PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002522-31.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: RAIMUNDO NONATO SANTANA SANTOS
Advogado(s):ELUANA CLARINDA RIBEIRO DO ROSARIO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. ADVERTÊNCIA EXPRESSA NA PROPOSTA. “NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS”. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DE CONFIRMAÇÃO. CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RESTITUIÇÃO NÃO IMEDIATA. PRAZO DE ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU ANTECIPAÇÃO POR CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 538/STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais, reconheceu vício de consentimento por suposta promessa de contemplação imediata, determinou restituição imediata (com retenção proporcional da taxa de administração) e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do consórcio por alegada promessa de contemplação imediata; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata ou segundo o regramento próprio do sistema de consórcios; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A proposta de participação em grupo de consórcio contém advertência ostensiva e destacada de que a administradora não comercializa cotas contempladas (“NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS”), evidenciando cumprimento do dever de informação e transparência.

4. A gravação do contato telefônico de verificação posterior à venda comprova que o consumidor recebe explicações sobre o funcionamento do consórcio e confirma que a contemplação ocorre apenas por sorteio ou lance.

5. Na ligação gravada, o consumidor nega ter recebido promessa de contemplação antecipada, circunstância que afasta a alegação de erro essencial e valida a formação do consentimento.

6. A alegação de orientação prévia para o consumidor confirmar informações inverídicas na ligação não é corroborada por prova consistente nos autos.

7. A inexistência de dolo, fraude ou violação ao dever de informação impede o reconhecimento de nulidade/anulabilidade do negócio, de modo que o desfazimento do vínculo assume natureza de desistência voluntária do consorciado.

8. Em razão do regime legal do consórcio e da prevalência do interesse do grupo, a restituição ao desistente não se opera de forma imediata, devendo ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, com possibilidade de antecipação caso a cota seja contemplada por sorteio.

9. A retenção da taxa de administração proporcional ao período de vinculação é lícita, por remunerar o serviço de organização e administração do grupo, em consonância com a Súmula 538 do STJ.

10. Ausente ato ilícito imputável à administradora, inexiste suporte fático-jurídico para condenação por danos morais, pois a rescisão decorre de ato unilateral do consumidor.

11. O provimento parcial do recurso, com afastamento de danos morais e modificação do modo de restituição, conduz à sucumbência recíproca, com rateio de custas e honorários, observada a suspensão de exigibilidade em favor do beneficiário da gratuidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A confirmação expressa e gravada das condições do contrato de consórcio, aliada à advertência ostensiva de inexistência de cota contemplada, afasta a alegação de vício de consentimento por promessa de contemplação imediata.

2. Reconhecida a desistência voluntária do consorciado, a restituição das parcelas pagas não é imediata e deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, com antecipação apenas se houver contemplação por sorteio.

3. A retenção da taxa de administração proporcional é válida, conforme a Súmula 538 do STJ.

4. Inexistindo ato ilícito da administradora, é indevida a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931; CPC, art. 373, II; Lei nº 11.795/2008.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8025124-93.2021.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, publ. 05/07/2022; STJ, Súmula 538.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e: (a) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (b) determinar que a restituição das parcelas pagas ocorra em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial, ou antecipadamente caso a cota cancelada venha a ser contemplada por sorteio, com dedução da taxa de administração proporcional, na forma da Lei nº 11.795/2008; e (c) redistribuir os ônus sucumbenciais, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, com rateio de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, arcando cada parte com 50% (cinquenta por cento) do montante devido ao patrono da parte contrária, observada, quanto à parte autora, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Sala das Sessões, data registrada em sistema. 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002522-31.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: RAIMUNDO NONATO SANTANA SANTOS
Advogado(s): ELUANA CLARINDA RIBEIRO DO ROSARIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo (Cooperativa Mista Roma) contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, Estado da Bahia, que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores cumulada com Danos Morais, ajuizada por Raimundo Nonato Santana Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte autora narrou em sua peça vestibular que, no dia 28 de setembro de 2020, dirigiu-se à filial da empresa demandada localizada na cidade de Feira de Santana, no Estado da Bahia, com o intuito de adquirir um veículo automotor. Afirmou que, ao chegar ao estabelecimento acompanhado de mecânicos de sua confiança para avaliar o suposto bem, foi informado pela vendedora de que o veículo não se encontrava no local, sendo necessário realizar um procedimento burocrático inicial para garantir a liberação do crédito.

A parte Autora alega que foi induzido a aderir a um contrato de consórcio, sob a promessa categórica de que a cota já se encontrava contemplada e que o valor para a aquisição do veículo seria liberado até o final daquele mesmo mês. Sustentou que, confiando na promessa do preposto da demandada e possuindo baixo nível de escolaridade, realizou o pagamento do montante de quatro mil, quinhentos e onze reais e quarenta e dois centavos, correspondente à entrada exigida

Ademais, relatou que não obteve a liberação do crédito e passou a receber cobranças de parcelas subsequentes, o que evidenciou a prática de publicidade enganosa e a ocorrência de vício de consentimento na formação do negócio jurídico. Postulou, por conseguinte, a declaração de rescisão do contrato, a restituição imediata e integral do valor pago e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

A requerida apresentou contestação argumentando a absoluta regularidade da contratação e a inexistência de qualquer vício de vontade. Sustentou que atua no mercado há mais de vinte e cinco anos com procedimentos padronizados e transparentes, destacando que a proposta de participação em grupo de consórcio, devidamente assinada pelo autor, contém advertências expressas, em letras garrafais e destacadas, informando que a empresa não comercializa cotas contempladas. Acrescentou que o processo de contratação envolve uma segunda etapa obrigatória, consistente em uma ligação telefônica gravada, na qual um preposto confirma todos os dados do contrato, explica o funcionamento do sistema de consórcio, ressalta as formas de contemplação por sorteio ou lance e questiona expressamente se houve alguma promessa de contemplação imediata por parte do vendedor.

A requerida afirmou que, no caso específico, o autor confirmou ciência de todas as condições e negou peremptoriamente ter recebido qualquer promessa de entrega imediata do bem, o que descaracteriza a alegação de fraude ou erro. Defendeu a impossibilidade de devolução imediata dos valores pagos em caso de desistência, apontando a necessidade de observância das regras da Lei do Consórcio, que determinam a restituição apenas mediante contemplação por sorteio ou ao final do grupo, com a devida retenção da taxa de administração e das penalidades contratuais, pugnando, ao fim, pela total improcedência dos pedidos autorais.

O Juízo de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O I. Magistrado primevo fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva da fornecedora e na premissa de que o consumidor foi iludido pela falsa promessa de liberação imediata da carta de crédito, o que configuraria ato ilícito e quebra da boa-fé contratual. Concluiu pela existência de vício de consentimento que justificaria a anulação do negócio jurídico, determinando a restituição imediata do valor pago, autorizada apenas a retenção da taxa de administração proporcional. Condenou, ainda, a administradora ao pagamento de indenização por danos morais fixada em quatro mil reais, sob o argumento de que a frustração da legítima expectativa de aquisição do bem extrapolou o mero aborrecimento cotidiano.

A requerida opôs Embargos de Declaração alegando omissão do juízo quanto à análise das provas produzidas, notadamente as cláusulas contratuais expressas e a mídia contendo a gravação da ligação de confirmação da venda, elementos que demonstrariam a ausência de vício de consentimento. Os embargos foram rejeitados, sob a fundamentação de ausência de omissão ou obscuridade na decisão proferida.

Inconformada, a administradora Ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Em suas extensas razões recursais, reiterou a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento, destacando que a gravação telefônica e o termo de responsabilidade assinado pelo consumidor comprovam, de forma inconteste, a ciência inequívoca sobre a natureza do contrato de consórcio e a impossibilidade de contemplação imediata. 

No mesmo sentido, argumentou que a decisão contraria a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada sobre o sistema de consórcios, que estabelece que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse particular. Defendeu que a devolução dos valores a consorciado desistente não pode ocorrer de forma imediata, mas apenas em até trinta dias após o encerramento do plano ou mediante sorteio, conforme as diretrizes legais. Asseverou a inexistência de dano moral indenizável, visto que não praticou qualquer ato ilícito, tratando-se a situação de mera desistência imotivada por parte do consumidor. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, afastando-se a condenação por danos morais e determinando-se a restituição dos valores somente ao final do grupo, com as deduções contratuais pertinentes.

A parte Autora apresentou contrarrazões ao recurso, alegando preliminarmente a impossibilidade de rediscussão do mérito. 

No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a ligação telefônica foi objeto de prévia orientação por parte da vendedora, que o instruiu a confirmar as informações sob a ameaça de não ter o crédito liberado. Sustentou haver falsificação em algumas das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida, reafirmou a ocorrência de publicidade enganosa e destacou a necessidade de devolução imediata dos valores em casos de rescisão motivada por culpa da administradora, pugnando pelo desprovimento do apelo e pela majoração dos honorários sucumbenciais.

Restituo os autos à Secretaria acompanhados deste relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002522-31.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: RAIMUNDO NONATO SANTANA SANTOS
Advogado(s): ELUANA CLARINDA RIBEIRO DO ROSARIO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 

A controvérsia central do presente recurso reside na aferição da existência ou não de vício de consentimento na formação do contrato de consórcio firmado entre as partes, circunstância que ditará a natureza jurídica do desfazimento do vínculo e, por consequência, as regras aplicáveis à restituição dos valores vertidos pelo consumidor, bem como a pertinência da condenação por danos morais.

Em primeiro plano, impõe-se a análise detida do acervo probatório para verificar a alegação de vício de consentimento por falsa promessa de contemplação imediata. A parte apelada sustenta ter sido induzida a erro pela preposta da apelante, acreditando que a assinatura dos documentos e o pagamento da entrada garantiriam a imediata liberação do crédito para a compra de um veículo.

Todavia, a análise cuidadosa da prova documental apresentada revela um cenário distinto. A proposta de participação em grupo de consórcio, cuja assinatura inicial é reconhecida pelo próprio consumidor, contém advertências ostensivas, grafadas em letras maiúsculas e destacadas, informando de maneira clara e indubitável: "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS". Trata-se de informação precisa que atende plenamente ao dever de transparência nas relações de consumo.

Ademais, a Apelante demonstrou ter adotado cautelas adicionais e rigorosas para certificar-se da higidez da vontade do contratante. O procedimento de verificação posterior à venda, realizado por meio de contato telefônico e devidamente gravado em mídia acostada aos autos, constitui prova robusta e irrefutável da ciência do consumidor quanto à verdadeira natureza do negócio jurídico celebrado.

Na referida ligação, a preposta da administradora formula questionamentos diretos e inequívocos sobre o entendimento do consumidor acerca do funcionamento do consórcio, esclarecendo que as únicas formas de contemplação ocorrem mediante sorteio ou lance. Mais grave para a tese autoral é o fato de que, ao ser expressamente indagado se havia recebido qualquer promessa de contemplação antecipada ou facilitação para a entrega do bem por parte do vendedor, o apelado respondeu de forma negativa, atestando ter total clareza sobre as regras do sistema.

A alegação do consumidor de que teria sido orientado previamente pela vendedora a prestar declarações inverídicas na ligação telefônica não encontra amparo em qualquer elemento de prova consistente.

O Apelado é pessoa maior e civilmente capaz, não sendo razoável presumir que anuiria em registrar declarações falsas em um procedimento formal de controle de qualidade, especialmente quando tais declarações contrariam frontalmente os supostos termos da negociação verbal que o favoreciam.

O procedimento de verificação por contato telefônico existe justamente para resguardar as partes contra eventuais desvios de conduta de representantes comerciais e para garantir a plena observância do dever de informação exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ao confirmar as condições do consórcio de forma livre e consciente durante a gravação, o contratante afasta definitivamente a tese de ignorância ou indução a erro essencial, validando o negócio jurídico pactuado. A afirmação de que assinaturas em páginas subsequentes teriam sido forjadas perde relevância diante da admissão de assinatura na proposta principal e, fundamentalmente, da confirmação verbal de todos os termos essenciais da contratação.

Por outro lado, não restando configurado qualquer defeito no negócio jurídico decorrente de dolo, fraude ou falha no dever de informação, a rescisão do contrato postulada pelo consumidor não pode ser tratada como nulidade por culpa da administradora, assumindo, inexoravelmente, a natureza jurídica de desistência voluntária do consorciado.

O sistema de consórcios, regulado minuciosamente pela legislação pertinente, fundamenta-se no princípio da solidariedade e da prevalência do interesse coletivo do grupo sobre os interesses individuais de seus membros isolados. A retirada prematura de um participante impacta diretamente a capacidade financeira do fundo comum de propiciar a aquisição dos bens pelos demais consorciados, razão pela qual o legislador estabeleceu regras rígidas e protetivas do ente coletivo para a hipótese de exclusão ou desistência.

Nesse contexto, a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente não pode ocorrer de forma imediata, sob pena de desestabilização econômico-financeira do grupo. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, entende que a devolução deve observar os prazos e condições estabelecidos na legislação e no contrato, operando-se apenas mediante a contemplação da cota inativa por sorteio ou em até trinta dias após o encerramento do plano. Este entendimento reflete a exata aplicação do regramento normativo e protege a coletividade de consumidores que permanecem vinculados ao consórcio.

A propósito da matéria, é imperioso transcrever e aplicar, dada a absoluta similitude fática e jurídica, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferida em caso envolvendo a mesma Apelante e fundamentações idênticas quanto à ausência de vício de consentimento e à forma de devolução de valores, conforme acórdão cuja ementa se adota integralmente como razão de decidir:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8025124-93.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SERGIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado (s): APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO Advogado (s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA . CONTRATO DE CONSÓRCIO. CIÊNCIA DOS TERMOS DA AVENÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NÃO VIOLADOS . ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15 DESINCUMBIDO. RETENSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE . APLICAÇÃO DA SÚMULA 538 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIANTE DESISTENTE QUE NÃO SE OPERA DE FORMA IMEDIATA, MAS SIM E, ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 11 .795/09. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. PRECEDENTES TJBA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que, entendendo inexistir violação ao dever de informação ao consumidor, julgou parcialmente procedente a ação, reconheceu a validade do contrato de consórcio firmado entre as partes, declarou sua rescisão e condenou a Apelada a restituir os valores já pagos pelo Apelante, com dedução da taxa de administração, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do consórcio ou eventual contemplação por sorteio. 2 . Deferida a gratuidade de justiça ao Autor (ID. 26553234), sua ulterior revogação, inclusive em sede recursal, fica condicionada à demonstração, pelo impugnante, de que sobreveio melhora na condição financeira do beneficiário, ônus do qual não se desincumbiu a Apelada e que lhe cabia por força do art. 373, II do CPC/15. Impugnação rejeitada . Gratuidade mantida. 3. Os documentos que acompanharam a contestação deixam claro que o Apelante tinha plena ciência dos termos do contrato de consórcio que avençou com a Apelada, sendo insustentável a narrativa da Inicial e do Apelo de que seu real intento era contratar financiamento imobiliário. 4 . Comprovado o atendimento dos deveres de transparência e informação ao consumidor, logra êxito a Apelada em se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC/15, porquanto demonstrada a existência de fato impeditivo, extintivo e/ou modificativo do direito alegado pelo Autor, restando claro que, in casu, a hipótese não é de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim de desistência do contrato de consórcio. 5. Incumbe ao consorciado desistente o ônus de arcar com a as consequências de sua própria desistência, notadamente a devolução do valor pago com dedução da taxa de administração, cuja cobrança nada tem de abusiva e já foi aceita pelo STJ em sua súmula 538: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento" . 6. Não sendo detectada prática de qualquer ato ilícito pela Apelada, não há que se falar em dano moral indenizável. Precedentes TJBA. 7 . Quanto à forma de restituição dos valores já pagos, embora tenham existido oscilações jurisprudenciais sobre a matéria, atualmente é pacífico no STJ e na presente Corte que, independentemente de ter sido a avença firmada antes ou depois da vigência da Lei n. 11.795/08, a devolução dos valores pagos não é imediata, mas sim em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o encerramento do grupo. IMPUGNAÇÃO REJEITADA . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8025124-93.2021 .8.05.0001 de Salvador, em que é Apelante SERGIO OLIVEIRA DOS SANTOS e Apelado COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80251249320218050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022)

Assim, firmada a natureza da rescisão como mera desistência voluntária, é imperativa a reforma da sentença de origem para afastar a determinação de restituição imediata dos valores.

A devolução deverá obedecer ao regramento próprio, sujeitando-se ao prazo de até trinta dias após o encerramento do respectivo grupo consorcial, garantido, contudo, o direito de restituição antecipada caso a cota cancelada venha a ser contemplada por sorteio nas assembleias mensais.

Igualmente, revela-se plenamente lícita a retenção dos valores correspondentes à taxa de administração, proporcional ao tempo em que o consumidor permaneceu vinculado ao grupo, por se tratar de efetiva remuneração pelos serviços de formação, organização e administração prestados pela apelante, não comportando qualquer abusividade, em harmonia com o comando expresso na Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a reforma da decisão singular é medida que se impõe de forma absoluta.

A caracterização da responsabilidade civil indenizatória, mesmo nas relações de consumo subordinadas à teoria do risco do empreendimento, exige a demonstração inequívoca da ocorrência de um ato ilícito, de um dano suportado pela vítima e do respectivo nexo de causalidade.

Conforme demonstrado à exaustão na análise probatória, a conduta da administradora pautou-se pela legalidade, prestando as informações necessárias e documentando a ciência do consumidor acerca das regras do consórcio. Não houve prática de publicidade enganosa, coerção ou fraude que maculasse o consentimento. O desfazimento do negócio jurídico decorreu de ato unilateral do consumidor, possivelmente motivado por incompreensão tardia ou mudança de planejamento financeiro, situações que, embora gerem frustrações pessoais, não podem ser imputadas como falha na prestação do serviço por parte da fornecedora. Inexistindo ato ilícito ou conduta lesiva atribuível à Apelante , carece de amparo fático e jurídico o pleito compensatório, devendo a condenação pecuniária a título de danos morais ser integralmente expurgada.

Dito isso, a configuração de sucumbência recíproca impõe a redistribuição dos ônus processuais.

Como a parte Autora decaiu dos pedidos de anulação por vício de consentimento, devolução imediata e indenização por danos morais, obtendo êxito apenas no direito à rescisão por desistência e devolução futura dos valores (deduzidas as taxas), as custas e despesas processuais devem ser rateadas, assim como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com o pagamento de cinquenta por cento do montante devido ao patrono da parte contrária, observando-se, em relação à parte Autora, a suspensão de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. 

Ante o exposto, e com fundamento na legislação regente e no sólido entendimento jurisprudencial colacionado, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para o fim de reformar a sentença de primeiro grau, para: a) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) determinar que a restituição das parcelas pagas, deduzida a taxa de administração, ocorra em até trinta dias após o encerramento do grupo ou por contemplação em sorteio, na forma da Lei nº 11.795/2008; c) redistribuir os ônus sucumbenciais conforme fundamentado.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 Relatora Substituta