PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DEFERIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de gratuidade de justiça, interposto por RAIMUNDA ELTA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória tombada sob o nº 8011991-25.2025.8.05.0039, ajuizada em face do AGIPLAN FINANCEIRA S.A, deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, limitando o benefício ao parcelamento das custas iniciais em três vezes, com desconto de 90%. A agravante sustenta que a medida imposta inviabiliza seu acesso à justiça, diante da sua condição de hipossuficiência, e requer a concessão integral da gratuidade judiciária. A questão em discussão consiste em definir se, diante da comprovação da hipossuficiência da agravante, é devida a concessão integral do benefício da gratuidade de justiça, em oposição à concessão parcial determinada pelo juízo de origem. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXIV, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo vedada a imposição de ônus financeiros que inviabilizem o acesso à Justiça. O art. 98 do CPC/2015 prevê o direito à gratuidade de justiça à pessoa com insuficiência de recursos, abrangendo custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao juízo reconhecer tal direito diante da documentação idônea. A análise dos autos revela que a agravante percebe aposentadoria por idade no valor bruto de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), e líquida no valor de R$ 845,75 (oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme extrato de INSS colacionado ao Id n.92941047, o que comprova sua hipossuficiência econômica. A imposição de pagamento, ainda que parcial e parcelado, das custas processuais pode comprometer o sustento familiar e, consequentemente, inviabilizar o exercício do direito constitucional de acesso à justiça. Precedentes deste Tribunal reconhecem que, comprovada a hipossuficiência, deve ser deferido o benefício da gratuidade judiciária em sua integralidade. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99 e 101, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 0025292-79.2017.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, pub. 29.11.2017; TJBA, AI nº 0020564-92.2017.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, pub. 15.10.2019; TJBA, AI nº 0010916-25.2016.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, pub. 25.03.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº8057730-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RAIMUNDA ELTA DOS SANTOS e como agravado AGIPLAN FINANCEIRA S.A. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057730-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA ELTA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de gratuidade de justiça, interposto por RAIMUNDA ELTA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória tombada sob o nº 8011991-25.2025.8.05.0039, ajuizada em face do AGIPLAN FINANCEIRA S.A., deferiu parcialmente a gratuidade de justiça pleiteada, nos seguintes termos: “Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial desconto no valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada. Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total.” Em suas razões, sustenta a agravante que “aufere renda oriunda de benefício de aposentadoria idade, sendo que, recebe pouco mais de R$ 800,00 reais mensalmente (documentos anexos).” Afirma que “possui um alto valor em descontos em razão de empréstimos consignados e da RCC que não fora contratada, percebendo a quantia líquida de R$ 842,67, valor que é inferior a salário-mínimo, que são revertidos mensalmente em prol da subsistência familiar.” Argumenta que “Junta-se aos autos, ainda, o CNIS da agravante, comprovando a hipossuficiência, bem como documento emitido no site do Detran, comprovando a inexistência de veículo de sua propriedade. Por fim, anexo também documento emitido no site da Receita Federal, que comprova que a parte agravante é isenta da Declaração de Imposto de Renda.” Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que, reformando-se a decisão impugnada, seja concedida a gratuidade da justiça em sua integralidade ao agravante. Considerando o efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do §1º, do art. 101, do CPC, e a desnecessidade de prévia intimação do agravado, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057730-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA ELTA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela agravante em sua integralidade, concedendo-lhe, no entanto, parcelamento das custas em 3 (três) parcelas, com desconto de 90%. . Pois bem. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. Neste mesmo sentido, o legislador infraconstitucional dispôs no Código de Processo Civil, art. 98, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Ainda na norma infraconstitucional temos a previsibilidade do requerimento em sede de recurso, à luz do art. 99 do referido diploma. No caso em exame, a documentação acostada aos autos evidencia a situação de hipossuficiência econômica da agravante, que percebe aposentadoria por idade no valor bruto de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), e líquida no valor de R$ 845,75 (oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme extrato de INSS colacionado ao Id n.92941047. Ademais, foram anexadas contas de energia elétrica com valores módicos (Id n. 92941048) e comprovante de inexistência de veículo registrado em seu nome (Id n.92941053). Esses elementos corroboram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Diante desse quadro, revela-se indevida a limitação do benefício, pois o pagamento, ainda que parcelado e com desconto, poderia comprometer o sustento próprio e familiar da agravante, obstando-lhe o pleno acesso à Justiça. Dito isto, inconteste é que a situação evidencia hipossuficiência financeira por parte da agravante, tornando imperioso por ora, a concessão da gratuidade judiciária, ante a possibilidade de cancelamento da distribuição do feito em não adimplindo o quanto determinado na decisão agravada, o que lhe acarretaria prejuízos ante o impedimento de acesso ao Poder Judiciário. À propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O agravante apontou, objetivamente, total incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua saúde financeira, dado que aufere renda bruta de pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais), o que evidencia seu estado de hipossuficiência, asseverando-se, assim, imperativo o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária ora vindicado. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0025292-79.2017.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 29/11/2017 )” "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao artigo 2º da Lei 1.060/50 pelo STJ, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é juris tantum e diante de provas outras que demonstrem a incapacidade financeira, autorizado o deferimento do benefício. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020564-92.2017.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 15/10/2019 )" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0010916-25.2016.8.05.0000,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 25/03/2019 )" Logo, presentes as condições legais para o deferimento integral da gratuidade de justiça, fica concedido o benefício ao agravante em sua integralidade, garantindo a continuidade do feito, sem exigência do pagamento das custas judiciais. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado pela agravante em sua integralidade. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057730-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA ELTA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO