamente o acusado Lucas, presente na audiência. Relatou que o veículo estava parado devido à batida, mas não se recordou se era produto de roubo ou se estava com placa adulterada. Mencionou que, salvo engano, havia material de roubo, como celulares, dentro do carro. Por fim, afirmou não se recordar se teve contato com o proprietário do veículo” Testemunha de acusação- SD/PM Jeferson Leonardo Soares



Nessa linha de intelecção, compulsando os fólios com percuciência, constata-se, de logo, não merecer acolhida a aventada tese de insuficiência probatória, devendo ser mantida a condenação objurgada, tendo em vista que o depoimento da vítima demonstra a prática criminosa do Recorrente, veja-se:



“O depoente relatou que, no período da tarde, ao chegar à sua residência, situada na Rua Tauã de Freitas, n. 5, bairro Tancredo Neves, foi surpreendido por dois rapazes, sendo um pardo e outro negro, este último de estatura mais alta. O indivíduo negro, portando um revólver calibre .38, com munições novas e de cor dourada, abordou o depoente pela porta do carona, enquanto o rapaz pardo aproximou-se pela porta do motorista. Ambos os assaltantes apontaram a arma em sua direção e, de surpresa, anunciaram o assalto, tendo um deles dito: “quieta, senão morre”. Durante a ação, um dos assaltantes ordenou que o outro revistasse o depoente. O veículo subtraído era um FOX branco, de propriedade do depoente. Os autores determinaram que ele entrasse no banco traseiro do carro, porém o depoente conseguiu sair do veículo. Em seguida, os assaltantes fugiram do local levando o automóvel. O depoente posteriormente soube que os ladrões trocaram a placa do carro no bairro de Pirajá. Dirigiu-se à Delegacia para registrar a ocorrência do roubo. Informou que o prejuízo total foi de aproximadamente R$ 40.000,00, considerando que, dentro do veículo, havia eletrônicos, documentos e a quantia de R$ 25.000,00 destinada ao pagamento dos salários de seis funcionários. Além disso, gastou cerca de R$ 15.000,00 para reparar os danos causados ao automóvel. Não conseguiu recuperar o celular, o dinheiro, nem os eletrônicos. Posteriormente, o depoente foi chamado à Delegacia, onde reconheceu, por meio de fotografias apresentadas em um notebook, os dois autores do roubo. Foram exibidas ao depoente quatro fotos (três homens e uma mulher), tendo reconhecido os dois indivíduos que praticaram o crime” Vítima MARCIO RAMOS DA HORA.



Registre-se que o fato de as testemunhas arroladas pela acusação serem policiais, diversamente do que aduz a defesa, em nada desmerece os seus relatos, pois, ao revés, sua palavra é dotada de presunção de veracidade, ainda que relativa, em face da fé pública que possuem em serviço, por serem agentes estatais, atuando em busca da manutenção da segurança pública.



Em razão da relevância do cargo que ocupam, deve-se atribuir um acentuado valor probatório para as declarações dos policiais, caracterizando-as como meio idôneo a lastrear eventual condenação, sobretudo quando corroboradas por outros elementos de prova, exatamente no caso dos fólios.



Decerto, o Tribunal da Cidadania já consolidou entendimento neste sentido, como pode-se extrair da ementa abaixo colacionada:

 

“TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1. Para se desconstituir o édito repressivo quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes. “ (STJ - HC: 271616 BA 2013/0177858-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2013) (grifos acrescidos)



Além disso, importante julgado deste Tribunal de Justiça da Bahia, abaixo transcrito:



APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO GUARDAM SINTONIA COM O DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 28, DA LEI 11.343/2006. ELEMENTOS A ATESTAR QUE A CONDUTA DO APELANTE SE AMOLDA AO CRIME DO ART. 33. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA. APELANTE QUE FIGURA COMO RÉU EM OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autoria e materialidade delitiva se encontram demonstradas nos documentos constantes nos autos e nas declarações das testemunhas policiais. O arcabouço probatório atestou a posse, pelo acusado, de 18 porções de cocaínae outras 05 de crack . 2. O depoimento de policiais é válido para subsidiar eventual condenação, desde que harmônicos com os demais elementos de prova, inexistência de razões que maculem as respectivas inquirições. 3. Não se revela possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28, da mesma lei, quando presentes os elementos indicativos da traficância. 4. A dosimetria da pena não merece reparos. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O acusado, ora Apelante, possui contra si outra ação penal em andamento, pelo mesmo delito na Vara de Organizações Criminosas desta Capital, (autos de nº 0301255-38.2019.8.05.0001. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05356440220188050001, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/08/2021)





No que tange ao reconhecimento fotográfico realizado, o acusado assevera que o procedimento apresenta vícios insanáveis, pois ocorreu em desconformidade com o art. 226 do CPP, de modo que tal prova deve ser considerada inválida. Contudo, verifica-se que a condenação em apreço não se baseou somente no reconhecimento fotográfico, mas sim no amplo arcabouço probatório colhido na instrução criminal, uma vez que os Policiais Militares e o ofendido são claros e coerentes no relato do dos dois roubos e reiteram detalhes mencionados na fase investigativa.



Assim, vislumbra-se que a não observância ao art. 226 do CPP não causou prejuízos ao acusado, o que impede a invalidação da prova, conforme orienta o art. 563 do CPP. Logo, observa-se que os elementos da investigação foram reiterados na instrução criminal, de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que não houve violação do art. 155 do CPP, conforme se verifica no seguinte julgado do STJ:



DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS NO CASO BANESTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 7. A 13 condenação não se baseia exclusivamente em elementos oriundos do inquérito policial, mas em provas irrepetíveis corroboradas por outros elementos constantes nos autos, conforme admitido pelo art. 155 do CPP e pela jurisprudência do STJ. (AgRg no REsp n. 2.172.575/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)





Por conseguinte, a Defesa afirma que os Policiais Militares apresentaram depoimentos vagos e contraditórios, não sendo possível extrair segurança em relação ao fato do recorrente ser ou não uma das pessoas que estavam no veículo no momento da diligência policial. Contudo, vislumbra-se que os agentes públicos CB/PM Rener Cruz dos Santos e SD/PM Lázaro Leno Menezes da Silva reconhecem o acusado e são cristalinos ao afirmar que este tentou fugir e foi apreendido em um conjunto habitacional, próximo ao local em que o delito foi cometido: “O acusado foi preso na região onde há casas do programa Minha Casa Minha Vida, não estando no interior do carro no momento da prisão.”; “Na ocasião, populares comunicaram que o rapaz havia entrado no condomínio portando a arma de fogo. O depoente deslocouse até o local e efetuou a prisão do acusado, que estava com o revólver 38 municiado.”



Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual. O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial.



É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais:



 

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)”

 

 

A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas:

 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos).





Dessa forma, diante da consistência das provas e da fragilidade da defesa, a decisão que condenou o acusado está bem fundamentada e deve permanecer inalterada, pois não há razões jurídicas ou fáticas que justifiquem sua modificação ou a absolvição.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR