PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO DO AUTOR DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE JÁ APRECIOU AS PROVAS CONSIDERANDO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS NA FORMA DO CDC EM COTEJO COM O CPC/2015. NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO DO RÉU DE INCLUSÃO DO FUNDO DE RESERVA E MULTA ENTRE OS ABATIMENTOS DA RESTITUIÇÃO. MATÉRIA JÁ JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Não ocorre omissão do julgamento em cuja fundamentação foram apreciadas as provas pelo prisma da distribuição do ônus probatório para concluir provado o pleno atendimento ao dever de informação pelo fornecedor e não provada a tese de vício de consentimento ou de nulidade do contrato pelo autor, ficando prejudicada a pretensão de ressarcimento integral e imediato. 2. Não ocorre qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração quanto à matéria já decidida por fundamentação expressa coerente e clara no acórdão acerca da impossibilidade de abatimento dos valores relativos ao fundo de reserva e à multa contratual na restituição devida somente ao final do consórcio. 3. Ocorrendo erro material no dispositivo, por equívoco quanto à mera identificação de quais partes eram apelante e apelada, deve ser corrigido o mesmo para passar a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, voto para CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do réu, apenas para consignar no dispositivo da sentença que a restituição à apelada, será devida com abatimento também de taxa de adesão expressamente contratada, descontada porém da taxa de administração para se evitar bis in idem, bem assim com abatimento dos prêmios do seguro previsto no contrato, a ser devida quando da contemplação da consorciada excluída, ou com vencimento 30 (trinta) dias após o encerramento do consórcio, o que vier primeiro, incidindo ainda juros e correção monetária na hipótese de mora, pelo pagamento após o referido prazo.” Embargos de declaração do autor que se rejeitam. Embargos de declaração do réu a que se acolhem em parte. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8001633-81.2023.8.05.0229, em que é embargante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e em que é embargada JONEVALDO ARAUJO PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração do autor e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração do réu, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001633-81.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, KAREN VERNIN DUARTE, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
APELADO: JONEVALDO ARAUJO PEREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos pelo réu MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., e pelo autor JONEVALDO ARAUJO PEREIRA em face de acórdão desta Câmara que deu provimento em parte à apelação do réu para reformar em parte a sentença. Em suas razões, a embargante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA afirma que o acórdão recorrido incorreu em mero erro material no dispositivo ao inverter a identificação de quem seria a parte apelada e a parte apelante no recurso examinado, requerendo nesse ponto simples adequação da redação às reais posições ocupadas pelas partes, sem modificação, no entanto, do resultado do julgamento. De outro lado, afirma ter o acórdão incorrido em omissão, da qual resultaria violação a dispositivos constitucionais e de lei federal indicados para fins de prequestionamento, pois por equívoco o acórdão teria deixado de consignar que a restituição à parte autora apelada deveria sofrer o recorte não apenas da taxa de administração, mas também do valor equivalente ao fundo de reserva e multa contratual. Aponta que em razão disto decorreria violação ao art. 10 § 5º da Lei 11.795/2008, das diretrizes da pacta sunt servanda e da liberdade contratual conforme art. 421 e 421-A do CC/2002 e art. 5º, LV da CF/1988, resultando ainda em enriquecimento sem causa que violaria o art. 884 do CC/2002 e o art. 5º, LIV da CF/1988 no que pertine ao devido processo legal como proteção ao patrimônio privado. Pelo exposto, requer a correção do erro material apontado e a concessão de efeitos infringentes para exclusão do fundo de reserva e multa contratual do valor devido à autora a título de restituição. Ao ID 89038442 o embargante JONEVALDO ARAUJO PEREIRA suscita que teria ocorrido omissão no julgamento quanto à suposta violação do art. 6º III e IV do CDC e da correta distribuição do ônus da prova da informação clara acerca da natureza e consequências do contrato, bem assim omissão quanto à análise da tese de vício de consentimento, por erro substancial no contrato, do que decorreria sua nulidade e necessidade de devolução integral e imediata dos valor pagos. Isto porque desde a inicial a parte autora teria alegado ter sido induzida a erro por promessas de contemplação imediata, o que o teria levado a contratar algo diverso do que pretendia, em decorrência do que a sentença de primeiro grau teria acolhido sua tese, reconhecendo falha no dever de informação e publicidade enganosa, inclusive com base nos áudios apresentados (ID 84784383, 84784384 e 84784385). Afirma que o acórdão não teria se manifestado de forma explícita e fundamentada sobre violação aos dispositivos invocados do CDC, resumindo-se a afirmar que o embargante tinha pleno conhecimento da natureza funcionamento do contrato de consórcio com base em declaração manuscrita do próprio autor, a qual aponta que teria sido unilateralmente apresentada pela empresa embargada, desconsiderando ainda a prova dos áudios ao argumento de que não haveria identificação comprovada dos falantes. Suscita que a prova deveria ser interpretada conforme a inversão do ônus da prova, de forma que a declaração manuscrita sem prova de ter sido assinada pelo autor não poderia ser valorada como prova de que o fornecedor dos serviços prestou todas as informações essenciais ao contrato de forma clara precisa e ostensiva, especialmente quando há indícios de publicidade enganosa e indução a erros nos áudios valorados no primeiro grau. Aduz que houve omissão também quanto à alegação de que a vontade do autor foi viciada pela falsa promessa de contemplação, a acarretar nulidade nos termos do art. 138 e 139 I do CC/2002. Por fim teria ocorrido omissão quanto à análise da necessidade de devolução integral e imediata dos valores pagos caso fosse reconhecida a nulidade. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para ser reconhecida omissão e sanado o vício, para ser negado provimento à apelação e mantida a sentença de primeiro grau. Ao ID 89038440 o autor apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da parte adversa, afirmando ser manifesta a intenção do réu de rediscutir a matéria, bem assim que não haveria omissão ou contradição no acórdão nos pontos embargados, e que haveria legalidade no afastamento da cobrança do fundo de reserva e da multa contratual. Sustenta que deve ser mantido o afastamento da multa tendo em vista a não comprovação de prejuízo ao grupo, bem assim o afastamento da retensão dos valores vertidos a título de fundo de reserva. Pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios do réu. Intimado, o réu embargado, este não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 91247110. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 29 de setembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001633-81.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, KAREN VERNIN DUARTE, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
APELADO: JONEVALDO ARAUJO PEREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II- DOS ACLARATÓRIOS DO AUTOR Razão não assiste à parte autora no que suscita suposta omissão das matérias invocadas nos seus embargos de declaração, pois, ao contrário, o que se nota é que o provimento embargado enfrentou expressamente a questão de forma suficiente para exaurir todos os pontos ora meramente reiterados, embora de maneira que não satisfez integralmente ao interesse do embargante. Ao contrário, é evidente a intenção do embargante de tão somente rediscutir o mérito da matéria julgada e sustentar que a prova deveria ser valorada de forma diversa da qual já o foi quando do julgamento, para se atingir conclusão de sua preferência, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Com efeito, o que se extrai da fundamentação do acórdão embargado é que foi devidamente apreciada a tese autoral de suposta nulidade do contrato por alegada falha no dever de informação e por ter o autor sido pretensamente levado a erro por promessas de contemplação imediata, justamente para se rejeitar explicitamente tal tese, por que a prova dos autos, mesmo sob o prisma da inversão do ônus da prova, foi contundente no sentido de que o autor foi integralmente informado de forma clara e específica quanto à natureza do contrato, impossibilidade de “contemplação imediata” e inexistência de direito à restituição imediata, senão vejamos: No mérito, razão assiste em parte ao apelante, pois a prova dos autos permite concluir que a parte autora tinha pleno conhecimento da natureza e funcionamento do contrato de consórcio, havendo repetidas manifestações ostensivas de ciência do autor sobre a inexistência de garantia de data de contemplação, tanto por sorteio quanto por lance, reiteradamente expressadas em caixa alta e muitas vezes na cor vermelha, sempre com assinatura do autor na mesma folha (ID 84784402 p.6, 84784381 p.1, 84784402 p. 36, 84784402 p; 38, 84784404 p.1). Dentre estas tantas informações ostensivas reiteradas, destaca-se com prova cabal desta ciência a declaração manuscrita pelo próprio autor nesse sentido, conforme documento de ID 84784405 p. 1, no qual o Sr. JONEVALDO ARAUJO PEREIRA escreveu, com sua própria caligrafia e destaques em caneta vermelha e letras maiúsculas que “ninguém da Multimarcas Consócio me deu GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO” e ainda que “tenho ciência que poderei ser contemplado tanto por sorteio como por lance, no início, durante ou até no final do grupo” e por fim que “em caso de cancelamento do consórcio, me tornarei excluídos(sic) do grupo e somente receberei os valores pagos com as deduções legais e contratuais, quando sorteado ou após o fim do grupo, nos termos da legislação oficial do contrato firmado” documento não impugnado como falso. Pelo exposto, o total conhecimento do autor tanto acerca das regras do consórcio em geral como especificamente do fato de que não havia garantia nenhuma de ser contemplado em determinada data é indiscutível. Com efeito, não se tratam de meras disposições contratuais impressas a quais seria possível supor que o autor - por negligência - não tivesse lido antes de assinar, mas sim declarações ostensivas e explícitas escritas de mão própria, conscientemente, pelo autor, que importam em confissão de que sabia exatamente que a contemplação ocorreria por sorteio ou lance em data futura e incerta até o encerramento. Nesse tocante, importa que a outra prova alegadamente em sentido contrário que foi valorada como indício de fraude pelo juízo a quo, os áudios de ID 84784383 84784384 e 84784385 nos quais suposto preposto das rés teria garantido ao autor as datas em que sua contemplação ocorreria, efetivamente não servem contraprova para desconstituir a ciência inequívoca do autor quanto à impossibilidade de ser dada tal garantia. Primeiro porque se tratam de puras gravações sem identificação comprovada dos falantes, que nada comprovam terem tais afirmações sido proferidas por prepostos da empresa. Estas foram impugnadas pelo réu por tal razão, e não foi produzida qualquer prova oral por testemunhos ou depoimentos em juízo que fosse capaz de gerar confissão da empresa quanto a ter tentado enganar o consumidor de tal forma. Em segundo lugar, ainda que tais áudios provassem que propostos da empresa tivessem tentado ludibriar o autor afirmado que haveria garantia de contemplação em datas certas - que tais áudios não provam - ainda assim tal tentativa hipotética teria sido ineficaz tendo em vista a explícita manifestação manuscrita pelo próprio autor no sentido oposto, de modo que não seria possível considerar que o autor teria sido enganado de modo inocente por tais afirmações, se, sem controvérsia confessou por escrito de mão própria e assinou que sabia que não havia garantia de contemplação em data específica. Desta forma, no contraste entre a prova escrita de mão própria do autor confessando ciência totalmente incompatível com sua alegação de vício de consentimento, e puras gravações ambientais não identificadas e que não equivalem a prova oral em juízo, deve prevalecer a conclusão de que o autor sabia das informações que afirmou desconhecer quanto aos funcionamento do contrato, momento incerto da contemplação e possibilidade de restituição somente no futuro, sendo improcedente a pretensão autoral de declaração de nulidade do contrato, a qual não poderia ter sido reconhecida pelo juízo de origem, merecendo reforma a sentença. Em razão disto não poderia ser imposta restituição imediata dos valores pagos de forma contra-legem, muito menos inobservado o pacífico direito de retenção da taxa de adesão e seguro contratualmente previstos - desde que ambos limitados ao período de participação no grupo, e quanto ao segundo seja abatido o desconto diverso da taxa de manutenção para se evitar bis in idem. Porém, diferentemente, não pode ser acolhida a pretensão recursal de que seja descontada também a multa contratual, por inexistir o requisito legal da prova do prejuízo concreto ao grupo. Nessa linha, o teor do julgamento já foi justamente no sentido de que, mesmo em se considerando a inversão do ônus da prova, o réu comprovou cabalmente a prestação do seu dever de informação, por prova escrita de prestação destas informações de próprio punho do autor, cuja autoria jamais foi impugnada pelo mesmo, muito menos fez este contraprova de inveracidade. A inversão do ônus da prova em nada significa uma garantia de insucesso do réu, sendo improcedente a demanda que o mesmo comprova a legalidade de sua conduta. Ademais, o julgamento também foi no sentido de que o autor não se desincumbiu sequer de prova mínima capaz de indicar a verossimilhança de suas alegações - do que nunca fica desincumbido no que tange ao módulo mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito ainda que com distribuição dinâmica do ônus da prova - sendo o julgamento expresso quanto à fragilidade e imprestabilidade dos ditos áudios sem qualquer identificação dos falantes - estes sim devidamente impugnados pelo réu - sobretudo quando o autor não pugnou pela produção de qualquer prova adicional em sede de instrução, tais como testemunhos ou depoimentos capazes de corroborar sua tese. Pelo exposto, ainda que com inversão do ônus da prova, o resultado da valoração do conjunto probatório foi negativo ao autor, resultando em improcedência fundamentada, não se podendo alegar omissão. Por fim, restou também expressamente exaurida a tese