PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Caso em exame Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática (ID 95835534) que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção de Execução Fiscal movida em face de LUIZ BENTO BISPO, com fundamento na ausência de interesse de agir (Art. 485, VI, CPC). O ente municipal insurge-se contra a aplicação do Tema 1184/STF, alegando violação à autonomia municipal e sustentando que o valor do débito supera o limite fixado na legislação local para dispensa de ajuizamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em face dos argumentos de autonomia federativa e limites de valor estabelecidos pelo ente municipal frente ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184. III. Razões de decidir A tese firmada pelo STF no Tema 1184 da Repercussão Geral estabelece ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), respeitada a competência de cada ente, mas balizada por critérios de racionalização do Judiciário. O custo operacional da máquina judiciária para o processamento de execuções de valor ínfimo — no caso, valor original de R$ 4.565,56 (ID 91570673) e valor de ajuizamento de R$ 9.277,35 (ID 91570672) — revela-se antieconômico e desproporcional, superando o benefício patrimonial esperado pela Fazenda Pública, conforme parâmetros da Resolução nº 547/2024 do CNJ. A extinção do processo judicial por falta de interesse não importa em perdão da dívida ou remissão do crédito, subsistindo a possibilidade de cobrança extrajudicial por meios mais céleres e eficientes, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), medida passível de adoção pelo ente público. A aplicação da tese vinculante do Pretório Excelso e da regulamentação do CNJ prevalece sobre a conveniência política do ente federado em judicializar créditos cujo custo de cobrança é superior ao valor recuperado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, pautada no princípio da eficiência administrativa, conforme o Tema 1184/STF. 2. Os critérios de valor estabelecidos na Resolução 547/2024 do CNJ aplicam-se como parâmetros de eficiência para a jurisdição, sem ferir a autonomia tributária dos entes federados." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Tema 1184 da Repercussão Geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0814842-41.2017.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado LUIZ BENTO BISPO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões explicitadas abaixo. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814842-41.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LUIZ BENTO BISPO
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 100044062) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a Decisão Monocrática (ID 95835534) proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível n.º 0814842-41.2017.8.05.0001. A referida decisão monocrática conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora Agravante e negou-lhe provimento, mantendo a extinção da execução fiscal originária, que havia sido proferida em primeiro grau (ID 91570680) por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral e na Resolução 547 do CNJ. O Agravo Interno, em suas razões (ID 100044062), busca a reforma da decisão monocrática, argumentando a necessidade de respeito à autonomia municipal, visto que o crédito exequendo supera o teto de pequeno valor fixado pela Lei Municipal nº 7.186/2006 e Portaria PGM nº 052/2022. Questiona a aplicação automática do teto de R$ 10.000,00 da Resolução 547/CNJ e sustenta a inocorrência de inércia da Fazenda Pública, pugnando pelo prosseguimento da execução fiscal. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814842-41.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LUIZ BENTO BISPO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno e passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à correção da decisão monocrática que, ao apreciar a Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, manteve a extinção da Execução Fiscal n.º 0814842-41.2017.8.05.0001, com fundamento na ausência de interesse de agir, em conformidade com a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. A execução fiscal em tela foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de LUIZ BENTO BISPO, visando à cobrança de multa de infração administrativa no valor histórico de R$ 4.565,56 (ID 91570673). Em primeiro grau, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador proferiu sentença (ID 91570680) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir. Conforme se depreende dos autos, o magistrado de piso fundamentou a decisão na inviabilidade financeira de manutenção de execuções fiscais com valores abaixo de R$ 10.000,00, citando o custo médio de processamento e o princípio da eficiência administrativa, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Irresignado com a sentença extintiva, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs recurso de Apelação Cível (ID 91570683), argumentando, em síntese, a nulidade por decisão surpresa e a inaplicabilidade do Tema 1184 às execuções ajuizadas anteriormente ao julgamento. Sustentou que a definição de baixo valor deve observar a competência do ente federado, sendo que o crédito em questão supera o limite de R$ 2.300,00 previsto na Portaria PGM nº 052/2022. Ao analisar o recurso de apelação, a decisão monocrática (ID 95835534) reconheceu a legitimidade da extinção do processo, mantendo o fundamento jurídico da ausência de interesse de agir, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC). A tese, de caráter vinculante e obrigatório para todos os órgãos do Poder Judiciário, estabelece que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". A fundamentação do Pretório Excelso para a fixação dessa tese reside na imperiosa necessidade de observância do princípio da eficiência administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal ponderou que a movimentação da custosa e complexa estrutura do Poder Judiciário para a cobrança de créditos de baixo valor representa uma medida desproporcional e antieconômica. Os custos inerentes ao processo judicial, incluindo recursos humanos, materiais e tempo, superam, em muitos casos, o benefício que seria obtido com a eventual recuperação do crédito. Ainda, nesse contexto, é fundamental reiterar que a extinção do processo por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184/STF, não implica a remissão do crédito tributário. A dívida permanece hígida e exigível, e o Exequente mantém a prerrogativa de buscar sua satisfação por intermédio de meios alternativos e mais eficientes, conforme preconizado pela própria tese vinculante, como o protesto extrajudicial da CDA ou a inscrição do devedor em cadastros restritivos. A medida judicial, nesse cenário, é apenas uma das ferramentas à disposição do credor, e sua utilização deve ser pautada pela eficiência e pela razoabilidade. Diante desse panorama, os argumentos apresentados pelo Agravante no presente Agravo Interno não possuem o condão de infirmar a robusta fundamentação da decisão monocrática. A tese do Tema 1184/STF possui caráter de observância obrigatória e vinculante, e sua aplicação ao caso concreto, tal como realizada na decisão agravada, encontra-se em perfeita consonância com o entendimento da Suprema Corte. A alegação de violação à autonomia municipal é superada pela necessidade de racionalização da máquina pública judicial. A decisão monocrática, ao manter a extinção do feito por ausência de interesse de agir, alcançou um resultado que se alinha integralmente com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios recursais, a decisão monocrática corretamente deixou de majorá-los, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve fixação de honorários na origem, dada a ausência de citação válida do executado (ID 91570686) e, consequentemente, de angularização da relação processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão Monocrática (ID 95835534) que negou provimento à Apelação Cível. É como voto. Publique-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814842-41.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LUIZ BENTO BISPO
Advogado(s):
VOTO