PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. COBRANÇA EXORBITANTE DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS SOB O FUNDAMENTO DE "MERO ABORRECIMENTO". REFORMA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 30 DO TJBA. PERDA DO TEMPO ÚTIL COMPROVADA POR TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS FRUSTRADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a ilegalidade de cobrança de fatura de energia elétrica no valor de R$ 744,62 — muito superior à média mensal de R$ 60,83 — e determinar o refaturamento com base na média de consumo, mas indeferiu o pedido de danos morais. A autora sustenta que a cobrança abusiva gerou transtornos relevantes, inclusive com tentativas frustradas de resolução administrativa junto à concessionária e à ANEEL, configurando falha grave na prestação do serviço e desvio produtivo do consumidor. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8103613-42.2024.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103613-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KLECIA DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA
ACORDÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se a cobrança indevida e exorbitante de energia elétrica, aliada à resistência da concessionária em solucionar administrativamente o problema, configura dano moral indenizável, ainda que não comprovada interrupção do serviço.
4. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos dos arts. 14 do CDC e 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal.
5. A cobrança manifestamente excessiva, sem justificativa técnica, caracteriza defeito na prestação do serviço, sobretudo quando destoa significativamente do histórico de consumo do usuário.
6. Ainda que não comprovada a interrupção do fornecimento, restou evidenciado que a consumidora foi compelida a realizar diversas tentativas administrativas para solucionar o problema, sem êxito.
7. Aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual a perda do tempo útil na tentativa de resolução de falhas do fornecedor configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJBA.
8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação em R$ 3.000,00, em consonância com a jurisprudência do Tribunal.
9. Recurso conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A3... Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KLECIA DOS SANTOS CONCEICAO em face de sentença (ID. 98062784) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança de fatura de energia elétrica, determinando o refaturamento com base na média de consumo, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos: KLECIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO, qualificada, por seu patrono, promoveu a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUMULADA COM DANOS MORAIS em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, qualificada, pelas razões em síntese expostas: Narra na inicial que é consumidora dos serviços de energia elétricas prestadas pela ré, sob a conta contrato nº 7067409692, e alega ser beneficiária da tarifa social de energia elétrica, mantendo um histórico de consumo regular e de baixo valor, com uma média de aproximadamente R$ 60,83 nos onze meses anteriores à fatura impugnada. Aduziu que, em julho de 2024, recebeu uma fatura no valor de R$ 744,62, referente ao período de 24/05/2024 a 22/06/2024, montante que considera absurdo e manifestamente discrepante de seu padrão de consumo, representando um aumento superior a 1.200%. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para declarar a ilegalidade da cobrança da fatura de energia elétrica referente ao período de 24/05/2024 a 22/06/2024, no valor de R$ 744,62. CONDENAR a ré a refaturar a conta de energia elétrica referente ao período de 24/05/2024 a 22/06/2024, tomando como base a média de consumo dos 11 (onze) meses anteriores à fatura impugnada, excluindo-se quaisquer encargos moratórios, uma vez que o atraso no pagamento decorreu da cobrança indevida. O valor depositado judicialmente pela autora (R$ 65,00 – ID 458564876) deverá ser abatido do novo valor apurado. Por ter decaído em maior parte dos pedidos, condeno ainda a parte acionada ao pagamento das custas processuais sucumbenciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa. P.R.I. Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Em suas razões recursais (ID. 98062784), a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento dos danos morais, afirmando que, ao contrário do consignado pelo juízo a quo, houve efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica por período significativo, destacando que o restabelecimento do serviço ocorreu apenas em 16/08/2024, ou seja, após a judicialização da demanda, permanecendo a consumidora, segundo alega, aproximadamente duas semanas sem energia elétrica. Argumenta que tal circunstância evidencia falha grave na prestação de serviço essencial, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como atrai a responsabilidade civil objetiva da concessionária, à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Assevera, ainda, que realizou diversas tentativas de solução administrativa junto à concessionária e à ANEEL, sem êxito, circunstância que, segundo defende, caracteriza o chamado desvio produtivo do consumidor, ensejando reparação extrapatrimonial. Afirma que a jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça da Bahia, reconhece a ocorrência de dano moral em hipóteses de interrupção indevida ou demora na religação de energia elétrica, especialmente quando ultrapassados os prazos regulamentares previstos nas Resoluções da ANEEL (v.g., Resolução nº 414/2010 e nº 1.000/2021), citando precedentes que fixam indenizações em valores entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00. Defende que, no caso concreto, a privação de serviço essencial por período prolongado configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, que o conjunto probatório demonstra o nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano experimentado, sendo inaplicável o entendimento de mero aborrecimento adotado na sentença. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Tribunal, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 98062787), pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103613-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KLECIA DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade na sentença impugnada. O cerne da controvérsia reside na configuração de danos morais decorrentes de cobrança exorbitante de fatura de energia elétrica, cujo valor (R$ 744,62) destoou drasticamente da média histórica da consumidora (R$ 60,83), beneficiária de tarifa social. A sentença de piso declarou a ilegalidade da cobrança, mas indeferiu a reparação extrapatrimonial por entender inexistir interrupção do serviço ou lesão a direito da personalidade. Contudo, assiste razão parcial à apelante. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC e do Art. 37, § 6º, da CF/88. Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança, a falha na prestação do serviço é inequívoca. Embora não tenha havido a interrupção do fornecimento, os autos demonstram que a consumidora foi compelida a uma verdadeira "via crucis" administrativa. Os documentos de ID 98060899 comprovam reclamações junto ao SAC da Coelba e à Ouvidoria da ANEEL, todas respondidas de forma genérica e intransigente pela ré, que manteve a cobrança indevida mesmo diante da evidência do erro. Tal cenário atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, consolidada na Súmula nº 30 do TJBA: A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado 'desvio produtivo', do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. A jurisprudência desta Corte, em casos de cobrança exorbitante sem interrupção do serviço, mas com comprovada perda do tempo útil, tem fixado indenizações que observam o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. Considerando que a consumidora é beneficiária de tarifa social e o impacto psicológico de uma cobrança que supera em dez vezes sua capacidade financeira habitual, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se a julgados recentes desta Corte para casos de desvio produtivo. Neste sentido, nesta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. REFATURAMENTO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recursos Simultâneos de Apelação interpostos contra a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança na fatura de energia elétrica, determinando o recálculo do valor com base no consumo médio da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A autora comprovou consumo médio inferior ao valor cobrado, além de não haver justificativa técnica ou documental da ré que sustentasse o montante exorbitante cobrado. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a cobrança da fatura em valor exorbitante caracteriza falha na prestação do serviço; e (ii) se o quantum indenizatório fixado a título de dano moral encontra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. Ficou caracterizada a má prestação de serviços pela concessionária, que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. A discrepância no consumo foi evidente e não justificada. 5. A indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, alinha-se à jurisprudência do TJBA em casos análogos e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A cobrança de fatura de energia elétrica em valor exorbitante, sem comprovação de justificativa pela concessionária, caracteriza falha na prestação de serviços e enseja o recálculo com base no consumo médio do consumidor. 2. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 é adequada e proporcional em casos análogos envolvendo concessionárias de energia elétrica. (TJ-BA - Apelação: 80538890620238050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. COBRANÇAS EXORBITANTES DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL CADASTRADO NO MINHA CASA MINHA VIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO, EM PARTE - Inacolhível a arguição da autora, em sede de contrarrazões, acerca da ausência de dialeticidade recursal, na medida em que a ré, também apelante, indicou os motivos de fato e de direito pelos quais requereu o novo julgamento, conforme exigência do art. 1.010, nos incisos II e III, do CPC. - Depreende-se dos autos que a autora alega ter sido surpreendida com a cobrança de faturas de energia em valor exorbitante e totalmente em desconformidade com seu consumo habitual. A parte ré, por seu turno, afirma serem legítimas as cobranças, uma vez que as leituras feitas no imóvel da autora confirmam o consumo mais elevado - Com efeito, da análise das peças acostadas aos autos com a inicial, observa-se que o consumo das faturas dos meses anteriores às faturas impugnadas sempre manteve-se constante, totalizando cobranças nos valores de aproximadamente R$100,00 (cem reais), conforme id.48383968. No entanto, a partir da fatura do mês de fevereiro/2021, o consumo apresentou significativo aumento, com faturas que alcançam o valor de R$6.173,31 (seis mil cento e setenta e um reais e trinta e um centavos) - Não se pode ignorar que, entre os meses de fevereiro a agosto/2021, o consumo médio da unidade passou a destoar de forma expressiva da média dos meses anteriores, de modo que agiu com acerto a Magistrada de primeiro grau ao determinar o supracitado refaturamento - Note-se que não é lógico, tampouco razoável que faturas que sempre foram cobradas em valores consideravelmente baixos tenham se multiplicado em mais de 10 vezes, chegando a ultrapassar a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), mormente quando se trata de imóvel residencial cadastrado no programa Minha Casa Minha Vida - Ademais, uma vez afirmado pela ré que foi feita vistoria no imóvel da autora, não tendo sido encontrado qualquer defeito, problema ou irregularidade, caberia a esta, seja pela inversão do ônus da prova, seja pelo fato de ser detentora de conhecimento técnico necessário ao regular desenvolvimento do serviço, comprovar sua afirmação. No entanto, não traz aos autos o relatório da avaliação, nem mesmo os registros fotográficos da sua realização, limitando-se a apresentar print de tela sistêmica produzida unilateralmente, desprovida de efeito probatório - De outro lado, restou inacolhido o pedido autoral de substituição do medidor pois, como bem destacado pela magistrada sentenciante, a parte autora não demonstrou que nos meses seguintes à propositura da ação as cobranças permaneceram exorbitantes, e tampouco requereu perícia, fatos que comprovariam o defeito no aparelho, e possibilitariam a sua troca. Assim, não há que se falar em substituição do medidor - No entanto, configurada a falha na prestação do serviço da concessionária ré e, com isso, seu dever de indenizar. No caso, evidencia-se a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor/perda do tempo útil, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas causados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Isso porque a autora teve que buscar junto às rés a solução do problema, sem sucesso, levando-o à perda do seu tempo útil. - Conclui-se que o valor da indenização, correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se um montante razoável, considerando a natureza da ofensa. A (TJ-BA - Apelação: 80069030320218050150, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024) (grifos acrescidos) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. TENTATIVA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de arbitramento de indenização por danos morais, decorrente da cobrança indevida do apelante por fatura de cartão de crédito já quitada, sem que o banco adotasse solução administrativa, exigindo do consumidor o ajuizamento de ação judicial. II – No caso dos autos, a instituição financeira persistiu na cobrança do pagamento de fatura de cartão de crédito já quitada pela parte autora, que procedeu a diversas ligações, durante meses, na tentativa de solucionar administrativamente a questão (ID 56213529), somente logrando êxito após o ingresso em Juízo. III – O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que considera que o tempo perdido pelo consumidor com o objetivo de resolver problemas decorrentes de relações de consumo, configura dano moral indenizável. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta e. Corte de Justiça. VI – Recurso de apelação provido, para fixar a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão; cabendo à parte ré arcar com a integralidade das custas processuais e verba honorária sucumbencial, ora majorada para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. (TJ-BA - Apelação: 80093645120228050072, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar a COELBA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Mantêm-se os demais termos da sentença quanto ao refaturamento e ônus sucumbenciais. É como voto. Sala das Sessões, em de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103613-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KLECIA DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
VOTO