PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde coletivo. Reajuste de mensalidade. Decisão agravada que indeferiu o pleito de produção de prova pericial atuarial. A controvérsia sobre a adequação dos reajustes aplicados a contrato coletivo de plano de saúde demanda conhecimentos técnicos específicos que extrapolam as regras de experiência comum, exigindo análise por profissional especializado. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os índices de reajuste estabelecidos pela ANS para contratos individuais não são automaticamente aplicáveis aos contratos coletivos, os quais possuem regime jurídico e forma de custeio próprios. Precedentes do STJ. O art. 375 do CPC estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial, o que se aplica aos conhecimentos técnicos da ciência atuarial necessários para a avaliação dos reajustes em planos de saúde coletivos. Somente se demonstrada a abusividade do quantum reajustado é que o Poder Judiciário poderá determinar a sua revisão e sucessivamente, a devolução do valor excessivo. Para tanto, é indispensável a realização de perícia técnica sobre atuária (conforme assentado pelo STJ ao apreciar os Temas 952 e 1016 da sistemática de recursos especiais repetitivos). O indeferimento da prova pericial, nas circunstâncias do caso em apreço, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que impede a parte de produzir prova essencial à demonstração de seu direito. Agravo de instrumento provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia atuarial requerida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8016517-55.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BRADESCO SAÚDE S/A e, como agravado, JOSÉ ROBERTO MOREIRA BARRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016517-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: JOSE ROBERTO MOREIRA BARRETO
Advogado(s):SAMUEL DE ALMEIDA IMPERIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8049542-90.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial, determinando o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I do CPC. Na ação originária, JOSÉ ROBERTO MOREIRA BARRETO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar contra a agravante, alegando que esta vem aplicando na mensalidade do contrato coletivo índices de reajuste superiores aos autorizados pela ANS para os planos individuais. O autor formulou os seguintes pedidos: i) que a Seguradora seja obrigada a cobrar o valor da mensalidade em conformidade com o índice determinado pela ANS; ii) que todas as parcelas vencidas e vincendas do plano de saúde sejam arbitradas de acordo com os reajustes aplicados pela ANS; iii) declaração de nulidade de qualquer cláusula contratual de reajuste abusivo com fundamento no CDC; iv) devolução dos valores pagos a maior nos últimos 3 anos; e v) condenação da Seguradora ao pagamento de danos morais. Em sua defesa, a seguradora rechaçou os pedidos formulados pelo autor e requereu a produção de prova pericial atuarial. Contudo, ao sanear o processo, o juízo a quo anunciou o julgamento antecipado da lide, indeferindo a prova pericial requerida sob o fundamento de que "não resta demonstrada a necessidade de realização de perícia atuarial, vez que a controvérsia se resume a aplicação ou não do referido índice adotado pela agência reguladora". Irresignada, a seguradora interpôs o presente agravo de instrumento em 26/03/2025, sustentando, em síntese: a) a tempestividade do recurso; b) a necessidade de produção de prova pericial atuarial para apuração do índice de reajuste a ser considerado, tanto em razão dos reajustes anuais quanto por mudança de faixa etária da parte agravada e demais beneficiários do contrato; c) que o percentual de reajuste estabelecido pela ANS para planos individuais não pode ser aplicado ao contrato coletivo empresarial, conforme entendimento pacífico e consolidado na jurisprudência do STJ; d) a existência de orientação expressa no Recurso Repetitivo REsp 1.568.244/RJ sobre a necessidade de perícia atuarial nesses casos, o que deve ser obrigatoriamente observado nos termos do artigo 927, III, do CPC. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando-se a realização da produção da perícia atuarial, em observância à legislação e aos julgados do STJ, por se tratar de matéria eminentemente técnica. Em decisão de 29/03/2025, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a probabilidade do direito invocado, com base nos precedentes do STJ e o risco de dano grave ou de difícil reparação consistente no julgamento do feito sem a produção da prova técnica necessária. O agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, mas deixou decorrer o prazo “in albis”. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 20 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016517-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: JOSE ROBERTO MOREIRA BARRETO
Advogado(s): SAMUEL DE ALMEIDA IMPERIAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A questão central se resume a verificar se, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, a análise da adequação dos reajustes aplicados pode ser realizada mediante simples aplicação dos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais ou se, ao contrário, demanda análise técnica por meio de perícia atuarial. O juízo a quo entendeu que "não resta demonstrada a necessidade de realização de perícia atuarial, vez que a controvérsia se resume a aplicação ou não do referido índice adotado pela agência reguladora", determinando o julgamento antecipado da lide. Entretanto, tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Com efeito, o STJ possui firme orientação no sentido de que os índices de reajuste estabelecidos pela ANS para contratos individuais não são automaticamente aplicáveis aos contratos coletivos, os quais possuem regime jurídico e forma de custeio próprios. Nesse sentido, é paradigmático o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 . É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3 . O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1155520 SP 2017/0221645-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE . LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA N . 309/2012 DA ANS. MODALIDADE ESPECÍFICA DE REAJUSTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" ( AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015) . 2. Os contratos coletivos, independentemente do número de beneficiários, têm forma de custeio diferente dos contratos individuais/familiares, sendo que só a estes últimos são aplicáveis os índices aprovados pela ANS.3. Nos casos em que se discutem contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários, como é o caso dos autos, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a vulnerabilidade dos beneficiários, destacando que a própria ANS determinou forma própria de cálculo dos reajustes por sinistralidade para tais contratos - o chamado agrupamento .4. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial atuarial, que definirá o percentual aplicável no caso concreto, considerando a existência de modalidade específica de reajuste, prevista em normas infralegais para contratos coletivos com poucos beneficiários.5. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2008784 SP 2022/0182890-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023). "(...) Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" ( REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016). Ademais, cumpre ressaltar que o art. 375 do CPC estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Ora, a verificação da adequação dos reajustes em contratos de plano de saúde envolve conhecimentos técnicos específicos da ciência atuarial, que extrapolam as regras de experiência comum e exigem análise especializada. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a necessidade de perícia atuarial em casos como o dos autos, conforme se verifica nos seguintes precedentes: No mesmo sentido, os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA . PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a aplicação de reajuste no plano de saúde coletivo por adesão . A parte agravante defende a legalidade dos reajustes e a necessidade de perícia atuarial, pleiteando a revogação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da tutela provisória de urgência para obstar a aplicação do reajuste no plano de saúde coletivo deve ser mantida, considerando a alegação de abusividade e a necessidade de instrução probatória . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parâmetro comparativo de reajustes entre contratos coletivos e individuais não é adequado para demonstrar abusividade. 4 . Os reajustes devem observar os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, proporcionalidade e razoabilidade. A instrução processual é necessária para verificar a alegação de contrato falso coletivo, bem como a idoneidade dos reajustes, e para análise desta é imprescindível a prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "A legalidade dos reajustes em planos de saúde coletivos por adesão deve ser analisada com base nos princípios contratuais e mediante instrução processual adequada." TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23536034120248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 13/01/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025). G.N. Agravo de Instrumento - Plano de saúde Insurgência contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela para afastar os reajustes aplicados ao plano de saúde Plano coletivo - Ausência de comprovação da abusividade Questão demanda regular instrução processual Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227225-11.2022.8.26.0000; Relator: Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL . ABUSIVIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE . 1. Após a nomeação do perito e homologação de seus honorários, foi constatado que a parte ré não depositou o valor relativo a sua cota de honorários periciais, o que levou o juízo a quo a indeferir a prova pericial outrora requerida, sob o fundamento de ocorrência de preclusão temporal. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora também demostrou interesse na realização da perícia, sendo esta imprescindível para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Isso porque, somente se demonstrada a abusividade do quantum reajustado é que o Poder Judiciário poderá determinar a sua revisão e sucessivamente, a devolução do valor excessivo. 3. Para tanto, é indispensável a realização de perícia técnica sobre atuária (conforme assentado pelo STJ ao apreciar os Temas 952 e 1016 da sistemática de recursos especiais repetitivos), que, na hipótese, foi requerida pela autora, com o fim de comprovar que os reajustes anuais promovidos pela seguradora eram superiores aos limites fixados pela ANS. 4 . Ademais, evidente que não poderia a operadora de plano de saúde beneficiar-se de sua própria falta de cooperação para com a melhor instrução do processo e de seu descompromisso com a boa-fé processual ao resistir em realizar a perícia judicial. 5. Deveria a parte autora ao menos ser intimada, para que pudesse se manifestar quanto ao interesse em realização da perícia a ser arcada exclusivamente pela própria parte. 6 . O § 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe que, quando se tratar de perícia cujo pagamento recaia sobre beneficiário da gratuidade de justiça, e essa for realizada por particular, como ocorre na espécie, os honorários periciais serão pagos pelo Poder Público. No âmbito do TJDFT, a matéria atinente ao custeio da prova com a utilização de recursos públicos é regulada pela Portaria Conjunta nº 101/2016. No artigo 4º dessa Portaria, consta que os honorários periciais ali previstos serão custeados pelo eg. TJDFT, ?que destinará parcela de seu orçamento para essa finalidade? . 7. Deu-se provimento ao apelo para cassar a sentença determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que seja realizada a perícia atuarial requerida pela parte autora. (TJ-DF 07125410220218070007 1734019, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/07/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/08/2023). Assim, o indeferimento da prova pericial atuarial, nas circunstâncias dos autos, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que impede a parte de produzir prova essencial à demonstração de seu direito. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia atuarial requerida pela parte agravante, nos termos da fundamentação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016517-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: JOSE ROBERTO MOREIRA BARRETO
Advogado(s): SAMUEL DE ALMEIDA IMPERIAL
VOTO