PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DE MERCADO. PROVA DOCUMENTAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por Dione da Silva de Melo e por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que apreciou expressamente a fixação dos honorários advocatícios, afastou a incidência vinculante da tabela da OAB e aplicou o critério objetivo do art. 85, § 2º, do CPC, com arbitramento da verba em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, bem como rejeitou preliminares, inclusive a alegação de necessidade de prova pericial, e, no mérito, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios diante do descompasso relevante entre a taxa contratada e o parâmetro de mercado considerado no julgamento. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao fixar os honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC, afastando a fixação por equidade e o caráter vinculante da tabela da OAB; e (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ou contraditório ao rejeitar a necessidade de prova pericial e ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios com base na prova documental e em dados oficiais do Banco Central. 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria relativa aos honorários advocatícios e assenta que a fixação por equidade é excepcional, que a tabela da OAB não vincula o Poder Judiciário e que prevalece o critério objetivo do art. 85, § 2º, do CPC. 4. A insurgência de Dione da Silva de Melo revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e não evidencia qualquer vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado rejeita expressamente as preliminares suscitadas por Crefisa S/A, inclusive a alegação de necessidade de prova pericial, por entender suficiente a prova documental produzida, em cotejo com os dados oficiais do Banco Central. 6. O julgamento de mérito enfrenta de forma fundamentada a abusividade dos juros remuneratórios e conclui pela existência de descompasso relevante entre a taxa contratada e o parâmetro de mercado adotado como referencial objetivo. 7. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não a divergência entre o acórdão e a interpretação que a parte pretende extrair de precedente ou da tese que defende. 8. O acórdão não utiliza a taxa média de mercado como critério exclusivo e automático de aferição da abusividade, mas como referencial objetivo em conjunto com o acervo documental dos autos. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, razão pela qual a pretensão das embargantes de reformar a solução adotada pela via integrativa não merece acolhimento. 10. A rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A fixação dos honorários advocatícios observa, em regra, o critério objetivo do art. 85, § 2º, do CPC, sendo excepcional o arbitramento por equidade, inexistindo caráter vinculante da tabela da OAB para o Poder Judiciário. 3. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios pode ser realizada com base na prova documental e em dados oficiais do Banco Central, sem necessidade de prova pericial, quando o conjunto probatório se mostrar suficiente. 4. Para fins de prequestionamento, a rejeição dos embargos de declaração não afasta a incidência do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8080280-95.2023.8.05.0001, tendo como Embargantes e Embargados DIONE DA SILVA DE MELO e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR AMBOS OS RECURSOS, pelas razões a seguir expendidas:
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8080280-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO
EMBARGADO: DIONE DA SILVA DE MELO e outros
Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, por DIONE DA SILVA DE MELO (Id 95316346) e, de outro, por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Id 95685514), em face do acórdão de Id 94885667, que deu parcial provimento a ambos os apelos, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e, por outro lado, reconhecer a descaracterização da mora da autora, além de redistribuir o ônus de sucumbência, determinando que a ré arque com 70% (setenta por cento) das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, consistente na limitação dos juros remuneratórios, na repetição do indébito e na descaracterização da mora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, bem assim que a autora arque com 30% das custas processuais e pague honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do pedido de dano moral afastado (R$ 5.000,00), que corresponde ao proveito econômico da ré, restando suspensa a exigibilidade quanto a ela, por força do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Em suas razões, DIONE DA SILVA DE MELO sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, ao argumento de que a verba fixada em 10% sobre o proveito econômico, com sucumbência recíproca, resultaria em quantia aviltante e incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono da causa. Requer, ao final, a reforma do julgado nesse ponto. Por sua vez, em seus embargos de declaração, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alega omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o julgado utilizou a taxa média de mercado como critério exclusivo tanto para aferição da abusividade dos juros remuneratórios quanto para a fixação da taxa substitutiva, em alegado descompasso com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS. Sustenta, ainda, a necessidade de exame das particularidades da contratação, inclusive mediante prova pericial contábil, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que indica. Contrarrazões de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em Id 96477266. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 06 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8080280-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO
EMBARGADO: DIONE DA SILVA DE MELO e outros
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Como cediço, os Embargos de Declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). Pois bem. Os aclaratórios opostos por DIONE DA SILVA DE MELO não merecem acolhimento. O acórdão embargado apreciou de forma expressa o capítulo dos honorários advocatícios, assentando que a fixação por equidade é excepcional, que a tabela da OAB não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário e que deveria prevalecer o critério objetivo do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação da verba em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. Logo, não se verifica omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, mas simples inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado. A alegada contradição, em verdade, não reside no julgado, mas na discordância da parte quanto ao critério jurídico expressamente adotado no acórdão. Também os embargos opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS não prosperam. O acórdão embargado rejeitou expressamente as preliminares então deduzidas, inclusive a alegação de necessidade de prova pericial, assentando que a controvérsia poderia ser resolvida com base na prova documental e nos dados oficiais do Banco Central. No mérito, enfrentou a abusividade dos juros remuneratórios e concluiu, de forma fundamentada, pela existência de descompasso relevante entre a taxa contratada e o parâmetro de mercado considerado no julgamento. Não procede, portanto, a alegação de omissão. Tampouco há contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, isto é, aquela verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não eventual divergência entre o acórdão embargado e a interpretação que a parte pretende extrair de precedente jurisprudencial. Ademais, o acórdão embargado não adotou a taxa média de mercado como critério exclusivo e automático de aferição da abusividade, mas a utilizou como referencial objetivo, em cotejo com o conjunto documental dos autos, reputado suficiente para o deslinde da controvérsia, inclusive para afastar a necessidade de prova pericial. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada, a evidenciar indevida pretensão de rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, registre-se que a rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, caso o tribunal superior entenda existente algum dos vícios ali previstos. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8080280-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO
EMBARGADO: DIONE DA SILVA DE MELO e outros
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
VOTO