PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 20 DO TJBA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. CORRELAÇÃO TEMÁTICA ENTRE A DEMANDA E O IRDR. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, por meio da qual foi determinada a suspensão do processo originário, com fundamento nos arts. 313, IV, e 982, I, do CPC, em razão da admissão do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20 do TJBA), relativo à legalidade de contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável (RMC). A agravante sustenta ausência de identidade entre a controvérsia da ação originária e o objeto do IRDR, além de alegar prejuízo decorrente da natureza alimentar das verbas descontadas e de sua condição de hipervulnerabilidade. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda originária possui correlação temática com o objeto do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, apta a justificar o sobrestamento do feito; e (ii) estabelecer se a alegação de hipervulnerabilidade econômica e de descontos incidentes sobre verba alimentar afasta a suspensão processual determinada com fundamento no art. 982, I, do CPC. O cabimento do agravo de instrumento contra decisão de suspensão processual encontra amparo na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema 988 do STJ, diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. A demanda originária discute a validade de contratos de cartão de crédito consignado e a utilização da reserva de margem consignável (RMC), matéria diretamente abrangida pelo objeto delimitado no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000. A decisão proferida no âmbito do IRDR estabeleceu que a suspensão processual alcança os processos com discussão semelhante e que já tenham encerrado a fase instrutória, nos termos do art. 982, I, do CPC. O processo originário já se encontrava com a instrução encerrada, inclusive com determinação para apresentação de razões finais e posterior conclusão para sentença, preenchendo o requisito processual exigido para o sobrestamento. A existência de outros pedidos ou de múltiplos réus na ação originária não afasta a incidência do Tema 20 do TJBA, pois o julgamento do IRDR influenciará diretamente a solução do mérito, especialmente quanto à validade contratual, repetição de indébito e eventual responsabilização civil. A suspensão do processo visa assegurar uniformidade jurisprudencial, segurança jurídica, isonomia e prevenção de decisões conflitantes, em conformidade com o microssistema de precedentes obrigatórios instituído pelo Código de Processo Civil. A alegação de hipervulnerabilidade econômica e de comprometimento de verba alimentar não autoriza o afastamento da ordem de suspensão vinculante prevista no art. 982, I, do CPC, ausente demonstração concreta de distinguishing em relação às questões submetidas ao IRDR. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão prevista no art. 982, I, do CPC alcança os processos cuja controvérsia esteja relacionada à validade de contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável submetidos ao IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000. O encerramento da fase instrutória constitui requisito objetivo para o sobrestamento processual determinado no âmbito do Tema 20 do TJBA. A existência de pedidos acessórios ou de pluralidade de réus não afasta a aplicação do IRDR quando a controvérsia principal coincide com a matéria submetida à uniformização jurisprudencial. A alegação de hipervulnerabilidade econômica não afasta a incidência de suspensão processual vinculante prevista no art. 982, I, do CPC, sem demonstração concreta de distinção entre a lide e o tema repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 313, IV, 314, 357, 373, §1º, 982, I e §2º, 1.015, XIII, 1.019, I. CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. TJBA, IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. TJBA, AI nº 8044117-51.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 28.11.2025. TJBA, AI nº 8072068-54.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg Jose Araujo Costa, j. 03.09.2025. TJBA, AI nº 8070608-32.2024.8.05.0000, Rel. Des. Emilio Salomao Pinto Reseda, j. 22.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072400-84.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LENY XAVIER COSTA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072400-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LENY XAVIER COSTA
Advogado(s): FARAH XAVIER COSTA COHIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LENY XAVIER COSTA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8125463-55.2024.8.05.0001, proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A e outros. A decisão foi exarada nos seguintes termos: “[…] Sendo o que havia a relatar até o momento, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e ss. do CPC. Quanto à impugnação à gratuidade, o impugnante não demonstrou a condição financeira da parte impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Por sua vez, em relação à preliminar de ausência de interesse processual, entendo que o prévio requerimento administrativo ou seu esgotamento não é requisito essencial à propositura da presente ação, sendo certo que a criação de óbices à garantia de direitos, sem expressa previsão legal ou entendimento jurisprudencial consolidado, viola frontalmente a Constituição Federal de 1988. O ônus da prova foi invertido pela decisão de ID 468725539. A parte autora e o corréu Banco do Brasil pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. O corréu Banco Master S/A, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. Com efeito, a matéria discutida nestes autos depende predominantemente da análise documental, sendo que a solução da lide pode ser obtida através da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos já apresentados. A controvérsia sobre a validade da contratação e a abusividade dos descontos pode ser dirimida pela prova documental já carreada, não havendo justificativa pertinente que demonstre a necessidade de produção de prova oral, que se mostra protelatória. Tal entendimento está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual (arts. 4º e 6º do CPC). Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova oral. Noutro giro, em Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia. Vejamos: TEMA IRDR nº. 20 I. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. II. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presume adquirir empréstimo consignado. III. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). IV. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial. Por conseguinte, observada a dicção do art. 982, I do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre essas questões e que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. Isto posto, com fulcro nos arts. 313, IV e 982, I do CPC, SUSPENDO o curso desta ação, devendo as partes aguardar a retomada do andamento processual após a decisão do IRDR, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 314, na forma do art. 982, § 2º, ambos do CPC. Destaque-se que o inteiro teor do Acórdão proferido no IRDR nº. 8054499-74.2023.8.05.0000 deverá ser observado para fins de retomada do presente processo. Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, devendo na ocasião apresentar suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos deverão ser conclusos para sentença.” Inconformada, LENY XAVIER COSTA interpôs o presente agravo, argumentando que a causa de pedir e o pedido formulado na ação originária não se limitam à discussão sobre os contratos de CCC ou RMC, mas abrangem diversos descontos efetuados por instituições financeiras, algumas das quais sequer teriam celebrado contrato com a autora. Alega que a tese jurídica a ser fixada no IRDR não alcançará a totalidade da controvérsia posta nos autos, de modo que inexiste identidade entre a matéria discutida e o objeto do incidente repetitivo. Aduz, ainda, que a suspensão do feito ocasiona prejuízos irreparáveis, considerando a sua condição de hipervulnerabilidade econômica e etária, pois os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar e agravam sua situação de risco social. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão que determinou o sobrestamento do processo, assegurando o regular prosseguimento da demanda. Pleiteia, ainda, o provimento final do agravo, com a consequente cassação da decisão agravada. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, conforme id. 94859421. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 96441358), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil. Salvador, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072400-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LENY XAVIER COSTA
Advogado(s): FARAH XAVIER COSTA COHIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 20 DO TJBA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. CORRELAÇÃO TEMÁTICA ENTRE A DEMANDA E O IRDR. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.015, rol de decisões passíveis de impugnação via agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento, embora não expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, encontra fundamento no entendimento consolidado no TEMA 988 do STJ, que versa sobre a chamada taxatividade mitigada, cuja tese firmada preconiza o seguinte: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Sobre o mérito, observa-se que a controvérsia instaurada no presente recurso diz respeito à insurgência da agravante contra a decisão judicial que determinou o sobrestamento do feito originário até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual trata da validade de contratos de cartão de crédito consignado e da reserva de margem consignável (RMC). A agravante sustenta que a ação originária não se amolda ao conteúdo delimitado naquele IRDR, porquanto não discute exclusivamente a legalidade de contratos específicos de cartão de crédito consignado com RMC. A controvérsia, segundo aduz, é mais ampla, centrando-se na ilegalidade de descontos que, somados, ultrapassam o limite legal de 30% sobre os seus proventos, com pleito de indenização por danos morais e reconhecimento da inexistência de relação contratual com algumas instituições financeiras. Contudo, após análise detida dos autos, entendo que não assiste razão ao Agravante. Compulsando a inicial acostada na id. 462546411 dos autos originários, constata-se que a demanda originária veicula controvérsia relacionada à validade de contratos de cartão de crédito consignado e à utilização da reserva de margem consignável (RMC), matéria essa que se amolda, sim, ao objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000. No ponto, a decisão proferida no âmbito do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, que se encontra registrada sob o ID nº 68155197, delimitou expressamente os contornos da suspensão processual, nos seguintes termos: "[…] Em cumprimento ao quanto decidido no aresto, determino a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, que deverá alcançar os processos que envolvam discussão semelhante à tratada no presente incidente, desde que já tenham encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo e garantir a prática dos atos processuais que não serão afetados pela decisão a ser uniformizada, a exemplo da produção de provas.[…]" (ID. 68155197 – IRDR) A partir dessa diretriz vinculante, percebe-se que a suspensão determinada não ostenta natureza ampla ou irrestrita, mas sim condicionada à verificação de um requisito processual objetivo: o encerramento da fase instrutória. No caso concreto, é precisamente essa circunstância que se observa. A decisão agravada consignou, de maneira fundamentada, que o feito originário já se encontra com a fase instrutória encerrada. Inclusive, foi determinada a intimação das partes para apresentação de razões finais, com posterior conclusão dos autos para prolação de sentença, demonstrando, assim, que não subsiste mais atividade instrutória pendente. Vejamos: “[…] Por conseguinte, observada a dicção do art. 982, I do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre essas questões e que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. […] (id. 528688687 – autos originários) A suspensão, portanto, foi corretamente determinada com fulcro nos arts. 313, IV, e 982, I, do Código de Processo Civil, diante da correspondência entre o objeto da demanda e a temática do IRDR e do preenchimento do requisito processual estabelecido como condicionante da suspensão. A alegação de que existem outros pedidos ou outros réus envolvidos na lide não possui o condão de afastar a aplicação do Tema 20, uma vez que o pronunciamento a ser exarado no IRDR influenciará diretamente a solução de mérito de toda a demanda, inclusive no que tange aos parâmetros de indenização e repetição de indébito, sendo a suspensão medida de rigor para evitar decisões conflitantes e assegurar a isonomia e a segurança jurídica. Neste mesmo sentido, os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRDR Nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (TEMA 20). CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IDOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o curso de ação indenizatória, fundada na instauração do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), o qual trata da legalidade de contratos bancários com reserva de margem consignável (RMC) e cartões de crédito consignado. O agravante sustenta ser idoso, analfabeto e vítima de fraude contratual, além de pleitear a continuidade do feito por já estar concluso para sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo de origem, já concluída a instrução, em razão da instauração do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado, o art. 982, I, do CPC autoriza a suspensão de processos em curso diante da instauração de IRDR, com vistas à isonomia, à eficiência processual e à segurança jurídica. 4. No caso, o processo de origem discute a abusividade dos juros e a validade de contrato de cartão de crédito consignado, temática abrangida pelo IRDR 20. 5. O juízo de origem atuou dentro dos limites do livre convencimento motivado, não havendo nulidade ou ilegalidade na decisão agravada. 6. A suspensão é compatível com o encerramento da fase de instrução e visa garantir coerência nas decisões judiciais correlatas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: * Código de Processo Civil, arts. 931, 937, 982, I, 1.015, XIII, 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: * TJBA, IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044117-51.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MANOEL CARLOS DE ANDRADE NETO e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8044117-51.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 28/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. CORRELAÇÃO TEMÁTICA. QUESTÕES JURÍDICAS IDÊNTICAS. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 982, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8072068-54.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante NILSON CARLOS BARBOSA DA MATA e como agravada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8072068-54.2024.8.05.0000,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 03/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO COM ESTEIO NO IRDR TEMA 20, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. IRRESIGNAÇÃO. DESACOLHIMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE VISA ANULAÇÃO OU CONVERSÃO DE CONTRATO DE RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM REPERCUSÃO EM VERBAS INDENIZATÓRIAS. SUSPENSÃO. CABIMENTO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO. ACERTO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8070608-32.2024.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8070608-32.2024.8.05.0000,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 22/04/2025) Ademais, no que concerne à alegada urgência decorrente da natureza alimentar das verbas descontadas e da condição de hipervulnerabilidade da agravante, embora se reconheça a sensibilidade da situação fática, tais argumentos não autorizam o descumprimento de ordem de suspensão vinculante fundamentada no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo demonstração de distinção (distinguishing) que desvincule a lide originária das questões jurídicas submetidas ao julgamento do Tema 20 deste Tribunal, e evidenciado que o processo se encontra em estado de julgamento, a manutenção da suspensão é medida que se impõe, em estrita observância à disciplina do microssistema de precedentes obrigatórios. A decisão agravada mostra-se, portanto, em total consonância com a legislação processual civil e com as determinações exaradas por esta Corte no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas invocado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo originário. P.I.C. Salvador, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072400-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LENY XAVIER COSTA
Advogado(s): FARAH XAVIER COSTA COHIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO