PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002130-35.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO FERREIRA SALES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DETRAÇÃO PENAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por ANTONIO FERREIRA SALES contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA, que o condenou à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A defesa pleiteia o reconhecimento da detração penal em razão de recolhimento domiciliar noturno durante o processo, postulando a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de conhecimento é competente para reconhecer a extinção da punibilidade em razão da detração penal já cumprida; (ii) determinar se o inadimplemento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da punibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A competência para declarar a extinção da punibilidade, com base na detração penal, é do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, II, da LEP.

O inadimplemento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, conforme decidido pelo STF na ADI 3.150 e reiterado na ADI 7032, salvo demonstração de absoluta impossibilidade de pagamento.

A defesa não apresentou prova da incapacidade financeira do recorrente para quitar a sanção pecuniária, sendo insuficiente a mera atuação da Defensoria Pública para presumir a hipossuficiência.

Diante da ausência de comprovação da impossibilidade de pagamento da multa, e da competência exclusiva do juízo da execução para apreciar tais questões, o pedido de extinção da punibilidade deve ser formulado perante aquele juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002130-35.2021.8.05.0110, em que figuram como apelante ANTONIO FERREIRA SALES e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002130-35.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO FERREIRA SALES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por ANTONIO FERREIRA SALES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa correspondente a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito insculpido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

 

Em sede de razões, acostadas no id. 92222613, a defesa alega que o apelante já suportou, durante o curso do processo, período de restrição de liberdade superior ao da reprimenda imposta.  Afirma que permaneceu submetido a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, desde 05 de julho de 2021 até a presente data. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da detração da pena, operando-se, por tal razão, a extinção da punibilidade quanto à pena privativa de liberdade imposta na sentença.

 

Contrarrazões apresentadas pelo representante do Ministério Público no id. 92222618, arguindo a incompetência do Juízo de conhecimento para proceder ao reconhecimento da extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade. Defende a impossibilidade de extinção da punibilidade em razão da pendência de pagamento da pena de multa. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

Em parecer jungido no id. num. 93293257, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, uma vez que as matérias arguidas inserem-se no rol de competências do Juízo da Execução Penal.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002130-35.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO FERREIRA SALES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Cuida-se de apelação criminal interposta por ANTONIO FERREIRA SALES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa correspondente a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito insculpido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

 

O recorrente postula o reconhecimento da detração penal, alegando já ter cumprido período de restrição de liberdade superior ao da reprimenda imposta na sentença condenatória, pugnando, assim, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade da pena que lhe foi imposta.

 

A tese defensiva sustentada no apelo não deve ser conhecida.

 

Sobre o tema, os Tribunais pátrios sempre se orientaram no sentido de que a competência para o reconhecimento da extinção da punibilidade do condenado pelo cumprimento integral da pena é de competência do Juízo da Vara de Execuções Penais, com fulcro no art. 66, inciso II, da LEP (“Compete ao Juiz da execução declarar extinta a punibilidade”).

 

Ao apreciar a ADI n. 3.150 (Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado.

 

A partir dessa decisão, o Superior Tribunal de Justiça reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, passando a assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n . 1.785.383/SP e 1.785 .861/SP, Rel.Ministro Rogerio Schietti, 3ª Seção, DJe 21/9/2021).


Apreciando novamente a questão, agora sob a nova redação conferida ao art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7032, reiterou o entendimento de que eventual impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser avaliada pelo juízo da execução, a quem compete apreciar a possibilidade ou não de pagamento da multa por parte do réu.


EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, “c”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição da República. 2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. 3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. 4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada. (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 11-04-2024  PUBLIC 12-04-2024)


Registre-se, ainda, que o ônus da prova da incapacidade de pagamento recai sobre a defesa, a quem compete demonstrar a impossibilidade de cumprimento da sanção pecuniária perante o Juízo da Execução Penal.


Voltando-se ao caso concreto, observo que o apelante ANTONIO FERREIRA SALES não comprovou, nos presentes autos, ser pessoa pobre, a despeito de sua defesa ter sido patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Nesse contexto, diante da ausência de elementos probatórios aptos a  comprovar a a impossibilidade de pagamento da pena de multa sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares, o pedido de extinção da punibilidade deve ser avaliado pelo juízo da execução. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 8. In casu, colhe-se do acórdão recorrido que as instâncias ordinárias deferiram a progressão de regime ao reeducando, mediante mera presunção de sua incapacidade econômica para o pagamento da sanção pecuniária, ante o simples fato de estar assistido pela Defensoria Pública (e-STJ fls. 101/102), o que não merece prosperar, na medida em que, como bem ponderou o Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do HC n. 672.632, DJe 15/6/2021, "nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. [...]. Assim, é ônus do sentenciado, durante a execução, justificar o descumprimento da sentença, também no ponto relacionado à multa. Isso deve ser feito, primeiramente, ao Juiz da VEC, com oportunidade de oitiva do Ministério Público". 9. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1990425 MG 2022/0072222-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) (grifos acrescidos)


Nesse contexto, não se identifica, nos presentes autos, elementos concretos que sugiram a possibilidade de pagamento da pena de multa fixada na sentença. Desse modo, a extinção da punibilidade deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução Penal.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.

 

É como voto.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator