PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PROPORCIONALIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento em regime de home care (assistência domiciliar) a paciente portador de graves sequelas de COVID-19 (osteomielite crônica, insuficiência respiratória e tetraparesia), sob pena de multa diária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). A Agravante alega ausência de cobertura contratual e desproporcionalidade da multa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) é abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) quando indicado pelo médico assistente como substituto à internação hospitalar; e (ii) o valor fixado a título de astreintes observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da capacidade econômica da operadora e da urgência da tutela. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, considera abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio de tratamento domiciliar quando este se apresenta como desdobramento lógico ou substitutivo da internação hospitalar, essencial para a continuidade do tratamento e recuperação do paciente. 4. Restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, dada a comprovação da probabilidade do direito mediante relatórios médicos detalhados e o perigo de dano consubstanciado no risco de infecções hospitalares e agravamento das lesões por pressão. 5. A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e não indenizatória, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. O valor diário de R$ 3.000,00, com teto de R$ 80.000,00, revela-se compatível com a capacidade econômica da Agravante e a relevância do bem jurídico tutelado (vida e saúde), justificando-se a sua manutenção, notadamente diante da recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.056.402/SP; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8029976-61.2024.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051889-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: RODRIGO GOMES LIRA DA ROCHA e outros
Advogado(s):ALEXANDRE FRANCO LOPES, MARIA LAURA CEO ROSA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA LAURA CEO ROSA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento n° 8051889-65.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão interlocutória (ID 89598699) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8008798-57.2025.8.05.0150, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando que a ré SUL AMÉRICA SAÚDE, autorize e custeie o tratamento prescrito pelo médico do autor em home care, bem como com o fornecimento dos insumos necessários, na forma prescrita, no prazo de 48 horas e, em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 80.000,00. Caso não haja profissionais credenciados disponíveis para realizar os procedimentos prescritos ao autor, as rés deverão autorizar e custear o tratamento com o profissional indicado pelo requerente, tratando diretamente com o médico/profissional e efetuando o pagamento dos honorários médicos. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. P.I.C. Atribuo força de mandado/carta/ofício. Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.” A ação originária foi ajuizada pelo Agravado, que, em decorrência de graves sequelas da COVID-19, necessita, por indicação médica, de tratamento domiciliar contínuo (serviço de Home Care) para desospitalização segura. Alegou que a operadora de saúde, ora Agravante, tem se omitido em autorizar e providenciar o referido tratamento, apesar das reiteradas solicitações médicas. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a Agravante, no prazo de 48 horas, autorize e custeie o tratamento prescrito em regime de home care, bem como o fornecimento dos insumos necessários, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Em suas razões recursais (ID 89598698), a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Argumenta, preliminarmente, a carência de ação por ausência de pretensão resistida, afirmando não ter havido negativa administrativa formal ao pedido. No mérito, defende a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, alegando que não há obrigatoriedade legal ou contratual para a cobertura de serviço de home care, o qual estaria expressamente excluído da apólice. Aduz, ainda, a distinção entre a assistência domiciliar pleiteada e os serviços de cuidador, sendo este último de responsabilidade familiar. Por fim, insurge-se contra o valor da multa diária e o exíguo prazo fixado para cumprimento, reputando-os desproporcionais. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, por sua total reforma para que seja indeferido o pleito liminar. O preparo recursal foi devidamente comprovado (IDs 89598700 e 89598701). Efeito suspensivo negado no ID 89715932 Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 91788165), refutando as alegações da recorrente. Sustentaram que a negativa da operadora é abusiva e desrespeitosa para com o consumidor e o Poder Judiciário, dada a gravidade do quadro clínico e a premente necessidade do tratamento domiciliar para a manutenção da vida e da saúde do paciente. Pugnaram pela manutenção integral da decisão recorrida, bem como pela condenação da Agravante em custas e honorários. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 92330790), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Parquet destacou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento prescrito por médico assistente, sobretudo quando essencial à sobrevivência do paciente. Ressaltou que o rol da ANS é exemplificativo e que a cláusula de exclusão de home care é nula de pleno direito quando o serviço substitui a internação hospitalar. Quanto à multa, opinou pela sua manutenção, considerando-a necessária, proporcional e razoável diante da recalcitrância da Agravante e da urgência da tutela. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051889-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: RODRIGO GOMES LIRA DA ROCHA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO LOPES, MARIA LAURA CEO ROSA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA LAURA CEO ROSA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, a análise dos autos revela que o agravo foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovantes anexados. O recurso mostra-se adequado, porquanto se volta contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, hipótese prevista no rol do art. 1.015 do CPC. A legitimidade e o interesse recursal da Agravante são manifestos, por ser parte na lide originária e ter sucumbido na decisão vergastada. Por fim, as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade. Assim, conheço do recurso. A Agravante suscita preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve pretensão resistida, uma vez que o Agravado não apresentou nos autos negativa administrativa formal ao pleito de home care. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, em sua vertente da necessidade, manifesta-se quando a parte precisa da intervenção do Poder Judiciário para a tutela de seu direito. No caso em tela, a própria interposição do presente Agravo de Instrumento, com densa fundamentação jurídica que contesta a obrigatoriedade da cobertura, já configura e exterioriza a resistência da Agravante à pretensão do Agravado. Os argumentos trazidos pela recorrente, que vão desde a suposta ausência de cobertura legal e contratual até a distinção entre os serviços de home care e de cuidador, expõem de forma inequívoca a sua intenção de resistir à pretensão autoral, tornando evidente a necessidade da busca pela tutela jurisdicional. Exigir uma negativa formal, diante da omissão da operadora em prover o tratamento e da subsequente resistência judicial, seria impor um formalismo excessivo e contrário ao princípio do amplo acesso à justiça. Desta forma, rejeito a preliminar de carência de ação. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que a Agravante custeie o tratamento de home care ao Agravado. A Agravante defende a ilegalidade da medida, sustentando, em suma, a ausência de cobertura contratual e a não obrigatoriedade de tal serviço segundo as normas da ANS. Contudo, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reforma. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos nos autos. A probabilidade do direito do Agravado está amparada na vasta documentação médica acostada (IDs 514393332, 514393335, 514396161), que atesta de forma inequívoca a gravidade de seu quadro clínico – portador de sequelas de COVID-19, incluindo osteomielite crônica, insuficiência respiratória e tetraparesia – e a imprescindibilidade da desospitalização com suporte de home care. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que a cláusula contratual que exclui a cobertura para tratamento domiciliar é considerada abusiva quando o serviço é uma extensão da internação hospitalar ou uma alternativa a ela. No caso concreto, os relatórios médicos são explícitos ao recomendar a desospitalização como medida essencial para a continuidade do tratamento e para evitar riscos inerentes ao ambiente hospitalar, como infecções e o agravamento das lesões por pressão (escaras). Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado que reflete o entendimento pacificado sobre a matéria: TJGO - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE . UNIMED. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELA PARTE AUTORA/AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1 . O agravo de instrumento trata-se de recurso cuja a análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo incomportável a análise de matéria que não tenha integrado o provimento judicial objurgado. 2. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, assim a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3 . Prescrita a assistência domiciliar (Home Care) com acompanhamento multiprofissional e diante da manifesta gravidade e urgência do caso, afigura-se escorreita a decisão que concedeu a liminar, porquanto presentes os pressupostos para tanto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57184337220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Corroborando este posicionamento, esta Corte de Justiça também possui entendimento firme no sentido de que, havendo indicação médica, a recusa de cobertura para home care é indevida, conforme se extrai de recente julgado da Primeira Câmara Cível: TJBA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. EVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Da leitura dos autos, infere-se que a medida requerida pela autora, ora agravada, restou lastreada na existência de prova inequívoca e, bem assim, em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - A verossimilhança das alegações restou demonstrada pela juntada dos relatórios médicos de id.439188792 (dos autos de origem), o qual indica que a agravada sofreu grave Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (AVCH) de ranking máximo (5), que gerou diversas complicações, inclusive a deixou inconsciente e entubada por longo período (quatro meses em UTI), ocasião em que, além de todo tratamento decorrente do AVC, também sofreu severa infecção. Extrai-se, ainda, do relato da exordial, que após 44 dias em tratamento na referida clínica, foi encaminhada para dar continuidade à reabilitação no sistema de Home Care, tendo retornado para o seu domicílio por meio de ambulância em 30/12/2024 - Ademais, diante da gravidade do quadro clínico, resta visível, também, a existência de periculum in mora, caso não seja custeado o tratamento - Identificada a necessidade do tratamento requerido na exordial, não há que se falar em ausência de obrigação de custeio pelo plano de saúde, tendo inclusive este Tribunal de Justiça editado a Sumula nº . 12, acerca do custeio do tratamento home care - Não prospera o argumento da agravante de que inexiste obrigação legal e contratual para o seu custeio. Isso porque, embora não se olvide do entendimento fixado no âmbito no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) tem caráter taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, a jurisprudência da Corte é uníssima no sentido de considerar abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar - A irreversibilidade do dano que poderá sobrevir à saúde do paciente não tem o condão de atingir o plano de saúde, que poderá buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos se a medida, ao final da ação, mostrar-se desfavorável à parte autora, diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC - No tocante à multa diária, a sua fixação decorre do poder geral de cautela do juiz e, no caso dos autos, não se mostra plausível o seu afastamento, haja vista a finalidade de coagir o Agravante a cumprir a obrigação de fazer a ele imposta. Por outro lado, o montante arbitrado pelo Magistrado a quo, em R$ 1 .000,00 (mil reais) limitado a R$50.000,00, não se mostra desproporcional ao caso em tela, considerando a capacidade econômica da empresa agravante. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80299766120248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024)" Assim, o home care não se apresenta como um mero conforto, mas como uma modalidade de tratamento indispensável à recuperação do paciente, substituindo a internação hospitalar que, de outra forma, seria necessária e está, esta sim, inequivocamente coberta pelo plano. O perigo da demora é igualmente manifesto. A permanência do Agravado no ambiente hospitalar, conforme atestam os relatórios e as imagens juntadas, acarreta-lhe prejuízos diários e concretos, como o agravamento das úlceras de pressão, o risco elevado de contrair infecções hospitalares e o abalo psicológico decorrente da longa internação, fatores que retardam e dificultam sua reabilitação. A demora na prestação da tutela jurisdicional implicaria na manutenção de um quadro de risco iminente e de sofrimento contínuo para o paciente. A multa diária de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 80.000,00; e o prazo de 48 horas para cumprimento, são compatíveis com a gravidade da situação; devendo serem mantidos levando-se em consideração o risco iminente ao bem jurídico tutelado, no caso, a vida e a saúde. A natureza coercitiva das astreintes visa precipuamente subjugar a resistência do devedor, tornando o inadimplemento financeiramente mais gravoso do que a observância da ordem judicial. Não se pode considerar desproporcional o quantum acumulado quando este deriva única e exclusivamente da obstinação da Sul América, devendo o juízo de razoabilidade — em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal — recair sobre o valor diário da multa (fixado em R$ 3.000,00), e não sobre o total alcançado pela recalcitrância. A manutenção do valor arbitrado torna-se ainda mais imperiosa quando se pondera a supremacia dos bens jurídicos tutelados, a vida e a saúde, expostos a risco iminente diante da necessidade de desospitalização para evitar infecções hospitalares e o agravamento de sequelas graves da COVID-19, como a osteomielite crônica, tetraparesia e insuficiência respiratória, que acometem o paciente. Este entendimento é corroborado pela petição de ID 538211309, protocolada nos autos principais em janeiro de 2026, a qual informa a permanência do descumprimento da liminar deferida originalmente em 15/08/2025. Tal inércia persiste mesmo após a solidez jurídica da decisão ter sido confirmada por este Tribunal na ocasião em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por se entender que a multa é proporcional à capacidade econômica da Agravante e essencial para proteger a vida do Agravado diante do risco de danos irreparáveis, Neste mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia em caso análogo, fixando patamar de multa compatível com a necessidade de coerção efetiva: TJBA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO . PLANSERV. SERVIÇO DE HOME CARE E OUTRAS TERAPIAS. DESCUMPRIMENTO REITERADO. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES RECURSO DO RÉU . INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO. ART. 537, § 1º DO CPC/2015. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para reduzir o valor da multa diária arbitrada ao patamar de R$5 .000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais). (TJ-BA - AI: 80441671920218050000 Des . Roberto Maynard Frank, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022). Assim, considerando a renitência da Agravante e a gravidade do bem jurídico em jogo, a manutenção das astreintes nos moldes fixados na origem é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação da vida do Agravado. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051889-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: RODRIGO GOMES LIRA DA ROCHA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO LOPES, MARIA LAURA CEO ROSA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA LAURA CEO ROSA DA SILVA
VOTO