de direito ao recebimento de indenização integral e imediata, justamente por ficar a mesma prejudicada quando não se reconhece nulidade alguma, pois o réu provou documentalmente de forma cabal a prestação das informações relativas à natureza do contrato e dos limites dos direitos do autor, e este passou longe de provar sua tese excepcional de vício de consentimento e erro essencial. Pelo exposto, não há omissão alguma a ser suprida no que tange aos pontos elencados nos embargos de declaração da parte autora, que são rejeitados. III - DOS ACLARATÓRIOS DO RÉU Razão assiste somente em parte ao embargante. Isto pois embora o dispositivo do acórdão realmente tenha sido marcado por mero erro material exatamente como alega, devendo ser corrigido sem alteração alguma do sentido do julgamento, por outro lado, tem-se que as demais teses de omissão alegadas não procedem tendo em vista que o acórdão já se pronunciou expressamente para afirmar porque cada um dos valores questionados - fundo de reserva e multa contratual - não poderiam ser descontados da restituição devida à parte autora, tratando-se assim de matéria já julgada que o embargante indevidamente pretende obter modificação pela via imprópria dos aclaratórios. Primeiramente, quanto ao dito erro material, o mesmo é evidente. De fato, a parte apelante no recurso em comento era a ré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, e a parte apelada era a parte autora, JURENICE DA ROCHA SILVA. No entanto, no dispositivo realmente constou em equívoco uma inversão da identificação das partes apelante apelada, pois se disse que era dado provimento em parte “ao recurso do autor” - quando deveria constar “ao recurso do réu”, e ainda a expressão “restituição à apelante” - quando deveria constar “restituição à apelada”. Pelo exposto cumpre acolher os embargos neste ponto, para que a redação do dispositivo passe a ser a seguinte: “Diante do exposto, voto para CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do réu, apenas para consignar no dispositivo da sentença que a restituição à apelada, será devida com abatimento também de taxa de adesão expressamente contratada, descontada porém da taxa de administração para se evitar bis in idem, bem assim com abatimento dos prêmios do seguro previsto no contrato, a ser devida quando da contemplação da consorciada excluída, ou com vencimento 30 (trinta) dias após o encerramento do consórcio, o que vier primeiro, incidindo ainda juros e correção monetária na hipótese de mora, pelo pagamento após o referido prazo.” Todavia no que tange à pretensão de modificação, pela via dos embargos de declaração, da extensão dos abatimentos a serem descontados na restituição devida à parte autora, para que fossem incluídos os valores correspondentes ao fundo de reserva e à multa contratual, tem-se a mesma é manifestamente incabível, pois tais parcelas não deixaram de constar do dispositivo por qualquer erro material ou mesmo omissão, e sim como resultado de se ter julgado expressamente, de forma fundamentada, que tais abatimentos não eram possível no caso concreto na forma da lei e da jurisprudência. Por esta razão não havia omissão, contradição ou obscuridade alguma, e sim mera matéria já fundamentadamente julgada embora em desfavor do embargante. Notadamente, quanto ao não cabimento de abatimento de multa, a matéria já foi julgada, e o acórdão fundamentou expressamente o seguinte: Porém, não é devida o desconto da multa invocada sem que a administradora ré tenha sequer requerido produção de prova no sentido da demonstração de um prejuízo concreto - e não hipotético, inerente ou presumido - decorrente da retirada. Isto seguindo-se o reiterado e remansoso precedente do STJ no sentido de que a penalidade não se aplica pela mera desistência, ainda que assim esteja disposto no contrato, sendo ônus probatório da ré comprovar, por demonstrativos, perícia ou outros meios, que, no caso concreto, a desistência da ré tem o condão de causar prejuízo financeiro objetivo ao grupo do consórcio, para além da mera menor disponibilidade de recursos mensais, que não passa de um simples retorno ao mesmo estado anterior ao ingresso do consorciado desistente. Assim se manifesta consistentemente o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes. 3. A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1206847 PB 2017/0294676-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018). Na hipótese dos autos, prova nesse sentido não foi feita de forma pré-constituída pelo réu, e quando da intimação das partes para especificação da prova, sequer houve pedido de dilação probatória nesse sentido, razão pela qual houve julgamento antecipado da lide. A razão de decidir do precedente do STJ é justamente o não cabimento desta multa como forma de pre-fixação de danos presumidos ou fictos, por isso não pode ser admitida a tese recursal que defende que os danos seriam inerentes à própria retirada e deveriam ser considerados automaticamente como ocorridos, ou que a multa seria devida como forma de desestímulo à desistência, pois como visto, sua natureza é, na verdade, compensatória e depende de prova. Por outro lado, quanto à necessidade de a restituição abarcar também a parcelas correspondentes à constituição do dito fundo de reserva, a matéria também já foi julgada, com a seguinte fundamentação explícita: Quanto à tese de que a autora não teria direito à restituição da parte de seus pagamentos que fora vertida ao denominado fundo de reserva, razão nenhuma lhe assiste, o consórcio admite a restituição das parcelas vertidas tanto ao fundo comum quanto fundo de reserva, obviamente tendo direito o retirante apenas à proporção de tais fundos que correspondem ao valor das respectivas parcelas por ele pagas, e isto está inserido no mesmo conteúdo do tema 312 do STJ no que tange ao direito à devolução. Isso porque a destinação ao fundo de reserva em nada altera a titularidade dos valores ou a necessidade de devolução, consubstanciando somente um fundo em apartado com utilização diversa, servindo, durante a vigência do consórcio, para resguardar riscos de imprevistos que poderiam afetar a liquidez do fundo comum, e por isso merecedor contabilização separada, o que nada muda o direito à restituição na hipótese de desistência ou exclusão quando do encerramento do consórcio. Assim decide o STJ também de maneira uniforme quanto a este aspecto: CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. CABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. 1. Ação ajuizada em 12.07.2002. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 19.02.2013. 2. Recurso especial em que se discute se o consorciado que se retira antecipadamente do grupo de consórcio faz jus à devolução do montante pago a título de fundo de reserva, bem como se os valores devolvidos estão sujeitos a correção monetária. 3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 4. Conforme decidido pela 2ª Seção do STJ no julgamento de recurso afetado como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5. Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 6. O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7. Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8. Considerando que o consorciado desistente somente ira receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9. Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial. Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido. (STJ - REsp: 1363781 SP 2013/0013918-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014). Pelo exposto, se percebe que, ao menos nos tocante a tais matérias o apelante vencido não busca corrigir qualquer espécie de vício impugnável por meio dos embargos de declaração, mas sim de suposto error in judicando, pois em verdade alega que o processo não teria sido julgado forma que entende que seria correta, para chegar à conclusão jurídica de sua preferência, o que encerra mera irresignação quanto o mérito do recurso, incabível nesta via. Neste cenário, não há que se falar na existências de tais vícios no acórdão, para além do erro material já reconhecido. O descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao aprimoramento do julgado. Os embargos de declaração interpostos com a finalidade de rediscussão, sem que esteja configurado vícios previstos no art. 1.022, para além do simples erro material já reconhecido, devem ser rejeitados nesse tocante, sendo parcial o acolhimento. IV. DO PREQUESTIONAMENTO. Quanto aos pontos dos embargos que visam ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento (no sentido de preencher requisito de admissibilidade). Em verdade, o prequestionamento corresponde a uma consequência da correção, se for o caso, de uma omissão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionar, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, tal como no caso dos autos, não merecem acolhimento para esse fim. V. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo autor, e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo réu, apenas para fins de reconhecimento de mero material para que o dispositivo do acórdão passe a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, voto para CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do réu, apenas para consignar no dispositivo da sentença que a restituição à apelada, será devida com abatimento também de taxa de adesão expressamente contratada, descontada porém da taxa de administração para se evitar bis in idem, bem assim com abatimento dos prêmios do seguro previsto no contrato, a ser devida quando da contemplação da consorciada excluída, ou com vencimento 30 (trinta) dias após o encerramento do consórcio, o que vier primeiro, incidindo ainda juros e correção monetária na hipótese de mora, pelo pagamento após o referido prazo.” Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001633-81.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, KAREN VERNIN DUARTE, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
APELADO: JONEVALDO ARAUJO PEREIRA
Advogado(s):
VOTO