PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-32.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA SANTANA DE MELO
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM
APELADO: PAULO AFONSO CARTORIO DE IMOVEIS
Advogado(s): 

PJ - 02

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA APRESENTADA POR ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ENCERRADO. REMESSA À VIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra decisão proferida em sede de suscitação de dúvida oriunda do Cartório de Registro de Imóveis de Paulo Afonso/BA, no curso de procedimento de usucapião extrajudicial requerido por Maria Madalena Santana de Melo, impugnado pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia, que alegou tratar-se o imóvel de terra devoluta. A apelante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para usucapião, em especial a posse com animus domini.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de continuidade do procedimento de usucapião extrajudicial diante da impugnação apresentada por ente público, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.382/2022 ao art. 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/73, e das disposições do Provimento nº 149/2023 do CNJ.

III. Razões de decidir
3. A Lei nº 14.382/2022 conferiu ao registrador a competência para qualificar a impugnação como justificada ou injustificada.
4. O Provimento nº 149/2023 do CNJ determina o encerramento do procedimento extrajudicial de usucapião e sua remessa ao Judiciário quando houver ressalva, óbice ou oposição de ente público.
5. A impugnação apresentada pelo Estado da Bahia possui fundamentação suficiente, apontando a ausência de comprovação de destacamento do bem do patrimônio público.
6. A controvérsia quanto à natureza devoluta ou não do imóvel demanda dilação probatória, o que inviabiliza a via extrajudicial.
7. A exigência de prova da dominialidade pelo Estado se dá em sede judicial própria, conforme art. 9º, § 2º, da Lei Estadual nº 3.038/72.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de impugnação fundamentada por ente público no procedimento de usucapião extrajudicial exige o encerramento da via administrativa e a remessa dos autos ao Poder Judiciário. 2. A análise sobre a natureza pública ou privada do imóvel usucapiendo demanda dilação probatória incompatível com o procedimento extrajudicial."

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000691-32.2024.8.05.0191, em que figura como apelante MARIA MADALENA SANTANA DE MELO e como parte apelada ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025.

 

 

Presidente

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-32.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA SANTANA DE MELO
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM
APELADO: PAULO AFONSO CARTORIO DE IMOVEIS
Advogado(s):  

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MADALENA SANTANA DE MELO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, nos autos do Procedimento de Dúvida, encaminhado pela Delegatária do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Paulo Afonso, tombado sob o nº. 8000691-32.2024.8.05.0191, que julgou improcedente a dúvida nos seguintes termos:

 

“Nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a inexistência de registro imobiliário de imóvel objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o bem seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. (tese 7 da ed 133 do Jurisprudência em Teses do STJ).

Do entendimento acima, é possível concluir que nos casos de usucapião, faz-se necessário permitir ao Estado comprovar que o bem é público, o que somente pode ser garantido mediante processo judicial, com contraditório e ampla defesa, o que não é o caso do procedimento administrativo de dúvida.

Ademais, o Código de Normas e Procedimentos extrajudiciais do Estado da Bahia, em seu art. 1429-L, não enquadra as impugnações do Estado, quando não apresentam o título dominial, nas hipóteses de impugnação imotivada, que podem ser discutidas judicialmente.

No caso dos autos, a impugnação apresentada pelo Estado não impede o procedimento de usucapião na via judicial, mas impossibilita a concessão do registro ao imóvel na via extrajudicial.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A DÚVIDA e determino a DEVOLUÇÃO dos autos ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paulo Afonso para que obste o procedimento de usucapião na via extrajudicial.”.

 

Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau.

 

Em grau recursal, a apelante aduz que “… a propriedade da Liga Social Católica de Paulo Afonso é oriunda de negócio jurídico realizado com o próprio Estado da Bahia, que alienou onerosamente a terra em 27/05/1980...”.

 

Prossegue, afirmando, que alegação de bem público sem prova é impugnação injustificada.

 

Levanta que tal decisão viola frontalmente o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia (CNP-BA), que prevê que a mera alegação de que o bem é público sem a devida comprovação caracteriza a impugnação como injustificada.

 

Pede, ao final, seja reformada a sentença de ID 69226098, conforme razões apresentadas na apelação.

 

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões no ID 77509374, oportunidade em que se insurge contra a pretensão recursal e, ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 80760727 pelo provimento do recurso.

 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

 

Salvador/BA, 15 de maio de 2025.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-32.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA SANTANA DE MELO
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM
APELADO: PAULO AFONSO CARTORIO DE IMOVEIS
Advogado(s):  

PJ - 02

VOTO

 

 

Custas recolhidas no ID 69226101. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de suscitação de dúvida encaminhada pela Delegatária do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Paulo Afonso da Comarca de Paulo Afonso - BA em razão de procedimento de usucapião extrajudicial proposto por MARIA MADALENA SANTANA DE MELO e impugnado pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia, sob a alegação de que o imóvel é terra devoluta.

 

Em suas razões recursais (ID 69226099), a apelante alega que preenche todos os requisitos constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, o que autoriza a aquisição da propriedade por meio da usucapião.

 

Pois bem. O procedimento de suscitação de dúvida possui esteio no art. 198 da Lei nº 6.015/73, que assim disciplina:

 

Art. 198- Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III- em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título."

 

Adentrando ao mérito da questão em exame, deve-se consignar que a redação original do art. 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/73 determinava que em caso de impugnação ao pleito de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o procedimento deveria ser, necessariamente, remetido à via judicial. Vejamos:



Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

(...)

§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. (grifou-se)

 

A lei não facultava, por conseguinte, a possibilidade de se discutir, na via administrativa, as razões e fundamentos da impugnação, afigurando-se ilegais, por evidente contrariedade ao art. 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/73.

 

Não se pode deixar de pontuar, contudo, que a disciplina legal e normativa que rege a matéria debatida passou por alterações que merecem ser destacadas.



Nessa esteira, a Lei nº 14.382/2022 promoveu alteração no § 10 do art. 216-A da Lei nº 6.015/73, que passou a ostentar a seguinte redação:



Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

(...)

§ 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei. (grifou-se)

 

Como visto, posteriormente à alteração promovida Lei nº 14.382/2022, passou-se a conferir ao oficial de registro de imóveis a atribuição de qualificar a impugnação apresentada no procedimento de usucapião extrajudicial, julgando-a justificada ou injustificada.

 

Dessa forma, desde quando não apresentada negativa geral ou veiculada motivação incongruente ou ininteligível, não há que se considerar injustificada a impugnação apresentada ao pleito de usucapião extrajudicial.



Tratando-se, especificamente, de impugnação apresentada por ente público (Estado da Bahia), impende gizar que o Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento nº 149/2023 do CNJ, preconiza, expressamente, que manifestado qualquer óbice ou ressalva por ente público, o procedimento extrajudicial deverá ser encerrado e enviado ao juízo competente para o rito judicial da usucapião, vejamos:



Art. 412. Estando o requerimento regularmente instruído com todos os documentos exigidos, o oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestação sobre o pedido no prazo de 15 dias.

§ 1.º A inércia dos órgãos públicos diante da notificação de que trata este artigo não impedirá o regular andamento do procedimento nem o eventual reconhecimento extrajudicial da usucapião.

§ 2.º Será admitida a manifestação do Poder Público em qualquer fase do procedimento.

§ 3.º Apresentada qualquer ressalva, óbice ou oposição dos entes públicos mencionados, o procedimento extrajudicial deverá ser encerrado e enviado ao juízo competente para o rito judicial da usucapião.

 

Na espécie, cabe rememorar que a impugnação fora apresentada pelo Estado de Bahia, enquadrando-se, portanto, na moldura do § 3º do precitado art. 412 do Provimento nº 149/2023 CNJ.


A oposição do ente estatal fundamenta-se, em síntese, na afirmação de que a postulante não teria demonstrado o efetivo destaque do bem usucapiendo do patrimônio público para o privado.


Nessa linha de intelecção, deve-se registrar que não se desconhece do entendimento jurisprudencial, amplamente sedimentado, que considera que a inexistência de registro imobiliário ou a presença de eventuais desconformidades do ato registral não induzem presunção de que o imóvel usucapiendo integre o patrimônio público, cabendo ao Estado provar sua titularidade. Exemplificativamente, vejamos a seguinte ementa:



AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno.

3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifou-se)

 

Cabe ponderar, todavia, que esse entendimento somente poderá ser alcançado quando se oportunize ao Estado amplas possibilidades instrutórias, concluindo-se, somente ao cabo do feito, que o ente estatal não tenha se desincumbido de seu ônus probatório.



Inviável, por conseguinte, se exigir do Poder Público que em um procedimento extrajudicial de usucapião, apresente prova pré-constituída da dominialidade pública do imóvel usucapiendo, quando essa conclusão, em verdade, dependa do ajuizamento de ação própria de discriminação, na forma do que determina o art. 9º, § 2º, da Lei Estadual nº 3.038/72, cuja transcrição se revela oportuna:



Art. 9º - O órgão executor da política agrária promoverá a discriminação das terras públicas, medindo-as; descrevendo-as e extremando-as das do domínio particular; sem ônus para os interessados segundo esquema de prioridade por zonas nos têrmos de regulamento desta Lei.

§ 1º - Os ocupantes serão notificados para que ... vetado ... legalizem a posse da gleba, ou a desocupem após prévia e justa indenização das benfeitorias;

§ 2º - No caso de resistência a discriminação far-se-á judicialmente, cobrando-se do vencido o custo do serviço e os encargos da sucumbência. (grifou-se)



Destarte, não se tratando a via administrativa de sede própria para dirimir conflito dominial existente entre particular e o Poder Público, deve-se acatar a insurgência do ente estatal, remetendo-se o requerimento extrajudicial de usucapião ao juízo competente da comarca da situação do imóvel.



Assegura-se, assim, a aplicação do § 10 do art. 216-A da Lei nº 6.015/73 e do § 3º do art. 412 do Provimento nº 149/2023 CNJ.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO. Determino, com fulcro no § 10 do art. 216-A da Lei nº 6.015/73 e no § 3º do art. 412 do Provimento nº 149/2023 CNJ, a remessa do requerimento extrajudicial de usucapião ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, facultando-se a requerente a oportunidade de emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

 

É como voto.

 

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator