PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059379-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JONAN VILLA FLOR MATTOS e outros
Advogado(s): ALVARO WILAN SANTOS LIMA, ADRIAO BARBOSA FONSECA, ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA EM ATIVIDADE FINALÍSTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada no posto de Soldado, com proventos de 3º Sargento, visando ao reconhecimento do direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 60%, prevista na Resolução COPE nº 153/2014, sob o fundamento de ter exercido atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo Estado da Bahia; e (ii) estabelecer se o impetrante demonstrou, mediante prova pré-constituída, o direito líquido e certo ao recebimento da GCET no percentual de 60%, em razão do exercício da função de motorista em atividades finalísticas da corporação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Afasta-se a impugnação à gratuidade de justiça, pois inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não tendo o ente estatal comprovado a capacidade financeira do autor.
A preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e deve ser analisada juntamente com a pretensão principal.
A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece diferentes percentuais da GCET para policiais militares, condicionando a concessão do percentual de 60% ao efetivo exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
O contracheque apresentado demonstra que o impetrante não percebe a GCET, mas não há nos autos prova documental que comprove o exercício da função de motorista nas condições exigidas pela norma.

O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível a produção de prova em fase posterior, conforme entendimento consolidado do STJ.

A ausência de comprovação documental do exercício da atividade específica impede o reconhecimento do direito pleiteado na via mandamental, podendo a pretensão ser deduzida pelas vias ordinárias, nas quais se admite dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada.

Tese de julgamento:

A concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 60%, prevista na Resolução COPE nº 153/2014, depende da comprovação do efetivo exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível dilação probatória para comprovação de fatos constitutivos do direito alegado.
A ausência de prova documental apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais inviabiliza a concessão da segurança.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Resolução COPE nº 153/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS nº 24.840/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.03.2020, DJe 27.03.2020; STJ, AgInt no RMS nº 57.352/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2019, DJe 26.02.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059379-41.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante JONAN VILLA FLOR MATTOS, representado por sua procuradora LILIANE ALMEIDA MATTOS SOUZA e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação de gratuidade de justiça, afastar a prejudicial de ausência de prova pré-constituída e ausência dos fatos constitutivos do direito do autor, e no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do relator.

 

Salvador,.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059379-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JONAN VILLA FLOR MATTOS e outros
Advogado(s): ALVARO WILAN SANTOS LIMA, ADRIAO BARBOSA FONSECA, ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JONAN VILLA FLOR MATTOS, representado por sua procuradora LILIANE ALMEIDA MATTOS SOUZA, contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na falta de implementação da GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) aos proventos de aposentadoria, no percentual de 60%, referente ao exercício da atividade de motorista. 

De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária.

Alegou integrar o quadro da reserva da Polícia Militar do Estado da Bahia, no posto de Soldado, com proventos de 3° Sargento, fazendo jus à percepção de GCET no percentual de 60% (sessenta por cento) - id. 61489951.

Aduziu que no ano de 2014, foi publicada a Resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos (COPE) n° 153 fixando o percentual (60%) aos ocupantes dos cargos de soldado, cabo e 1º sargento, no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança.

Sem pedido liminar, mediante decisão de id. 91777834, deferiu-se a gratuidade de justiça.

Em sua intervenção, id.  92950214, o Estado da Bahia impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu as preliminares de ausência de prova pré-constituída e ausência dos fatos constitutivos do direito do autor. 

No mérito, sustentou o caráter “pro labore faciendo” da gratificação, deduzindo, ainda, que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior.

Cogitou a impossibilidade de deferimento do pedido diante das restrições impostas pelo art. 169, § 1º, inc. I e II da CRF/88 e, por eventualidade, pede a aplicação da EC 113/20221, no que se refere aos juros e correção monetária, na hipótese de condenação, bem como, a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente.

Por fim, pleiteou a denegação da segurança.

Juntadas informações do Secretário de Administração do Estado (id. 92950216). 

A Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id. 94202536).

Réplica constante no id. 96051794.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059379-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JONAN VILLA FLOR MATTOS e outros
Advogado(s): ALVARO WILAN SANTOS LIMA, ADRIAO BARBOSA FONSECA, ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA EM ATIVIDADE FINALÍSTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada no posto de Soldado, com proventos de 3º Sargento, visando ao reconhecimento do direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 60%, prevista na Resolução COPE nº 153/2014, sob o fundamento de ter exercido atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo Estado da Bahia; e (ii) estabelecer se o impetrante demonstrou, mediante prova pré-constituída, o direito líquido e certo ao recebimento da GCET no percentual de 60%, em razão do exercício da função de motorista em atividades finalísticas da corporação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Afasta-se a impugnação à gratuidade de justiça, pois inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não tendo o ente estatal comprovado a capacidade financeira do autor.
A preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e deve ser analisada juntamente com a pretensão principal.
A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece diferentes percentuais da GCET para policiais militares, condicionando a concessão do percentual de 60% ao efetivo exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
O contracheque apresentado demonstra que o impetrante não percebe a GCET, mas não há nos autos prova documental que comprove o exercício da função de motorista nas condições exigidas pela norma.

O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível a produção de prova em fase posterior, conforme entendimento consolidado do STJ.

A ausência de comprovação documental do exercício da atividade específica impede o reconhecimento do direito pleiteado na via mandamental, podendo a pretensão ser deduzida pelas vias ordinárias, nas quais se admite dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada.

Tese de julgamento:

A concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 60%, prevista na Resolução COPE nº 153/2014, depende da comprovação do efetivo exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível dilação probatória para comprovação de fatos constitutivos do direito alegado.
A ausência de prova documental apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais inviabiliza a concessão da segurança.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Resolução COPE nº 153/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS nº 24.840/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.03.2020, DJe 27.03.2020; STJ, AgInt no RMS nº 57.352/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2019, DJe 26.02.2019.


De logo, refuta-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitada pelo Estado da Bahia em sua peça de bloqueio.

Com efeito, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Aliás, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira doa autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório.

Assim, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita.

Quanto à preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e ausência dos fatos constitutivos do direito do autor, estas se confundem com o mérito devendo ser com este apreciadas.

No mérito, cumpre verificar que a Resolução COPE nº 153/2014 estabelece os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para os policiais militares do Estado, conforme o posto ocupado e as funções desempenhadas, nos seguintes termos:

“ Resolução n.º 153/2014 do COPE:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. 

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.”

No caso em apreço, o impetrante foi transferido para a reserva remunerada no posto de Soldado, com proventos de 3° Sargento, id. 91700334. E mais, o holerite encartado no id. 91700333 demonstra, cabalmente, que o autor não percebe a verba GCET em qualquer percentual.

Todavia, cabe destacar que a concessão da GCET no percentual de 60% está condicionada à comprovação do efetivo exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação, independente do caráter genérico da verba. No caso em testilha, inexiste nos autos prova pré-constituída do alegado direito, não há qualquer documento que demonstre que o impetrante efetivamente desempenhava a função de motorista nos termos exigidos pela lei.

Nesse viés, o STJ no julgamento do AgInt no MS 24.840/DF firmou entendimento no sentido de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo-se dilação probatória. Veja-se. 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação mandamental não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 2. Hipótese em que a parte impetrante não logrou demonstrar, mediante prova pré-constituída, como a "ampliação do objeto originalmente licitado e contratado", ato reputado coator, teria violado direito de sua titularidade, a amparar a concessão do writ. 3. Como assinala o Parquet, "os impetrantes não lograram demonstrar direito líquido e certo à declaração de nulidade do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento CT nº 029/2012, por meio de prova pré-constituída, nada obstando que busquem a tutela de seu direito por outros meios judiciais." 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 24840 DF 2018/0337447-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020).

Ademais, o STJ entende que na ausência de prova pré-constituída, deve o impetrante buscar a satisfação de sua pretensão pela via ordinária, onde há a possibilidade de dilação probatória.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 489 DO CPC/2015. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ICMS. MARGEM DE VALOR AGREGADO. COMPOSIÇÃO DO PREÇO ESTIMADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas e, ainda, amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. 2. O mandado de segurança exige a prova pré-constituída do direito alegado, por ser rito incompatível com a existência de dilação probatória. A propósito: AgInt no MS 24.517/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 21/11/2018. 3. No caso, negou-se provimento ao presente recurso ordinário diante da ausência de prova pré-constituída do direito, a saber, da alegada dessintonia entre os índices adotados como margem de valor agregado pelo Estado do Amazonas (Resolução 29/2016 - SEFAZ) e a realidade do mercado. 4. Nas hipóteses em que se questiona a definição da Margem de Valor Agregado, a Primeira Turma deste STJ vem ressalvando essa discussão para as vias ordinárias ante a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 45.202/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/06/2018; e RMS 43.781/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2014. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 57352 AM 2018/0101039-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019).

Desta forma, diante da não comprovação do requisito indispensável para recebimento da GCET no percentual de 60%, não se impõe o reconhecimento do direito ao recebimento da verba equivalente aos proventos de 3° Sargento.

Pelo exposto, o voto é no sentido de refutar a impugnação de gratuidade de justiça, afastar a preliminar de inadequação da via eleita e ausência dos fatos constitutivos do direito do autor e, no mérito, denegar a segurança, em decorrência do não cumprimento pelo Impetrante dos requisitos legais estipulados na Resolução COPE n.º 153/2014.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05